4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com a presente oposição, visa o oponente a extinção da execução fiscal n.º ……………………. e apensos contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “C... – Distribuição Informática, S.A.”, devedora originária das dívidas em cobrança coerciva, provenientes de IRS do ano de 2002, IVA dos anos de 2002 e 2003 e coimas fiscais, no valor global de 6.630,84 Euros.
Como fundamento do pedido, alega o oponente, em suma, que é parte ilegítima na execução porquanto nunca foi de direito ou de facto, gerente da sociedade devedora originária.
A sentença, porém, com base na prova produzida, veio a dar por demonstrado que o oponente exercera as funções de administrador da sociedade devedora originária no período a que se reportam as dívidas.
Pretende agora o Recorrente que a sentença incorreu em erro na apreciação e valoração da prova, não alicerçando os factos assentes a conclusão a que chegou quanto à efectividade da sua gerência. Apreciemos.
Estando em causa dívidas tributárias, referenciadas a 2002 e 2003 – a coima revertida foi julgada prescrita pelo tribunal a quo, não integrando o objecto do recurso – o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o decorrente do art.º 24.º da Lei Geral Tributária (vd. art.º6.º do DL 398/98, de 17 de Dezembro).
Na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12, estabelece o n.º1 daquele art.º24.º da LGT:
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente ou administrador.
Como se escreveu no Acórdão do STA, de 02/03/2011, exarado no proc.º 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava” (fim de cit.).
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efectividade da gerência ou administração. Na verdade, ao abrigo do regime em análise, o constante do art.º 24.º, n.º1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência ou administração.
Como também se deixou consignado no já citado Acórdão do STA, de 02/03/2011, exarado no proc.º0944/10,
«Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar.
(…)
Como este Tribunal já afirmou em acórdão de 28/2/2007, no recurso n.º 1132/06, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário, «As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.
(…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
Mas, no regime do artigo 13.º do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa.
Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora.
Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc.
Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346.º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova.».
Vertendo aos autos esta consolidada jurisprudência, vejamos.
Desde logo se salienta, e daí a razão de ser de a termos chamado à colação nos considerandos acima efectuados, que de acordo com a jurisprudência firme do STA, mesmo nas situações de comprovada gerência/ administração de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efectividade da gerência ou administração, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência ou administração da globalidade da prova produzida.
Ora, no caso dos autos, desde logo se salienta que o oponente nem sequer é gerente inscrito da sociedade devedora originária e falecendo esse princípio de prova, que factos levados ao probatório permitem concluir que o oponente tenha praticado actos de administração da sociedade devedora originária? A nosso ver, nenhum.
Repare-se o que se retira da factualidade provada: a SDO, C..., funcionava em local de que era proprietário o pai do oponente; o administrador inscrito da SDO, J..., assinou cheques em branco da sociedade que depois foram usados pelo oponente; o livro de cheques da sociedade estava sempre na mesa do oponente; durante o ano de 2003, o oponente emitiu (três) cheques pessoais à ordem da SDO, C..., no valor de 6.555,41€.
Nenhum desses factos permite afirmar que o oponente chegou efectivamente a praticar actos de administração da sociedade, seja de natureza representativa, seja de natureza administrativa, intervindo por qualquer modo na gestão da sociedade.
Com efeito, a gerência ou administração é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando e extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes compreendem a miríade dos que forem necessários para realizar o respectivo objecto social.
O gerente goza, pois, de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade.
Tratando a distinção entre ambas as categorias de poderes (representativos e administrativos), observou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 31/10/2013, disponível em www.dgsi.pt. que «A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação».
Por outro lado, embora o Mmo. Juiz a quo tenha valorado o depoimento das duas testemunhas da Fazenda Pública, A... e J...em detrimento das testemunhas do oponente, é bom lembrar que estes dois, sim, eram os administradores de direito da SDO no período das dívidas, como se alcança da certidão de registo junta a fls.97 dos autos e, portanto, com interesse contraposto ao do oponente na imputação da responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais da sociedade, para mais, com manifesto percurso de conflito nas suas relações com o oponente, tendo sido ambos denunciantes no Inquérito-crime a que se refere a alínea K) da matéria assente.
De resto, o depoimento de ambos, do A... e do J...apresenta-se manifestamente vago e genérico, nada apontando de concreto como actuação do oponente como administrador da sociedade, resumindo-se o seu depoimento em dizer que assinavam cheques em branco que depois entregavam ao oponente, que quem fazia as compras e vendas era o oponente, que quem mandava na sociedade era o oponente e seu pai (entretanto, falecido), que ambos estes estavam sempre presentes nas instalações da empresa, que foram abrir uma conta bancária da sociedade por ordem do pai do oponente.
Como se vê, não só o depoimento de ambos os administradores inscritos da SDO, A... e J...é vago, genérico e inconclusivo, como importa relativizar porquanto aqueles e o oponente partilham, em abstracto, da mesma responsabilidade subsidiária por dívidas da sociedade devedora originária.
Assim, não acompanhamos o juízo fáctico que o Mmº. Juiz a quo extraiu do material probatório dos autos quanto à efectividade das funções do oponente como administrador da sociedade devedora originária no período a que se reportam as dívidas.
E recaindo o ónus da prova da efectividade da administração ou gerência sobre a Fazenda Pública, contra ela deve ser valorada a ausência dessa mesma prova, julgando-se o oponente/Recorrente parte ilegítima na execução por dívidas da sociedade devedora originária.