Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No Juízo de Execução de Sintra (Juiz 3) corre termos um processo de execução sob a forma sumária com o n.º 10981/20.2T8SNT, em que é Exequente A., S.A., e Executados B. e C. (cfr. requerimento executivo certificado, verificando-se estar em causa crédito garantido por hipoteca).
Nesta execução foi penhorado o imóvel melhor identificado nos autos, sobre o qual recaía penhora anterior e registada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito de processo de execução fiscal instaurado contra o Executado B
Tal circunstancialismo conduziu a que o agente de execução determinasse a sustação da execução, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”).
1.1. Nesta sequência, a Exequente requereu o levantamento da sustação do processo, invocando, para o efeito, o seguinte:
“[…]
i) o processo de execução fiscal está parado, no que respeita ao referido imóvel, por força da proibição de venda consagrada no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na redação da Lei n.º 13/201 6, de 23 de Maio; ii) não existe na execução fiscal qualquer mecanismo de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum, designadamente a faculdade de aí requerer o prosseguimento da execução fiscal, como sublinhado na jurisprudência transcrita; e iii) entendimento que a tanto obste violaria as normas conjugadas dos artigos 62.º, n.º 1, e 18.º da Constituição, pois que torna «desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente tutelado pelo primeiro dos citados normativos legais, como sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/09/2017, proferido no processo n.º 420/16.4T8VIS-B.CL
[…]”.
1.1.1. Foi, então, proferido, com data de 25 de maio de 2021, o seguinte despacho pelo Tribunal a quo:
“[…]
2. Sustentou-se em anteriores decisões com base na jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019, proferido no processo n.º 7389/17.0TSCBR, que assiste ao exequente beneficiário da penhora posterior o direito de reclamar o seu crédito na execução fiscal onde o bem foi previamente penhorado, e, nesse qualidade, aí promover a venda do mesmo, por aplicação (subsidiária), com as devidas adaptações, do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do CPC.
No pressuposto de que os direitos da exequente estavam desse modo acautelados, concluiu-se pela manutenção da suspensão expressamente determinada no artigo 794.º, n.º 1, elo CPC.
Porém, reapreciando o problema - que tem obtido respostas divergentes na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2019 (processo n.º 2270/07.4BVFX-B. Ll-7) - à luz das normas constitucionais agora invocadas pela exequente e, sobretudo, do direito fundamental de ação (executiva) consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, impõe-se decisão diferente.
Com efeito, após melhor estudo, reconhece-se que não é seguro nem evidente que a lei garante ao credor que beneficia de penhora posterior a possibilidade de satisfazer o seu crédito no processo de execução fiscal com o produto da venda do imóvel aí anteriormente penhorado.
Em primeiro lugar, a letra da lei é taxativa.
Com efeito, determina o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, na redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, sem qualquer ressalva ou distinção, o seguinte:
«Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim» (itálico acrescentado).
Em segundo lugar, interpretando as normas conjugadas dos artigos 239.º, 240.º e 244.º, n.º 2., do CPPT, facilmente se conclui que, não podendo a execução prosseguir para a fase de venda do imóvel por força do impedimento consagrado neste último preceito legal, não se abre, por inútil, a fase prévia da convocação dos credores e da verificação dos créditos - fase que, como é sabido, amplia subjetivamente a instância executiva para permitir que os demais credores do executado se possam (também) fazer pagar pelo produto da venda dos bens penhorados.
Por outro lado, não é sustentável que a faculdade de reclamação do crédito concedida ao exequente pela segunda parte do n.º 1 do artigo 794.º do CPC e a possibilidade assegurada à generalidade dos credores reclamantes de requerer o prosseguimento da execução, mesmo em caso de extinção da execução para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito (artigo 850.º, n.º 2, do CPC), se estenda, por aplicação subsidiária e/ou analógica, aos processos de execução fiscal que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, pois que tal implicaria, na prática, a derrogação do regime de proteção aí consagrado, bastando, para tanto, o impulso processual doutros credores do executado que não a Administração Tributária.
O que temos são duas normas que, oriundas de sistemas normativos distintos, produzem uma situação de vazio de tutela jurisdicional do direito de crédito do exequente: uma norma de processo tributário que impede a venda, em processo de execução fiscal do imóvel aí penhorado que seja exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor (artigo 244.º, n.º 2, do CPPT), ainda que sobre ele recaia penhora (posterior) a favor de terceiro; e uma outra de processo civil que expressamente determina que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se susta quanto a este a execução em que a penhora seja posterior (artigo 794.º n.º 1, do CPC).
Ora, não estando legalmente assegurada ao credor a possibilidade efetiva de executar a garantia real do seu direito de crédito no processo de execução fiscal na hipótese prevista no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT - como se afigura que não está -, a aplicação do artigo 794.º n.º 1, do CPC, à hipótese em apreço impede o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da ação executiva, o que a Constituição não permite (artigo 20.º da CRP).
É nuclearmente contra a impossibilidade legal de executar a garantia real do seu crédito (hipoteca), quer no processo de execução fiscal, quer nos presentes autos, que a exequente se insurge.
E afigura-se que lhe assiste razão constitucional para tanto.
Pelo exposto, nos termos do artigo 204.º da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
a) recusar a aplicação, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 244.º, n.º 2, do CPPT e 794.º n.º 1, do CPC, na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no primeiro dos citados preceitos legais.
b) em consequência, determino que a presente execução prossiga, quanto ao imóvel penhorado.
[…]”.
1.2. O Ministério Público interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. o requerimento de interposição de recurso) com o seguinte objeto:
“[…]
O presente recurso é interposto nos termos da alínea a) do art.º 70.º da Lei 28/82 de 25/11, na versão da Lei 11/2015 de 28/8, na medida em que, na referida decisão, foi recusada a aplicação das normas conjugadas dos artigos 244.º, n.º 2, do CPPT, e 794.º, n.º 1, do CPC, na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respectiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no primeiro dos citados preceitos legais, por violação do art.º 20.º n.º 1 da CRP
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo da decisão.
1.3. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem.
1.3.1. O Ministério Público apresentou alegações, pronunciando-se (i) primeiramente, pelo não conhecimento do recurso, dado que da decisão recorrida não se deslinda uma verdadeira recusa de aplicação da norma e, (ii) na eventualidade de o Tribunal considerar verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, rematando com as seguintes conclusões:
“[…]
53. O perfil da decisão impugnada nos presentes autos suscita-nos preambularmente uma questão prévia que nos conduz à conclusão de que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objeto do presente recurso.
54. A referida questão, inibidora do conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do vertente recurso, prende-se com a falta de um pressuposto específico dos recursos previstos na alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva recusa de aplicação da norma cuja inconstitucionalidade é anunciada.
55. Com efeito, a norma jurídica do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, cuja inconstitucionalidade é invocada no douto despacho recorrido, não foi aplicada, pela M.ma Juíza a quo, nesta douta decisão, nem se revela, sequer, suscetível de vir aqui a ser aplicada.
56. O artigo 244.º, concretamente o seu n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - e, consequentemente, a norma que o compõe – tem por objeto e integra-se na disciplina das execuções fiscais para cujo conhecimento e aplicação é competente a Administração Fiscal e a jurisdição tributária.
57. Este conjunto de normas rege a fase da venda, em sede de execução fiscal, determinando o seu número 2, desde a entrada em vigor da redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, não haver lugar, após o termo do prazo da reclamação de créditos, à realização da venda, se o objeto da penhora for um imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, e quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
58. Por força do disposto nos n.ºs 4 e 6, do mencionado artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o impedimento legal à realização da venda só pode cessar um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga, a menos que seja o executado a requerer a sua cessação.
59. Evidentemente, as descritas vicissitudes apenas ocorrem no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos nos serviços da Administração Fiscal, não se aplicando às execuções reguladas pelo Código de Processo Civil.
60. Consequentemente, apesar da menção feita pela M.ma Juíza a quo, no quadro da fundamentação que sustentou o douto despacho recorrido, «(…) recusar a aplicação, por violação do disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 244.°, n.° 2, do CPPT, (...)», essa norma não foi efetivamente, (des)aplicada pela decisão impugnada.
61. O douto despacho judicial impugnado decidiu desaplicar, embora sem o mencionar expressamente, dando, aliás, resposta ao requerimento apresentado pela exequente, isso sim, o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, norma que determina que:
“Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”.
62. Por conseguinte, foi esta a norma que a M.ma Juíza a quo decidiu desaplicar nos presentes autos, muito embora o tenha feito em resultado da mediata apreciação sobre a constitucionalidade da norma a aplicar, pela Administração Fiscal ou da jurisdição tributária, no âmbito da execução fiscal na qual ocorrera a penhora mais antiga.
63. Ou seja, do ponto de vista da decisão judicial proferida nos autos, a referência à inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), traduz-se num mero “obter dictum” sem eficácia ou relevância processual.
64. Sobre esta matéria, e com relevância para a presente discussão, defendeu Lopes do Rego, o seguinte:
“Constitui ponto assente na jurisprudência constitucional que só são suscetíveis do recurso previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade – não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um simples “obter dictum” ou um mero argumento “ad ostentationem” em matéria de inconstitucionalidade, na medida em que (…) a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efetivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo” (…)” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 66-67).
65. Isto é, no caso vertente, muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º [n.º 2], do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), por parte da M.ma Juíza a quo, se revele, do ponto de vista lógico, crucial para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que a M.ma Juíza tenha efetivamente recusado aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, nomeadamente a do seu n.º 2, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de ser aplicadas neste processo de execução comum.
66. Sintetizando, diremos que, neste sentido, não é possível desaplicar o que nunca poderia ser aplicado.
67. Em consequência, entendemos que, no caso vertente, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto deste recurso, uma vez que a decisão recorrida não consubstancia uma verdadeira recusa de aplicação de qualquer da norma identificada.
68. Este entendimento tem sido, de resto, acolhido na jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, concretamente nos Acórdãos n.ºs 610/2017 e 329/2019 e nas Decisões sumárias n.ºs 369/2017 e 728/2018, que se pronunciaram sobre situações essencialmente idênticas à dos presentes autos.
69. Todavia, para a eventualidade hipotética, que admitimos sem conceder, de que o Tribunal entenda dever conhecer da substância do litígio, não deixaremos de tecer, sobre ela, algumas breves considerações.
70. Conforme tivemos ocasião de referir, a fundamentação da douta decisão reconduz-se à argumentação que suporta a afirmação da inconstitucionalidade do artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à seguinte asserção:
“(…) Ora, não estando legalmente assegurada ao credor a possibilidade efetiva de executar a garantia real do seu direito de crédito no processo de execução fiscal na hipótese prevista no artigo 244.°, n.° 2, do CPPT - como se afigura que não está -, a aplicação do artigo 794.°, n.° 1, do CPC, à hipótese em apreço impede o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da ação executiva, o que a Constituição não permite (artigo 20.° da CRP).
É nuclearmente contra a impossibilidade legal de executar a garantia real do seu crédito (hipoteca), quer no processo de execução fiscal, quer nos presentes autos, que a exequente se insurge”.
71. Sendo levados a concluir que a M.ma Juíza a quo terá entendido que o teor do n.º 2 do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, nega aos credores hipotecários promotores de ação executiva na qual a penhora tenha sido registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal, o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
72. Todavia, no que toca à dimensão do direito de acesso ao direito, se atentarmos na densificação que dele é feita, entre outros, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, constatamos não ser o mesmo invocável no contexto da douta decisão impugnada.
73. Ensinam os citados autores que:
“Todavia, para que se não limite a uma simples afirmação proclamatória, o acesso ao direito é concretizado, de acordo com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, através do direito conferido a todos, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário” (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 423).
74. Resta-nos, assim, averiguar se o complexo normativo desaplicado se revela suscetível de violar o direito constitucional de acesso aos tribunais.
75. Sobre esta dimensão do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, pronunciam-se os mesmos autores, nos seguintes termos:
“O direito à tutela jurisdicional implica o direito de acesso aos tribunais – órgãos independentes e imparciais -, “no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional” (Ac. n.º 363/04)” (Ob. cit., p. 433).
76. Debruçando-se, ainda, sobre a matéria agora em discussão, referem os mesmos autores, que:
“Nesta anotação, cumpre unicamente sublinhar que o direito de acesso aos tribunais, para além da assinalada dimensão inicial do direito de ação, assegura um direito ao processo (…), que assegure uma solução num prazo razoável (direito a uma decisão jurisdicional sem dilações indevidas (…) e seja configurado como um processo equitativo (…). Para além disso, num Estado de Direito, a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade e da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais (…). O processo deve, enfim assegurar uma tutela jurisdicional efetiva (…), donde resulta a possibilidade de lançar mão de providências cautelares e, uma vez proferida a sentença, de obter a execução da decisão ou a sua efetividade (Acs. n.ºs 444/91, 363/04, 440/94 e 473/94)” (Ob. cit., p. 438).
77. Também Gomes Canotilho esclarece que:
“Em termos gerais – e como vem reiteradamente afirmando o Tribunal Constitucional na senda do ensinamento de Manuel de Andrade -, o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de atos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar [n]um prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de causas e outras (cfr. Ac. TC 86/88, DR, II, 22/8/88). Significa isto que o direito à tutela jurisdicional efetiva se concretiza fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo – due process (…)” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 433).
78. Resumindo o seu pensamento quanto a este tópico, afirma o autor, a páginas 492 da mesma obra, que:
“Em termos sintéticos, a garantia do acesso aos tribunais (CRP, artigo 20.º/1, e Decreto-Lei n.º 387-B/87) significa, fundamentalmente, direito à proteção jurídica através dos tribunais (cfr. Acs TC 447/93, 249/94, 473/94, 529/94)”.
79. Conforme podemos observar e concluir, o direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o direito dos particulares recorrerem aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais decisões.
80. Ou seja, encontramo-nos perante um complexo de direitos, constitucionalmente sustentados, garantes, individual e institucionalmente, da obtenção, por parte dos tribunais, da adequada proteção jurisdicional das suas legítimas pretensões.
81. Isto é, o direito à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa dimensão instrumental, processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões, regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva.
82. Ora, no caso que agora nos ocupa, não se vislumbra que se configure, em qualquer medida, uma violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão jurisdicional incidente sobre as pretensões processualmente deduzidas.
83. O “legislador” da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, ao atribuir ao artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a redação agora contestada, decidiu regular, inovadoramente, quer substantiva, quer adjetivamente, a matéria da venda de imóveis em sede de execução fiscal.
84. Para tal fim, e no que à vertente material concerne, elegeu proteger prioritariamente, em sede de execução fiscal, os interesses dos titulares de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente dos devedores ou dos seus agregados familiares, quando os mesmos estejam efetivamente afetos a esse fim, estabelecendo, quanto à vertente processual, o impedimento legal da venda de tais imóveis no termo do prazo de reclamação de créditos.
85. Esta opção legislativa resulta, necessariamente, de uma ponderação entre os contrapostos direitos e interesses dos executados titulares de imóveis destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal, por um lado, e os direitos e interesses da Administração Fiscal e dos restantes credores, eventualmente reclamantes de créditos nesta mesma sede, por outro.
86. Tal ponderação – sem curar, aqui, de averiguar se a solução seria pensada apenas para a hipótese de sobre o executado/devedor fiscal incidir apenas a execução fiscal –, sobre a qual aqui não nos debruçaremos, porque estranha ao objeto da douta decisão recorrida, não se antevê, reconhecêmo-lo, constitucionalmente pacífica, na medida em que, como em qualquer balanço de interesses e valores colidentes, contrapostos aos direitos dos devedores cuja proteção é incrementada, há direitos dos credores cuja tutela é relativizada, sendo o encontro da justa medida da satisfação dos princípios que os sustentam, o ponto de maximização destes princípios conflituantes, o nó górdio de tal ponderação.
87. Sem que tal releve diretamente para a decisão deste Tribunal, lembra-se que a articulação do disposto no art. 244.º, n.º 2 do CPPT e no art. 794.º, n.º 1 do CPC vem sendo interpretada, alternativamente, pela jurisprudência e pela doutrina, de duas formas:
- Uma primeira posição, segue de perto as reflexões de Delgado Carvalho, segundo a qual o art. 244.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo de execução fiscal [chamada para nota de rodapé com o seguinte conteúdo: « Cfr. «As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/16, de 23/5, no CPPT e na Lei Geral Tributária, e as suas repercussões no concurso de credores no caso de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente na execução fiscal», em www.blogippc.blogspot.com)»; esta tese foi sufragada, entre outros, nos Acs RC de 26-09-2017, P.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, de 24-10-2017, P.º 249/13, 08-04-2019, P.º 135/16 e de 13-11-2019, P.º 7389/17.0T8VBR-A.C1, da RG de 17-011-2019, P.º 956/17.4T8GMR-C.G1de 30-05-2019, P.º 2677/10.0TBGMR.G1 e da RP de 08-03-2019, P.º 11128/11 e da RE de 12-07-2018, P.º 893/12.9TBPTM.E1.
- Nos termos da corrente oposta, o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art. 244.º, n.º 2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos; neste sentido, cfr. Acs RC de 26-09-2017, P.º 1420/16, da RE de 12-07-2018, P.º 893/12 e de 30-05-2019, P.º 402/18, da RG de 17-01-2019, P.º 956/17 e da RL de 22-10-2019, P.º 2270/07.4TBVFX-B.L1-7.
88. Todavia, o parâmetro constitucional cuja violação é, nos presentes autos, imputada à norma do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), o do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não suporta quaisquer direitos ou interesses substantivos colidentes – quer de credores, quer de devedores – no caso vertente, tutelando, isso sim, os direitos instrumentais, dos intervenientes, de recurso aos tribunais com o fim de aí fazerem valer, tempestiva e efetivamente, as pretensões conexas com os mencionados interesses.
89. Esclarecendo, diremos que no âmbito de proteção do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, não cabe a ponderação dos princípios e interesses materiais que conflituem na opção tomada pelo legislador ordinário no sentido da acrescida proteção jurídica dos devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal mas, unicamente, a proteção dos direitos processuais e procedimentais dos cidadãos interessados, que lhes garanta o recurso aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que responda às suas pretensões, desde que adequadamente apresentadas e lhes garanta, igualmente, o direito a obter a execução de tais decisões.
90. Ora, no caso vertente, tais garantias instrumentais da tutela dos interesses substantivos dos titulares de direitos fundamentais, não são prejudicadas pela nova disciplina do artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzida pela redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio.
91. O sujeito ativo de uma relação creditícia de direito privado consubstanciada num título executivo continua a ter garantido, como sempre teve, o acesso, pela via do processo executivo, para além de outros, aos tribunais cíveis, a fim de fazer valer os direitos emergentes de tal relação.
92. Para além disso, mesmo nos casos em que a penhora, efetuada em processo executivo por si promovido, tenha sido registada depois da penhora efetuada em processo de execução fiscal, continua o artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ainda que na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, a prever mecanismos processuais adequados à tutela dos interesses do credor particular, consagrando o direito a reclamar os seus créditos, e a vê-los, oportunamente, graduados, em sede de execução fiscal e, eventualmente a vê-los ser pagos pelo produto da venda ou, alternativamente, a ver prosseguir a execução comum.
93. É certo que, dir-se-á, o credor particular – v.g. o credor hipotecário –, requerente de execução cível incidente sobre imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que se confronte com a existência de execução fiscal com o mesmo objeto mediato, na qual tenha ocorrido penhora anterior à por si registada, ver-se-á na contingência de não conseguir obter a venda do bem penhorado e, consequentemente, de ver satisfeito o seu crédito no prazo mais adequado.
94. Porém, esse óbice ao tempestivo exercício do seu direito, e à célere satisfação do seu interesse, não decorre de qualquer violação dos seus direitos instrumentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no n.º 4 da mesma disposição, situando-se antes, conforme já referimos, a montante destes, no campo da materialidade que a eles subjaz, em resultado da opção legislativa protetora dos interesses jurídicos dos devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal, promotora do direito à habitação, proclamado no n.º 1, do artigo 65.º, da Constituição da República Portuguesa, em detrimento dos direitos dos credores e, eventualmente, de algumas dimensões do direito de propriedade privada, sediado no n.º 1, do artigo 62.º, do Texto Fundamental.
95. Consequentemente, concluímos que as normas jurídicas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não se revelam violadoras do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
96. Atento o explanado, deverá o Tribunal Constitucional, neste segmento, julgar não verificada a invocada inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil por violação do disposto no n.º 1 [e n.º 4], do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
97. Assim, conclui o Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que deverá julgar não inconstitucionais as normas contidas no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT (na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) e no art. 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, concedendo provimento ao presente recurso.
Nos termos expostos, e noutros que Vossas Excelências sabiamente suprirão, requer-se a este Tribunal que decida não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que se digne conceder-lhe provimento, fazendo, como sempre,
JUSTIÇA.
[…]”.
1.3.2. A Recorrida Exequente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“[…]
1. Fundam-se as presentes contra-alegações, no contraditório ao recurso apresentado pelo Ministério Público, da decisão do Tribunal "a quo" que nos termos do artigo 204 da Constituição e 70 n 0 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu:
"a) recusar a aplicação, por violação do disposto no artigo 20.º n.º 1, da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 244.º n.º 2, do CPPT, e 794.ºn.º 1, do CPC, na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no primeiro dos citados preceitos legais.
c) em consequência, determino que a presente execução prossiga, quanto ao imóvel penhorado"
2. O Tribunal "a quo" veio ressalvar que o caso sub judice não é de modo algum caso único, sendo que efetivamente, a Recorrida tem apresentado diversos Recursos sobre o tema, alguns dos quais ainda pendentes de decisão da instância superior.
3. "No requerimento em apreço, a exequente requer, tal como o fizeram muito outros nas mesmas circunstâncias, o levantamento da sustação da execução determinada pelo Sr. Agente de Execução por aplicação do disposto no artigo 794.º n.º 1, do CPC."
4. “(...) não estando legalmente assegurada ao credor a possibilidade efetiva de executar a garantia real do seu direito de crédito no processo de execução fiscal na hipótese prevista no artigo 244.º n.º 2, do CPPT - como se afigura que não está -, a aplicação do artigo 794.º n.º 1, do CPC, à hipótese em apreço impede o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da ação executiva, o que a Constituição não permite (artigo 20.ºda CRP)."
5. "É nuclearmente contra a impossibilidade legal de executar a garantia real do seu crédito (hipoteca), quer no processo de execução fiscal, quer nos presentes autos, que a exequente se insurge. "
6. O Tribunal "a quo", esteve bem, quando proferiu decisão para efeitos de levantamento da decisão de sustação sobre o imóvel penhorado nos autos, prosseguindo a ação executiva e assim assegurando o direito da Exequente, ora Recorrida, em obter a tutela do seu direito de crédito por via da ação (executiva) conforme previsto no artigo 20.º no 1 da Constituição da República Portuguesa.
7. À luz do disposto no artigo 244º no 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja norma se requer seja declarada inconstitucional quando conjugada com o artigo 794º no 1 do CPC, "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim."
8. Considerando que a decisão de sustação ao abrigo do artigo 794º do Código de Processo Civil, tem por finalidade evitar que em processos diferentes ocorra a venda do mesmo bem, devendo a liquidação ser única e em princípio dever realizar-se no processo onde o bem foi penhorado em primeiro lugar e não a de obstaculizar a venda em qualquer um dos processos.
9. Bem como considerando ainda o disposto no artigo 244º no 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual, repisa-se, "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.", a sustação deixa de ter assim qualquer efeito útil, pelo que veio a Exequente, ora Requerida, requerer o seu levantamento.
10. O Tribunal "a quo", esteve bem ao decidir pelo prosseguimento da execução com as demais diligência de venda do imóvel em causa, porquanto a Exequente, ora Requerida está impedida de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal, violando-se, por conseguinte, o direito fundamental, previsto no artigo 20.º no 1 da Constituição da República Portuguesa.
11. Caso seja concedido provimento ao presente recurso do Ministério Público, ficará a Exequente, ora Recorrida, impedida de obter o pagamento do seu crédito através da garantia real de hipoteca registada sobre o imóvel em causa.
12. É assim entendimento da Recorrida que o Tribunal "a quo" decidiu bem ao deferir o requerimento de prosseguimento dos autos, levantando a decisão de sustação do imóvel penhorado, com vista à venda judicial do mesmo, ficando os direitos do credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efetuar nos autos.
13. Decisão que considerou, a nosso ver bem, que as normas conjugadas dos artigos 244.º, n 2, do CPPT, e 794 º n 1, do CPCI na interpretação segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspendesse, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda na execução em que a penhora é mais antiga, viola o disposto no artigo 20.º n o 1 da Constituição da República Portuguesa.
14. Não se vislumbra outra possibilidade de a Exequente obter o pagamento da dívida peticionada, através da venda do imóvel garantia, que não pela venda judicial nos presentes autos de execução, porquanto o Serviço de Finanças não vai agendar a venda fiscal por se tratar de casa de morada de família, independentemente dos impulsos processuais que a Exequente possa levar a cabo junto do mesmo.
15. O Ministério Público ao recorrer do douto despacho proferido, pugnando pelo não prosseguimento dos autos está a violar o princípio que está na base do artigo 794º do Código de Processo Civil, o qual não visa obstaculizar a venda em qualquer um dos processos.
16. Sobre os direitos fundamentais protegidos pela norma do artigo 20.º no 1 da Constituição da República Portuguesa (embora quanto a outro tema), visite-se, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1 1/20/1996 com referência ao Processo no 95452, disponível para consulta in www.dgsi.pt, do qual resulta que "(. ..) Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. (.. .) "
17. Por todo o exposto, deverá a apelação ser julgada improcedente e em consequência confirmado o douto despacho recorrido, ordenando-se o regular prosseguimento dos autos, com vista à venda judicial do bem imóvel penhorado, ficando os direitos do credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efetuar nos autos, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 244º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando conjugada com o artigo 794º no 1 do Código de Processo Civil por violação do artigo 20.º n o 1 da Constituição da República Portuguesa.
