I- Tendo o trabalhador fundamentado o pedido num despedimento sem processo disciplinar e sem justa causa, taxando-o de inícito nos termos do artigo 12, n. 1, alínea a), do Dec-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, competia-lhe a ele o ónus da prova dos factos que alicerçam o pedido (artigo 342, n. 1, do Código Civil);
II- Não tendo feito tal prova, pois, apenas, está provado que ele trabalhou para a R., de 01/08/90 até 17/10/90, sendo esta última data a que ele próprio refere como aquela em que foi despedido e que a R. diz ser aquela a partir da qual aquele deixou, injustificadamente, de comparecer ao serviço, mostra-se que não se provou, como devia, factos donde se possa concluir que foi despedido nos termos por si referidos.