Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, SA (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que confirmou a decisão do T.A.C. de Lisboa, pela qual foram indeferidos “os pedidos de Suspensão e de Abstenção, conexionados com o Despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 14 de Setembro de 2009”, formulados no âmbito da providência cautelar intentada pela ora Recorrente.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, indica, em síntese, a relevância jurídica das questões suscitadas e a necessidade de intervenção do S.T.A. para uma melhor aplicação do direito.
O Conselho Económico e Social contra alegou (fls. 890 e segs.), defendendo, em súmula, a não admissibilidade da revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as razões que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional em providências cautelares.
Efectivamente:
Preliminarmente, cabe notar que, ao invés do que parece entender a Recorrente, o acórdão recorrido não afirmou que a audiência prévia realizada não tinha validade intrínseca.
Afirmou, sim, que a mesma poderia questionar-se, ou seja, que era legítimo o debate sobre a validade da audiência prévia realizada.
Só que, como é jurisprudência e doutrina unânimes, que o acórdão recorrido seguiu, a aplicação da alínea a) do artº. 120º do C.P.T.A. supõe a existência de ilegalidades manifestas, evidentes, que não seja legítimo questionarem-se, o que, como aí se afirmou, não era o caso.
Quanto ao mais, a decisão de não concessão das providências requeridas pela ora recorrente baseou-se no juízo de inverificação dos requisitos de que o artº. 120º, nº 1, b) do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a afirmar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo a excepção prevista na última parte do nº 4 do artº. 150º do C.P.T.A., que se não mostra ser o caso.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Julho de 2010. Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.