Acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Marítimo de Lisboa que confirmou a decisão administrativa da Autoridade Marítima Nacional de 22.03.2021 onde haviam sido condenados a REPSOL PORTUGUESA, S.A. e a Petrogal, ora Recorrente, cada uma, numa coima respectiva de €49.879,70 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos) pela prática, em coautoria, por omissão, e a título negligente, da contraordenação p. e p. pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro recorre para este Tribunal a dita Petrogal, com os sinais nos autos, formulando, após motivações, as seguintes conclusões:
I. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FLAGRANTE OMISSÃO DE INDICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS, INDICAÇÃO DA PROVA E ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA.
1) O Tribunal recorrido omitiu da sua decisão a análise da matéria de facto e de prova, não indicando quais os factos que entendeu provados e não provados, não referindo a prova produzida, muito menos procedendo ao seu exame crítico — incorrendo em nulidade.
2) O Tribunal nem sequer referiu, na Sentença, que em julgamento foram ouvidas 14 (catorze) testemunhas, muito menos o teor das suas declarações e que infirmaram a decisão administrativa.
3) O Tribunal recorrido fez perguntas às testemunhas e até designou um assessor para o auxiliar a analisar os factos e prova dos autos — mas nada disso foi vertido na Sentença.
4) Atendendo ao facto de que a sentença proferida na fase judicial do processo de contraordenação se sujeita ao regime do artigo 374.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e ex vi artigo 2.º, n.º 1 da LQCA, impunha-se ao Tribunal recorrido decidir em cumprimento dessas exigências legais, expondo os factos provados e não provados e o exame crítico da prova operado que serviu de convicção ao Tribunal para dar como provados ou não provados os factos com relevância para a boa decisão da causa.
5) A aplicação dos requisitos da sentença previstos no CPP ao caso vertente é secundada pela Doutrina e pela Jurisprudência, incluindo pelo recente aresto deste douto Tribunal da Relação de Lisboa de 20 Janeiro de 2022 (Proc. n.º 2077/21.6T9CSC.L1-9.
6) A Sentença é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP, por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, aplicáveis nos termos dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e ex vi artigo 2.º, n.º 1 da LQCA, por falta de indicação dos factos provados e não provados e respectiva fundamentação,
7) Deve ser declarada a invalidade da Sentença e o processo devolvido ao Tribunal recorrido para suprimento das omissões decisórias.
8) A interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do CPP, do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e do artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, no sentido de que não é exigível a uma Sentença proferida no âmbito de uma recurso de impugnação judicial de um decisão condenatória administrativa elencar dos factos provados e não provados, bem como a descrever do exame crítico operado à prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito à defesa, bem como o princípio do processo justo e equitativo, maxime a decisões jurisdicionais fundamentadas, corolários de um Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º, artigo 32.º, n.º 10, artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, artigo 205.º, n.º 1 e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP).
II. DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA SENTENÇA RECORRIDA POR ALTERAÇÕES DE FACTOS
9) A notificação para exercício de direito de Defesa da Petrogal, na fase administrativa do processo, comunicada à Petrogal nestes autos, caracterizava factualmente a infracção aí considerada indiciada num único parágrafo.
10) Os factos que vieram a constar e a ser dados como provados na decisão administrativa Capitania do Porto de Leixões são diferentes (factos verdadeiramente novos) dos que constavam do auto de notícia sobre o qual a Petrogal se pronunciou na sua defesa, apresentada ao abrigo do artigo 50.º do RGCO e do artigo 16.º do DL 235/2000.
11) Basta ver, por exemplo:
(i) que na notificação para exercício do direito de Defesa nada se dizia quanto à quantidade do produto poluente;
(ii) que na notificação para exercício do direito de Defesa nada se dizia quanto a uma intervenção prévia, em 2012, no pipeline, mas na Decisão administrativa já se atribuía a causa do derrame poluente à fragilidade de um “conserto” (designado por “meia-cana”) feito em 2012;
(iii) que na notificação para exercício do direito de Defesa nada se dizia quanto ao papel da Repsol na operação de limpeza do pipeline, apenas que era coproprietária do mesmo e apenas transcreviam factos sobre intervenções de funcionários da Repsol, mas na decisão dá-se já por provado que a Petrogal estava a levar a cabo a lavagem do pipeline e, ainda, que a Petrogal saberia de uma emenda defeituosa no pipeline, em 2012, que não cuidou de fiscalizar; e
(iv) que na notificação para exercício do direito de Defesa, a Petrogal vinha acusada de um comportamento aparentemente activo relacionado com “ter ocorrido um derrame de poluição de hidrocarbonetos, proveniente do pipeline sito na extremidade do molhe sul do porto comercial de Leixões”, mas na decisão administrativa veio já imputada e condenada, em coautoria negligente, por omissão, concretamente a violação do dever do cuidado de vigiar um conserto ocorrido no pipeline em 2012.
12) Entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa, apareceram novos factos essenciais à configuração factual e jurídica da pretensa responsabilidade contraordenacional, que por se tratarem de factos que não constavam da notificação para Defesa, não podiam licitamente ter sido valorados na decisão condenatória.
13) Confrontado com esta alteração de factos e de narrativa, entendeu o Tribunal recorrido que a Autoridade comunicou à Recorrente todos os factos objectivos típicos que acabaram por ser atendidos na decisão recorrida.
14) A fundamentação a quo não reflecte o que de facto constava da notificação para exercício de direito de Defesa e o que veio a constar da decisão final condenatória.
15) Quanto à quantidade de hidrocarbonetos, o que se refere no auto de notícia é única e simplesmente o mencionado por FC__ , ao passo que na decisão administrativa, pelo contrário os factos provados c) e k) descrevem — ineditamente — quantidades, tipo de produto e resultados periciais ao seu teor.
16) O Tribunal a quo desconsiderou a manifesta alteração de factos ocorrida no que respeita à suposta causa do derrame, na medida em que, nunca antes da decisão condenatória havia a Petrogal sido notificada de que a causa do derrame poluente teria sido a fragilidade de um “conserto” de meia-cana realizado em 2012 que, depois, deveria ter sido vigiado na data da operação de limpeza.
17) Este nexo causal e esta teoria do dano que dão forma à decisão administrativa não constavam da notificação para exercício de direito Defesa da Petrogal e o Tribunal a quo, sobre estas novidades, nada decidiu, nada justificou, nada explicou, limitando-se a dizer que tinham sido comunicados todos os factos objectivos, nunca elucidando de onde se retira da notificação estes factos depois vertidos na decisão administrativa.
18) A decisão administrativa veio também alterar o facto ilícito imputado à Petrogal, dado que a notificação para exercício de direito de Defesa falava da “ocorrência de um derrame” (comportamento activo), a decisão administrativa veio, ao invés, visar uma omissão na “vistoria adequada a garantir as condições de estanquidade necessária para suportar a pressão originada com a bombagem de água” no local onde se havia procedido a uma alegada emenda, em 2012.
19) Só na decisão final tomou a Petrogal conhecimento de que afinal a sua responsabilidade emergiu de um comportamento omissivo, por referência à violação de um dever de vistoria que nunca antes lhe tinha sido dado conhecer.
20) A adição dos referidos factos novos apenas no momento da prolação da decisão final administrativa, sem conceder qualquer oportunidade de Defesa sobre os mesmos, constituem várias alterações ao objecto do processo, tal como tematicamente fixado, nos seus limites máximos, na notificação para exercício do direito de Defesa.
21) Sendo certo que em momento algum, no seu Recurso de Impugnação Judicial, ou depois, a Petrogal se fez valer desses factos ou sequer se pronunciou sobre estes factos novos, por entender que os mesmos deveriam ter sido comunicados previamente à sua condenação administrativa (não obstante os mesmos terem sido discutidos em julgamento, concretamente com testemunhas, por impulso e questões directas colocadas pelo Tribunal e pelo Ministério Público).
22) Mesmo que se entenda tratar-se de alterações não substanciais (que manifestamente não são, em face da desfiguração da narrativa acusatória), seriam sempre ilegítimas, por não terem sido precedida de comunicação prévia à Petrogal, como exige o artigo 358.º, n.º 1, do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO e LQCA).
23) De acordo com o disposto nos artigos 50.º do RGCO e 16.º do DL 235/2000 e no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e, bem assim, do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), a decisão administrativa é nula, e nula se torna também a decisão agora recorrida.
24) A interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 50.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1 da LQCA, 49.º da LQCA e 16.º do DL 235/2000, aplicada no sentido de que é possível aplicar uma coima ou sanção acessória nas situações em que entre a notificação para exercício do direito de Defesa e a decisão administrativa surgem factos novos essenciais à configuração factual e jurídica da decisão condenatória que não foram previamente notificados ao arguido para apresentar a sua defesa, é materialmente inconstitucional por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito à defesa, bem como o princípio do processo justo e equitativo, corolários de um Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º, artigo 32.º, n.º 10, artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP).
III. DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA SENTENÇA RECORRIDA POR FLAGRANTE OMISSÃO DE IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
25) A notificação administrativa para exercício do direito de Defesa, emitida ao abrigo do artigo 50.º do RGCO e do artigo 16.º do DL 235/2000, não continha nenhuma indicação quanto à modalidade subjectiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo).
26) Na notificação para exercício de direito de Defesa, a Petrogal nem soube se estava a ser visada dolosamente ou negligentemente, vindo apenas a descobrir na decisão administrativa.
27) A Capitania do Porto de Leixões e a Autoridade Marítima Nacional, confrontadas com a alegação da Petrogal de que a sua acusação administrativa não continha indicação do título de imputação subjectiva (nem os factos correspondentes) vieram, não corrigir a notificação, mas, pura e simplesmente, confessar a sua omissão, sob o entendimento de que a notificação para direito de Defesa não tem que indicar a imputação subjectiva da infracção.
28) O dever de indicar se a imputação é feita a título de dolo ou negligência é incontestável, decorre da Lei e é secundado pela Doutrina e Jurisprudência.
29) A confissão feita pela entidade decisória não só valida a arguição de nulidade feita pela Petrogal na sua Defesa, com base no disposto nos artigos 50.º do RGCO e 283.º, n.º 3, do CPP, e à luz da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n.º 1/2003, como tornava a Decisão administrativa também ela própria nula.
30) O alegado pelo Tribunal a quo, para afastar a referida nulidade por falta de indicação da imputação subjectiva incorre em graves erros porque faz uso de argumentos que não têm ligação alguma com o caso vertente.
31) O Tribunal recorrido assume que a notificação administrativa “não contém um trecho que se refira expressamente ao elemento subjectivo do ilícito em causa”; ao fazê-lo, acaba por conceder na verificação da invalidade, que incompreensivelmente não declarou. 32) O Tribunal recorrido sustenta que, da leitura da notificação para direito de Defesa da Petrogal, se “percebe” extra-textualmente que se visa “uma actuação consciente, baseada no conhecimento da proibição legal”, ignorando que a exigência de menção ao título subjectivo do ilícito imputado é uma exigência de forma expressa, em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, de 16 de Outubro de 2002.
33) A tese do Tribunal recorrido de que se “percebe” a imputação subjectiva apesar da mesma não estar expressa é negada pela constatação de que o próprio Tribunal recorrido não percebeu a componente subjectiva da infracção.
34) Isto porque o Tribunal percebeu da notificação para direito de Defesa a imputação subjectiva de uma “actuação”; só que a Petrogal foi condenada por uma omissão.
35) O Tribunal recorrido não percebeu a partir da notificação para direito de Defesa, qual a proibição legal imputada à Petrogal — porque a proibição legal foi alterada para a violação de um dever de cuidado relacionado com um facto de 2012 na decisão final da autoridade administrativa.
36) Das duas, uma: ou o Tribunal não percebeu a imputação subjectiva porque a mesma não consta da notificação; ou o Tribunal percebeu o que afirma ter percebido (actuação com conhecimento da proibição legal) e, com isso, reconheceu a alteração de factos da decisão administrativa, já supra arguida.
37) O Tribunal recorrido defende a legalidade do procedimento administrativo por entender que está perceptível a imputação dolosa formulada contra a Petrogal; mas é incompreensível este argumento do Tribunal, porque nunca foi a Petrogal sequer acusada ou administrativamente condenada por dolo (!).
38) Mal andou o Tribunal a quo ao declarar a licitude da notificação para exercício do direito de Defesa e do procedimento administrativa, considerando que nem o Tribunal recorrido a compreendeu.
39) Devendo este douto Tribunal da Relação corrigir este flagrante erro e determinar, nos termos já arguidos, a nulidade da decisão administrativa por omissão de indicação do elemento subjectivo (omissão que a Petrogal logo suscitou na fase administrativa e da qual nunca se aproveitou).
40) A interpretação isolada ou conjugada, do artigo 50.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1 da LQCA, 49.º da LQCA e do artigo 16.º do DL 235/2000, aplicada no sentido de que não é exigível a indicação da modalidade subjectiva (dolosa, e de que tipo, ou negligente, e de que tipo) que suporta a imputação da infracção na notificação ao arguido para efeitos de exercício de defesa na fase administrativa de processo contra-ordenacional, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito à defesa, bem como o princípio do processo justo e equitativo, corolários de um Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º, artigo 32.º, n.º 10, artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP).
IV. DA IMPROCEDÊNCIA JURÍDICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA A ININTELIGIBILIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA NO QUE TANGE AO CONCEITO DE “AGENTE POLUIDOR”
41) A definição de “agente poluidor” constante da alínea i) do artigo 2.º do DL 235/2000 é irrelevante para a determinação de quem possa ser considerado autor de uma infracção de poluição marítima
42) Além de contrariar o conceito (aliás, extensivo) de autor em matéria contraordenacional que consta do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO, aquela norma legal, da forma como foi aplicada na Sentença, traçando uma correspondência tendencialmente perfeita entre “agente poluidor” e proprietário ou responsável de instalação (situada em espaços marítimos sob jurisdição nacional) onde ocorra um incidente poluente não tem ⸺ nem nunca poderia ter ⸺ qualquer serventia no domínio sancionatório,
43) A definição da autoria contraordenacionalmente relevante, assim construída, redundaria em pura e simples responsabilidade objectiva pelo risco, o que é contrariado e vedado pelo princípio da culpa (artigos 1.º e 27.º, n.º 1, da Constituição), e pelo próprio RGCO, que consagra, no seu artigo 1.º, um conceito de contra-ordenação que não abdica de um juízo de “censura” sobre o comportamento do agente.
44) Ao invés, para se responsabilizar um agente, e, ademais, para o fazer por omissão (como sucede com a contra-ordenação vertente), imperativo se torna encontrar o facto revelador de um domínio sobre a pretensa poluição ocorrida, a partir do qual se possa afirmar que o autor desse facto causou (ou tinha o dever de evitar) o dano. Nada disso é feito na Sentença recorrida.
45) São estes factos que não existiam na decisão administrativa e não existem na Sentença recorrida, omissão que impede a instanciação jurídica do conceito de “agente” e a imputação de qualquer infracção à esfera da Petrogal, determinando necessariamente o decaimento da Sentença a quo.
46) A interpretação isolada ou conjugada, do artigo 2.º, alínea i), do DL 235/2000, do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi o artigo 2.º, n.º 1, da LQCA, e do artigo 4.º, n.º 1, do DL 235/2000, no sentido de qualquer pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária de instalação onde ocorra a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, pode ser contraordenacionalmente responsável sem a imputação de um facto típico relacionada com a sua intervenção ou participação no comportamento típico que causou a descarga ou derrame susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, redundaria numa pura e simples responsabilidade automática que, por sua vez, consubstancia uma interpretação normativa materialmente inconstitucional, por violar as o princípio da dignidade da pessoa humana — maxime o seu corolário o princípio da culpa —, o princípio de Estado Direito Democrático e o princípio da legalidade (cfr. artigos 1.º, 2.º, 29.º e 32.º, n.º 10, da CRP).
A AUSÊNCIA DE FACTOS INSTANCIADORES DA COAUTORIA
47) A Petrogal vem condenada por ter negligentemente, em co-autoria, violado um dever de cuidado (efectuar uma vistoria visual integral à capacidade do pipeline suportar a pressão de água) que sobre si alegadamente impendia.
48) Como é consabido, para ser co-autora teria a Petrogal que ter, de algum modo, um domínio do facto (que não tinha, por nem ter acesso, nem conhecimento, do que se passou no local), expresso num qualquer acordo ou execução conjunta com a outra coautora, a Repsol, para a comissão do facto.
49) A Sentença não identifica qualquer facto revelador desse acordo ou execução.
50) Embora a Sentença recorrida tenha omitido a descrição dos factos provados e não provados, ficou claro do julgamento (e não resulta o contrário da factualidade da decisão administrativa) que a fuga do pipeline ocorreu num segmento do pipeline localizado no parque da Repsol (ao qual a Petrogal não tem acesso).
51) Pelo que não tendo a Petrogal acesso ao local do pipeline que lhe cumpriria vistoriar, teria que existir um outro facto objectivo que demonstrasse um acordo conjunto com a Repsol para a prática da infracção, sem o qual não se pode afirmar o domínio do facto pela Petrogal — facto esse que não é indicado na Sentença e que, por isso, impede o preenchimento jurídico da categoria comparticipativa da co-autoria, implicando, por isso, a improcedência da Sentença ora proferida.
52) A interpretação isolada ou conjugada, do artigo 16.º do RGCO, do artigo 2.º, n.º 1 da LQCA, e dos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, no sentido de que para se verificar uma situação de co-autoria, não é necessário imputar ao arguido um facto demonstrativo da existência de um acordo ou de uma execução conjunta do facto, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as o princípio da dignidade da pessoa humana — maxime o seu corolário o princípio da culpa —, o principio de Estado Direito Democrático e o principio da legalidade (cfr. artigos 1.º, 2.º e 29.º da CRP).
A INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA COAUTORIA NEGLIGENTE
53) A Petrogal vem condenada por ter negligentemente omitido, em coautoria, um dever de cuidado que teria alegadamente levado à ocorrência de poluição.
54) Porém, não existe, sequer, no direito português, a hipótese de uma co-autoria negligente, por falta de base legal e porque, pressupondo a co-autoria um acordo dirigido à prática do facto, esta figura comparticipativa é inconciliável com a imputação negligente, na medida em que a decisão conjunta que é requisito da co-autoria pressupõe sempre, pelo menos, dolo eventual de obtenção do resultado típico.
55) Improcede a condenação da Petrogal como co-autora negligente, por não ser possível a imputação negligente da violação conjunta de um pretenso dever de cuidado.
56) A interpretação isolada ou conjugada, dos artigos 14.º e 15.º do CPP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 2.º, n.º 1 da LQCA e do artigo 16.º do RGCO, ex vi artigo 2.º, n.º 1, LQCA, e artigos 26.º e 27.º do Código Penal, aplicada no sentido de que é punível a co-autoria a título negligente, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as o princípio da dignidade da pessoa humana — maxime o principio da culpa —, o principio do Estado Direito Democrático e o principio da legalidade (cfr. artigos 1.º, 2.º e 29.º da CRP).
