ACÓRDÃO Nº 769/93
Processo n.º 533/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, era que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, com base nas razões constantes da exposição preliminar do relator, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’ s.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
(Exposição a que se reporta o artigo 78°-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional)
1 - No Tribunal Criminal da comarca do Porto, o Ministério Público, em processo comum e para julgamento com intervenção do tribunal singular, deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 59º do Código da Estrada, e das contravenções ao disposto nos artigos 7º, nº 1, 2º, e nº 3, 10º, nºs 1, alínea b) e 2, com referência ao artigo 81º, nº 2, alínea b), 2º, todos do mesmo Código.
O arguido, notificado da acusação em 19 de Abril de 1993, veio, no dia 23 imediato, requerer a abertura da instrução suscitando simultaneamente a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 287º, n° 1, do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 8º, 20º e 32º da Constituição.
Naquele requerimento (fls. 86 e ss.), não obstante o pedido para abertura da instrução haver sido apresentado no prazo legal de cinco dias, solicitava o arguido lhe fosse concedido "um prazo novo, não inferior a 15 dias, para indicar quaisquer outras diligencias de prova e factos a provar em instrução e que interesses à defesa e, sobretudo, para indicar pessoas que possam testemunhar os factos e servir de peritos", esclarecendo que, "por cautela, não deixa de apresentar provisoriamente o rol de testemunhas e a identidade de um perito".
2 - Na sequência do requerimento do arguido, por despacho de 27 de Maio de 1983, (fls. 103 e ss), foi declarada aberta a instrução, ordenando-se, do mesmo passo, a realização de diversos actos instrutórios e indeferindo-se outros deles, em conformidade com o disposto no artigo 291º, nº 1, do Código de Processo Penal.
No mesmo despacho foi deferida a concessão do prazo de 15 dias que pelo arguido havia sido solicitada.
Sob a alegação de tal despacho não se mostrar inteiramente perceptível o arguido, por requerimento junto a fls. 105 e ss., veio pedir a sua aclaração.
O que fez, no essencial, nos termos seguintes:
- a)Em primeiro lugar, "porque foi 'por cautela' que o arguido 'provisoriamente' apresentou já o rol de testemunhas e a identidade do perito, o que fazia supor que, com tempo, pretendesse que fossem inquiridas outras testemunhas" em vez daquelas cuja inquirição foi determinada;
- b)E a segundo lugar, porque ao ser "indeferida a produção da prova pericial e a indagação da verdade de certos factos julgados essenciais à defesa, acabou por se inutilizar o novo prazo de 15 dias concedido, pois parece resultar da prova indeferida que o arguido vai ver indeferidas as diligências que justificaram o pedido daquele prazo".
E acrescentou-se que "o requerimento de instrução do ora arguido foi aparentemente deferido, mas efectivamente indeferido".
É que, o indeferimento das diligências requeridas, sob a invocação do artigo 291º do Código de Processo Penal, acabou na prática por rejeitar a instrução, com o que se terá feito una "aparente aplicação" deste preceito, que se traduziu "na aparente abertura da instrução sem conteúdo”.
Assim, concluiu, "estaríamos caldos no âmbito do artigo 287º, nº 2, com violação frontal das normas dos artigos 20º e 32º da Constituição".
3 - Por despacho de 15 de Junho de 1993, (fls. 108 e 88.), desatendeu-se o pedido de aclaração, com base na fundamentação seguinte:
“[...] o facto de ter sido deferido o prazo de 15 dias para o arguido indicar mais e outras diligências de prova, para além das desde logo solicitadas no requerimento de abertura de instrução, que, uma vez requeridas serão a seu tempo objecto de apreciação, não impediu que desde logo se tenha apreciado as então requeridas [...]. Tanto mais que, não há requerimentos de instrução e diligências requeridas, provisórias nem de valor condicional.
Aquele despacho não rejeitou o requerimento de instrução, tanto mais que declarou esta, aberta.
Por outro lado, também não concedeu qualquer prazo (até porque seria ilegal, tendo em conta o disposto no art. 287º, nº 1 do CPP) para o arguido requerer a instrução, mas sim, deferiu o prazo requerido para o mesmo apresentar mais e outras diligências.
Além do mais, a instrução considerou-se requerida com a junção aos autos do requerimento de fls. 86 e ss e, a partir daí apenas cabe ao arguido requerer as provas que entender necessárias e úteis para a decisão, as quais, o juiz apreciará, deferindo ou indeferindo conforme a relevância ou irrelevância das mesmas".
4 - O arguido veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 70º, n° 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos artigos 287º, nºs 1 e 2 e 291º, nºs 1 e 2, na interpretação que delas fez a decisão recorrida.
Por despacho de 5 de Julho de 1993, o senhor Juiz do tribunal de comarca admitiu o recurso, subindo depois o processo ao Tribunal Constitucional.
5 - Pelas razões que a seguir se deixarão expostas, não se mostram reunidos, no entendimento do relator, os pressupostos de que dependeria o conhecimento do objecto do recurso.
Vejamos.
Nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Neste tipo de recursos, dirigidos contra decisões de rejeição, avultam como requisitos de admissibilidade: (a) o recorrente há-de ter suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma; (b) tal suscitação deverá ter ocorrido durante o processo, isto é, antes de se ter esgotado o poder de cognição do tribunal; (c) tal norma há-de ter sido aplicada, explícita ou implicitamente, como fundamento da decisão recorrida; (d) contra esta decisão não é já oponível recurso ordinário.