1.3.3. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções do relator originário, o que motivou a redistribuição a novo relator (cfr. fls. 37-TC). Em razão da eleição deste último como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os autos novamente redistribuídos, desta feita ao atual relator.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
a) Do Objeto do recurso
2.1. Relatados os paços essenciais do processo, cumpre apreciar, antes de mais, a questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público.
Segundo este, o juízo de inconstitucionalidade firmado na decisão recorrida dirigiu-se, em primeira linha, ao artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, o qual não foi aplicado pelo Tribunal a quo, nem poderia sê-lo, pois tratando-se de uma ação executiva de natureza civil esse normativo não era suscetível de aplicação nessa sede.
Muito embora no dispositivo da decisão recorrida se convoque a desaplicação conjunta desse preceito legal e do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, o Ministério Público sublinha, ainda assim, que o juízo de inconstitucionalidade é exclusivamente reportado ao normativo legal do CPPT, que é dirigido e aplicável pela Administração Tributária, em sede de execução fiscal, e não, como é o caso, à ação executiva cível.
Este Tribunal, e em particular esta 1.ª Secção, teve já oportunidade de se pronunciar sobre decisões recorridas proferidas também no âmbito de ações executivas cíveis, que se encontravam sustadas e em que foram convocadas disposições legais idênticas, embora com cambiantes face ao presente caso.
Vejamos.
2.2. Conforme tem sido assinalado pela jurisprudência constitucional, o conhecimento do objeto dos recursos fundados na alínea a) do n.º 1 do 70.º da LTC depende da verificação de dois pressupostos de admissibilidade específicos, a saber: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade (cfr. formulação adotada no Acórdão n.º 530/2019).
Essa recusa pode ser explícita, ou implícita, e pode dirigir-se tão só a uma dimensão normativa do preceito legal que esteja em causa.
Como ajustadamente se escreveu no Acórdão n.º 219/2020 (cfr. ponto 9), para distinguir as situações de verdadeira recusa, expressa ou implícita, de aplicação de normas das hipóteses em que tal recusa, não obstante formalizada, é apenas aparente, o Tribunal tem vindo a seguir um critério baseado no estatuto que o apelo à Constituição assume no juízo decisório subjacente à decisão recorrida, o que se sumariou nos seguintes termos:
“(…)
Assim, se, no iter lógico-argumentativo seguido pelo tribunal a quo, o «apelo à Constituição…traduz, apenas, um reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do direito infraconstitucional» (Acórdão n.º 285/2002) ou constitui um «mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável» (Acórdão n.º 8/2008), inexiste uma “verdadeira recusa” de aplicação de normas; neste caso, o juízo de inconstitucionalidade consubstanciará um simples obiter dictum ou um desenvolvimento argumentativo ad ostentationem, no sentido em que a norma atingida por aquele juízo acaba por assumir qualquer relevância no estabelecimento da conclusão obtida na medida em que fora já afastada por razões de legalidade (entre outros, cf. Acórdãos n.º 62/84, 138/85, 138/85, 14/91, 634/94, 152/98, 389/98).
Diversamente, se a questão é colocada pelo Tribunal recorrido, não no «plano da melhor interpretação da norma, mas antes no plano da sua necessária interpretação, para evitar um sentido inconstitucional» (Acórdãos n.º 500/96 e 1020/96), estaremos perante um caso de verdadeira recusa de aplicação, o que se tornará especialmente evidente se a norma desaplicada, na interpretação indicada, for «a que corresponde ao entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, da mesma» (Acórdão n.º 500/96) e tiver sido aplicada na decisão que o tribunal recorrido, com esse exclusivo fundamento, critica e revoga. Nesta hipótese, em que o apelo à Constituição surge, não como mero conforto da interpretação alcançada no estrito plano infraconstitucional, mas como fundamento ¾ como o único fundamento ¾ para afastar a sujeição do caso à incidência da norma que, de outro modo, se prefiguraria como aplicável, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não só é útil, como constitui a única via para impedir o trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade.
Se tais condições se verificarem de facto, não é determinante que o tribunal recorrido não tenha formalizado a recusa de aplicação da norma em causa, nem mesmo que haja classificado de interpretação conforme à Constituição o processo de obtenção da norma alternativa: como se escreveu logo no Acórdão n.º 137/85, «(…) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade», há de equiparar-se, neste caso, «o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição».
(…)”
No Acórdão n.º 610/2017, considerou-se inexistir uma verdadeira recusa de norma, para efeitos da modalidade de recurso de constitucionalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto, não só a decisão recorrida remetia para um futuro e putativo juízo de inconstitucionalidade do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, a realizar pelo titular da execução fiscal, como também o tribunal a quo relegou para fase posterior a pronúncia sobre a possível inconstitucionalidade do artigo 794.º do CPC. Perante a estruturação e a argumentação vertidas na decisão recorrida, entendeu-se inexistir uma verdadeira e efetiva recusa de aplicação de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade.
Na mesma linha decisória se insere o Acórdão n.º 329/2019, onde estava em causa uma decisão também proferida no âmbito de execução cível, em que o juízo de desconformidade com princípios constitucionais incidiu, exclusivamente, sobre o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, considerando-se, também nesse aresto, que a suposta recusa radicou no juízo de inconstitucionalidade incidente apenas sobre o preceito legal que não era aplicável à dirimição do caso concreto.
Idêntica foi a solução nas Decisões Sumárias n.ºs 369/2017 e 728/2018.
2.3. Contudo, constata-se uma diferença substancial entre as decisões recorridas sob análise nos acórdãos e nas decisões sumárias vindas de citar e a decisão recorrida em causa nos presentes autos, o que tem repercussão direta na apreciação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Tal diferença manifesta-se na circunstância de, no caso vertente, o Tribunal a quo ter convocado e extraído a interpretação objeto de recusa também do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
Enquanto nas primeiras situações o Tribunal a quo recusou a aplicação de um dispositivo legal – artigo 244.º, n.º 2, do CPPT – que disciplina e regula exclusivamente a tramitação de execuções fiscais, concluindo-se não se tratar de norma habilitante para dirimir a questão da sustação da execução cível, no presente caso o Tribunal a quo recusou a aplicação da interpretação normativa extraível, não só desse preceito legal, mas também, e em conjugação, do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, que é efetivamente a norma aplicável em sede de execução cível. Este preceito é o que poderia ser convocado na solução a dar ao pedido de levantamento da sustação da execução formulado pela Recorrida/Exequente.
Assim, dúvidas inexistem que, sendo a interpretação normativa recusada pelo tribunal a quo extraível dos dois dispositivos legais lidos conjugadamente, mostra-se definitivamente superado o óbice apontado por este Tribunal Constitucional nas decisões anteriores.
Trata-se, por isso, de uma verdadeira recusa de norma apta a moldar um recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
b) Delimitação do objeto do recurso
Considerando o supra exposto, importa proceder a um reajustamento do objeto do recurso em função das exigências processuais de utilidade do juízo de mérito a formular pelo Tribunal Constitucional, uma vez que o preceito legal diretamente convocado na decisão recorrida foi o artigo 794.º, n.º 1, do CPC, mas incluído num arco normativo próprio e determinante da decisão, em razão do juízo de inconstitucionalidade.
Assim, ter-se-á como objeto do presente recurso a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
c) Do Mérito
2.4. Na ótica do Tribunal a quo, tal interpretação viola o direito de ação executiva, vertente do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, uma vez que tal dimensão restringe o direito do credor cível de executar a hipoteca que garante o seu crédito, quer no processo de execução fiscal, por imposição da proibição de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado e do agregado familiar, quer na ação executiva cível que tenha sido por ele instaurado.
Preambularmente, para melhor apreensão do tópico em discussão e da linha de fundamentação perfilhada pelo Tribunal a quo, importa atender às seguintes incidências processuais:
(i) O processo base consiste (n)uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, com vista à cobrança de crédito que a Recorrida/Exequente detém sobre os Executados, titulado por documento que importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação (cf. alínea b) do artigo 703.º do CPC) e que se encontra garantido por hipoteca;
(ii) O imóvel sobre o qual incide a hipoteca veio a ser penhorado, no âmbito desta execução, sendo que sobre o mesmo imóvel já se encontrava registada penhora anterior a favor da Fazenda Nacional, ordenada no âmbito de processo de execução fiscal instaurado contra o Executado;
(iii) Em face do registo de penhora anterior, o agente de execução ordenou a sustação da execução cível, ao abrigo do n.º 1 do artigo 794.º do CPC;
(iv) Por força do impedimento consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT – que, desde a redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, prevê não haver lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim – a execução fiscal encontra-se igualmente paralisada, não prosseguindo para a fase de venda por imposição expressa do sobredito normativo legal;
(v) A Recorrida/Exequente requereu, então, o levantamento da sustação da execução cível, por considerar inexistir na execução fiscal qualquer mecanismo de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução cível, designadamente a faculdade de aí requerer o prosseguimento da execução fiscal;
(vi) O Tribunal a quo, revendo a posição que tem sustentado noutras situações similares, recusou a interpretação normativa acima enunciada extraível da conjugação dos artigos 244.º, n.º 2, do CPPT, e 794.º, n.º 1, do CPC, e em consequência, determinou o prosseguimento dos autos de execução.
O Tribunal a quo considerou que, face ao impedimento legal de a execução fiscal prosseguir os seus termos para a venda do imóvel penhorado, por se destinar o mesmo exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, fica vedado ao credor cível com garantia real a possibilidade de reclamar o seu crédito, nessa sede, e de aí obter a graduação e pagamento do mesmo (cfr. segunda parte do n.º 1 do artigo 794.º e n.º 2 do artigo 850.º do CPC), prevalecendo o regime de proteção aí consagrado. Como tal, a aplicação das duas normas, oriundas de quadros normativos distintos (artigos 244.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 794.º, n.º 1, do CPC) - ocasionando a sustação da ação executiva cível, por um lado, e a impossibilidade de reclamação do crédito hipotecário na execução fiscal, por outro – esvazia por completo a tutela jurisdicional do direito de crédito do credor hipotecário, que fica, assim, impedido de executar a garantia real de que é titular, quer na execução fiscal, quer na execução cível.
Nesta esteira, conclui o Tribunal a quo que, perante esse vazio de tutela, que reputa de desconforme com a Constituição, outra solução não resta do que dar seguimento à execução cível e, como tal, levantar a sustação anteriormente determinada.
2.5. Debrucemo-nos, agora, sobre os dois preceitos legais convocados na interpretação normativa em apreciação.
O artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, dispõe o seguinte:
«Artigo 244.º
Realização da venda
1- ….
2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
7- Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.»
Esta redação dos n.ºs 2 a 7 do artigo 244.º do CPPT foi introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que procedeu a alterações do CPPT e da Lei Geral Tributária com vista a proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (cfr. artigo 1.º).
Na origem deste diploma estão três projetos de lei apresentados pelo PS, pelo Bloco de Esquerda e pelo PCP (cf. respetivamente Projetos de Lei n.ºs 87/XIII/1.ª; 86/XIII/1.ª; 88/XIII/1.ª, disponíveis para consulta em parlamento.pt), que foram objeto de discussão conjunta na Assembleia da República e que tinham como denominador comum a intenção de implementar medidas de proteção da casa de morada de família ou habitação própria permanente, no âmbito de execuções fiscais, atenta a situação económica e social dos agregados familiares de baixos rendimentos, desde a crise financeira de 2008 e a intervenção da assim chama “Troika” no País, os quais se debatem com cenários de incumprimento de créditos, em consequência de situações de desemprego e de outras contingências financeiras.
Na origem da redação final da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio, mormente a consagração do impedimento à realização da venda da habitação própria e permanente do executado, está o Projeto de Lei n.ºs 87/XIII/1.ª do PS, que, na respetiva exposição de motivos assinala quais as finalidades visadas com tais alterações (cfr. app.parlamento.pt):
«(…) Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel. A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social. Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção, convertendo o seu património numa única residência de elevado valor. A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos de venda voluntária do imóvel. Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da própria penhora.»
Da exposição de motivos transcrita infere-se, com franco grau de segurança, que a solução preconizada se enquadra na intenção do legislador de, em primeira linha, proteger o direito fundamental à habitação (artigo 65.º da CRP), criando um impedimento legal à venda executiva de um bem fundamental, a casa de morada de família ou habitação própria e permanente do executado (expressões empregues como sinónimas pelo legislador), em sede de execução fiscal, evitando a desapropriação desse bem para pagamento de dívidas tributárias, em especial as de valor diminuto. Ou seja, o legislador ordinário assumiu que pretendia conferir uma tutela particular à habitação própria e permanente do devedor e do seu agregado familiar, quando esteja em causa a cobrança de dívidas tributárias, prevendo um impedimento a que esse imóvel seja objeto de venda executiva para satisfação de tais créditos, com as consequências daí advenientes.
Não vingaram outras propostas legislativas (ficaram, assim, excluídas do âmbito do diploma as dívidas contributivas [BE e PCP], bem como a consagração de regra de impenhorabilidade desses imóveis [PS]; no tocante a outras possíveis soluções, cfr. Delgado Carvalho, As Alterações Introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária e as suas repercussões no concurso de credores, disponível para consulta em blogippc.blogspot.com, pág. 4; e na mesma linha, Andreia Barbosa, “A proteção da casa de morada da família e da casa de habitação efetiva no processo de execução fiscal”, in CJT - Cadernos de Justiça Tributária, CEJUR, 14, out. – dez. de 2016, pp. 3 a 10).
Para além da consagração do impedimento à realização da venda da habitação própria e permanente, as alterações implementadas pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, incidiram sobre os artigos 219.º (bens prioritariamente a penhorar), 231.º (formalidades da penhora de imóveis) e 244.º (realização da venda) do CPPT, e sobre o artigo 49.º (interrupção e suspensão da prescrição) da LGT.
O impedimento à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar passou a estar expressamente vertido no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, reconhecendo-se, concomitantemente, que esse impedimento não dispõe de carácter absoluto, por efeito da redação dos respetivos n.ºs 3 e 6. Com efeito, tal impedimento legal deixa de se ter por verificado nas seguintes situações: a) quando o valor tributável do imóvel penhorado se enquadra, por referência à data da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria ou permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr. n.º 3 do artigo 244.º do CPT e alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT); b) quando o executado autorizar a realização da venda, o que pode ocorrer em qualquer momento do processo de execução fiscal (cfr. n.º 6 do artigo 244.º do CPPT); e c) quando, durante o processo de execução fiscal, o imóvel deixar de estar destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.
Mesmo quando a venda do imóvel seja permitida, o legislador estabelece que esta só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga (cf. n.º 4 do artigo 244.º); sendo certo que, nestes casos o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível, permitindo-se que este continue a realizar pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda (cf. artigo 4.º).
Para além de se traduzir num obstáculo à realização da venda, em execução fiscal, o impedimento legal consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, por efeito da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio, também obsta a que se atenda ao valor do imóvel penhorado para o cálculo dos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, enquanto se mantiver esse impedimento (cfr. n.º 5 do artigo 244.º e 217.º do CPPT), mas não obsta a que sejam penhorados e vendidos outros bens do devedor.
Precisamente por não ter sido acolhida na redação final do diploma, como forma de tutela da casa de morada de família, a respetiva impenhorabilidade, o impedimento à venda também não obsta a que a penhora comece pela casa de morada de família, quando o valor pecuniário dos demais bens do devedor não se mostre adequado ao crédito exequendo, ficando, contudo, tal penhora sujeita às condições do artigo 244.º do CCPT (cf. n.ºs 1 e 5 do artigo 219.º do CPPT).
Para garantir o direito de crédito do Estado e assim assegurar um verdadeiro compromisso entre a garantia do mesmo e a tutela do direito à habitação, no mesmo diploma estabeleceu-se como causa de suspensão do prazo de prescrição o período durante o qual perdurar o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente (cfr. alínea d) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT).
Em suma, como estatuído pelo seu artigo 1.º, o objetivo da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio, consistiu na implementação de medidas de proteção da casa de morada de família, impedindo a venda dos imóveis afetos a esta finalidade, em processo de execução fiscal, independentemente do valor e da origem da dívida fiscal. Todavia — e não é despiciendo assinalá-lo —, esta solução legislativa visou a prossecução dessa tutela do direito à habitação do executado, e do respetivo agregado familiar, sem descurar a natural tutela dispensada aos direitos de crédito do Estado, na medida em que se mantém a possibilidade de este penhorar os imóveis afetos à habitação própria e permanente dos executados, ficando tão só impedido de proceder à respetiva venda. Quer isto dizer que a venda do imóvel em execução fiscal fica suspensa, quando seja realizada para satisfação de um crédito fiscal, constituindo-se o devedor tributário/executado fiel depositário da respetiva habitação, não sendo exigível a entrega desse imóvel até que permaneça o impedimento à concretização da venda (cfr. n.º 1 do artigo 4.º do diploma).
2.6. A atual redação do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT suscitou dúvidas, desde o início da sua vigência – com a respetiva determinação de aplicabilidade a todos os processos de execução fiscal pendentes a essa data (cf. artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 25 de maio) –, em torno da sua compatibilização com o regime das execuções cíveis, em particular, no que respeita à admissibilidade do concurso de credores na penhora da casa de morada de família, que é precisamente o campo em que se situa o thema decidendum dos presentes autos. Convém, pois, atentar nos aspetos essenciais dessa discussão, para melhor compreensão da questão de constitucionalidade aqui em apreço.
Caso o imóvel de habitação própria e permanente do executado se encontre penhorado no âmbito de uma execução fiscal, a penhora posterior desse bem no âmbito de execução cível acarreta necessariamente a sustação desta última, ao abrigo do n.º 1 do artigo 794.º do CPC. Na sequência dessa sustação, o credor tem o ónus de reclamar o respetivo crédito no processo de execução fiscal, estabelecendo o n.º 2 do artigo 794.º do CPC que, se o credor não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, o mesmo credor dispõe de quinze (15) dias, a contar da decisão de sustação, para reclamar os respetivos créditos.
Contudo, por efeito do impedimento legal de venda do imóvel afeto a habitação própria e permanente do executado, muitas execuções fiscais ficaram paralisadas. Colocou-se, então, a questão de saber se, nestas circunstâncias, não podendo o credor cível obter o pagamento do seu crédito na execução fiscal, a execução cível por si proposta – e em que a penhora do mesmo imóvel tenha sido ordenada a posteriori - deveria, ainda assim, ser ou não sustada (artigo 794.º n.º 1 CPC).
Os tribunais judiciais responderam a esta questão de forma distinta, tendo-se desenvolvido, nos tribunais superiores, duas linhas jurisprudenciais antagónicas.
Para uma primeira linha jurisprudencial, o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT deveria ser restritivamente interpretado, reconhecendo-se o impedimento legal de venda do imóvel afeto a habitação do executado exclusivamente quando a Administração Tributária fosse o único credor interveniente na execução, assistindo, nesse caso, ao credor beneficiário de penhora posterior o direito de reclamar e obter pagamento do seu crédito, em sede de execução fiscal. Isto é, segundo esta tese, os credores cíveis com garantia real poderiam, nessa circunstância, reclamar os respetivos créditos na execução fiscal, que deveria prosseguir para a fase da venda, e concorrer ao produto da mesma para ressarcimento do seu crédito, não valendo o impedimento legal de venda da casa de habitação do executado, que se aplicaria somente aos créditos tributários, caso a Administração Tributária seja o único credor. Assim, a sustação da execução cível justificava-se pela circunstância de se admitir que o credor cível iria obter o pagamento do seu crédito na execução fiscal (cfr. entre muitos outros, Acórdãos do TRC de 24/10/2017, processo n.º 249/13.6TBSPS-A.C1, de 8/04/2019, processo n.º 1325/16.9T8ACB.C1, e Acórdão do TRP de 8/03/2019, processo n.º 11128/11.1TBVNG-C.P1). Assegurando a igualdade entre credores, esta tese também admite que na eventualidade de a penhora mais antiga ter sido decretada na execução cível, a Administração Tributária deveria ser citada, nessa sede, para reclamar os seus créditos, prevalecendo-se, não da penhora da habitação própria e permanente do executado, mas sim dos privilégios creditórios, gerais e especiais, que garantem os seus créditos (sobre posição, veja-se Delgado de Carvalho, Ob. Cit., pp. 7 a 10).
Para a segunda linha jurisprudencial, inexistindo no CPPT norma idêntica à do n.º 2 do artigo 850.º do CPC, e estando vedada em sede de execução fiscal a venda do imóvel para habitação própria e permanente do executado, não haveria que proceder a qualquer integração de lacuna, mas sim reconhecer a prerrogativa de a execução cível prosseguir os seus termos, não sendo, por isso, sustada e devendo, no seu âmbito, a Administração Tributária ser citada para reclamar os respetivos créditos (cf. Acórdãos do TRC de 26/09/2017, processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, de 18/12/2019, processo n.º 205003/10.1YIPRT.1.C1, 13/11/2019, processo n.º 7389/17.0T8CBR-A.C1, Acórdãos do TRE de 12/07/2018, processo n.º 893/12.9TBPTM.E1, 30/05/2019, processo n.º 402/18.6T8MMN.E1, Acórdão do TRG de 17/01/2019, processo n.º 956/17.4T8GMR-C.G1, e Acórdão do TRL de 22/10/2019, processo n.º 2270/07.4TBVFX-B.L1-7, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). A favor desta tese, e a título ilustrativo, veja-se o Acórdão do STJ de 2 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 5729/19.7T8LSB-A.L1.S1, no âmbito de recurso interposto com fundamento em contradição de julgados (artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC — disponível para consulta em dgsi.pt).
Esta última orientação tem sido predominante nos tribunais judiciais, colocando o seu foco na inconsistência jurídica — inclusivamente, aflorando-se a violação de princípios constitucionais — que acarretaria o facto de se admitir que o credor cível, em particular o credor com hipoteca constituída sobre o imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado, ficasse irremediavelmente impedido de obter o ressarcimento do seu crédito em qualquer uma das execuções. Por esta via, postula-se que seja desatendida a literalidade do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, com base e em razão da apreensão da respetiva ratio, a qual consiste, na ótica desta tese, no propósito de evitar que duas execuções prossigam os seus termos em simultâneo, incidindo sobre os mesmos bens penhorados, por poderem eventualmente culminar na verificação e pagamento de créditos distintos, ou pelo menos não graduados da mesma forma, colocando assim em causa a igualdade de credores e a segurança jurídica.
2.7. Importa, agora, que avancemos para a indagação da razão de ser do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, no que tal releva para o juízo de constitucionalidade aqui em causa.
Inserido na Subsecção II – Concurso de Credores da Secção III – Penhora, dispõe esse preceito, com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho:
«Artigo 794.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2- Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3- Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4- A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.»
Anteriormente sediada no artigo 871.º (CPC anterior à redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), a regulação da pluralidade de execuções incidentes sobre os mesmos bens assentou, desde as remotas redações do CPC, na ideia de que em processos diferentes não se deve permitir a adjudicação ou venda dos mesmos bens, por se pretender que a liquidação seja única e fazer-se, por isso, no processo em que os bens tenham sido penhorados em primeiro lugar. Por essa razão, desde a versão primitiva do CPC de 1939, a solução do legislador ordinário mantém-se mais ou menos uniforme, no sentido de determinar a sustação da execução em que a penhora haja sido realizada em último lugar – o que se aferirá pelo respetivo registo, no caso dos bens a ele sujeitos, como é o caso dos imóveis.
Reportando-se a essa versão do CPC, Alberto dos Reis elucidava qual o modus operandi a seguir pelo exequente na execução sustada: «Sustou-se a execução com penhora posterior; consequentemente o respetivo exequente fica impossibilitado de obter nela o pagamento do seu crédito. O que tem de fazer? [§] Tem de ir à execução que fica a correr (a execução com penhora anterior) reclamar o seu crédito para conseguir que seja aí reconhecido, graduado e pago. Quer dizer, o facto de se sustar a execução determina, como consequência necessária, a concorrência do exequente à outra execução que continua a seguir os seus termos.» (cfr. Processo de Execução, Volume 2.º, Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 288).
A visão global da tramitação do processo executivo permite-nos concluir que, a par da opção pela sustação da execução posterior, consagrou-se um ónus desse exequente reclamar o seu crédito na execução mais antiga. Esse exequente pode manter a penhora, embora suspensa, ou requerer a penhora de mais bens em reforço (cfr. artigos 822.º do CC, e alíneas c) e b) do n.º 4 do artigo 751.º do CPC); ou pode desistir da penhora, requerendo a sua substituição (cfr. artigos 751.º, n.º 4, alínea e), e 794.º, n.º 3, do CPC). Todavia, se o exequente pretender manter a penhora sobre o mesmo bem, a execução é sustada, mas ele conserva na sua titularidade a faculdade de reclamar o seu crédito na execução prioritária, a mais antiga, se o pretender ver graduado e pago em concurso com os demais credores. Essa intervenção pode ser provocada por citação (cfr. n.º 2 do artigo 794.º do CPC), ou pode ser espontânea, se ainda não tiver ocorrido a transmissão dos bens penhorados (cfr. n.ºs 3 e 5 do artigo 788.º do CPC).
Na verdade, o legislador processual civil, pelo menos desde então, permite a penhora de bens ou direitos anteriormente já penhorados, mas não admite a tramitação independente das respetivas execuções, obstando a que tal aconteça.
Como referem J. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, é precisamente em razão de o legislador não pretender a tramitação concomitante e independente de execuções distintas, no âmbito das quais tenham sido penhorados os mesmos bens, que a segunda penhora implica a suspensão da execução onde ela tenha sido efetuada, sendo o credor remetido para a execução onde foi realizada a penhora anterior. A sustação da execução em que tenha sido realizada a segunda penhora pressupõe que é possível, atendendo ao estado da execução na qual ocorreu a primeira penhora, reclamar o crédito nesta execução. Acrescente-se ainda que a reclamação pressupõe uma compatibilidade procedimental, dado que o estado do processo no qual foi realizada a primeira penhora deve ser compatível com a reclamação (cfr. J. Castro Mendes/M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, p. 707).
De igual modo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em comentário ao artigo 794.º do CPC, assinalam que o mesmo tem subjacentes razões de certeza jurídica e de proteção, tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postulando que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Processo de execução, Processos especiais e Processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, 2020, p. 209).
Pode dizer-se que na génese do regime da sustação da execução onde a penhora foi realizada em segundo lugar está o objetivo de evitar a duplicação de execuções que eventualmente possam correr sobre o mesmo executado relativamente aos mesmos bens, por impulso de diferentes exequentes. Na verdade, o que se pretende é impedir a sua tramitação em simultâneo, assim se obstando a que ocorra uma duplicação de adjudicações ou vendas desses bens. A par da sustação, o legislador ordinário assegurou a tutela dos direitos de crédito do exequente, ao permitir que o credor reclame os créditos na execução mais antiga. E pode fazê-lo, sendo citado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º, ou, se ainda o não tiver sido, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação, como estatuído pelo n.º 2 do artigo 791.º do CPC. Ou seja, é intrínseco e indissociável da sustação da execução com penhora posterior que o exequente ou seja chamado ou se apresente a reclamar os seus créditos na execução com penhora mais antiga. A sustação e a consequente diligência para que o credor reclame e veja reconhecido o seu crédito são duas faces da mesma moeda e, por isso, indissociáveis, precisamente porque se reconhece que uma situação de preclusão e de bloqueio colidiria com a tutela do direito de crédito do exequente com penhora posterior, e em particular com o direito à propriedade constitucionalmente consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, e com o respetivo direito à ação, neste caso executiva, como forma de obter o ressarcimento do seu crédito por via de execução do património do devedor, que decorre do princípio e direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º, n.º 4, do CRP), como mais à frente se analisará com mais detalhe.
Com a sustação da execução posterior, o legislador ordinário confere automaticamente ao credor a possibilidade de reclamar e poder ser ressarcido dos seus créditos na execução mais antiga. É esta a ratio do artigo 794.º, n.º 1, do CPC.
2.8. Na jurisprudência constitucional, a problemática da sustação da execução cível foi abordada nos Acórdãos n.ºs 51/99, 281/99 e 283/99, que se pronunciaram pela não inconstitucionalidade da interpretação do então artigo 871.º, n.º 1, do CPC, no sentido de que, ao referir-se à pendência de mais do que uma execução sobre os mesmos bens, se abrangem também, nessa expressão, as execuções fiscais, pondo termo a uma discussão que se mantinha, à data, acerca da correlação destas duas vias executivas.
Com interesse, veja-se a ponderação feita no Acórdão n.º 51/99 acerca do sacrifício imposto ao credor cível que por via daquela interpretação tem que reclamar o respetivo crédito na execução fiscal:
“Não resulta do regime previsto no citado artigo 871º do Código de Processo Civil nenhuma diminuição (afetação) da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito, garantia constitucional que é abrangida pelo direito de propriedade previsto no artigo 62º da Lei Fundamental.
Poder-se-á, todavia, questionar se o sacrifício exigido ao credor que viu a execução sustada por força do mecanismo legal previsto no artigo 871º do Código de Processo Civil é ou não excessivo, violando-se o princípio da proporcionalidade, nos casos de a penhora anterior ser uma penhora ordenada e efetuada em execução fiscal.
Pelo já exposto, nomeadamente no que tange à imutabilidade da natureza e da garantia do crédito por intervenção do artigo 871º do Código de Processo Civil, entendemos que tal sacrifício não é excessivo, já que estão previstos mecanismos processuais para o credor impulsionar a execução e obter a mais célere satisfação do seu crédito, mas ainda porque há que não esquecer que a tramitação própria para cobrança das dívidas ao Estado, com dilatados prazos que possibilitam o pagamento em prestações, tem em conta os relevantes interesses públicos em jogo, não se podendo “estranhar” que o legislador tutele mais fortemente os direitos do Estado.
Como Casalta Nabais refere in Contratos Fiscais/Reflexões acerca da sua admissibilidade, Coimbra, 1994, pág. 278, o processo executivo tributário que permite obter uma cobrança fácil e oportuna dos créditos do Estado intenta assegurar o interesse público, no caso o interesse fiscal, “vital para a coletividade, já que só a sua satisfação torna possível o regular funcionamento dos serviços públicos”.
Essencialmente preservada a garantia do crédito, não pode dizer-se que as vicissitudes da execução fiscal – a que o exequente comum se sujeita – sejam de tal forma gravosas que, num quadro de necessária ponderação do interesse público em jogo naquela execução, afetem de forma desproporcionada tal garantia.
Não é por força do disposto no nº. 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil (ainda que conjugado com as normas constantes v.g. dos artigos 317º; 321º; 329º e ss; 279º e ss. do Código de Processo Tributário) que o credor fica impossibilitado de conseguir a satisfação do crédito, ou que essa satisfação se torna desproporcionadamente mais difícil ou onerosa, tanto mais, como já se disse, existindo mecanismos processuais ao dispor do credor e dependentes do seu exclusivo impulso para obter, por outras vias, o pretendido ressarcimento.
Em nada fica impedido o funcionamento do concurso e graduação dos credores, assegurando-se ao credor formas/mecanismos processuais adequados que respeitem o núcleo essencial do direito de propriedade.
Razão por que o artigo 871º, nº. 1 do Código de Processo Civil, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, não viola os artigos 62º, nº. 1 da Constituição, e 18º nº 2 da CRP.” (cf. sublinhados nossos, disponível para consulta em tribunalconstitucional.pt)
Por sua vez, no Acórdão n.º 451/95 (proferido em processo de generalização: artigo 281.º, n.º 3, da CRP, e artigo 82.º da LTC), o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante da primeira parte do n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (n.º 1 do artigo 62.º da CRP), conjugada com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP). Em causa estava a redação daquele dispositivo legal conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, na parte em que estabelecia o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais: nessa sede, concluiu o Tribunal que se tratava de um regime claramente excecional no nosso direito (…) em que se concedia à penhora decretada em processo de execução fiscal o poder/função de os tornar inapreensíveis e impenhoráveis em quaisquer tribunais, enquanto se mantiver tal penhora.
Lançando mão das fundamentações dos arestos que deram origem à generalização, lê-se o seguinte nessa decisão:
“[…]
Efetivamente, no acórdão n.º 494/94 (de 12 de Julho de 1994, da 2ª Secção) escreveu-se:
"Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil, que preceitua que 'pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios' (cf., neste sentido, acórdão nº 349/91, publicado no Diário da República, II série, de 2 de Dezembro de 1991)".
E mais adiante:
"[...] há que ter em conta que o facto de o credor comum ter que esperar por que a execução seja julgada extinta para, então, tentar a penhora do remanescente dos bens que nela estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor conseguir a satisfação do seu crédito: basta para tanto que outros credores (cujos créditos, vencidos, quiçá, apenas durante aquele período de espera, absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem, entretanto, execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga. Num tal caso, com efeito, o credor - que, se não fora a disciplina que se contém no mencionado artigo 300º, nº 1, tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu crédito na execução fiscal e, aí, obter satisfação do mesmo - vê o seu direito defraudado. E tudo isso, para que o andamento da execução fiscal não seja perturbado com reclamações de créditos comuns e, bem assim, para que se garanta a cobrança das dívidas através do foro fiscal com prevalência total sobre a de quaisquer créditos comuns.
Ora, há-de convir-se ser essa uma consequência excessiva, pois que faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu crédito - uma consequência que, assim, acaba por afrontar o artigo 62º, nº 1, da Constituição, na parte em que neste preceito se contém a garantia do credor à satisfação do seu crédito.
O artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário viola, pois, o artigo 62º, nº 1, da Constituição, lido conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da mesma Constituição".
Por seu turno, no acórdão nº 516/94 (de 27 de Setembro de 1994, da 1ª Secção), para o qual remeteu o acórdão nº 128/95 (da mesma 1ª Secção), pode ler-se:
"Entende-se que o art. 300º, nº 1, 1ª parte, C.P.T. sofre de inconstitucionalidade, por violação da garantia de propriedade privada e do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, aflorado este último na nossa Constituição em preceitos como o do nº 2 do art. 18º da Lei Fundamental.
(...) o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal vê-se anulado na sua consistência prática, ficando à mercê da evolução da situação patrimonial do devedor no futuro, o qual pode vir a ser declarado falido, acarretando a declaração falimentar evidentes prejuízos para tal credor, mas não para o Estado ou credor público equiparado (cfr. arts. 264º e 300º C.P.T.). Por outro lado, o credor que penhorou um bem do devedor e viu levantada a penhora, por já haver penhora fiscal, poderá ser ultrapassado por um credor mais recente que logre penhorar o bem, logo que seja levantada a penhora fiscal. É evidente a injustiça da solução, com violação da regra da preferência resultante da prioridade da penhora ou do seu registo.
Além de o art. 300º, nº 1, 1ª parte, C.P.T. violar o nº 1 do art. 62º da Constituição, ele viola igualmente o princípio da proporcionalidade, afetando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursual previsto na lei processual civil e na lei processual tributária, sem que tal solução avantaje decisivamente os créditos do exequente na execução fiscal, pois não confere a este quaisquer privilégios ou garantias, antes podendo redundar numa situação benéfica para o devedor único, que vem a optar por pagar em prestações a sua dívida à entidade pública credora, pondo os seus bens ao abrigo de quaisquer agressões patrimoniais impulsionadas por outros credores, só restando a estes últimos aguardar longos períodos pela extinção da execução fiscal (cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, criticando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1972, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 222, pág. 360 que procurou interpretar restritivamente a impenhorabilidade prevista no art. 193º do antecedente Código)".
[…]”.
2.9. Muito embora o Tribunal a quo tenha sustentado o juízo de recusa da interpretação normativa em causa na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à ação executiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), não estando o Tribunal Constitucional adstrito ao parâmetro constitucional invocado (artigo 79.º-C da LTC), considera-se que o juízo de conformidade constitucional deverá também ser perspetivado à luz do direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP).
Como ficou demonstrado no ponto 2.4. supra, a interpretação normativa objeto de recusa acarreta, na prática e de um ponto de vista adjetivo, um bloqueio para o credor/exequente na execução cível, cuja penhora foi ordenada em último lugar e por essa razão sustada, o qual, por via do impedimento legal aplicável à venda de habitação própria e permanente na execução fiscal, fica manietado processualmente, permanecendo a execução que propôs suspensa e a execução fiscal paralisada por força de tal impedimento.
Deste modo, a norma em apreço nos presentes autos —emergente do arco composto pelo artigo 794.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o disposto no 244.º, n.º 2, do CPPT, como anteriormente exposto—, apresenta-se em situação de potencial violação, por restrição desproporcionada, tanto do direito de propriedade privada do credor cível, na vertente de garantia do direito do credor a obter o ressarcimento do seu crédito, vertente essa protegida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP, como do direito à ação executiva que lhe assiste, tutelado por via do n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Esta potencial “violação em espelho”, ou simultânea, de ambos os direitos fundamentais resulta da própria aptidão da norma, que se revela nas consequências da sua concretização prática frente a ambos os direitos, mas também da estrutura e âmbito de proteção destes últimos, e da irradiação da (potencial) violação do princípio da proporcionalidade quanto a ambos. Poderia dizer-se que a proteção substantiva do direito do “credor” —i.e., do direito de propriedade— precederia logicamente a proteção adjetiva do “exequente” —i.e., do direito à tutela jurisdicional efetiva. Mas tal precedência, ainda que dogmaticamente aceitável, logo rivalizaria com a sistemática constitucional, que faz anteceder a proteção da tutela jurisdicional efetiva, localizada no artigo 20.º da CRP desde logo em razão da sua natureza dupla, de princípio e de direito fundamental, face ao direito de propriedade, localizado no artigo 62.º do texto constitucional. Tal debate metodológico poderia então obnubilar a dimensão problemática da questão de constitucionalidade, e logo num caso em que isso não se justifica epistemicamente, antes pelo contrário, posto que, como se acabou de enunciar, por força da sua aptidão prática, é a equidistância da norma objeto face a ambos os parâmetros constitucionais que poderia tornar arbitrária a preferência por um em detrimento do outro. De resto, a agressão constitucionalmente ilegítima ao direito de propriedade pode revelar-se justamente na afetação injustificada dos respetivos meios de tutela, mostrando um enlace entre ambas as situações jusfundamentais que seria artificial quebrar (através de um juízo que ambas incluísse analiticamente, mas que viesse a resolver-se pela conclusão da violação de apenas um dos parâmetros constitucionais relevantes). Vejamos então.