Nestes termos e nos mais de direito:
A) deve ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com as legais consequências, nomeadamente a devolução dos autos ao tribunal a quo;
B) caso assim não se entenda, devem ser declaradas as nulidades arguidas no que tange às alterações de factos e à omissão de imputação subjectiva, resultantes da decisão administrativa e agora também da sentença recorrida;
e caso assim não se entenda,
C) ser a sentença revogada, porque factual e juridicamente insubsistente, e substituída por outra que absolva integralmente a Petrogal.
Ao assim recorrido veio responder o Ministério Público sustentando que:
“I. A sentença recorrida fez um exame crítico às provas apresentadas, sendo que quer a motivação de facto, quer a motivação de direito foram plenamente respeitadas, tendo havido julgamento.
II. Contrariamente ao alegado pela recorrente.
III. Sendo que, quer a motivação de facto, quer a motivação de direito foram plenamente respeitadas, e valoradas na decisão que manteve a decisão administrativa.
IV. Não assiste nenhuma razão à recorrente, pois tudo o que alega não corresponde à realidade.
V. Contudo, foi a Repsol, ora recorrente, que, após o derrame, assumiu a responsabilidade de tratar da limpeza, através dos engenheiros FC e CC.
VI. Tudo foi combinado entre a recorrente e a Repsol, e todas as decisões foram tomadas colegialmente.
VII. E mais, o trabalho de limpeza foi pago por ambas as empresas.
VIII. O certo é que, também, não foram aplicadas as braçadeiras suficientes nas pipelines, pois a força que exerceram na chapa foi demasiado grande e cedeu, tanto mais que, no local onde ocorreu o derrame foram ligados os pipelines 12 e 16, que só em 2016 foram colocadas as braçadeiras e que, na altura, foram danificadas três.
IX. Por outro lado, tal é da responsabilidade das arguidas.
X. O que resulta da prova testemunhal e documental vertida na fundamentação da sentença.
XI. Por isso, também, não colhe o argumento vertido no ponto 75 do requerimento do recurso interposto, pela recorrente.
XII. Acresce que, a presença do Exmo. Senhor Capitão de Mar e Guerra JP e participação na audiência de discussão e julgamento é de molde a concluir que se está perante um caso sério, seríssimo e, como tal, não se compadece com subterfúgios.
XIII. Logo, a decisão recorrida não podia ser diversa.
XIV. É certo que, a co-arguida, também foi condenada, pela Autoridade Administrativa, por tais fundamentos, e aceitou a respectiva decisão que se tornou definitiva.
XV. E, como tal, a douta decisão recorrida não padece de vícios, nem de nulidades, o que lhe é imputado pela recorrente, porquanto, a prova que foi produzida no âmbito dos presentes autos, nunca poderia permitir ao Tribunal “a quo” enveredar por um caminho decisório diferente daquele que acatou.
XVI. A douta decisão recorrida, não merece qualquer reparo ou censura, pelo que, deverá a mesma manter-se no ordenamento jurídico com as consequências legais daí decorrentes.
XVII. As marcas têm que se “portar bem”. E, hoje, mais do que nunca.
XVIII. O consumidor exige o bom comportamento das marcas, estando sempre a par do seu comportamento, observando-as, o que se traduz na reputação das próprias marcas.
XIX. Pelo exposto, o recurso deverá ser considerado improcedente, na medida em que, a sentença recorrida não merece qualquer censura, poiso tribunal “a quo” bem ajuizou a prova produzida em audiência, fez uma correcta e adequada ponderação dos factores de determinação da medida concreta da pena e não padece de qualquer vício, nem nulidade.
XX. Como tal, não foram violadas as normas legais invocadas.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência manter-se a decisão recorrida. No entanto, Vossas Excelências, contudo, farão como for de Justiça”
A entidade administrativa não respondeu.
Os autos subiram a este Tribunal não sem antes o Mmº Juiz a quo se ter pronunciado sobre a nulidade de omissão de pronúncia sustentando que a mesma não se verifica.
Já neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor “visto” nos autos.
Estes foram a vistos e à conferência.
São as seguintes as questões a decidir:
a) Da nulidade consistente na não indicação dos factos provados, não provados e fundamentação.
b) Da alteração de factos entre a notificação para a defesa e a decisão administrativa;
c) Da omissão da imputação subjectiva na decisão administrativa;
d) Do erro na apreciação do conceito de “agente poluidor”.
e) Da impossibilidade da existência de co-autoria negligente.
Do mérito do recurso
Como é sabido, e resulta do disposto nos art.º 368º e 369º ex-vi art.º 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão incluindo as nulidades que não devam considerar-se sanadas e ainda das nulidades da sentença (cfr. n.° 3, do artigo 410.°, n.°s 1 e 2, do artigo 379.° e n.° 1, do artigo 119.°, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.°, n.° 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, designadamente os vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal (já que a impugnação alargada da matéria de facto não é admissível ante o disposto no artº 75º nº 1 do RGCO).
Por fim, as questões relativas à matéria de Direito.
Em razão da ordem lógica das coisas há que, em primeiro lugar, conhecer da ausência de factos provados e não provados e respectiva fundamentação.
Não merece qualquer contestação que na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do RGCO e ex vi artigo 2.º, n.º 1 da LQCA).
Ora, lida a decisão recorrida temos de convir que a mesma não segue o figurino legal definido pelo art.º 374º do C.P.P. ex-vi art.º 41º nº 1 RGCO. Contudo, a Lei não fulmina com nulidade a não observância da forma da sentença. Mister é que a mesma contenha, ainda que o figurino esteja errado, todos os elementos referidos no art.º 374º, em especial os factos provados, os não provados e a respectiva fundamentação para além de, em caso de condenação, os elementos constantes do art.º 375º C.P.P.
Na verdade, estes elementos são essenciais para que o visado pela decisão se possa defender.
Ora, lida a decisão não corresponde à verdade que os factos provados não constem da decisão.
Ainda que feita uma remissão o Tribunal a quo lá foi dizendo (transcrição): “No caso vertente, e repescando a realidade factualidade apurada pela decisão administrativa, constata-se que nela se elencaram os seguintes factos que nesta sede importa considerar: - No dia 24 de Maio de 2016, pelas 09:45 horas, durante o processo de lavagem do pipeline de 16" (tubagem contendo fuelóleo), desde o Terminal de Petroleiros de Leixões até ao Parque real, sito na cidade de Matosinhos) compropriedade das sociedades REPSOL PORTUGUES, S.A e PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A, ocorreu um derrame de produto poluente, com origem na fracção daquele pipeline existente no molhe sul do Porto de Leixões [al. a) dos factos provados da decisão recorrida].
. O derrame deu-se por um ponto daquele pipeline onde (em 2012) havia sido aplicado um "conserto", designado "meia cana", tratando-se de uma porção metálica adaptada a forma circular da tubagem, sustentada por abraçadeiras metálicas que se revelou incapaz de suster o produto nela existente, após ser bombeado com água, acabando por derramar em chuveiro para o dito molhe e para as aguas do porto [al. b) dos factos provados da decisão recorrida].
. Foram derramados para as águas do porto de Leixões entre 50 a 70 litros daquele produto poluente (mistura fuel oil com gasóleo emulsionado com água), não obstante a grande parte do produto ter ficado no pavimento e estrutura do molhe Sul [al. c) dos factos provados da decisão recorrida].
. A operação de lavagem do pipeline de 16, da qual resultou o derrame, para as águas do porto, estava a ser levada a cabo pela REPSOL e PETROGAL, comproprietárias de tais instalações [al. d) dos factos provados da decisão recorrida].
.O processo de lavagem consistia em bombear, do terminal de petroleiros, água salgada para a referida pipeline e iniciou-se após indicação da REPSOL à PETROGAL, sendo esta que por intermédio dos seus funcionários, presentes no Terminal de Petroleiros de Leixões, accionaram a bombagem de agua para a referida tubagem [al. e) dos factos provados da decisão recorrida]. . A operação iniciou-se sem que se tivesse assegurado a integridade daquela tubagem, pois bem sabiam os autores que a mesma não se encontrava integra, sendo que foi exactamente no local cujo pipeline se encontrava com um conserto "meia cana" que se deu o derrame [al. f) dos factos provados da decisão recorrida].
. Não obstante as empresas intervenientes saberem daquela "emenda", as mesmas não providenciariam que, antes da operação, fosse efectuada uma vistoria adequada a garantir as condições de estanquidade necessária para suportar a pressão originada com a bombagem de água [al. g) dos factos provados da decisão recorrida]. –
. A operação decorreu sem que, junto da "meia cana" estivesse presente qualquer funcionário nem que fosse colocado dispositivo algum capaz de suster/amenizar eventual derrame, sendo que as Arguidas não definiram previamente qual a pressão de bombagem a efectuar [al. h) dos factos provados da decisão recorrida].
. A Recorrente, na qualidade de comproprietária, do pipeline de 16" onde se deu o derrame, estando directamente envolvida na operação da sua limpeza, sabia que aquela linha estava inoperacional desde 2012 e nela tinha sido aplicado um remendo “mela cana” (ponto 2. do Capítulo IV. – Da medida da sanção);
. A Recorrente sabia igualmente que ia aplicar pressão no pipeline, decorrente da bombagem de água por si iniciada, a fim de efectuar a limpeza dos produtos poluentes que existiam no seu interior (ponto 2. do Capítulo IV. – Da medida da sanção);
. A Recorrente não cuidou de se certificar, previamente à bombagem, que o pipeline se encontrava nas devidas condições para que a operação decorresse em segurança, bem conhecendo das fragilidades estruturais daquela linha, nomeadamente a existência do conserto (meio cana) por onde o derrame de produto poluente acabou por ocorrer (ponto 2. do Capítulo IV. – Da medida da sanção).”
Ora, se é certo que estes factos provados constam da decisão, o certo é que não consta da decisão porque é tais factos estão provados. No fundo, não existe qualquer fundamentação de facto.
Ora, o Tribunal a quo é um Tribunal de facto e não pode, pura e simplesmente, omitir a fundamentação dos factos tanto mais que os mesmos não estão consolidados pois que o recorrente os impugnou no seu recurso para o Tribunal de 1ª instância. Aliás, tanto o fez que arrolou prova que foi ouvida pelo Tribunal e sobre a qual o mesmo nem sequer se pronunciou.
Para além de não haver fundamentado de facto a sua decisão, o Tribunal a quo não mencionou quais os factos não provados, outro dos requisitos do art.º 374º n.º 2 do C.P.P
Ao invés, assumindo certezas que se desconhecem o Tribunal a quo produziu uma decisão sem suporte factual aparente e dizemos aparente porque os destinatários da decisão, designadamente a recorrente, não conseguem perceber o que está assente, o que não está assente e porque é que é de uma forma e não de outra.
Nestes termos a decisão não pode subsistir tendo de ser substituída por outra que elenque os factos provados, os não provados e a respectiva fundamentação.
Prejudicado está o conhecimento das demais questões suscitadas.
Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso apresentado e declaram a nulidade da sentença, por omissão de enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e determinam a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para produção de nova decisão pelo mesmo juiz em que sejam supridas as apontadas nulidades.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa e Tribunal da Relação, 21 de Setembro de 2022
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos