Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20/11/03, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto naquele Tribunal por A..., do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do recurso hierárquico para ele interposto em 21/09/00, do requerimento que lhe dirigiu em 19/04/00, a pedir a sua reclassificação profissional.
1.2. Impugnada pela recorrente contenciosa a decisão do T.C.A. Sul perante o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal, através do acórdão da 2ª Subsecção do contencioso administrativo de fls. 112 e segs. (confirmado pelo Pleno) – por considerar, em síntese que, a posse do estágio probatório não é requisito indispensável para a reclassificação profissional prevista no artº 15º do DL 497/99 - , concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ordenou a baixa dos autos ao T.C.A. a fim de conhecer “da arguida violação do artº 15º do Decreto-Lei 497/99, no que respeita aos outros requisitos exigidos.
1.3. Remetidos os autos ao T.C.A., foi, por acórdão do referido Tribunal, de fls. 175 e segs., negado provimento ao recurso contencioso por não se mostrar preenchido o requisito da al. a) do art. 15º, nº 1 do DL 497/99, de 19.11.
1.4. É desta última decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela recorrente contenciosa, que conclui as alegações, de fls. 194 e segs., do seguinte modo:
“1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21/6 e DL 195/97 de 31/7.
2) Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos como contratada a termo certo, desempenhando funções da categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para as funções da categoria de Técnico Profissional de 2ª classe.
3) A recorrente executava, como executa as tarefas elencadas no art 3º do seu recurso hierárquico, correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, hoje Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/ 99 de 17/12.
4) Assim, porque as funções efectivamente desempenhadas não correspondiam à categoria constante do seu contrato deveriam os serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98, de 14/8, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração da recorrente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu.
5) Existe, pois, um desajustamento funcional, por falta de coincidência entre as funções da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas.
6) Pelo que requereu a ora recorrente ao Sr. DGCI, a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária, ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, de acordo com o disposto no art° 15 do DL 497/ 99 de 19/11.
7) E do silêncio daquele interpôs o competente recurso hierárquico para a ora ER sobre o qual se formou o indeferimento tácito que deu origem ao recurso na base do decisório ora em crise, que se tem igualmente por violador do disposto no art° 15 do DL 497/ 99 de 19/11.
8) Com efeito, o aludido dispositivo legal impõe aos serviços e organismos do Estado, no prazo máximo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, uma vez verificados todos os requisitos nele previstos, como é o caso.
9) Ora, no que concerne à recorrente, esta exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/1995, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza.
10) Foi neste quadro material que se exarou o douto acórdão em recurso - que primeiramente decidiu contra a recorrente por falta de «estágio profissional», decisório, porém, anulado pelo Douto Acórdão desse STA, de 7.10.2004 - com base, ora, numa suposta falta de requisitos habilitacionais.
11) Porém, ao que se afigura da leitura do acórdão em crise (fls. 7), tal gravosa conclusão assenta, apenas e só, no frágil argumento de que, a declaração de fls. 10 dos autos (Declaração da Direcção de Finanças do Porto», de 2.8.2000) não consta que a recorrente tenha exercido as tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de «Liquidador Tributário».
12) Todavia, bastará ler a aludida «Declaração» para se concluir que a mesma não numera qualquer tarefa em concreto, limitando-se a atestar que a ora recorrente «presta serviço no 1° Serviço de Finanças desde 25.8.1996» - CFR. ANEXO DOC. 3 À PI.
13) E a verdade é que a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15.12.95, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza.
14) Assim, entende a recorrente que o douto acórdão em recurso ao decidir como decidiu com base numa inadequada leitura da referida «declaração de fls. 10 dos autos, da Direcção de Finanças do Porto, de 2.8.2000» (DOC. 1), e por via desse único e não provado argumento, incorre em violação do art. 15° do DL 497/99, de 19.11, termos em que, como começou por se dizer, não se afigura dever ser mantido.”
1.5. Não houve contra-alegações, e, neste S.T.A., o Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 206 e segs, do seguinte teor:
“A. .. recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico, interposto em 21/9/2000, do indeferimento tácito do Director - Geral das Contribuições e Impostos relativo ao requerimento que lhe dirigiu em 10/4/2000, a pedir a sua reclassificação profissional.
Nas conclusões das alegações de recurso, alega, em breve síntese:
- a recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria de Técnico profissional de 2ª classe.
- até ao seu ingresso no quadro, permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções da categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para as funções correspondentes à categoria de técnico profissional de 2ª classe.
- a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário desde que iniciou funções como contratada em 15.12.1995, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza.
- ao que se afigura da leitura do Acórdão a conclusão numa suposta falta de requisitos habilitacionais assenta, apenas e só, no frágil argumento de que, da declaração de folhas 10 dos autos não consta que a recorrente tenha exercido as tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário.
- todavia, bastará ler a aludida declaração para se concluir que a mesma não enumera qualquer tarefa em concreto, limitando-se a atestar que a ora recorrente “presta serviço no 1.° Serviço de Finanças desde 25.8.1996”.
- assim, entende a recorrente que o douto acórdão em recurso ao decidir como decidiu com base numa inadequada leitura da declaração de folhas 10 incorre em violação do art.° 15.° do DL 497/99, de 19.11.
O douto Acórdão recorrido entendeu, para a improcedência do recurso contencioso, que, “porque da declaração de fls 10 dos autos não consta que a recorrente tenha exercido as tarefas que o aludido Acórdão do STA de 2 de Dezembro identificou como sendo as de maior responsabilidade e complexidade, (as de liquidador de acordo com o Anexo II, 1.º da Portaria n.° 663/94) não se pode considerar que ela tenha exercido as funções correspondentes à de liquidador tributário”.
O Acórdão recorrido, entre outros, deu, como provados, os seguintes factos:
1. A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral de Impostos (DGCI) com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo Dec. Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho e Dec. Lei n.° 195/97, de 31 de Julho.
2. Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
3. A recorrente executava e continua a executar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico de Administração tributária adjunta.
De acordo com esta matéria de facto, designadamente, com a referida em 2 e 3, é evidente a contradição entre a decisão e os seus fundamentos, pois, ora se diz que da declaração de folhas 10, não consta que a recorrente tenha exercido as de liquidador tributário, ora se diz que a recorrente desempenhou tais funções.
Todavia, ao abrigo do disposto no art.° 712.°, n.° 1, alínea a) do C. P. C., com fundamento na declaração de folhas 10, deve ser alterada a matéria de facto dos números 2 e 3, de forma a que fique a constar, apenas, no número 2 que, “até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo”.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a reclassificação profissional de funcionários da DGCI, ao abrigo do disposto no artigo 15.º DL n.° 497/99, de 19/11, depende, nos seus próprios termos, da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d), do respectivo n.° 1”.
Um desses requisitos é o previsto na alínea a) do art.° 15.° do DL n.° 497/99, de 19.11, que exige, para a reclassificação dos funcionários, o exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, há mais de um ano até final do prazo estabelecido no n.° 1 desse artigo.
Ora, nenhuma referência há, na citada declaração de folhas 10, que a Recorrente tenha exercido as tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, conforme o Anexo II, 1.º da Portaria n.° 663/94, de 19 de Julho.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. A. O acórdão recorrido considerou com relevo para a decisão os seguintes factos:
“1. A recorrente ingressou nos quadros da Direcção Geral de Impostos (DGCI) com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo Dec-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho e Dec - Lei n° 195/97, de 31 de Julho.
2. Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2 classe.
3. A recorrente executava e continua a executar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico de Administração tributária adjunto.
4. Em 10 de Abril de 2000 a ora recorrente requereu ao Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos a sua reclassificação profissional para a carreira de Técnica de Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do Dec - Lei n° 557/99, de 17/11, de acordo com o disposto no art. 15° do Dec-Lei n° 497/99, de 19/11 (cfr. Doc. n° 5 junto com a petição de recurso).
5. E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida em 21 de Setembro de 2000 nos termos e com os fundamentos constantes dos doc. 1 e 2 juntos com a petição de recurso que se dão por reproduzidos.”
2.1. B Impõe-se, em primeiro lugar, proceder à alteração do elenco dos factos que o acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão.
Efectivamente, os factos aí referenciados sob os nºs 2 e 3 (v. 2.1.A do presente acórdão) não se encontram provados, tendo em consideração que constam do processo e do instrutor apenso todos os elementos de prova a ter em conta para a decisão da matéria de facto.
Assim, e ao abrigo do disposto no artº. 712º, nº 1, alínea a) do C. P. Civil, elimina-se do elenco dos factos a matéria constante daquele ponto 3), mantendo-se quanto ao ponto 2 apenas a primeira parte, ou seja:
“Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo”
O ponto 3 passa, agora, a ter a redacção seguinte:
“3. A fls. 10 dos autos consta uma certidão, junta pela Recorrente sob o doc. nº 3, do seguinte teor:
“B. .. chefe do 1º Serviço de Finanças de
CERTIFICO, para os efeitos que forem tidos por convenientes, e a pedido da interessada que a técnico profissional de 2ª classe A..., se encontra a prestar serviço neste 1º Serviço de Finanças desde 25.08.1996, no serviço de execuções fiscais.
E, para constar, passei a presente certidão.
1ª Repartição de Finanças do concelho de ... 2000.08.22
O CHEFE DA REPARTIÇÃO
a) B
Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe”
2.2. O Direito
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do requerimento da recorrente que, ao abrigo do art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11, peticionava a sua reclassificação profissional na carreira técnica da Administração Tributária.