Mas, como tem vindo a ser entendido na jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, (cfr. por todos o acórdão nº 208/86, Diário da República, II série, de 3 de Novembro de 1986), porque o recurso de constitucionalidade se apresenta como um recurso instrumental em relação à decisão da causa em que o incidente de constitucionalidade tenha sido suscitado, o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respectiva decisão se possa repercutir no julgamento daquela.
Por princípio, o interesse processual assume-se como requisito indispensável a todos os actos do processo, não fazendo sentido dirimir questões puramente teóricas ou académicas despojadas de repercussão sobre a causa principal. Ora, no plano especifico do recurso de fiscalização concreta, assim sucederia sempre que a decisão sobre a questão de constitucionalidade não fosse susceptível de influir no julgamento da causa.
E assim sendo, paralelamente à verificação da existência daqueles pressupostos, cabe também averiguar da eventual irrelevância ou inutilidade do recurso, como condição prévia da sua própria admissibilidade.
6 - O recorrente, com o requerimento de fls. 86 e ss peticionou a abertura da instrução, requerendo também que lhe fosse concedido "um prazo novo não inferior a 15 dias para indicar quaisquer outras diligências de prova e factos a provar em instrução que interesses à defesa".
Ora, como se verifica dos despachos de fls. 103 e ss. e 108 e ss, para além de ali se ter declarado aberta a instrução, foi também deferida a atribuição desse prazo, em termos de se permitir ao arguido a apresentação "de mais e outras diligências", cabendo-lhe assim "requerer as provas que entender necessárias e úteis para a decisão, as quais o juiz apreciará, deferindo ou indeferindo conforme a relevância ou irrelevância das mesmas".
Assim sendo, na interpretação que o despacho recorrido fez do preceito que vem questionado, após a abertura da instrução - e não condicionadamente vinculado pelos termos em que o requerimento para tal abertura tenha sido formulado - o arguido pode ainda vir ao processo sugerir ou solicitar a efectivação das diligências instrutórias que tenha por pertinentes em ordem a informar os factos que serviram de suporte à acusação.
Tal entendimento interpretativo dispõe, aliás de curso jurisprudencial uniforme.
Por todos, cfr. o acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de Abril de 1992, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII - 1992, Tomo II, p. 175, tirado em caso similar ao presente, no qual, nomeadamente, se escreveu:
"Daí que o requerimento para abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais. Pode apenas ser uma súmula das razões de facto e de direito de discordância da acusação.
Tanto basta para ser declarada aberta a instrução.
No caso de não ser feita uma delimitação do campo factual, mas for manifestado o propósito do arguido contrariar os factos da acusação, o juiz devera convidá-lo a completar o requerimento, no prazo que lhe indicar, é que a eventual deficiência do requerimento de abertura da instrução não é cominada com qualquer sanção - art., 123º do CPP - e dai a aplicação do art. 477º, nº 1 do CPC ex vi do art. 4º do CPP.
E declarada aberta a instrução poderá ainda o arguido fazer requerimentos, pedir para ser interrogado, apresentar quaisquer provas, que não forem proibidas por lei, requerer a produção de provas suplementares, tudo com vista à comprovação judicial da existência de indícios bastantes e suficientes para a pronúncia, pelos factos da acusação. é, pois, seguro que o regime legal da instrução, onde se inclui o requerimento facultativo para a sua abertura, e todo um conjunto de actos, visando a comprovação judicial dos factos acusados, sob o domínio do contraditório, assegura o direito de defesa do recorrente. O prazo de 5 dias para fazer o requerimento para abertura da instrução com a possibilidade de vir a ser completado com novos elementos e apresentação de provas é bastante para o exercício do direito de defesa que vai ser desenvolvido e concretizado sob a actividade do juiz de instrução, que não está limitado ao material probatório apresentado pela acusação ou defesa."
Ora, à luz deste entendimento, perfilhado no despacho recorrido, tem-se por manifesta a inutilidade do presente recurso.
Com efeito, na sequência do requerimento do arguido foi declarada aberta a instrução, sendo-lhe também concedida a possibilidade de, dentro do prazo novo que solicitou, vir ao processo "indicar mais e outras diligências de prova para além das desde logo solicitadas naquele requerimento", podendo "requerer as provas que entender necessárias para a decisão".
Assim sendo, fosse qual fosse a decisão que houvesse de proferir-se sobre a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 287º, nº 1, no tocante ao segmento respeitante ao prazo ali referido - e apenas quanto a esta norma se suscitou validamente a questão da inconstitucionalidade - sempre tal decisão se revelaria inútil e despida de qualquer interesse prático.
As vantagens que o recorrente intentava alcançar através de uma eventual julgamento de inconstitucionalidade daquela norma - a concessão de um prazo mais dilatado, não para requerer a abertura da instrução, mas para indicar novas diligências probatórias a efectuar no decurso dessa instrução - acha-se inteiramente garantidas e asseguradas no quadro de interpretação jurídico-material em que se situou o despacho sob recurso.
E deste modo, a decisão que viesse a ser proferida sobre a questão de constitucionalidade seria de todo irrelevante, "res inutilis” despojada de interesse prático, no plano do julgamento da causa principal.
Decorre do exposto que, independentemente de se verificar a ou não na situação em apreço todos os pressupostos de que depende a abertura da via do recurso constitucional - e a matéria é, no mínimo, altamente problemática - por força das razões já invocadas, não deve tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Lisboa, 20 de Outubro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz