00521/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: José Maria Pina Figueiredo Alves
Processo: 00521/97
ACORDAO
Descritores: Vencimentos, Prescrição
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/02451eae2b3174bf80256a48004c631a
Sumário
1. O prazo de prescrição de 5 anos estatuído no artigo 40° nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.7, tem o seu campo de acção delimitado por situações que configuram a exigibilidade ou a possibilidade de cobrança de um crédito preexistente relativamente a erros ou duplicações de vencimentos ou abonos e outras remunerações que por falta de fundamento legal não podem subjectivar-se na esfera jurídica do funcionário. 2. Só no caso em que a remuneração é abonada na sequência de juízo subsuntivo voluntário de aplicação de normas jurídicas, é que vigora o princípio da revogação dos actos constitutivos de direitos.