Relator – Des. José Manuel Flores
1º Adj. – Des. Anizabel Sousa Pereira
2º Adj. - Des. Sandra Melo
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I- Relatório
Recorrente(s):
- B... S.A.;
- Recorrido/a(s):
- AA;
- A..., LDA.;
- BB.
O presente processo foi desencadeado pela Recorrente contra os recorridos, formulando os seguintes pedidos.
I- Ser declarado nulo, por violação do art. 397.º CSC, o putativo contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a segunda ré, por se tratar de negócio simulado e não corresponder a serviço algum e, consequentemente, serem os réus condenados solidariamente a restituir à autora a quantia de € €141.142,28 (cento e quarenta e um mil cento e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos à taxa comercial legal desde a citação até integral e completo pagamento;
II- Mais deverá a primeira ré ser condenada a restituir à autora €38.380,65 (trinta e oito mil euros e sessenta e cinco cêntimos) por consequência da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços entre si e a autora, nos termos da citada norma do Código de Sociedades Comerciais;
Assim não se entendendo, em alternativa:
III- Ser declarado nulo, por violação do art. 240.º CC, o putativo contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a segunda ré, por se tratar de negócio simulado e não corresponder a serviço algum e, consequentemente, serem os réus condenados solidariamente a restituir à autora a quantia de € €141.142,28 (cento e quarenta e um mil cento e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos à taxa comercial legal desde a citação até integral e completo pagamento;
IV- Mais deverá a primeira ré ser condenada a restituir à autora €38.380,65 (trinta e oito mil euros e sessenta e cinco cêntimos) por consequência da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços entre si e a autora, nos termos da citada norma do Código Civil;
V- Mais deverá a primeira ré ser condenada a restituir à autora o montante €2545,65 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), apropriados por esta ilicitamente.
Já nessa petição a Autora requereu, sic: “uma perícia de contabilidade forense à segunda ré, que sejam extraídas certidões integrais aos processos supra melhor identificados (5.º e 12.º), incluindo as declarações prestadas pelo terceiro réu, requerendo-se que as mesmas sejam ouvidas e transcritas para os autos.”
Foi entretanto formulado convite ao aperfeiçoamento da petição, satisfeito em articulado de 10.1.2022.
Em despacho saneador de 2.2.2022 foram fixados os temas da prova e, no que toca à perícia requerida, determinada a notificação dos Réus para se pronunciarem sobre a pertinência e objecto da perícia à contabilidade da 2ª Ré, requerida pela autora.
Em 17.2.2022 os Réus pronunciaram-se pedindo a rejeição dessa perícia.
De seguida, o Tribunal a quo convidou A autora a indicar o objecto da perícia.
Em 28.2.2022 a Autora formulou requerimento nesse sentido, nos seguintes termos:
• Quantos clientes teve em cada ano a ré A... Lda entre as datas de 01.06.2012 e 02.08.2021?
• Qual o volume de negócios por ano e por cliente?
• Quais são esses clientes?
• Qual a percentagem que representa a autora face
outros eventuais clientes?
• Que despesas foram realizadas pela A... LDA, designadamente e se realiza despesas compatíveis com o objecto e actividade declarada?
• Há pagamentos realizados à ré AA?
Ou pagamento de despesas a ela inerentes? Ou quaisquer transferência de verbas para esta a qualquer título?
• Excluídas as facturas já objecto de decisão judicial, entre 01.06.2012 e 11.09.2018 algum serviço realizado enquadrável no objecto “consultadoria financeira”?
• E após essa data, houve algum serviço enquadrável nesse objecto?
Depois disso o Tribunal pediu aos Réus que, querendo, indicassem o objecto da perícia.
Os Réus nada disseram e o Tribunal emitiu, em 25.3.2022, a seguinte decisão:
“Por não ser impertinente nem dilatória admito a perícia requerida pela
autora.
Indique a seção pessoa idónea para a realizar a perícia.
Objecto da perícia: o indicado a fls. 116 verso e 117. (…)”.
Esta decisão foi notificada às partes com registo de 29.3.2022.
Depois de várias insistências e condenação em multa o Sr. Perito nomeado veio, em 14.12.2022, dizer que o processo não continha elementos para responder a algum dos quesitos, tendo sido, de seguida destituído, por despacho de 16.12.2022.
Em 20.12.2022 foi nomeado novo perito, que entretanto formulou o seguinte pedido (18.1.2023):
“Serve a presente comunicação para solicitar a seguinte informação da empresa A..., com vista à reunião de prova para resposta aos quesitos objecto de perícia:
1- Balancete anual incluindo regularizações de fim de exercício (2012 a 2022)
2- Balancete acumulado entre 01.06.2012 e 31.12.2012, ou balancetes analíticos mensais para o mesmo período
3- Balancete acumulado para o período de 01.01.2021 a 02.08.2021, caso o registo das operações ocorra numa base diária, ou balancetes mensais para o mesmo período.
4- Extracto de todas as contas da classe 7 - rendimentos (2012 a 2022)
5- Extracto de todas as contas 21 - clientes (2012 a 2022)
6- Extractos bancários de todas as contas da empresa (2012 a 2022)
7- Informação empresarial simplificada (IES) (2012 a 2021, e 2022 se disponível)
8- Cópia de todas as faturas de despesas (01.06.2012 a 02.08.2021)
9- Cópia de todas as faturas, faturas-recibo, faturas simplificadas ou documentos equiparados emitidos (01.06.2012 a
31.12.2022)
10- Extracto anual de todos os diários contabilíscos (2012 a 2022)
11- Código de certidão do registo comercial
Nota: Os balancetes solicitados devem conter desdobramento completo em todas as contas, ou seja, devem apresentar informação detalhada até às contas de movimento.”
Foi notificada a A..., Lda. (19.1.2023) “para prestar a informação e documentação pretendida pela Srª. Perita.”
Esta veio em 30.1.2023 solicitar prorrogação do prazo para o fazer, atendendo ao volume de informação e documentação pretendida, o que foi deferido e comunicado em 31.1.2023.
Em 20.2.2023 esta Ré veio formular o requerimento que conclui no seguintes termos: (…) 7. Nestes termos, exceptuando os casos elencados no art.º 42.º do CCom, o acesso à escrita comercial de uma sociedade só poderá ser feito nos termos específicos enunciados no art.º 43.º nº 2 do mesmo diploma, ou seja, por “apresentação”. 8. Por conseguinte, “o exame da escrituração mercantil e dos documentos do comerciante, ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão”, não sendo permitida a sua cópia, reprodução, requisição ou a apreensão de documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada. 9. Pelo exposto, vem a R. informar que os elementos solicitados pela Senhora Perita se encontram disponíveis para exame, na sua sede social, dando conta, desde já, que não presta a sua anuência para os efeitos mencionados na última parte do ponto anterior. 10. Nesta conformidade, e salvo sempre o devido respeito, roga-se a V/Exa. se digne ordenar a notificação da Exma. Perita para que a mesma venha indicar, pela via que tiver por mais conveniente e expedita, datas alternativas para exame da aludida documentação.”
Notificado, o Autor opôs-se nos termos do seu requerimento de 8.3.2023.
Foi então – 13.3.2023 - proferido o seguinte despacho:
“...
A perícia determinada deve ser concretizada nos termos previstos no art. 43º/2 do C.Com, na sede da Ré, na presença desta, limitando-se a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relação com o objecto da perícia.
Nestes termos, deferindo o requerido, ordeno a notificação da Exma. Perita para que a mesma venha indicar, pela via que tiver por mais conveniente e expedita, datas alternativas para exame da aludida documentação.”
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
conclusões:
A. Proferido o despacho de 25.03.22, ref.ª ...08 no qual se deferiu, como requerida, a perícia de contabilidade forense, o poder jurisdicional do Mmo. Tribunal a quo esgotou-se, sendo ilícito, por violar o disposto no art. 613.º, n.º 3 CPC, o despacho recorrido ref.ª ...93 de 13.03.23;
B. O disposto nos arts. 41.º a 44.º do Código Comercial não têm aplicação plena no direito processual hodierno, designadamente quando o objecto da acção está umbilicalmente relacionado com a simulação de negócios que, para prova desse facto, é deferida uma perícia de contabilidade forense.
C. Se o juízo científico é a única coisa que resta para ser apreciada pelo Tribunal, desprovida de quaisquer elementos fácticos sindicáveis, então esse juízo científico é insusceptível de ser submetido à apreciação do Tribunal, sob pena deste órgão de soberania ceder uma parte da sua prerrogativa ao perito que realiza a perícia.
D. O despacho recorrido não está minimamente fundamentado, sendo nulo nos termos dos arts.205.º, n.º 1 CRP e 615.º, n.º 4 e 613.º CPC.
E. O despacho recorrido deve ser revogado, mantendo-se o alcance (mais amplo) do prévio despacho de 25.03.22, isto é, a perícia realizada e documentada nos termos gerais…
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo nada disse sobre a nulidade invocada (art. 617º, nº 1, do Código de Processo Civil).
II- Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[iii]
As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma:
· O despacho recorrido é nulo nos termos dos arts. 205.º, n.º 1 Constituição da República Portuguesa, 615.º, n.º 4 e 613.º do Código de Processo Civil?
· O previsto nos arts. 41.º a 44.º do Código Comercial não têm aplicação plena no direito processual hodierno, pelo que o despacho recorrido deve manter o alcance (mais amplo) do prévio despacho de 25.03.22?
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentos
1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo e por estarem nele documentados acima se reproduzem.
2. Direito
2.1. Nulidade da decisão (arts. 205º da Constituição da República Portuguesa, 615º, nº 4, e 613º., do Código de Processo Civil.)
Antes de mais, dir-se-á que a Apelante confunde nesta conclusão (D) questão diversa relacionada com a aplicação do disposto no art. 613º, do Código de Processo Civil, que se apreciará infra.
No seu discurso recursivo a Apelante começa por invocar a nulidade da decisão o que, por uma questão de precedência lógica, iremos analisar em primeiro lugar.
Alega-se, em suma, que a decisão recorrida carece de fundamentação, violando o disposto no art. 205º, da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.
Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS que[iv]
«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[v]
Nas palavras precisas de Tomé Gomes[vi], «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»
Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, [vii]“ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[viii] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[ix]
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença[x].
No caso, o Tribunal a quo, invocando o dispositivo do art. 43º/2, do C.Com., anunciou de forma singela mas bastante o sustento da sua decisão e não é por não citar a posição expressa por ambas as partes que essa falta se lhe pode apontar.
As partes não podem querer, por um lado, que os Tribunais sejam lestos a decidir e proferiram decisões simples que se concentrem no que realmente importa para o julgado (ainda recentemente veio a público posição de todas as profissões forenses defendendo essa simplificação) e, por outro, quanto são parte interessada, pôr em causa reincidentemente essa forma ágil e assertiva de decidir!
Aliás, tanto é assim que a Apelante, ciente dessa razão invocada no despacho, apelou questionando a aplicação dessa norma, razão pela qual julgamos improcedente a nulidade arguida, com prejuízo para o conhecimento dos demais argumentos aduzidos neste ponto (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).
2.2. Violação do disposto no art. 613º., nº 3, do Código de Processo Civil.
Pelo que se percebe das alegações que subjazem às conclusões da apelação em apreço, a Apelante defende que, com o despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no citado art. 613º, nº 1.
Dita esta norma adjectiva que: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Significa esse “esgotamento” que o juiz da causa não pode, em regra, rever a decisão proferida fora dos casos previstos na lei, v.g., em caso de recurso, de rectificação permitida ou suprimento de nulidade.
Estabelece-se aí uma vinculação positiva ao julgado e a insusceptibilidade de revisão da decisão.
No caso, julgamos que de forma alguma a decisão em crise limita aquela que foi proferida em 25.3.2022.
Essa primeira definiu o objecto do exame pericial por referência ao requerimento apresentada pela Autora e esta última – a decisão recorrida - limitou-se a definir os termos em que esse exame será realizado, maxime quanto ao acesso à documentação pertinente para a sua concretização.
Inexiste, portanto, qualquer violação do disposto no citado art. 613º, nº 1, pelo que deve improceder esta conclusão (A.) da Apelante.
2.3. Da aplicação dos arts. 41º a 44º, do Código Comercial
Questiona-se ainda na presente apelação a manutenção do âmbito da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 25-3-2022, em face do despacho recorrido.
Em nosso entender, porém, esta questão carece, desde logo e como resulta do que acima já ficou dito, de sustento lógico, dado que a decisão recorrida em nada limitou o objecto da perícia previamente determinada e objectivada.
Renova-se aqui aquilo que a propósito já ficou dito supra em 2.2
Sem prejuízo disso, sempre se dirá o seguinte.
Em regra, conforme resulta do disposto no art. 42º, do Código Comercial, a escrituração mercantil dos comerciantes, que está em causa nos presentes autos, é secreta.
Este princípio do segredo da escrituração mercantil, contrariamente ao pressuposto pela Apelante, mantém-se em vigor, atestando isso a regra do art. 435º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer, sem qualquer ressalva, que a exibição judicial dos livros de escrituração mercantil, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.
É certo que essa norma e as que lhe seguem devem ser casuisticamente interpretadas à luz da previsão geral do art. 9º, do Código Civil, tendo havido divergências sobre a sua aplicação em algumas circunstâncias.
No entanto, no caso em apreço, julgamos que impera o entendimento seguido pela primeira instância.
Com efeito, por um lado, sendo de excluir da equação a exibição total dos livros da escrituração da Requerida/Ré, prevista no citado art. 42º, do C. Com., por aqui não estar em causa – estamos perante uma pretensão de exibição parcial da mesma, circunscrita pelo pedido feito pela Srª. Perita em 18.1.2023.
Por outro lado, não se discutindo aqui a pertinência do acesso determinado no despacho recorrido, no âmbito de exame pericial (não está em causa a junção/apresentação de documentos em juízo mas sim a sua análise no âmbito dessa prova real), sem dúvida que esse exame deverá respeitar a previsão do nº 2 do art. 43º, ex vi do determina o citado art. 535º, do C.P.C
Com efeito, está dito na redacção actual desse art. 43º, que:
1- Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
2- O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.
Posto isto, é necessário ter presente que estamos perante uma prova real que, por isso, envolve o exame das coisas - no caso a dita escrituração - que constituem o seu objecto e não a sua reprodução ou junção no processo.
Perante isto, tendo a Requerida expressado a sua objecção à devassa completa da sua escrituração/documentação, resta, como determinou o Tribunal Recorrido, realizar o exame nos termos permitidos pelo nº 2, da actual redacção desse art. 43º, que, visando respeitar aquele segredo na medida do que exceda a devassa exigida pela prova a recolher, em nada prejudica a avaliação científica a realizar pela Srª. Perita, não obsta à menção dos dados pertinentes, recolhidos na análise da escrituração, em sede de relatório pericial para sustentar o juízo a emitir, e, por fim, não impede o eventual esclarecimento do seu relatório, por iniciativa das partes ou do Tribunal.
Questão distinta, que não está aqui em causa ou não foi colocada, é a exibição ou apresentação no processo ou em Tribunal, com a publicidade que isso envolve, dos documentos em causa, que, casuisticamente poderá envolver a invocação das regras estabelecidas no art. 417º , do Código de Processo Civil.[xi]
Na verdade, é muito importante ter presente que a pronúncia dos peritos deve ser fundada e não se deve limitar à apresentação de conclusões lacónicas e insondáveis não escrutináveis para as partes. Embora isso possa suceder em grande parte dos relatórios ou respostas que os peritos habitualmente apresentam em Tribunal, certo é que o seu parecer, de acordo com o citado art. 484º, deve ser sustentado num raciocínio perceptível para as partes e para o Tribunal e essa exigência deve ser respeitada quando alguns destes intervenientes no processo o reclamar sustentadamente, sem prejuízo de, por outro lado, o Tribunal poder assistir à inspecção ou exame.
Na verdade, quanto à observância de parâmetros científicos, o juiz deve analisar se o laudo cumpre com vários requisitos[xii], entre os quais a descrição do procedimento da análise que realizou, bem como dos instrumentos de que se socorreu na sua tarefa, ou seja, é necessário explicar o iter técnico que o conduziu às suas conclusões, pois só assim se pode, v.g., confrontar a metodologia do perito com a dos demais. “Acresce que a não explicitação da metodologia faz com que os resultados fiquem a pairar no vazio, sucumbindo arrimo ao juiz para apreciar criticamente o laudo”.
Contudo, essa é uma avaliação a fazer à posteriori, nos termos acima expressos e tal como prevê o disposto no art. 485º, do Código de Processo Civil.
Deve, por tudo o que fica dito, improceder a apelação.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação.
Condena-se nas custas da apelação o Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
Sumário[xiii]:
- O que a lei considera nulidade da decisão é a falta absoluta de motivação;
- A violação do disposto no art. 613º, nº 1, do C.P.C., não envolve decisões que se pronunciam sobre questões distintas;
- Sendo requerido exame pericial de parte da escrituração de uma sociedade comercial, em regra o mesmo será realizado nos termos previstos no art. 43º, nº 2, do Código Comercial, ou seja, ocorrerá na sede desta, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.
Guimarães, 10/7/2023
[i] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[ii] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[iii] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[iv] In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140
[v] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
[vi] In Da Sentença Cível, p. 39
[vii] In CJ 1995 – II, p. 58
[viii] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13.
[ix] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.
[x] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09
[xi] Cf., v.g., Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.10.2022, in http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2742aea77f5a5088802588e9004f7bf2?OpenDocument/ Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.1.2015, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8325986f749682c780257df9003bd55f?OpenDocument / Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 9.10.2022, in https://jurisprudencia.pt/acordao/12319/ / Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.7.2022, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d74521664c8d8445802588c9002fe4ca?OpenDocument /Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.9.2016, in https://jurisprudencia.pt/acordao/68114/
[xii] Como assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Ed., p. 364/365
[xiii] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.