IIIFUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.A Autora é uma sociedade comercial, tendo por objeto social a comercialização, por atacado, de toda a gama de produtos alimentares, incluindo a sua importação e exportação.
- 2.No exercício da atividade da Autora, e a solicitação da sociedade comercial denominada CC, Lda., a Autora forneceu-lhe diversos produtos alimentares, nomeadamente leite, queijo, presunto, fiambre, suportes de presunto com faca, nas quantidades e ao preço constantes das faturas que se passam a identificar:
- ·Fatura n.º 993/03, com a data de emissão 12/03/03, com a data de vencimento 26/04/2003 e com o valor de € 13.678,61;
- ·Fatura n.º 1052/03, com a data de emissão 17/03/03, com a data de vencimento 01/05/2003 e com o valor de € 1.255,71;
- ·Fatura n.º 1167/03, com a data de emissão 25/03/03, com a data de vencimento 09/05/2003 e com o valor de € 1.270,31;
- ·Fatura n.º 1203/03, com a data de emissão 27/03/03, com a data de vencimento 11/05/2003 e com o valor de € 7.025,59;
- ·Fatura n.º 1299/03, com a data de emissão 02/04/03, com a data de vencimento 16/05/2003 e com o valor de € 6.855,98.
- 3.A CC, Lda. nunca reclamou, contestou ou se opôs às faturas e entregas junto da Autora.
- 4.Por escritura pública lavrada em 29 de Maio de 2003, no Segundo Cartório Notarial de Santarém, DD, na qualidade de único sócio da sociedade comercial por quotas denominada CC, Lda., com o capital social de quatrocentos e cinquenta mil euros, inteiramente realizado e liberado, correspondente a uma única quota do mesmo valor nominal, cedeu a EE, pelo preço igual ao do valor nominal, com todo o seu ativo e passivo, aquela quota de quatrocentos e cinquenta mil euros, que declarou já ter recebido e de que deu quitação, saindo da sociedade e renunciando à gerência, tendo o referido EE aceitado a cessão e, passando a ser o único sócio da sociedade, deliberado nomear-se gerente.
- 5.No dia 2 de Junho de 2003, EE preencheu uma ficha de substituição da ficha de abertura da conta n.º 00000000000, da qual passou a constar unicamente a sua assinatura como forma de obrigar a sociedade CC, Lda..
- 6.Simultaneamente, EE entregou ao Réu a fotocópia da escritura pública referida em 4.
- 7.Em 2 de Junho de 2003, EE entregou ao Réu um documento, com o carimbo aposto com a menção de “CC, Lda. – A Gerência”, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Extravio de cheques Exmos Senhores, Vimos pela presente solicitar a revogação por justa causa, da Lei Uniforme sobre o cheque, de todos os cheques abaixo mencionados sobre a conta de depósitos à ordem n.º 00000000000 por extravio: (…) 0000000000 (…) É da inteira responsabilidade da CC, Lda. todas as consequências que ao BCP possam ser imputadas relativas a este pedido. (…)”.
- 8.Para pagamento dos fornecimentos referidos em 2.º, a CC, Lda. preencheu, assinou e entregou à Autora o cheque n.º 00000000, sacado sobre a conta n.º 00000000000 do Banco BB, Agência de …, do Banco Réu, de que é titular a sociedade comercial denominada CC, Lda., no valor de € 30.086,20 e datado de 09.06.2003.
- 9.Aquando da abertura da conta referida em 8., a CC, Lda. celebrou com o Réu a convenção de cheque, nos termos da qual este lhe foi entregando os impressos de cheque que por aquela foram solicitados como meio para a movimentação a débito da referida conta, entre os quais o referido em 8.
- 10.O cheque referido em 8. foi preenchido, assinado e entregue à Autora por DD, na qualidade de único sócio e gerente da CC, Lda., contribuinte fiscal n.º 000000000.
- 11.Em 2 de Junho de 2003, DD constava no registo comercial como o gerente da CC, Lda..
- 12.No dia 9 de Junho de 2003, a Autora procedeu ao depósito do cheque na conta n.º 0000000, de que é titular no Banco BB.
- 13.Apresentado à cobrança, veio o cheque a ser devolvido como não pago à Autora, em 09.06.2003, com a indicação “Devolvido em 03/06/09 por cheque extraviado”, aposta no verso do cheque.
- 14.Dando cumprimento da comunicação referida em 7., o Réu deu ordem de devolução do cheque, no mesmo apondo a informação mencionada em 13.
- 15.Em 9 de Junho de 2003, a conta sacada apresentava um saldo de € 49,16.
- 16.Não existe nos arquivos físicos ou informáticos do Réu qualquer informação no sentido de que houvesse “plafond” para utilização da referida conta a descoberto desde a sua abertura até ao dia 31/07/2003.[3]
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos e depoimentos testemunhais, registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, não pode sequer dizer-se que a recorrente tenha cumprido formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC, já que não especifica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada, que imponham decisão diversa sobre o concreto ponto da matéria de facto impugnada, isto é, o ponto 16 do elenco dos factos provados.
O que a recorrente faz é uma coisa diversa, dizendo que a prova desse facto deveria fazer-se através de outros meios que não constam do processo, nomeadamente elementos escritos provenientes do sistema informático do réu banco, sendo insuficiente a informação do réu e o depoimento da testemunha que depôs sobre essa matéria.
Ainda assim, não deixaremos de apreciar a argumentação expendida pela recorrente a este propósito.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Mm.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à recorrente no tocante à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Está em causa, como se infere da alegação da recorrente, apenas a factualidade constante do ponto 16 do elenco dos factos provados, do seguinte teor: «[n]ão existe nos arquivos físicos ou informáticos do Réu qualquer informação no sentido de que houvesse “plafond” para utilização da referida conta a descoberto desde a sua abertura até ao dia 31/07/2003».
Segundo a recorrente, como dissemos supra, a prova de tal facto deveria ser escrita, proveniente do sistema informático do réu banco, não bastando «uma mera declaração escrita pelo mandatário do réu, ou uma simples visita ao sistema informático, não se sabendo se este sistema ainda mantém toda a informação guardada, ou se a própria testemunha não visualizou outros elementos subjacentes a um eventual contrato de crédito, à parte da conta bancária».
A Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão da matéria de facto quanto à matéria em causa do seguinte modo:
«(…) no que concerne aos factos dados como provados em 15. e 16., o Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas Pedro … e Jorge …, ambos funcionários do Réu.
Estas testemunhas depuseram de forma espontânea e objectiva, pelo que mereceram a credibilidade do Tribunal.
Estas testemunhas explicaram em Tribunal o conteúdo do extracto bancário junto aos autos, tendo explicado de forma consonante, coerente, detalhada e lógica a conclusão que ambas extraíram no sentido de que o saldo da conta bancária em causa ascendia a € 49,16. Atenta a explicação fornecida em Tribunal por estas testemunhas, o Tribunal ficou convencido que o saldo da conta bancária ascendia efectivamente a € 49,16, razão pela qual deu como provado o facto constante em 15.
O facto constante em 16. foi dado como provado com base na informação fornecida aos autos pelo Réu, após ter sido notificado pelo Tribunal para o efeito, informação esta que se mostrou corroborado pelo depoimento da testemunha Pedro …. Com efeito, esta testemunha afirmou de forma peremptória ter consultado as bases de dados do Réu e ter confirmado que a CC, Lda. é um cliente sem histórico a nível de limites de crédito, o que indica que não tinha qualquer linha de crédito.
Esta testemunha explicou em Tribunal que teve o cuidado de verificar que, relativamente a outras empresas, que eram clientes do Réu à data dos factos que aqui nos ocupam (2003), consta das bases de dados do Réu o histórico a nível de limites de crédito, pelo que, caso a CC, Lda. tivesse qualquer linha de crédito, a mesma também constaria das bases de dados do Réu.
Em face da explicação clara e lógica apresentada por esta testemunha, o Tribunal decidiu dar como provado o facto constante em 16.
Ouvido atentamente o depoimento destas testemunhas, podemos afirmar que a parte da motivação acima transcrita traduz com inteira fidelidade o que resultou inequívoco do depoimento das aludidas testemunhas, particularmente da testemunha Pedro ….
Ora, contrariamente ao que é o entendimento da recorrente, a prova do facto em causa faz-se através de todos os meios em direito admissíveis, já que não estamos perante um caso de prova legal ou tarifada.
Assim, apreciando crítica e conjugadamente a informação do réu banco, constante a fls. 166 verso dos autos, de não “poder juntar qualquer documento comprovativo do montante do “plafond” da conta bancária em causa em Junho de 2013, porquanto não existe nos arquivos físicos ou informáticos do réu qualquer informação no sentido que houvesse “plafond” para utilização da referida conta a descoberto no mencionado período», com o depoimento claro e objetivo da aludida testemunha, nenhuma censura merece a consideração, como provado, do facto em causa.
Ademais, a autora ora recorrente pediu ao Tribunal que solicitasse ao Banco de Portugal que informasse se a sociedade sacadora do cheque, desde a data de 31.07.2003, teve um “desconto” autorizado (plafond) que tivesse comunicado àquela instituição, o que foi ordenado, tendo o Banco de Portugal respondido nos termos do ofício de fls. 188, escudando-se, além do mais, no sigilo bancário e salientando que «a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal (CRC) conserva os dados mensais da responsabilidade de crédito dos beneficiários por um prazo de 10 anos, findo o qual são apagadas, pelo que, nesta parte não nos é possível dar satisfação integral ao pretendido».
Ora, em face desta informação, a recorrente nada mais requereu, compreensivelmente, diga-se, uma vez que ofício do Banco de Portugal é de 20.05.2016, estando assim largamente ultrapassado o prazo de 10 anos em que são conservados os mencionados dados.
Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Mm.ª Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, concretamente no que concerne ao ponto 16 dos factos provados, o qual, por isso, permanece intacto.
Da obrigação de indemnizar a cargo do réu banco
A pretensão indemnizatória da autora envolve a apreciação da atuação do réu banco, na sua qualidade de entidade bancária sacada, a quem é imputada a prática de ato ilícito, mais concretamente a recusa de pagamento do cheque que lhe foi apresentado pela autora e que lhe foi devolvido com fundamento na revogação injustificada anteriormente operada pela sacadora.
Tal envolve o instituto da responsabilidade civil extracontratual, na ponderação de que o tomador do cheque é terceiro por referência à relação jurídica contratual que unicamente se estabelece entre a entidade bancária e o titular da conta a que se reporta o cheque emitido por aquela e por este sacado (contrato de abertura de conta associada ao contrato de provisão e de cheque).
Escreveu-se no AcUJ nº 3/16:
«Na base da emissão de um cheque – cuja origem está numa relação jurídica anterior (a relação subjacente ou causal) que se pretende regularizar – existem, pois, duas relações jurídicas distintas: a) a relação de provisão (v.g., depósito, abertura de crédito e descoberto em conta); b) o contrato ou convenção de cheque, que pode ser meramente tácito, celebrando-se, na prática, mediante a requisição, pelo cliente, de uma ou mais cadernetas de cheques e a entrega destes ao banco.
A provisão – constituída pelos fundos disponíveis junto do banco – constitui um dos elementos intrínsecos do cheque e seu pressuposto lógico: o portador do cheque, uma vez legitimado em tal qualidade, está autorizado a cobrar o valor do cheque e a receber do banco sacado que, por sua vez, irá debitar, subsequentemente ao sacador, o montante dos valores que pagar».
O tomador, contudo, é alheio a essas convenções, surgindo apenas como terceiro a quem interessa obter do banco o pagamento do cheque. Por isso, a invocação de um prejuízo de ordem patrimonial decorrente da recusa de pagamento de cheque apresentado aos balcões do banco sacado apenas pode ser sustentada na violação, por este, de alguma norma destinada a tutelar interesses alheios (art. 483º, nº 1, do CC).
Foi esta a solução que ficou jurisprudencialmente estabilizada a partir do AcUJ nº 4/08, nos seguintes termos:
«Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCh, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art. 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13.004 e 483º, nº 1, do CC».
Tal solução assenta essencialmente no facto de o art. 14º do Decreto nº 13.004, de 12.01.1927, vedar ao banco sacado a recusa de pagamento de cheque dentro do prazo legal, responsabilizando-o “por perdas e danos”, sem embargo das situações de revogação justificada previstas em tal normativo e também ressalvadas no art. 8º, nº 3, do Dec. Lei nº 454/91, de 28-12, quando haja “sérios indícios” de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.
Perante o último acórdão uniformizador, ficou claro que a injustificada aceitação pela entidade bancária da revogação de cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal constitui um facto ilícito que pode despoletar a sua responsabilidade civil extracontratual.
Ora, estando esta responsabilidade integrada por outros pressupostos, o reconhecimento do direito de indemnização ao tomador do cheque não se basta com a ilicitude da atuação do banco sacado, sendo ainda indispensável a determinação e quantificação do dano e a exigência de um nexo de causalidade, elementos cuja integração não deixa de suscitar dificuldades.
Sucede que, «[n]enhuma das questões conexas com estes pressupostos foi solucionada, com efeitos uniformizadores, pelo AcUJ nº 4/08. Sem embargo das considerações que neste foram feitas a respeito de tais elementos, o certo é que não era questionada na acção de que emanou a existência ou a quantificação do dano patrimonial, tendo-se partido pressuposto de que o mesmo correspondia ao valor dos cheques devolvidos.
Centrado apenas na resolução da questão da ilicitude, que foi resolvida, persistiu a controvérsia jurisprudencial quanto a saber se a entidade bancária sacada que recusasse injustificadamente cheque apresentado pelo tomador responderia, em quaisquer circunstâncias, pelo valor inscrito no cheque ou se a afirmação e a amplitude da sua responsabilidade dependeria da verificação de reais condições para o desconto do cheque, caso a revogação não tivesse sido aceite.»[4]
Na verdade, de um lado defendia-se que bastaria ao tomador do cheque demonstrar a revogação injustificada para que a entidade sacada fosse responsabilizada pelo pagamento do respetivo montante, independentemente de existir ou não provisão suficiente ou de subsistir algum acordo entre os signatários da convenção de cheque no sentido de vincular a entidade sacada ao pagamento a descoberto ou enquadrado noutra linha de financiamento.
Para esta corrente era estabelecida, de modo praticamente automático, uma equivalência entre o valor inscrito no cheque e o dano patrimonial, sendo este causalmente imputado à aceitação indevida da revogação[5].
Do outro lado, negando a adoção de um critério diverso do que é exigido nas demais situações enquadradas na responsabilidade civil extracontratual, entendia-se que o dano é o resultado da diferença entre a situação decorrente da prática do ato ilícito e a que existiria se acaso o ilícito não tivesse sido praticado, recaindo sobre o lesado o respetivo ónus da prova.
Neste entendimento, a entidade bancária responderia apenas em função das reais condições existentes na data da apresentação do cheque a pagamento. Associando ao critério da reconstituição natural, a teoria da diferença, relevaria para a verificação e quantificação do dano o facto de existir ou não provisão suficiente ou de se encontrar vigente algum acordo entre o sacador e o sacado suscetível de sustentar o pagamento de cheques por aquele emitidos. Em correspondência, o banco sacado responderia apenas em função dos prejuízos causalmente imputados àquela atuação ilícita[6].
Foi esta a tese que veio a ser consagrada, com eficácia generalizante, pelo AcUJ nº 3/16, com a seguinte súmula uniformizadora:
«A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29º da LUC, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento».
Assim, para que o banco sacado responda civilmente perante o tomador do cheque não basta o pressuposto da ilicitude – aceitação injustificada de revogação do cheque declarada pelo sacador – sendo necessário que, não fora essa atuação ilícita, o cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal seria (ou poderia ser) descontado, revertendo o respetivo quantitativo para o tomador.
Escreveu-se na fundamentação do AcUJ nº 3/16:
«… pode não haver provisão stricto sensu, mas ter sido acordado entre o banco e o sacador aquele pagar os cheques por este emitidos, como ocorre nas situações em que, ao abrigo de um contrato de abertura de crédito, o titular da conta bancária beneficia de uma linha de crédito até certo montante, ou em que o banco permite ao titular da conta o direito de sacar a descoberto, isto é, mesmo que o saldo seja negativo para o cliente ou se torne negativo em virtude do saque.
(…).
Em síntese: a provisão não tem de ser considerada em sentido puramente literal de entrega de dinheiro ao banco – há provisão se o cliente dispõe de dinheiro depositado em conta corrente, se existe abertura de crédito em conta corrente, se há acordo para concessão de crédito com autorização de movimentação de cheques, etc. Se faltar a provisão, no sentido lato antes firmado, então o banco sacado não deverá proceder ao pagamento do cheque.
(…).
A obrigação de pagamento do cheque ao seu portador legítimo, pelo banco sacado, existirá, assim, sempre que o respectivo sacador disponha de fundos numa conta bancária, haja contrato de cheque, não exista oposição ao pagamento por alguma causa legalmente permissiva e concorram os demais requisitos de validade do cheque».
Sem abrir mão das regras de distribuição do ónus da prova que continua a incidir sobre o tomador do cheque - cujo preenchimento, contudo, deve ser casuisticamente ajustado às circunstâncias - era função da 1ª instância tomar posição sobre a matéria de facto controvertida, refletindo através da enunciação dos factos provados e não provados a convicção livremente formada sobre os diversos meios de prova.
Tal tarefa foi enfrentada pela Mm.ª Juíza a quo, como o revelam quer o segmento decisório em que se enunciam os factos provados, quer os motivos determinantes desse resultado.
Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida:
«Analisada a factualidade dada como provada, verifica-se que, em 9 de Junho de 2003, a conta sacada apresentava um saldo de € 49,16, o que era claramente insuficiente para o Réu proceder ao pagamento do cheque, no valor de € 30.086,20. Por outro lado, ficou provado que não existe nos arquivos físicos ou informáticos do Réu qualquer informação no sentido de que houvesse “plafond” para utilização da referida conta a descoberto desde a sua abertura até ao dia 31/07/2003.
Do ora exposto resulta claro que não ficou provado que, quando o cheque foi apresentado a pagamento, a conta sacada tinha fundos disponíveis em montante necessário ao seu pagamento, sendo certo que tal facto tinha que ser alegado e provado pela Autora.
Com efeito, e conforme referido no Acórdão Uniformizado de Jurisprudência n.º 3/2016, não obstante se reconhecerem as dificuldades que recaem sobre o tomador/portador legítimo do cheque quando seja confrontado com uma situação semelhante à dos autos, não vemos como possam ultrapassar-se, de outro modo, as exigências decorrentes do regime legal da responsabilidade civil extracontratual em que não é atribuído relevo a danos abstractos e em que é sempre exigida a comprovação de danos concretos, cuja quantificação deve ser feita nos termos conjugados dos arts. 562.º, 563.º e 566.º, n.º 2, do CC.
No que tange ao conceito de provisão, não estará apenas em causa o sentido literal de entrega de dinheiro ao banco, podendo ainda considerar-se que existe provisão se o cliente dispõe de dinheiro depositado em conta corrente, se existe abertura de crédito em conta corrente, se há acordo para concessão de crédito com autorização de movimentação de cheques, etc…– Acórdão Uniformizado de Jurisprudência n.º 3/2016.
Não tendo logrado provar que a conta sacada tinha fundos disponíveis em montante necessário ao seu pagamento, a Autora não conseguiu provar o dano real, isto é, que o cheque só não lhe foi pago pela revogação ilegal daquele título.
Tanto basta para se concluir pela improcedência da presente acção, na medida em que não se encontram verificados todos os pressupostos legalmente exigíveis para a responsabilização do Réu.»
E porque assim é efetivamente, só resta confirmar o decidido.
Da condenação em custas
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação na totalidade das custas, invocando o disposto no art. 536º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CPC, que estatui do seguinte modo:
«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
(…)
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;».
Vejamos.
Os presentes autos iniciaram-se no ano de 2004, quando, segundo a recorrente, «existia já Jurisprudência constante, o Assento n.º 4/2000, de 17.02.2000, do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, se fosse decidida esta ação antes de 2016, o resultado seria exatamente o oposto, isto é a procedência da mesma.»
Este argumento é insustentável, pois o assento nº 4/2000, de 17.02.2000, publicado no DR, I Série-A, de 17 de Fevereiro de 2000, nada tem a ver com a situação dos autos, mas antes com a responsabilidade criminal do sacador do cheque, tendo uniformizado a jurisprudência nos seguintes termos:
«Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, nºs 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.»
Também na sequência do AcUJ nº 4/08, que se centrou apenas na resolução da questão da ilicitude, que foi resolvida, persistiu a controvérsia jurisprudencial quanto a saber se a entidade bancária sacada que recusasse injustificadamente cheque apresentado pelo tomador responderia, em quaisquer circunstâncias, pelo valor inscrito no cheque ou se a afirmação e a amplitude da sua responsabilidade dependeria da verificação de reais condições para o desconto do cheque, caso a revogação não tivesse sido aceite, como deixámos assinalado supra, citando exemplificativamente acórdãos num e noutro sentido.
Deste modo, não pode dizer-se que ocorreu «uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão da autora».
Improcede também nesta parte o recurso, sendo de confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Sumário:
I - O Acórdão Uniformizador nº 4/08 fixou jurisprudência no sentido de que, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual imputada à entidade bancária, constitui facto ilícito a recusa de pagamento de cheque que tenha sido apresentado dentro do prazo legal, com fundamento na revogação injustificada que lhe foi participada pelo respetivo sacador (ilicitude).
II - Por sua vez, o Acórdão Uniformizador nº 3/16 fixou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento do direito de indemnização exige a prova de factos reveladores do dano de natureza patrimonial causalmente imputado ao facto ilícito (dano e nexo de causalidade), dano que não corresponde necessariamente ao valor inscrito no cheque.
III - No conceito de provisão não está apenas em causa o sentido literal de entrega de dinheiro ao banco, podendo ainda considerar-se que existe provisão se o cliente dispõe de dinheiro depositado em conta corrente, se existe abertura de crédito em conta corrente, se há acordo para concessão de crédito com autorização de movimentação de cheques, etc..
IV - Não tendo a autora logrado provar nenhuma dessas circunstâncias, não conseguiu provar o dano real, isto é, que o cheque só não lhe foi pago pela revogação ilegal desse título.