2.9.1. Sediado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, o direito fundamental de propriedade constitui um dos pilares clássicos em que assenta historicamente a proteção constitucional dos direitos dos cidadãos, que garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte, nos termos da Constituição.
A garantia da propriedade privada, na sua dimensão subjetiva, abrange não apenas o direito de propriedade em sentido jurídico-real, mas vai ainda além disso, albergando todos os direitos de conteúdo patrimonial. Como assinala Miguel Nogueira de Brito, os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante (cf. A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional, Coimbra, 2007, p. 852).
Na vertente objetiva, e conforme se lê no Acórdão n.º 421/2009, «(…) a “garantia” que vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante dimensão institucional e objetiva, que se traduz, antes do mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário. Por um lado, e negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afetar o núcleo essencial do instituto infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás definidos). Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema constitucional no seu conjunto. É justamente isso que decorre da parte final do n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição”».
Da estrutura complexa do direito fundamental de propriedade privada fazem parte múltiplas faculdades a que correspondem variadas dimensões tuteladas. Da estrutura clássica fazem parte o direito à transmissão em vida ou por morte (artigo 62.º, n.º 1), e uma garantia de permanência que consiste no direito à não privação arbitrária do direito de propriedade de que se é titular (n.º 2), enquanto tutela do “adquirido”. Também estão aí pacificamente incluídos no feixe de poderes protegidos os de uso e fruição, na medida em que a titularidade só será plena quando associada à possibilidade de utilização livre dos bens, no próprio interesse.
Quanto ao conteúdo deste direito, constitui entendimento dominante, na jurisprudência e na doutrina, que o conceito constitucional de propriedade não corresponde ao civilístico quando apenas identificado com o direito real pleno.
Na verdade, trata-se de um conceito autónomo deste, dotado de uma amplitude compreensiva de todas as posições subjetivas de valor patrimonial que radicam na esfera privada, conferindo ao titular poderes de utilização e disposição de um bem, no próprio interesse. Neste conceito alargado, cabem, além do direito real de propriedade - direito real máximo -, os direitos reais menores, os direitos sobre participações sociais e sobre bens incorpóreos. Inserem-se, ainda, nessa conceção, os ius ad rem e os direitos à atividade prestativa de outrem, no âmbito de uma relação obrigacional, isto é, os direitos de crédito.
Como se referiu no Acórdão n.º 491/2002, é claro que o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de “propriedade”, tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais”.
Neste quadro complexo, em que se admite que a garantia constitucional de propriedade cobre uma plêiade de situações distintas, quer quanto à estrutura jurídica das relações, quer quanto à natureza dos bens que dela são objeto e ao seu significado como suporte patrimonial para a condução de vida do titular, foram sendo trilhadas na jurisprudência constitucional linhas diferenciadas de valoração, consoante o objeto que esteja dentro de tutela da propriedade (cf. O DIREITO DE PROPRIEDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Relatório elaborado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, para a Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa, Outubro de 2009, p. 5, disponível para consulta em tribunalconstitucional.pt).
Um dos primeiros casos em que o Tribunal reconheceu a inclusão dos direitos de crédito no escopo de garantia constitucional da propriedade privada foi precisamente no Acórdão n.º 494/94, que esteve na origem do julgamento de generalização colhido no Acórdão n.º 451/95, acima referenciado (cfr. ponto 2.8. supra). Estava em causa uma norma que impedia que fossem penhorados bens, no âmbito de execuções cíveis, por mero efeito de primeira penhora realizada pelo serviço de finanças, no âmbito da execução fiscal. Como aí se concluiu, a norma em causa constituía uma restrição desproporcional do direito do credor cível de satisfação do seu crédito, definido pelo Tribunal como a possibilidade da realização coativa de tal direito de crédito à custa do património do devedor, tal como prescrito no artigo 601.º do CC.
Recentemente, no Acórdão n.º 468/2022, proferido pelo Plenário, no âmbito de processo de fiscalização abstrata sucessiva, foi perscrutada a tutela concedida pela Constituição aos direitos de crédito, à luz do artigo 62.º, n.º 1, assentando-se que cabem no âmbito de proteção desse preceito constitucional todas as posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial.
São aqui inteiramente convocáveis alguns pontos da fundamentação (cf. pontos 14, 15 e 16) daquele aresto acerca do âmbito de tutela dos direitos de crédito, não só na vertente obrigacional, i.e. da inerente tutela à contraprestação, mas também na vertente de direito à correspetiva satisfação do crédito por conta do património do devedor:
“[…]
Na verdade, se a garantia constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, «cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva, possibilitando assim, uma formação responsável pela vida» (Acórdão n.º 299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na sociedade contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de vida económica da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a tradicional propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia constitucional da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com valor patrimonial que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua utilização e disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo patrimonial apresentam-se sempre como «manifestação de um certo espaço de autonomia e de liberdade da pessoa e constitu(em) meio indispensável para a prossecução de projetos de vida livremente traçados e responsavelmente realizados» (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, p. 540).
(…)
Neste sentido alargado, podemos sem dúvida afirmar que o credor de uma relação obrigacional, enquanto titular do interesse patrimonial que o dever de prestar visa satisfazer, é também, à luz da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano dos interesses, a posição jurídica do credor não é muito distinta do proprietário real, pois o que realmente satisfaz o seu interesse não é o poder de exigir de uma outra pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa - o bem in patrimonio - que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de forma voluntária ou coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de crédito, a obrigação se inscreva no “património” do credor, mas como não se pode inscrever o próprio objeto da prestação, inscreve-se o seu valor representativo. Como refere Antunes Varela, «Antes que a prestação debitória possa ser exigida ou seja efetivamente realizada, já o poder ideal do credor, economicamente considerado, representa (sempre que a prestação seja suscetível de avaliação pecuniária) um elemento atual do seu património» (Direito das obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª ed. p. 144)
De onde se segue que o direito de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente constituída, redutível a um valor pecuniário, forma um património com características estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição – que permitem qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade. Com efeito, o credor não tem apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode utilizar o valor económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação ou de oneração, quer como instrumento de crédito. Através deste poder de disposição, que, em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor pode dispor dos variados meios, incluindo coercitivos, que o direito privado (civil e comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas palavras de Antunes Varela, «o credor é amo e senhor da tutela do seu interesse. Esta tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está subordinado à vontade do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61). Significa isto que a utilização do direito de crédito como um valor objetivado do património do credor coloca no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade as múltiplas posições jurídicas em que se manifesta o poder de disposição do credor.
Através da proteção constitucional da propriedade, as posições jurídicas que estruturam as relações entre credor e devedor são feitas valer em relação ao Estado. O credor, na qualidade de sujeito das providências em que a proteção legal do seu interesse se exprime, dispõe de uma pretensão defesa perante os poderes públicos desse interesse. Pretensão que, note-se, não significa o poder de exigir do Estado o cumprimento da obrigação. Como salienta Miguel Nogueira de Brito «não é porque o titular de um direito de crédito é protegido, nos termos da garantia constitucional da propriedade, num plano vertical, em face dos poderes públicos, que estes se tornam devedores de um direito de crédito; poderes públicos estão apenas obrigados a respeitar o direito de crédito na sua configuração jurídica própria, oriunda do direito privado, e a não lesar. O direito de crédito, por exemplo, na sua configuração jurídico-privada é um pressuposto de facto na perspetiva dessa consequência jurídica» (A Justificação da Propriedade Privada Numa Democracia Constitucional, Almedina, p. 845 e 846).
As faculdades e direitos que integram a relação creditícia e que conformam o poder de utilização e disposição do direito à prestação são qualificadas como propriedade em sentido constitucional quando associados a um direito de defesa em face do Estado. Como refere aquele autor «a garantia constitucional da propriedade significa apenas que a uma posição jurídica de direito privado é associada um direito subjetivo público de defesa ou manutenção dessa posição» (Ob. cit. p. 846). A proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direto de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020).
(…)
No que concerne aos direitos de crédito, tem o Tribunal Constitucional afirmado, desde o Acórdão n.º 494/94, que o direito do credor à satisfação do seu crédito está incluído no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade: «Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) o direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor». De igual modo se concluiu no Acórdão n.º 218/2020: «da inclusão dos direitos patrimoniais privados, amplamente entendidos, no âmbito da garantia constitucional da propriedade, a consequência que este Tribunal vem extraindo é, pois, a garantia das posições jurídicas ativas de índole patrimonial, mormente do direito do credor à satisfação do seu crédito, nele incluindo a faculdade da sua realização coativa à custa do património do devedor (neste sentido, vide, ainda, Acórdãos n.ºs 349/91, 516/94, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 e 235/2011)».
[…]” (cf. pontos 14, 15 e 16).
Sintetizando: (i) os direitos de crédito, enquanto expressão de valor objetivado do património do credor, integram o escopo de proteção da garantia constitucional da propriedade privada; (ii) nessa decorrência, o credor dispõe de uma pretensão de defesa perante os poderes públicos, que se traduz na obrigação de o Estado respeitar a configuração jurídica própria do direito de crédito, abster-se de o lesar ou de o comprimir desproporcionadamente; (iii) a jurisprudência constitucional tem paulatinamente reconhecido ao direito de propriedade privada um valor jusfundamental análogo ao dos direitos liberdades e garantias, admitindo a aplicação do regime destes últimos em relação às suas dimensões que revistam tal natureza (artigo 17.º da CRP).
No tocante a este último aspeto, há que salientar que a tutela constitucional oferecida ao direito de propriedade desdobra-se numa dimensão subjetiva, que ganha expressão na sua analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia de autonomia pessoal do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e numa dimensão objetiva, enquanto garantia de instituto a que vai associada uma cláusula legal de conformação social (cf. Acórdão n.º 421/2009).
Com efeito, revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, compartilhando por isso do respetivo regime específico (cfr. art. 17.º), nomeadamente para efeito do regime de restrições, tais restrições, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, podem vir a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 802 e 803).
2.9.2. In casu, não oferece dúvidas que a interpretação normativa em discussão resulta numa compressão do direito de crédito da Recorrida/Exequente. Com efeito, este é um caso em que a execução fiscal com penhora anterior do mesmo imóvel se encontra paralisada, por impedimento legal de venda do imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado; e a manutenção da sustação da execução cível por ele proposta, implica que o credor cível fique privado de obter o reconhecimento e pagamento do seu crédito, em qualquer uma das execuções, o que afeta a faculdade de o mesmo obter a respetiva contraprestação, bem como o direito à realização coativa da mesma, à custa e por conta do património do devedor. A interpretação normativa em apreço nos presentes autos importa, por isso, uma limitação e compressão do direito de crédito da Recorrida, dado que a situação de bloqueio que a mesma acarreta contende irremediavelmente com o conteúdo da relação creditícia de que a mesma é titular, negando-lhe e impedindo, por qualquer via, o ressarcimento do seu crédito.
Acresce que a Recorrida/Exequente é credora hipotecária (muito embora esta dimensão não se reflita imediatamente na norma objeto de recusa, não deixa a circunstância de merecer consideração em face do caso e das situações prototípicas de aplicação da norma objeto, perante os parâmetros constitucionais relevantes), gozando, por isso e em razão dessa garantia, da expectativa de ser paga com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade do registo (cfr. artigo 686.º, n.º 1, do CC), conferindo-lhe a titularidade desse direito real de garantia o direito de ser paga pelo valor de imóvel pertencente ao devedor. Ou seja, trata-se de uma credora privilegiada que dispõe, como garantia do cumprimento da obrigação pelo devedor, além da garantia geral incidente sobre o património deste último (cfr. artigo 601.º do CC), de um direito constituído sobre um imóvel que, pela sua natureza real acompanha esse bem, independentemente da sua alienação ou oneração posteriores, sendo que tais atos lhe serão inoponíveis, por força das características de sequela e prioridade próprias dos direitos reais (cfr. artigo 695.º da CC).
Ora, o impedimento legal consagrado por via do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, tem na respetiva ratio a tutela da habitação própria e permanente do executado, constituindo uma medida do legislador ordinário de salvaguarda do direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP. Não se trata, pois, de uma medida de salvaguarda do património do devedor executado.
Já no que respeita à situação jurídica do exequente, é exatamente a garantia dos seus direitos patrimoniais que está em causa, protegidos que estão pelo direito de propriedade privada, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP. É no âmbito desta garantia que haverá que avaliar se a manutenção da sustação da execução cível, quando a execução fiscal se encontre paralisada, e a consequente compressão do direito de crédito do credor cível, se contém dentro dos limites impostos pela Constituição quanto à restrição de direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos (cf. artigos 17.º e 18.º da CRP).
O fim imediato, e legítimo à luz da Constituição, do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, é, como já enunciado, tutelar o direito fundamental à habitação (cfr. artigo 65.º, do CRP), incidindo sobre os imóveis destinados a habitação própria e permanente de executado e do respetivo agregado familiar, por forma a preservar o direito à habitação dos agregados familiares de baixos rendimentos, que desde a crise financeira de 2008 e da intervenção externa no País, enfrentam situações de desemprego e de carência económica conducentes a cenários de incumprimento contratual ou de incumprimento de obrigações tributárias.
Esta medida legislativa insere-se na dimensão negativa ou de respeito pelo direito à habitação como direito a uma morada digna, dimensão essa que se traduz em exigir do Estado prima facie (e em certos casos de terceiros) que se abstenha de atos que prejudiquem tal direito (cfr. n.º 1 do artigo 65.º da CRP). Por conseguinte, na margem de que dispõe, o legislador ordinário entendeu estabelecer um impedimento à venda dos imóveis afetos à habitação própria e permanente, até um determinado valor, para cobrança de dívidas fiscais, assim preservando a faculdade de cada pessoa ter uma morada condigna e evitando um agravar do depauperamento dos grupos sociais que, nos últimos anos, têm sido mais fustigados com condicionalismos de ordem económica, de forma a que não sejam privados da sua habitação. Por outras palavras, o Estado dá cumprimento àquele dever de respeito ao abdicar de se fazer pagar através da venda executiva do imóvel que o seu credor habita de modo permanente (eventualmente, com o seu agregado familiar).
O problema está, porém, em que a norma em apreço afeta desproporcionalmente o direito fundamental de propriedade privada do credor exequente, protegido pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP. De facto, a sustação da execução cível, e o simultâneo impedimento a que se proceda à venda do imóvel destinado a habitação própria e permanente, na execução fiscal, no âmbito da qual era suposto, à luz do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, que o credor cível fizesse valer o seu crédito, esvazia, na prática, o direito de crédito e a garantia patrimonial de que o credor dispõe. Isto é, a referida interpretação normativa confere a um impedimento legal de âmbito e escopo restritos, vocacionado para a cobrança de dívidas tributárias, um âmbito mais vasto de aplicação, que afeta toda e qualquer relação creditícia, obstaculizando, sempre que seja penhorado um imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor, em execução fiscal, que todo e qualquer credor cível possa lograr a satisfação do seu crédito por via da execução da sua garantia e por conta desse elemento patrimonial do devedor.
Assim, esta restrição afeta de modo desrazoável o direito de crédito do credor cível, que fica manietado e impossibilitado de ver reconhecido, graduado e pago o seu crédito, em qualquer uma das execuções, por conta do património que o devedor lhe deu em garantia do respetivo cumprimento.
A salvaguarda do direito à habitação sobrepõe-se de modo excessivo ao direito de propeidade, produzindo um esvaziamento do direito de crédito e da garantia real do credor cível.
Na verdade, a dimensão interpretativa sob escrutínio mais não faz do que irradiar o impedimento legal, consagrado especificamente para as execuções fiscais, também para o campo das execuções cíveis, implicando, na prática, uma nova forma de paralisação do prosseguimento da execução cível, que não está contemplado no regime do processo civil, sendo certo que o legislador ordinário previu uma disciplina própria e específica —designadamente, nos artigos 751.º, n.º 4, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, todos do CPC— para tutela da habitação própria e permanente do executado, nas execuções cíveis (ao que mais à frente se retornará).
Fica claro, assim, que o legislador já realizou previamente uma ponderação entre as duas situações jurídicas dignas de tutela constitucional, o direito à habitação e o direito de propriedade privada (respetivamente, artigos 65.º e 62.º da CRP), estabelecendo arcos normativos que considera adequados. Quando o credor é o Estado —rectius, quando a dívida é fiscal—, o artigo 244.º, n.º 2 do CPPT salvaguarda o direito à habitação (permanente) do devedor de certo modo. Já quando o credor é cível, a tutela do direito à habitação é mitigada, conforme materializado nas normas do CPC anteriormente referidas, por força da necessidade de salvaguardar concomitantemente o direito de propriedade privada.
A existência de ambos os regimes revela que o legislador não pretendeu socializar, pelo menos plenamente, a garantia do direito à habitação a ponto de sacrificar totalmente o direito de propriedade privada que protege a garantia patrimonial do credor exequente neste tipo de casos.
Ainda que o direito de propriedade privada, tal como acolhido no artigo 62.º da Constituição, não deixe de evidenciar evidentes marcas de plasticidade (cfr. Acórdão 695/2022), a conformidade com a Constituição, no que respeita ao regime plasmado no artigo 18.º da CRP, depende de uma ponderação de proporcionalidade. Restrições à propriedade privada, baseadas no n.º 2 do artigo 62.º da CRP ou noutras normas constitucionais, explícita ou implicitamente (por exemplo, emergentes da normas da Constituição económica), podem existir, desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional, que tais limitações ou restrições se afigurem necessárias à prossecução dos outros valores prosseguidos e na medida em que essas limitações se mostrem proporcionais em relação aos valores salvaguardados (cfr. Acórdão n.º 391/02; sobre a relatividade do direito de propriedade e o reconhecimento da vinculação social desse direito, admitindo-se restrições que se baseiem na denominada “cláusula legal de conformação social”, veja-se o ponto 6.1.2. do Acórdão n.º 695/2022).
Porém, considerando o arco normativo dos presentes autos, é claro que o legislador já fez essa ponderação, e que a sua opção equilibrou a priori os direitos fundamentais envolvidos, através de regimes distintos. Por outras palavras, sustar as execuções cíveis como aquela que deu causa aos presentes autos, por aplicação ou interpretação conjugada com o disposto no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, coloca em causa aquele equilíbrio entre direitos fundamentais que o legislador já garantira através dos mencionados regimes distintos, mais uma vez com apelo às mencionadas normas do CPC.
Este alargamento do impedimento legal às execuções cíveis deixa a satisfação do crédito do credor cível à mercê de eventuais e hipotéticas circunstâncias, que possam vir ou não a ocorrer na execução fiscal. Ou seja, o ressarcimento desse crédito ficará sempre dependente de o impedimento legal cessar, por decisão voluntária do executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto ao fim tutelado.
Significa isto que o credor cível corre o risco, excessivo e, por isso, desproporcionado, de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu crédito, que goza de garantia real, e de não lograr a sua realização coativa, seja por que via for, o que afronta o direito de propriedade privada do exequente cível, neste caso, da Recorrida/Exequente.
Não esquecendo que estamos perante duas situações jusfundamentalmente protegidas cujo necessário contraponto, diálogo e articulação bidirecional o legislador tem a obrigação de promover e concretizar —o direito à habitação e a propriedade privada—, sempre se dirá que, a interpretação normativa aqui em causa, se parece adequada à proteção da primeira (direito à habitação), é manifestamente desnecessária em face da existência de um regime jurídico emergente das citadas normas do CPC (às quais se regressará infra), que já realiza uma harmonização entre ambos os direitos fundamentais. Tal interpretação normativa, de resto, teria uma natureza materialmente expropriativa (senão em todos, em muitos dos casos a que se aplicaria, como o dos autos), e sem qualquer compensação ao credor, o que contrariaria, evidentemente, a garantia estabelecida pelo artigo 62.º, n.º 2, da CRP.
Conclui-se, portanto, nesta parte, pela inconstitucionalidade da norma objeto dos presentes autos, em razão da desrazoabilidade da afetação do direito fundamental de propriedade privada do credor exequente (artigos 62.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP).
2.9.3. Por outro lado, como atrás se elucidou, o Tribunal a quo radicou o respetivo juízo de inconstitucionalidade, que levou à recusa da interpretação normativa em apreciação, na violação do direito à ação executiva, sediado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, o que fez por entender que a mesma impede o credor de obter a tutela jurisdicional do seu direito de crédito, por via da ação executiva, o que a Constituição não permite, sendo esta nuclearmente contra a impossibilidade legal de executar a garantia real do seu crédito (hipoteca), quer no processo de execução fiscal, quer na ação executiva proposta para esse efeito. Isto é, o Tribunal a quo centrou-se na vertente adjetiva do direito de crédito do exequente da execução cível, o qual, por efeito do bloqueio inerente à dimensão normativa em causa, fica sem poder aceder ao aparelho estadual de justiça, por qualquer via executiva, não podendo, por isso, requerer a tutela coativa para o reconhecimento e satisfação do seu crédito, encontrando-se ambas as execuções paralisadas, uma por impedimento legal e outra por efeito da dimensão normativa sob escrutínio.
Vejamos.
Na nossa ordem jurídico-constitucional, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é reconhecido como uma garantia fundamental do Estado de Direito, com consagração expressa nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP. Como se refere no Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal, o direito de acesso aos tribunais consiste num direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório.
Inserido na Parte I, referente a direitos e deveres fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva emerge como corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.
Deste direito modelar decorrem vários direitos conexos, mas distintos, como o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, entre outros.
O direito de acesso aos tribunais é tido como um direito mais abrangente do que o direito à decisão num prazo adequado ou o direito a um due process e abrange (i) o direito de ação ou de acesso aos tribunais; (ii) o direito ao processo perante os tribunais; (iii) o direito à decisão da causa pelos tribunais; e (iv) o direito à execução das decisões dos tribunais.
Nas palavras de Gomes Canotilho/Vital Moreira, o direito de ação é um direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão judicial, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for o caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso (cfr. artigo 205.º, n.º3 da CRP) - cfr. Ob. Cit., pp. 392-393.
Quer isto dizer que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, compreendendo estas modelações do direito de ação, do direito ao processo, do direito à decisão e do direito à execução da decisão judicial.
Na vertente de direito à ação, podemos falar de direito à ação declarativa e de direito à ação executiva, sendo esta última a convocada pelo tribunal a quo.
Na doutrina processual civil, sobre o tópico da justificação constitucional do processo executivo, distinguem-se as figuras do direito de execução e do direito à execução.
Com efeito, do que se vem dizendo, não se suscitam dúvidas de que o processo executivo se enquadra na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos, mas comporta um aspeto específico: como assinalam J. de Castro Mendes/M. Teixeira de Sousa, perante a falta do cumprimento voluntário da prestação pelo devedor, a ordem jurídica concede ao credor um meio de impor a realização dessa prestação ou de um sucedâneo, sendo que a realização coativa pode tornar-se coerciva, pois, na falta de colaboração do executado, as medidas executivas são impostas pela força. O processo de execução dispensa a vontade do obrigado à prestação, empregando e fazendo uso de meios coercivos contra o devedor, com a finalidade de obtenção da prestação devida (cf. Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, p. 404).
O processo executivo pressupõe, naturalmente, um direito de execução (cf. artigos 817.º e 818.º do CC), definido como o direito de executar o património do devedor ou de um terceiro (que tenha conferido uma garantia a um crédito) e que não é um direito do credor contra o Estado, mas um direito contra o devedor ou esse terceiro. Como referem os mesmos autores, o direito de execução só pode ser exercido se a pretensão do credor constar de um título executivo (cf. artigo 703.º do CPC) e é a incorporação num título executivo que permite ao credor a possibilidade de exercer o seu direito de execução através do Estado (cf. ob. cit. pp. 408 e 409).
Enquanto o direito de execução é um direito substantivo, que só pode ser exercido em processo, do credor contra o devedor, o direito à execução (Vollstreckungsanspruch) consiste num direito do credor contra o Estado, ou, mais concretamente, num direito a que o Estado faça uso contra o executado do seu poder de execução; é, assim, um direito instrumental para o exercício do direito de execução (cf. ob. cit. p. 409).
Como bem sublinha Rui Pinto Duarte (cf. Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 14), justamente no plano constitucional, tanto a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como a do Tribunal Constitucional têm afirmado que o direito à tutela jurisdicional, do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, implica uma tutela efetiva ou completa, nomeadamente uma tutela executiva. Nesta linha, veja-se, designadamente, o Acórdão deste Tribunal n.º 1169/96, onde se refere o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através de órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida em tribunal. Para este autor, o processo civil exprime uma adequação ao direito material, decorrente da própria instrumentalidade do direito adjetivo face ao direito substantivo, enquanto forma de dar eficácia aos direitos ou interesses dos sujeitos jurídicos, não sendo o direito à execução exterior ao direito exequendo, mas, antes, um exercício desse mesmo direito (cf. ob. cit., p. 19). A não recondução do direito à execução como exclusivamente decorrente do direito à ação, por referência à exequibilidade de uma decisão judicial, leva o autor a postular que a necessidade da ação executiva não se pode explicar com a simples insuficiência processual da ação declarativa para, só por si, dar uma tutela final, o que nos levaria à ideia, incorreta, de que uma ação executiva é uma continuação de uma ação de declaração, o que nem sempre acontece (como é o presente caso).
Por conseguinte, a necessidade da execução justifica-se com a natureza prestacional do objeto da pretensão, necessariamente bilateral, logo passível de não ser cumprida, tal como está, precisamente no artigo 817.º do CC, e por essa razão, o credor pode ter um título jurídico de aquisição do direito a uma pretensão – contrato, letra –, mas ipso factum isso não equivale ao cumprimento e pode, nem sequer, no plano formal, ser suficiente para a imposição forçada da pretensão (cf. ob. cit., p. 20).
Na jurisprudência constitucional, o direito à execução foi concretizado, no Acórdão n.º 847/2014, como sendo:
«um direito que se dirige contra o Estado, constituindo uma manifestação do direito público de ação, enquanto direito à tutela jurisdicional efetiva.
Na expressiva formulação de Crisanto Mandrioli, trata-se do «direito à tutela jurisdicional mediante execução forçada» (v. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva - à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6.ª ed., p. 83).
Enquanto direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias, o direito de acesso aos tribunais beneficia do regime de proteção do artigo 18.º da Constituição, designadamente do princípio da proibição da aplicação retroativa de leis restritivas (n.º 3).»
Ora, no presente caso, a situação assinalada de bloqueio, ocasionada pela interpretação normativa em apreciação, na esfera jurídica da Recorrida/Exequente, é manifestamente percetível e, diríamos até, ilustrativa. A Recorrida é credora de uma quantia concreta sobre os Executados, detém título executivo bastante e o seu crédito encontra-se garantido por hipoteca. Contudo, por via da interpretação normativa em apreciação, aquela ficaria sem poder realizar coativamente o respetivo crédito e obter coercivamente a prestação do devedor, ficando desprovida de tutela jurisdicional efetiva, por lhe ser vedado o exercício do direito à execução. Isto porque a execução cível que propôs permaneceria sustada, à luz do n.º 1 do artigo 794.º do CPC, e seria futuramente extinta, por efeito do n.º 4 desse dispositivo legal, ao passo que, na execução fiscal, onde deveria poder reclamar e ver reconhecido o seu crédito, fazendo valer a garantia real de que dispõe, está impedida de o fazer, porque o imóvel não pode ser vendido, por conta do impedimento legal do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT.
Tal restrição simplesmente oblitera e anula o direito à execução da Recorrida, a quem é negado o «direito à tutela jurisdicional mediante execução forçada», consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
Constituindo o princípio da proporcionalidade um limite à liberdade de conformação do legislador em matéria de restrições a direitos fundamentais(cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), como acima se expôs, e traduzindo-se a interpretação normativa em apreciação numa compressão do direito à execução da Recorrida, enquanto vertente do direito à tutela jurisdicional efetiva, a mesma revela-se manifestamente desproporcionada, atingindo o núcleo essencial desse direito, que cederia totalmente, esvaziando-o da possibilidade efetiva de o credor cível com garantia real obter sequer o reconhecimento e ainda o pagamento do seu crédito por via coerciva do Estado.
Tendo em mente o que acima se deixou dito a respeito do direito à propriedade privada, temos por assente que o fim imediato subjacente ao impedimento legal consagrado no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT é a tutela do direito à habitação, e não do património do devedor, designadamente frente a credores cíveis. O legislador infraconstitucional pretendeu proteger o direito à habitação e conceder-lhe, por isso, uma proteção superior, quando confrontado com a cobrança de créditos tributários de que o Estado é credor. Ou seja, o legislador optou por valorizar a proteção do direito à habitação vis-à-vis a cobrança de impostos (ou, mais em geral, de tributos). O impedimento legal foi pensado pelo legislador ordinário com esse campo estrito de aplicação e com esse fito estrito de ponderação entre o interesse do Estado na cobrança dos créditos tributários e o direito à habitação dos executados.
A interpretação normativa sub judice acarreta, como se vem de dizer, uma propagação desse impedimento para o campo da execução cível, irradiando a tutela do direito à habitação para o seio da execução cível, aplicando uma ponderação que o legislador fez dirigida às dívidas do Estado e estendendo-a às relações creditícias privadas. A situação de bloqueio ocasionada pela interpretação normativa obstaculiza a que o credor cível possa recorrer ao aparelho de justiça do Estado por forma a obter o reconhecimento do seu crédito, uma vez que a execução que propôs ficará sustada e a execução fiscal com a penhora anterior se encontra paralisada, por força daquele impedimento legal. O que significa que o impedimento legal destinado a ser aplicado à cobrança de dívidas tributárias, radicado na tutela do direito à habitação, tem por efeito a neutralização do direito à execução do credor cível.
A extensão de tal tutela é, assim, manifestamente irrazoável e inadequada, ainda para mais se tivermos em conta que a disciplina do processo executivo cível conta com regulação específica para quando seja penhorado imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado. Essa regulamentação específica corporizada no rito do processo executivo constitui já uma manifestação da ponderação realizada pelo legislador ordinário entre a tutela a conceder ao direito à habitação do executado face à tutela do direito do credor cível (cfr. artigo 751.º, n.º 3, n.º 4, alíneas a) e b); 756.º, n.º 1, alínea a); 828.º, 861.º, n.º 6, 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC.
Veja-se, a este respeito, o Acórdão n.º 612/2019 sobre essa ponderação precisa e a consequente regulação concedida, no âmbito do processo de execução, com vista à tutela da habitação própria e permanente do executado na ação executiva cível:
“[…]
11. Resulta do exposto, que, tanto no regime estabelecido no CPC de 1961, como no atual, o imóvel que corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua família não é um bem impenhorável.
Não obstante, a especial afetação desse bem não deixou de merecer tutela por parte do legislador, que, tendo em consideração essa circunstância, consagrou diversas medidas destinadas a proteger o executado.
Assim, no caso de execução sob a forma sumária instaurada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º (isto é, execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não seja superior a €10.000,00) a possibilidade de penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua, só pode ter lugar depois da citação do executado (cf. artigo 855.º, n.º 5).
Por outro lado, no caso de o bem penhorado ser a casa de habitação efetiva do executado, é este o depositário (cf. artigo 756.º, n.º l, al. a)).
Como referido, a circunstância de o imóvel constituir habitação própria permanente do executado passou a relevar no tocante aos pressupostos de admissibilidade da penhora (cf. artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b)). Acresce que, estando em causa a casa de habitação do executado, uma vez efetuada a venda executiva, e requerendo o adquirente, na própria execução, a entrega dos bens, poderá ter lugar, em determinadas circunstâncias, a suspensão da entrega do imóvel e, no caso de se suscitarem sérias dificuldades quanto ao realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente tal facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5 do CPC de 2013).
Para além destas medidas, o CPC prevê ainda, relativamente à casa de habitação efetiva do executado, a possibilidade de suspensão da venda no caso de execução de sentença pendente de recurso (cf. artigo 704.º, n.º 4) e nos casos de dedução de oposição à execução mediante embargos de executado e de oposição à penhora (cf. artigo 733.º n.º 5, 785.º, n.º 4, e 856.º, n.º 4).
(…)
18. Cumpre, desde logo, realçar que a norma sindicada não permite a penhora imediata, em quaisquer circunstâncias, de bens imóveis, e concretamente, do imóvel correspondente à casa de morada de família do executado.
A lei estabelece critérios a respeito da ordem de realização da penhora, no sentido de dar preferência àqueles bens que permitam a satisfação, pela via mais simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado. Só em caso de falta ou de insuficiência destes bens é que, nos termos legalmente previstos, se permite a penhora de bens imóveis – mesmo que o seu valor se estime como excessivo face ao montante do crédito exequendo –, quando seja de presumir que a penhora de outros bens não permitirá a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cf. o artigo 751.º, n.º 3, alínea c)).
Se o imóvel for habitação própria permanente do executado, este prazo é dilatado para o dobro ou para o triplo, consoante o valor da dívida não exceda ou exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância (cf. as alíneas a) e b) do mesmo artigo 751.º, n.º 3). Assim, quanto maior for o valor da dívida, mais prazo é concedido para se penhorarem bens alternativos à habitação própria permanente do executado que permitam a satisfação integral do credor. Isto significa que o legislador ponderou a especificidade da penhora de um imóvel que corresponda à casa de morada de família do executado.
Por outro lado, e em qualquer caso, este regime não constitui uma afetação arbitrária do direito de propriedade do devedor, tendo em conta, conforme referido, o correspondente direito do credor a ver satisfeito o seu crédito.
É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado, nalguns casos, que nesta ponderação o legislador deverá sacrificar o direito do credor, na medida do necessário, de forma a que a realização desse direito não ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor, tendo em vista a tutela da dignidade da pessoa humana (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 177/2002, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que permitia a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional).
Esta não é, no entanto, a dimensão da questão colocada no presente processo. Com efeito, sendo certo que é merecedora de ponderação a circunstância de o imóvel penhorado ser a habitação do executado, a verdade é que, nos termos expostos, tal facto não foi desconsiderado pelo legislador.
Desde logo, porque a simples penhora do imóvel não afeta, em termos diretos e imediatos, a possibilidade de o executado, pelo menos até à venda executiva, continuar a residir no imóvel, na medida em que, neste caso, a lei prevê que este seja nomeado depositário do mesmo (cf. o artigo 756.º, n.º l, al. a) do CPC e o ponto 11., supra).
Por outro lado, conforme se referiu, uma vez efetuada a venda executiva, poderá ter lugar a suspensão da entrega ao adquirente ou em caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC), prevendo-se ainda, a possibilidade de suspensão da venda (cf. o ponto 11., supra).
Ora, não obstante o reconhecimento, por este Tribunal, da função social da propriedade, sobretudo em sede de arrendamento, que poderá justificar a imposição de restrições aos direitos do proprietário privado (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 311/93, 263/2000, 309/2001 e 543/2001), daí não decorre que seja exigível impor aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem em matéria de proteção do direito à habitação (cf. os Acórdãos n.ºs 101/92, 130/92, 633/95 e 570/2001). Por isso, havendo a possibilidade de o executado, em consequência de uma execução, ser privado da sua casa de habitação, em última análise, será ao Estado, caso tal se mostre necessário, que caberá assegurar a proteção do direito constitucional à habitação (cf., a este respeito, em matéria de arrendamento, os Acórdãos n.ºs 151/92 e 465/2001), podendo a sua intervenção, no âmbito do processo de execução ser desencadeada através dos mecanismos acima referidos.
Isto sem prejuízo de se reconhecer que, principalmente a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2012, a habitação própria permanente do executado adquiriu uma relevância acrescida face aos demais bens imóveis penhoráveis, porquanto a penhora daquela passou a ter de observar condições mais exigentes no tocante ao prazo em que a satisfação integral do credor presumivelmente não ocorrerá com recurso à penhora de outros bens.
Assim, na relação existente, neste caso, entre a garantia constitucional do direito constitucional da propriedade privada, em que assenta o direito do credor à satisfação do seu crédito, e o direito fundamental à habitação, há que entender que, gozando o legislador ordinário de um largo espaço de conformação no que respeita à compatibilização destes direitos, não se afigura que mereça censura, à luz da tutela constitucional do direito à habitação, a solução normativa objeto do presente recurso. Recorde-se ainda que a norma em causa se integra num sistema, razão pela qual o seu confronto com o direito à habitação do executado não pode abstrair do equilíbrio do processo executivo globalmente considerado.” (sublinhados acrescentados)
Daqui decorre —como se enunciou supra, logo a respeito da proteção do direito fundamental à propriedade privada— que a disciplina da execução cível conta já com um conjunto de preceitos que visam assegurar a tutela do direito constitucional à habitação do executado, em ponderação estrita com o direito de crédito do credor cível. Como tal, a aplicação da interpretação normativa redunda numa irradiação de um impedimento legal cogitado na perspetiva da ponderação dos créditos do Estado, a qual obvia por inteiro ao exercício do direito à execução do credor cível, sendo, por essa razão, desrazoável.
É patente que se trata de uma restrição excessivamente onerosa para o credor cível, manifestamente desproporcionada, isto em razão de a situação de bloqueio criada pela interpretação normativa em análise conduzir a que o credor cível fique impedido de exercer o seu direito a que o Estado faça uso contra o executado do seu poder de execução. Por via da interpretação normativa, o direito à tutela jurisdicional mediante execução forçada do credor cível fica irremediavelmente dependente de o impedimento legal do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT cessar, por decisão voluntária do executado, ou de a execução fiscal se extinguir, por qualquer causa, ou de o imóvel deixar de estar afeto habitação permanente do executado (e do seu agregado familiar).
Significa isto que o direito à execução do credor cível fica totalmente esvaziado, correndo o risco excessivo, e, como tal, desproporcionado, de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação coerciva do seu crédito, que goza de garantia real, através do aparelho de justiça e de não lograr a sua realização coativa.
Vale aqui, mutatis mutandis, o que se afirmou supra no final do ponto 2.9.2: a interpretação normativa aqui em causa é manifestamente desnecessária —rectius, afeta desnecessariamente a situação jurídica do credor exequente cível— em face da existência de um regime jurídico emergente das citadas normas do CPC, que o Acórdão n.º 612/2019 analisou.
Mais não resta, portanto, que concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço, em razão da desrazoabilidade da afetação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva do credor exequente (artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP).
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP; e, consequentemente,
b) Não conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes