I- Tratando-se da venda de um imóvel, para preenchimento do requisito "identificação sumária dos bens", constante do n.4 do artigo 890 do Código de Processo Civil, a fim de publicitar o bem a vender, há necessidade de o identificar com todos os elementos que possam permitir a qualquer pessoa que tenha interesse na sua aquisição saber concretamente a que bem respeitam os editais e anúncios, nomeadamente quanto à sua localização, à sua natureza urbana ou rústica, à sua área e à sua inscrição no registo e na matriz; por outras palavras, à descrição do imóvel a vender nos termos constantes do auto de penhora.
II- Não se tendo procedido à "identificação sumária dos bens" referida em I, foram omitidas formalidades prescritas na lei, pelo que estamos perante uma nulidade que pode influir no exame ou na decisão sobre a venda (artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil), havendo assim, lugar à anulação da venda (artigo 909 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil).