Proc. n.º 179/22.0T8STB.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. (…), casado, residente na Rua (…), n.º 124, 2.º-Esq., em Palmela, instaurou contra (…), casada, residente na Praceta do (…), n.º 16, 1º-Dto., em Setúbal, processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
2. Realizada a tentativa de conciliação, A. e R. mantiveram o propósito de se divorciarem e de o fazerem por mútuo consentimento, declararam não ter animais de companhia, indicaram a relação dos bens comuns e chegaram a acordo relativamente ao destino da casa de morada de família e ao regime de exercício das responsabilidades parentais do filho menor.
3. Os autos prosseguiram como processo de divórcio por mútuo consentimento e as partes produziram alegações relativamente à questão dos alimentos, peticionando a Ré que o A. lhe preste alimentos no montante de € 250,00 mensais argumentando, em resumo, que é doente crónica, com várias doenças que a incapacitam de trabalhar a tempo inteiro, trabalha em part-time e o seu vencimento não ultrapassa € 460,00, insuficiente para fazer face às suas despesas e dos seus dois filhos que com ela vivem, um dos quais menor, sendo que o A. auferiu no ano de 2020 o rendimento global de € 29.437,67; alimentos que o A. considera não serem devidos uma vez que a R. vive num imóvel, bem comum do casal, cujo empréstimo é, exclusivamente, por si amortizado, no montante € 300,00 mensais, contribui ainda com uma pensão de alimentos de € 165,00 mensais para o seu filho menor que vive com a R., contribui com a quantia de € 200,00 para as despesas da casa de sua mãe, na qual temporariamente se instalou, encontra-se à procura de habitação para alugar e dispõe exclusivamente do seu vencimento, € 1.358,00 mensais, para fazer face a estas despesas e ao seu sustento.
4. Produzidas as provas, foi proferida sentença assim, designadamente, concluída:
“a) Homologo em definitivo os acordos exarados nos autos (refª 94377897), para todos os efeitos legais, por se entender que os mesmos são válidos, atento o seu objeto e a qualidade das pessoas neles intervenientes;
b) Julgo improcedente o pedido da R. na condenação do A. a pagar-lhe uma pensão de alimentos, sendo este absolvido de tal pedido.
c) Em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1775.º, 1778.º-A, n.º 5 e 1779.º, todos do Código Civil, decreto o divórcio entre o A. e a R., declarando dissolvido o respetivo vínculo conjugal.
3. A R. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“A- Vem o presente recurso da sentença, a qual julgou improcedente o pedido de pensão formulado, uma vez que considerou que “com o que a R. recebe mensalmente e encontrando-se a utilizar a casa de morada de família, cuja prestação é suportada integralmente pelo A. dispõe a mesma do mínimo de dignidade socialmente aceitável considerando as despesas que tem atualmente”.
B- A Ré não se conforma com a decisão, porquanto no seu entendimento a prova produzida impunha uma decisão diversa da proferida sobre a matéria de direito julgada, tendo sido violadas várias normas jurídicas, nomeadamente, artigos 2004.º, n.º 1, 2016.º, n.º 2, 2016.º-A, que passamos a descrever.
C- A questão a decidir é da necessidade da R. de alimentos perante a factualidade provada.
D- O Tribunal a quo considerou provado que a R. tem problemas de saúde que limitam a possibilidade de trabalhar a tempo inteiro; que exerce uma atividade profissional em regime de part-time, auferindo um rendimento base de € 390,00, a que acresce subsidio de alimentação, prémio de presença e trabalho ao Domingo, tudo no valor de € 469,00; além disto recebe uma pensão de € 165,00 relativamente ao seu filho menor;
E- O Tribunal também considerou provado que a R. vive com dois filhos, sendo um maior e que não trabalha, e que o A. começou a pagar integralmente a prestação da casa de morada de família no valor de € 300,00 , quando deixou de entregar à R. o valor mensal de € 125,00; Considerou também provado que a R. tem despesas de água, luz, gás e telecomunicações no valor de € 177,31 mensais, acrescidas de alimentação sua e dos seus 2 filhos, vestuário e saúde que não ficaram provadas mas que considerou ser equivalente ao de qualquer família com as características da sua.
F- Na verdade, não se consegue compreender como é que o Tribunal a quo considera que com o rendimento da R., que nem chega sequer ao ordenado mínimo nacional, esta dispõe do mínimo de dignidade socialmente aceitável, consideradas as despesas que tem atualmente, e vivendo com dois filhos, apenas porque o A. paga a prestação da casa de morada de família (enquanto não houver partilha/venda) e essa poderá ser considerada uma forma de pensão de alimentos!!
G- Perante a matéria dada como provada, o Tribunal não poderia decidir que a R. vive com o mínimo de dignidade, isto é, que com € 469,00 (os quais nem sempre são obtidos, pois a R. pode não trabalhar todos os Domingos e Feriados), consegue suportar as despesas de alimentação, vestuário, calçado, água, luz, gás, telefone e saúde, suas e dos seus dois filhos, isto é um total de 3 pessoas e por essa razão não necessita de alimentos.
H- Entendemos que a verificação da incapacidade da Recorrente de prover à sua subsistência nos termos do artigo 2016.º, n.º 2, do CC, encontra-se demonstrada.
I- Assim, e com todo o respeito, o Tribunal a quo violou a referida norma jurídica, que deveria ter sido interpretada e aplicada em sentido diverso da proferida.
J- Ao invés, o A. tem rendimentos superiores ao dobro do rendimento mínimo nacional, os quais lhe permitem auxiliar a R.
L- Por outro lado, não ficaram provados factos que impusessem, por equidade a negação do direito a alimentos, devendo aferir-se a medida da respetiva prestação pelos critérios do artigo 2016.º, n.º 3, do CC.
M- A obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003.º e seguintes do CC e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004.º do CC que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim , à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
N- A estes critérios gerais, acrescem ainda os que vêm previstos nos artigos 2005.º e seguintes do CC, que contêm as disposições especiais relativas à assistência e aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (2015.º e seguintes).
O- Pelo que, no contexto de todo o supra alegado, em consequência, as invocadas disposições legais deveriam ter funcionado e ser considerada procedente, por provada a necessidade da recorrente em receber alimentos do A. e a capacidade financeira deste de os prestar.
P- Decidindo pela improcedência do pedido de alimentos, a douta sentença recorrida violou as disposições dos artigos 2004.º, 2016.º, n.º 2 e 2016.º-A do Código Civil.”
Respondeu o A por forma a concluir pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, enquanto constituam corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio e do conhecimento de alguma das questões suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil; vistas as conclusões da motivação importa decidir se devem ser fixados alimentos à R.
III. Fundamentação
1. Factos
Sem impugnação, a decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1. O A. e a R. contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 26 de julho de 1997.
2. Do casamento nasceram dois filhos, (…), já maior, e (…), nascido a 13/08/2008.
3. No mês de janeiro de 2021 o A. abandonou a casa de morada de família, não mais voltando.
4. A R. manteve-se a residir na casa de morada de família, bem comum do casal.
5. Até janeiro de 2022 o A. contribuía com uma pensão de alimentos para o filho menor e outra para a R., de € 125,00 mensais, tendo-o deixado de fazer após aquele mês.
6. A R. padece de Atrofia Espinhal Progressiva; tem défice de Proteína S e Centitrombina III, doença auto imune que provoca trombo embolismo, cujo primeiro episódio ocorreu no parto do 2º filho com embolia pulmonar, e o segundo episódio ocorreu após turno prolongado no trabalho; tem também insuficiência venosa dos membros inferiores com varizes, que agravam a predisposição à formação de trombose/coágulos; Incapacidade permanente de várias articulações, sobretudo nos ombros, limitando a sua capacidade de trabalho em regime de full time.
7. A R. trabalha como operadora especializada no (…), em regime de part-time, auferindo um vencimento base de € 390,00, a que acresce o subsídio de alimentação, prémio de presença e trabalho ao domingo, tudo no valor líquido médio de € 469,00 por mês.
8. A R. vive com os dois filhos do casal, um maior, que não se encontra a trabalhar e outro menor.
9. Recebe mensalmente a quantia de € 165,00 da pensão de alimentos do filho menor, paga pelo A.
10. A R. tem como principais despesas mensais: os consumos domésticos de eletricidade (cerca de € 40,00), água (€ 59,50), gás (€ 27,74), telefone, TV e internet (€ 50,07) e saúde (valor não apurado em concreto).
11. Tem ainda de fazer face à alimentação e vestuário, sua e dos seus filhos, e despesas de combustível (valor não apurado).
12. O A. trabalha como operador fabril na (…), Lda. auferindo uma retribuição mensal líquida de € 1.358,00.
13. Paga uma prestação bancária de aproximadamente € 300,00 mensais pelo empréstimo para aquisição da casa de morada de família, onde a A. habita com os dois filhos.
Não provado:
1. O A. contribui com cerca € 200,00 mensais para a ajuda em casa da mãe, onde reside temporariamente (alimentação, água, luz, etc.).
2. E paga uma mensalidade de € 30,00 pela atividade extracurricular do filho menor (futebol) mais equipamento, bem como despesas de deslocação que tem todos os fins-de-semana para acompanhar o filho nos jogos, em média, cerca de 100,00€/mês.
2. Direito
2.1. Se se devem ser fixados alimentos à R.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de alimentos por haver concluído, em enunciação abreviada, que a R. não tinha necessidade de recebê-los – “Temos assim de considerar que, em face da quantia que se apurou que a R. recebe mensalmente e encontrando-se a utilizar a casa de morada da família, cuja prestação bancária é suportada integralmente pelo A. dispõe a mesma do «mínimo de dignidade socialmente aceitável», consideradas as despesas que tem atualmente”, consignou-se – decisão errada, segundo a R, na subsunção dos factos às regras de direito aplicáveis e cuja correção impõe, argumenta, o reconhecimento do direito a alimentos e a fixação da sua medida em € 250,00 mensais.
Cumpre, assim, apreciar se a R. tem direito a haver do seu ex-cônjuge alimentos e, na afirmativa, fixar a sua medida, considerando os dizeres da lei e os factos provados supra discriminados.
Segundo o artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil (como serão os demais sem indicação de proveniência), por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2004.º, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.”
Prevendo a obrigação de alimentos em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens e seu montante, os artigos 2016.º e 2016.º-A estabelecem específica e respetivamente o seguinte:
“1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado
4- (…)” [artigo 2016.º].
“1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- (…)
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- (…) [artigo 2016.º-A].
Em regra cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (2016.º-1) e excecionalmente qualquer dos cônjuges pode exigir alimentos do ex-cônjuge (2016.º-2), direito que pode ser negado por razões manifestas de equidade (2016.º-3).
Como de forma reiterada se vem superiormente decidindo, o direito a alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, mostra-se deligado do conceito de culpa, tem natureza subsidiária e depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no artigo 2004.º do CC (sendo que o primeiro, como decorre expressamente do texto do n.º 3 do artigo 2016.º-A do CC, já não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial) e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003.º, n.º 1, do CC), podendo ser negado por “razões manifestas de equidade”.[1]
Os meios de quem houver de prestar os alimentos e a necessidade de quem houver que recebê-los [artigo 2004.º-1] constituem as coordenadas fundamentais de orientação para a fixação do montante de alimentos; a prestação de alimentos há-de fixar-se em função das necessidades de sustento, habitação e vestuário do credor de alimentos sem perder de vista a sua capacidade para se sustentar [artigos 2003.º-1 e 2004.º-2] e deve adequar-se proporcionalmente aos meios financeiros do devedor de alimentos, o que significa que a prestação de alimentos não há-de causar a ruina económica deste ou, dito de outro modo, colocá-lo na posição de também ele carecer de alimentos.
“Se o montante da contribuição exigível (…), em termos proporcionados aos meios daqueles sobre quem recai a obrigação legal, não chegar para eliminar a situação de carência (lo stato bisognoso) do necessitado, é sobre o Estado que passa a recair o dever de suprir a deficiência, na medida em que a própria Constituição (artigo 63.º) o incumbe de organizar um sistema de segurança social capaz de proteger «os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.»”[2]
Na espécie, demonstra-se que a R. é doente crónica, trabalha em regime de part-time e aufere a quantia mensal de € 469,00, vive na casa de morada de família, bem comum do casal, com os dois filhos do casal, um dos quais maior, que não se encontra a trabalhar.
Pondo de parte a circunstância da credora de alimentos ser a R. e não o filho maior (o qual poderá ser abrangido no referido sistema de segurança social a cargo do Estado – artigo 63.º da CRP) parece-nos manifesta a sua necessidade de alimentos; os seus rendimentos são substancialmente inferiores a € 705,00 valor da retribuição mínima garantida para o ano em curso (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7/12) expressão, no domínio da lei ordinária, do princípio constitucional da retribuição do trabalho de forma a garantir uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP] e descontada a quantia de € 165,00 destinada à sua contribuição de alimentos, em idêntica medida à contribuição do progenitor (ponto 9 dos factos provados), para o filho menor que consigo vive, a R. disporá de € 304,00 para fazer face ao seu sustento, despesas de saúde e vestuário, ou seja, cerca de € 10,00 diários, o que é manifestamente insuficiente.
A questão não está, pois, na necessidade da R. em receber alimentos, está, se bem vemos, nos meios financeiros do A. para lhos prestar, demonstrado como se mostra auferir este a retribuição mensal líquida de € 1.358,00, pagar € 300,00 mensais pelo empréstimo para aquisição da casa de morada de família, onde a R. habita com os dois filhos e pagar a quantia de € 165,00 a título de pensão de alimentos do filho menor que vive com a R., ou seja, o A. dispõe, exclusivamente tanto quanto se prova, da quantia de € 893,00 mensais para, também ele, fazer face ao seu sustento, habitação e vestuário e esta situação financeira, mormente enquanto assumir, só por si e também no interesse da R., o pagamento do empréstimo para aquisição do imóvel, bem comum, por esta usado sem contrapartidas, não justificam, se bem vemos, por desproporcional e, assim, desadequado, a imposição do encargo de contribuir com alimentos para a A., sob pena de também ele vir a cair numa situação de carência económica.
Em conclusão, dispondo o A., trabalhador por conta de outrem, exclusivamente da quantia de € 893,00 mensais para fazer face ao seu sustento, habitação e vestuário não reúne os meios financeiros para prestar alimentos à sua ex-cônjuge apesar de esta deles necessitar.
2.2. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento de custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 15/12/2022
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] Cfr. v.g. Acórdãos do STJ de 23/10/2012 (proc. 320/10.6TBTMR.C1.S1), de 27/04/2017 (proc. 1412/14.8T8VNG.P1.S1) e de 06/06/2019 (proc. 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. 5º, pág. 581.