Concretamente, a Recorrente, com a categoria de técnico profissional de 2ª classe, pretende ser reclassificada na categoria de liquidador tributário, invocando a existência de um desajustamento funcional, por falta de coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, que, alega, seriam as inerentes à categoria de Liquidador Tributário.
O aresto impugnado fundou a sua decisão de improvimento do recurso contencioso na falta de preenchimento do requisito a que se reporta o art.º 15.º, n.º 1, alínea a) do DL 497/99, por não constar da declaração de fls. 10, junta aos autos pela Recorrente (doc.º n.º 3), que esta tenha exercido as tarefas de maior responsabilidade e complexidade, próprias da categoria de liquidador tributário.
A Recorrente insurge-se contra a decisão do acórdão recorrido, alegando, em síntese:
- A conclusão a que chegou o acórdão assenta apenas e só, no argumento de que, da declaração de fls. 10 dos autos (Declaração da Direcção de Finanças do Porto, de 2.8.2000) não consta que a recorrente tenha exercido as tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário.
- Todavia, bastará ler a aludida “Declaração” para se concluir que a mesma não enumera qualquer tarefa em concreto, limitando-se a atestar que a ora recorrente “presta serviço no 1.º Serviço de Finanças desde 25.8.1996”.
- “E a verdade é que a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15.12.95, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza.
- O acórdão recorrido teria, assim, violado o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11.
Não tem, porém, razão.
2.2.2. Efectivamente:
O art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11, estabelece um regime especial, de carácter transitório, impondo a reclassificação obrigatória dos funcionários que à data da sua entrada em vigor, vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integradas.
A Recorrente, com a categoria de Técnico Profissional de 2ª classe, requereu à Direcção Geral dos Impostos a sua reclassificação, ao abrigo do citado preceito, pretendendo transitar para a Carreira Técnica da Administração, “com a categoria de Liquidador Tributário ou a que resultar da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12”
Fundamentou o respectivo pedido na alegação do desempenho das seguintes funções (na 1ª Repartição de Finanças de ...): na instauração de processos executivos e cobrança dos mesmos, preparação, tratamento e recolha de declarações e demais documentos com eles relacionados com vista à liquidação e cobrança dos impostos, consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, tarefas que, invocou, correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário.
Indeferido tacitamente o pedido em causa, juntou ao recurso hierárquico que interpôs para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – onde, substancialmente, alega as mesmas razões para a pretendida reclassificação –, a declaração que se encontra reproduzida em 2.1.B da matéria de facto, e que também juntou aos autos do recurso contencioso, como doc.º n.º 3.
No n.º 1 do Anexo II da Portaria 663/94 de 19 de Julho, o conteúdo funcional dos liquidadores tributários vem descrito da seguinte forma:
“1.º Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal.”
É certo, tal como refere o acórdão recorrido que, este Supremo Tribunal tem entendido, de forma uniforme, que “sendo a reclassificação prevista no citado art.º 15.º do DL 497/99 concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções para o exercício das funções de carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois, só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação” (ac. deste STA de 2.02.06, p. 1033/05; ac. de 7.3.06, p. 290/05; ac. de 2.12.04, p. 661/04; ac. de 12.4.07, p. 1142/06).
Todavia, no caso, o único documento apresentado pela Recorrente para comprovar as funções por ela exercidas no 1.º Serviço de Finanças de ... (onde se encontrava colocada), quer em sede graciosa (junto ao recurso hierárquico), quer em sede contenciosa (doc.º n.º 3 junto à petição de recurso), é a certidão passada pelo Chefe do 1.º Serviço de Finanças de ..., transcrito em 2.1.B da matéria de facto, que, como é manifesto, nada prova quanto ao exercício das funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário.
Efectivamente, como a própria Recorrente reconhece, a certidão não enuncia nenhuma das tarefas por ela executadas no serviço de execuções fiscais, onde está colocada com a categoria de Técnico profissional de 2ª classe.
Sobre a Recorrente, que formulou a pretensão em causa, recaía o ónus de demonstrar a posse dos requisitos indispensáveis à requerida reclassificação, nomeadamente o exercício de funções correspondentes à nova carreira – entendido este pela forma que acima se deixou expressa – (v. art.º 88.º, n.º 1 do C.P.A., aplicável também aos recursos contenciosos – cfr acºs deste STA de 2.5.06, p. 95/06 e de 2.10.07, p. 1094/06, cfr ainda o ac. de 2.12.04, p. 661/04, já citado).
Não tendo a Recorrente logrado fazer a demonstração do exercício de nenhumas das funções correspondentes à categoria de liquidador tributário nenhuma censura merece o acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso contencioso por não se mostrar preenchido o requisito da alínea a) do art.º 15.º do DL 497/99, de 19.11.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 11 de Março de 2009. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Fernanda Martins Xavier e Nunes.