1. Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificada desta decisão, veio a reclamante A. arguir a sua nulidade, também indeferida pelo Acórdão n.º 530/2020.
Novamente inconformada com esta pronúncia, apresentou novo requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos:
«1. A requerente foi notificada do acórdão n°530/2020, datado do dia 20 de Outubro de 2020, que indeferiu a nulidade arguida no dia 15 de Setembro de 2020.
2. Porém, esta decisão padece de várias omissões de pronúncia.
3. De facto, este tribunal não se pronunciou sobre a questão colocada pela requerente nos termos do artigo 78°-B da LTC, no sentido de mandar baixar os autos ao Tribunal de Primeira instância criminal do Porto para que o mesmo se possa pronunciar sobre o requerimento efectuado pela assistente no dia 6 de Julho de 2017, uma vez que o mesmo foi erroneamente remetido para o Tribunal da Relação do Porto no dia 7 de Julho de 2017 sem que a juíza da primeira instância se tenha pronunciado sobre o mesmo como atesta o documento de fls. 2564 - 2565 dos autos.
4. Isto, porque a subida deste requerimento sem qualquer despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto gera uma nulidade de carácter oficioso, devendo, e podendo o Tribunal Constitucional ordenar que aquele tribunal se pronuncie sobre este requerimento da requerente.
(…)
23. A presente arguição de nulidade vem interposta ao abrigo do artigo 69° da LTC e do artigo 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal do Acórdão n°530/2020 datado de 20 de outubro de 2020.
24. Por outro lado, a requerente na qualidade de assistente, pode e deve arguir a nulidade insanável dos acórdão e do julgamento, nos termos do artigo 119°, alínea e) do Código de Processo Penal, visto existir uma clara violação das regras de competência do tribunal da 1a instância.
25. De facto, é indiscutível que a requerente tem legitimidade para arguir esta nulidade insanável, pois é assistente e o processo ainda não transitou em julgado.
26. Convém frisar que nos termos do artigo 32° do Código de Processo Penal, a requerente tem legitimidade para arguir esta nulidade insanável nos termos do artigo 119º, alínea e) do Código de Processo Penal, o que o fez no requerimento datado de 6 de julho de 2017 dirigido à primeira instância criminal.
27. Importa referir, que esta nulidade insanável deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento nos termos do artigo 119° do Código de Processo Penal.
28. Daqui se infere que tais actos deveriam ter sido anulados ex officio pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 33° do Código Processo Penal.
Termos em que,
Requer a Vossa Excelência que se digne, julgando procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n° 530/2020 datado de 20 de outubro de 2020 (pelo facto do Tribunal Constitucional não se ter pronunciado sobre o requerido nos termos do artigo 78°-B da LTC), ordenar baixar os autos para que o Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto se pronuncie sobre o requerimento efectuado pela assistente no dia 6.07.2017 como determina a lei».
2. Em resposta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, salientou que «tendo em consideração o comportamento processual da recorrente e conteúdo do requerimento, parece-nos que a sua apresentação tem como único objectivo obstar à baixa do processo». Para além disso, assinalou a clareza e fundamentação da decisão impugnada, constatando que a recorrente qualifica como omissão de pronúncia a circunstância de o acórdão não ter conhecido do mérito da pretensão.
3. A relatora suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante deduziu incidente pós decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 530/2020. É manifesta a improcedência desse impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Desde logo, a reclamante nem sequer invoca, para fundamentar a arguição de nulidade, quaisquer normas processuais aplicáveis, limitando-se a reiterar o seu descontentamento relativamente à atuação do tribunal de 1.ª instância «que não se declarou incompetente, ao interpretar erradamente as normas do artigo 14º, nº2 e 119º do Código de Processo Penal».
Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º, do mesmo diploma. Contudo, a invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais preceitos normativos qualquer sustentação minimamente passível de ser atendida, não constituindo o elemento apontado, e destacado supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.
Em síntese, do requerimento apresentado resulta que a reclamante mantém a discordância já manifestada relativamente às decisões anteriores, não apresentando uma alegação minimamente sustentada, em termos objetivos, que possa preencher as hipóteses normativas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 530/2020, de 20 de outubro de 2020.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 530/2020.
Notifique.
Lisboa, 6 de janeiro de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade