1. Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A.. Considerou-se, em fundamento do julgado, que o recurso não revestia utilidade, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, sendo que, em relação às duas restantes, tendo o tribunal recorrido se julgado incompetente para apreciar a admissão do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, não podia o Tribunal Constitucional apreciar oficiosamente da bondade desta última decisão.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC. Pelo Acórdão n.º 215/2016, foi indeferida a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões que a fundamentaram.
Vem, agora, o recorrente arguir nulidade processual decorrente do facto de não ter sido previamente notificado da resposta que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou à sua reclamação, como imposto pelo artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, omissão que importa a nulidade do Acórdão n.º 215/2016. Suscita, ainda, o recorrente, nesta sede, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, 61.º, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, «se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha que tomar uma decisão que pessoalmente o afete», por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º e 20.º da Constituição.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, porquanto «[se] limitou a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos» que justificassem o prévio exercício do contraditório por parte deste último.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).
Ora, no caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 18 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral