Proc. n.º 377/09.2TBBGC.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 01-06-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I- RELATÓRIO
1. B………., LIMITADA, com sede em Bragança, invocando o disposto no art. 15.º, n.º 2, do NRAU, instaurou, no Tribunal Judicial daquela comarca, processo de execução comum contra C…….., sedeada na mesma cidade, e D………, E……… e F…….., todos residente em Bragança, para cobrança da quantia de 49.955,00€, sendo 46.750,00€ relativos a rendas em atraso acrescidas da indemnização a que alude o art. 1041.º, n.º 1, do Código Civil, 705,00€ relativos a juros de mora vencidos e 2.500,00€ relativos aos honorários do advogado, pretendendo ainda a cobrança dos juros que se vencerem a partir da instauração da execução.
No despacho liminar, foi decidido julgar a exequente parte ilegítima para propor a presente execução e absolver os executados da instância executiva.
A exequente recorreu desse despacho, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1ª Na douta decisão proferida foi considerado que "in casu, conforme bem se retira do título dado à execução, a exequente não figura nele na posição de credor/senhorio, que é ocupada por G………".
2ª Refere-se ainda que "é certo que, no requerimento executivo, a exequente sustenta que adquiriu, por compra, o prédio objecto do contrato de arrendamento" — a este propósito sublinha-se que a exequente, ora recorrente, sustentou tal facto com a junção da respectiva escritura pública do prédio urbano objecto do arrendamento (cfr. doc. 2, junto com o requerimento executivo).
3ª Não obstante tais doutas considerações e pressupostos, a verdade é que a douta sentença considerou a final que "no entanto, tal não equivale à sucessão no direito de obter o pagamento da renda, conforme previsto pelo artigo 56.º do CPC, pensado para as situações de sucessão mortis causa ou inter vivos (sub-rogação, transmissão singular de dívidas ou cessão)", tendo concluído então que "donde se retira que, no caso em apreço, o exequente é manifestamente parte ilegítima para a presente execução".
4ª A recorrente não se conforma com tal decisão, entendendo que, por via da escritura pública de transmissão para si da propriedade do aludido G………., celebrada em 30-07-2007, ocorreu plena transmissão inter vivos da posição de senhorio/locador, nos termos previstos no art. 1057.º do Código Civil, tendo sucedido nos direitos e obrigações de locador.
5ª Pelo que, por via aplicação do disposto nos arts. 56.º do CPC e 1057.º do CC, a exequente não pode deixar de ser julgada parte legítima na execução — sendo inclusivamente a única pessoa jurídica com legitimidade activa para a presente execução, dada a sua actual condição de proprietária do imóvel.
6ª Salvo o devido respeito pela diferente opinião demonstrada, a recorrente considera ainda que o entendimento reproduzido na douta decisão nega o seu direito de acção, o que traduz violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva desse mesmo direito, consagrado nos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
7ª Foram violados os arts. 56.º, n.º 1, do CPC, 1057.º do CC e n.ºs. 1, 4 e 5 do art. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Os executados não foram ouvidos porque a exequente requereu dispensa de citação prévia à penhora.
2. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Face ao teor da decisão recorrida e das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão: se a exequente tem legitimidade para propor a presente execução.
II- FUNDAMENTOS
3. Para além do que ficou enunciado supra no n.º 1 do relatório, os elementos constantes dos autos atestam ainda que:
1) Na parte que respeita à apreciação da legitimidade activa da exequente, esta alegou, no requerimento executivo, o seguinte:
«1- A exequente é dona e legitima possuidora da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente à cave, rés-do-chão e primeiro andar do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Praça ….., n.º …, em Bragança (…), descrita na Conservatória do Registo Comercial de Bragança sob o n.º 2895/050499-A e inscrita na matriz predial da freguesia da Sé sob o art. 6041-A [cfr. docs. 1 e 2, sendo, respectivamente, contrato de arrendamento e escritura de aquisição da fracção, que se dão ambos por integralmente reproduzidos e integrados].
2- Em 14 de Novembro de 2006, entre o anterior proprietário G……. e a 1.ª Ré "C…….., Lda", havia sido celebrado um contrato de arrendamento da referida fracção, mediante o pagamento da renda mensal de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros), a efectivar no primeiro dia útil imediatamente anterior ao que respeitar ou nos oito dias a ele posteriores [cfr. doc. 1, cláusula 3.ª].
3- Por via da aquisição da referida fracção, a partir daquela data de 30/07/2007 a exequente passou a beneficiar da respectiva posição de locadora no referido contrato de arrendamento [cfr. art. 1057.º, Código Civil].
4- A executada não pagou à exequente as rendas relativas aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, vencidas respectivamente no dia 1 de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, (…).
5- Sendo devedora, nessa mesma data de 06/12/2008, da quantia de 22.000,00€ (…).
6- ………………
7- (…) a executada também não pagou as rendas relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2009, vencidas respectivamente nos dias 1 de Janeiro, 1 de Fevereiro e 1 de Março de 2009, sendo desta forma também devedora da quantia de 16.500,00, a este título.»
2) Declarou que instaurava a execução nos termos do art. 15.º, n.º 2, do NRAU e como título executivo juntou o documento que consta a fls. 33 a 38, com o título "Contrato de arrendamento para fim não habitacional – Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU)" e o documento que consta a fls. 39 a 49, que é certidão de escritura notarial de "compra, venda, mútuo hipoteca e fiança".
3) Do "Contrato de arrendamento" datado de 14 de Novembro de 2006, constam como outorgantes: na qualidade de locador G………; na qualidade de locatária a sociedade C………, LDA, ora executada; e na qualidade de fiadores, os três restantes executados D…….., E……… e F……
4) Mais consta do aludido "Contrato de arrendamento" que a coisa locada é a fracção autónoma cuja descrição corresponde à identificada no n.º 1 do requerimento executivo.
5) A escritura notarial foi lavrada em 30 de Julho de 2007 e dela consta que o primeiro outorgante G……… vende à sociedade B…….., LIMITADA, entre outras aí identificadas, a fracção autónoma cuja descrição corresponde à identificada no contrato de arrendamento anteriormente referido e à identificada no n.º 1 do requerimento executivo.
6) O Sr. Juiz fundamentou o despacho que julgou a exequente parte ilegítima nos seguintes termos:
«[O exequente indicou] como título executivo o artigo 15.º, n.º 2, do RAU, o que leva a concluir que oferece, para o efeito, o documento particular de fls. 33 e ss., denominado contrato de arrendamento, em que figuram, como locador, G………, como locatária, a "C……….., Lda.", e, como fiadores, D……., E…… e F……
[…] em abstracto, o contrato de arrendamento – do qual se extrai a obrigação do inquilino pagar a contraprestação pecuniária mensal relativa ao gozo retirado do objecto arrendado – constitui título executivo.
[…] conforme bem se retira do título dado à execução, a exequente não figura nele, na posição de credor/senhorio, que é ocupada por G………
É certo que, no requerimento executivo, a exequente sustenta que adquiriu, por compra, o prédio objecto do contrato de arrendamento.
No entanto, tal não equivale à sucessão no direito de obter o pagamento da renda, conforme previsto pelo artigo 56.º do CPC, pensado para as situações de sucessão mortis causa ou inter vivos (sub-rogação, transmissão singular de dívidas ou cessão).
Donde se retira que, no caso em apreço, o exequente é manifestamente parte ilegítima para a presente execução.»
4. Dos factos anteriormente descritos depreende-se, sem margem para dúvidas, que, se alguma irregularidade processual há a apontar à presente execução não é no plano da legitimidade das partes e, em concreto, da legitimidade activa da exequente, mas eventualmente quanto ao título executivo.
E embora nenhuma questão venha suscitada acerca do título executivo, é por aqui que se impõe começar, na medida em que é pelo título executivo que "se determinam o fim e os limites da acção executiva" (art. 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e se afere da legitimidade das partes (art. 55.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Com efeito, "o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor", sendo, por isso, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 88).
Assim, como regra geral da legitimidade para a acção executiva, o n.º 1 do art. 55.º do Código de Processo Civil dispõe que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor (o exequente) e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (o executado).
Mas o art. 56.º do mesmo código prevê desvios a esta regra da legitimidade na acção executiva. Entre esses desvios, importa citar aqui o referido no n.º 1, segundo o qual "tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda". E acrescenta que: "no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão".
Ora, como salienta o Prof. LEBRE DE FREITAS (ob. cit. p. 118), este preceito abrange todos os casos de sucessão, mortis causa ou entre vivos, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, seja do lado activo, seja do lado passivo. Mais esclarece que o enunciado do n.º 1 do art. 56.º "já comporta uma especialidade da acção executiva no que respeita ao caso de transmissão por acto entre vivos do direito litigioso: enquanto na acção declarativa o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo (art. 271.º, n.º 1), na acção executiva apenas este tem legitimidade para litigar", porque, diferentemente do regime previsto no art. 271.º do Código de Processo Civil para a acção declarativa, a acção executiva visa "a reparação material coactiva do direito do credor/exequente" e, por isso, "é necessário garantir, no caso de sucessão na parte activa da obrigação, a vontade do credor actual de recorrer aos dispositivos coercitivos".
Outra particularidade a reter é que, ocorrendo a transmissão do direito do credor entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, é suficiente que o exequente deduza no requerimento executivo os factos constitutivos da transmissão. Sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação.
