1. O prazo de prescrição de 5 anos estatuído no artigo 40° nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de
28. 7, tem o seu campo de acção delimitado por situações que configuram a exigibilidade ou a
possibilidade de cobrança de um crédito preexistente relativamente a erros ou duplicações de
vencimentos ou abonos e outras remunerações que por falta de fundamento legal não podem
subjectivar-se na esfera jurídica do funcionário.
2. Só no caso em que a remuneração é abonada na sequência de juízo subsuntivo voluntário de
aplicação de normas jurídicas, é que vigora o princípio da revogação dos actos constitutivos de
direitos.