5. No caso em apreço, a execução destina-se a obter o pagamento de rendas em dívida, ao abrigo do disposto no art. 15.º, n.º 2, do NRAU (provado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02). Que dispõe do seguinte modo: "O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida".
Tem-se, assim, entendido que o título executivo a que alude o n.º 2 do art. 15.º do NRAU é de feição complexa, sendo constituído pelo conjunto de documentos que compreende o contrato de arrendamento e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida (cfr. ac. da Relação de Lisboa de 12-12-2008, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 10790/2008-7). Foi também esta a caracterização que fizemos no acórdão de 12-05-2009, proferido no proc. n.º 1358/07.6YYPRT-B, disponível em texto integral em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ e também publicado na revista "Cadernos de Direito Privado", n.º 27, Jul/Set. de 2009, p. 57, com anotação de FERNANDO DE GRAVATO MORAIS.
Será, pois, no confronto do conteúdo daqueles dois documentos (contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida) que se há-de alcançar a resposta sobre o montante das rendas e eventuais acrescidos que pode ser exigido a título de quantia exequenda (objecto da execução), quem pode exigir (exequente) e de quem pode ser exigido (executado).
Neste contexto, os elementos dos autos mostram que o documento apresentado como título executivo é constituído, apenas, pelo contrato de arrendamento celebrado em de 14 de Novembro de 2006, entre G…….. na qualidade de locador e os ora executados na qualidade de locatária, a 1.ª executada, e de fiadores os restantes executados. Saber se este documento, desacompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo suficiente configura-se como questão relevante para o prosseguimento da execução, mas sobre a qual este Tribunal não pode pronunciar-se no âmbito do presente recurso, porque não foi apreciada na decisão recorrida, não foi invocada nas alegações do recurso, sobre ela as partes ainda não se pronunciaram e, não menos importante, porque compete ao tribunal recorrido conhecer dela em 1.ª instância. Que pode, designadamente, convidar a exequente a apresentar o documento em falta para regularizar essa situação.
De qualquer modo, a falta desse documento não obsta à apreciação e decisão sobre a questão da legitimidade da exequente. Na medida em que os elementos documentados nos autos já permitem aferir que a exequente, embora não figure como locadora no contrato de arrendamento, adquiriu por compra, posteriormente à celebração desse contrato, a propriedade da fracção locada, figurando como vendedor a mesma pessoa que no contrato de arrendamento detém a posição de locador e proprietário da fracção. E por efeito da aquisição do direito de propriedade da fracção locada, sucedeu ao anterior proprietário na titularidade das vantagens e direitos referentes à mesma fracção, incluindo a posição de locador no referido contrato de arrendamento e no direito às rendas estabelecidas no mesmo contrato. O que decorre das disposições dos arts. 874.º, 879.º, al. a), 1305.º e 1316.º do Código Civil, em conjugação com as disposições dos arts. 1022.º e 1041.º, n.º 1, do Código Civil, e de forma mais expressiva no que, concretamente, se refere à posição de locador, do art. 1057.º do Código Civil, que dispõe que "o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo".
Donde se impõe concluir que, nos termos das disposições dos arts. 15.º, n.º 2, do NRAU e 56.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem legitimidade activa, como exequente, para exigir o pagamento das rendas em dívida, quem detém a posição de locador no momento da instauração da execução.
Tendo o exequente adquirido a posição de locador por efeito do contrato de compra e venda celebrado com o anterior locador e dono da coisa locada, e sendo ele que detém a posição de locador no momento da instauração da execução, é também ele o titular do direito a receber as rendas pedidas em execução.
E deste modo, o exequente tem legitimidade para propor a presente acção, nos termos dos arts. 15.º, n.º 2, do NRAU, 56.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 1057.º do Código Civil.
6. Sumário:
i) Na execução instaurada nos termos do art. 15.º, n.º 2, do NRAU, para obter o pagamento de rendas em dívida, tem legitimidade como exequente quem detém a posição de locador no momento da instauração da execução.
ii) Tendo o exequente alegado no requerimento executivo que adquiriu por compra ao anterior dono, que é a mesma pessoa que no contrato de arrendamento figura como locador, o imóvel locado a que respeitam as rendas em dívida, e tendo junto, com o contrato de arrendamento, certidão da escritura de compra e venda confirmativa daquela aquisição, está justificada a sua posição de actual locador e titular do direito às rendas, nos termos do art. 1057.º do Código Civil, e, bem assim, a sua legitimidade como exequente, nos termos do art. 56.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a presente apelação e, consequentemente:
1) Revoga-se o despacho recorrido e declara-se a exequente parte legítima para propor a presente execução.
2) Determina-se o prosseguimento da execução se nenhuma outra questão houver que a tal possa obstar.
3) Custas pela parte que a final houver de as pagar (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Relação do Porto, 06-07-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires