Fundamentação
Como é sabido, são as conclusões que definem o âmbito do recurso.
Assim, compulsadas as oferecidas neste recurso de revista, pode concluir-se que a questão central suscitada será a de saber, segundo a própria recorrente “... se celebrada uma escritura de justificação notarial de onde consta a área do prédio, não tendo esta (escritura) sido objecto de impugnação judicial a área nela constante e levada a registo faz presumir a propriedade após efectuado o seu registo”.
Apesar da deficiente formulação, entende-se que o que se pretende é estender a dita presunção à área atestada na escritura de justificação.
Na verdade, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu à recorrente a propriedade do prédio em lide, a única questão que se coloca é a área desse prédio, isto é, saber se ele possui os 600 m2 alegados pela recorrente. Área essa que não foi tida por provada.
Por isso mesmo, pretende a recorrente que nesta sede de revista o S.T.J. altere a matéria de facto, ao que se depreende, com base na dita escritura de justificação, que se encontra documentada nos autos, além de que imputa ao acórdão o vício de nulidade, quer por oposição entre a fundamentação e a decisão, quer por falta de pronúncia.
Começando pelas arguidas nulidades, esqueceu-se a recorrente de as concretizar, visto que em parte alguma das suas alegações aponta qualquer contradição, nem as questões sobre as quais o acórdão não se tenha pronunciado, devendo fazê-lo.
De qualquer modo, sempre se dirá que toda a fundamentação do acórdão sob censura, está em perfeita coerência com a decisão a que chegou não se surpreendendo qualquer contradição ou quebra lógica no raciocínio que conduz à decisão, pelo que não ocorre, seguramente, a nulidade prevista no Art.º 668º n.º 1 c) do C.P.C.
A respeito da falta de pronúncia, também não se vê qual a questão que a recorrente tivesse suscitado e que não tenha sido apreciada.
Da alegação parece depreender-se que a recorrente se refere à questão da área de 600m2, matéria em que o acórdão não teria dado atenção à referida escritura de justificação notarial, na qual a dita área se encontra atestada.
Se é esta a omissão geradora da nulidade, então a recorrente não terá lido com a necessária atenção o acórdão recorrido, visto que a questão foi expressamente equacionada e apreciada, como facilmente se verifica da argumentação contida a fls. 654 (a partir do 2º§) até 661.
Aí se apreciou o valor da escritura de justificação para efeitos probatórios, aliás de forma correcta e que, diga-se desde já, subscrevemos.
Assim sendo, pode a recorrente não concordar com tal argumentação, o que já não poderá é dizer que falta pronúncia sobre essa matéria.
Em suma, não se verifica qualquer nulidade por falta de pronúncia (Art. 668º n.º 1 d)).
Vejamos agora o que dizer sobre a pretendida alteração da matéria de facto.
Está por demais assente que o S.T.J. não conhece da matéria de facto, a não ser que ocorra violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (Art.ºs 722º n.º 2 e 729º n.º 2 do C.P.C.).
No caso, se bem se entende a alegação da recorrente, o que está em questão, é a força provatória da escritura de justificação notarial, a qual, na sua opinião, faria presumir a área nela declarada, desde que não impugnada.
Cair-se-ia, assim, no domínio da prova vinculada porquanto existiria uma presunção legal, que, não obstante não ter sido ilidida, não teria sido atendida pelo tribunal.
Pode e deve, por consequência, apreciar-se em sede de revista a questão central suscitada, isto é, averiguar qual o valor probatório da escritura de justificação notarial, bem com o valor probatório do registo efectuado com base nela.
Com interesse para a boa compreensão da questão sabe-se que o prédio reivindicado pela A/recorrente não estava registado na Conservatória do Registo Predial, embora se encontrasse inscrita na matriz sob o artigo 79, rústico, inicialmente em nome de JJ.
Por escritura de justificação notarial e compra e venda, datada de 12/11/1992, o referido JJ e esposa KK, justificaram nos termos do Art.º 89 do C. Notariado e Art.º 116º n.º 1 do C. Registo Predial, o seu direito de propriedade sobre o prédio em causa, que fundaram em aquisição originária, baseada no instituto da usucapião, sendo certo que, na identificação e caracterização do prédio que aí fizeram, declararam, além do mais, que ele tinha a área de 600 m2.
No mesmo acto notarial, efectuada a declaração de justificação, os justificantes declararam vender o prédio, pelo preço de 200.000$00 a “II – ” (Art.º 93 do C. Notariado).
A mencionada justificação foi publicada nos termos legais e não foi objecto de impugnação.
Com base na aludida justificação notarial e compra simultânea, a adquirente “II” registou o prédio na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, - descrição n.º 0000000000 –, sendo que a inscrição da aquisição ficou provisória por dúvidas, tendo posteriormente caducado. Porém em 3/1/96, a mesma adquirente inscreveu a dita aquisição, agora definitivamente.
Seguem-se novos registos de aquisição, o último dos quais, em nome da A.
Qual, então, o valor probatório da escritura de justificação notarial e do registo com base nela efectuado definitivamente?
Resulta do disposto no Art.º 116º n.º 1 do C.R.P. que o adquirente que não disponha de documento para provar o seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial, como foi o caso dos autos.
Tal justificação, como determina o Art. 89 do C.N., consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de o comprovar pelos meios normais, sendo que, quando for alegada a usucapião, baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
As declarações do justificante devem ser confirmadas por três declarantes/testemunhas (Art.º 96 n.º 1 da C.N.).
Como observa Borges Araújo (- Prática Notarial – 4ª ed. – 339 - ) “... na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo.
Partindo da ideia de que, respeitando este princípio se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer.
O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis”.
É assim fácil concluir que a justificação notarial não passa de um expediente técnico simplificado destinado a obter uma titulação excepcional, para não dizer anormal (como refere o preâmbulo do D.L. 40603 de 18/5/56), que sirva de base à efectivação do registo.
Assim sendo, é evidente que a escritura de justificação, assentando exclusivamente nas declarações do próprio interessado, sem qualquer controlo do notário ou de qualquer outra autoridade independente, não garante, com a necessária segurança, a realidade efectiva do direito afirmado, não obstante a intervenção dos três declarantes exigidos por lei, sabido como é a pouca fiabilidade da prova testemunhal, sobretudo quando não submetida, como é o caso, a qualquer contraditório.
Trata-se, todavia, de uma escritura pública, portanto de um documento autêntico, que, por isso há-de ter valor probatório igual à de qualquer outra escritura pública visto que a lei não faz qualquer distinção.
O que não poderá é atribuir-se-lhe valor probatório superior, não só pela aludida falta de segurança, como porque não existe preceito legal que tal determine, ou que estabeleça qualquer presunção legal a favor do declarante.
Consequentemente, como resulta do disposto no Art.º 371º n.º 1 do C.C., a escritura de justificação notarial (como qualquer outra escritura pública) apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público (no caso, o notário), assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, mas não prova, porém, que sejam verdadeiras as afirmações do justificante perante o notário.
Quer isto dizer que, no caso concreto, a escritura de justificação de 12/11/1992, prova plenamente que os justificantes JJ e esposa KK, declararam perante o notário o que consta do documento, isto é, em resumo e no que aqui interessa, que eram os legítimos proprietários do prédio em causa por o terem adquirido por usucapião e que esse prédio tinha a área de 600 m2.
Mas, como do documento não consta que o notário tenha procedido à medição do prédio ou por outra via percepcionado ele próprio a correcção da área declarada, a escritura não prova plenamente a mencionada área de 600 m2.
Assim, a referida área pode ser livremente impugnada pela parte contrária, pertencendo então ao A. o ónus de a provar, nos termos gerais, visto que não dispõe de qualquer presunção legal a seu favor, quanto à veracidade das suas declarações documentadas na escritura.
No entanto, é certo que, com base na aludida escritura de justificação notarial, a aquisição simultânea do prédio pela compradora “II”, se encontra definitivamente registada (inscrita) em seu nome.
Pode então perguntar-se qual o valor probatório dessa inscrição registral.
Decidiu já este S.T.J., em acórdão uniformizador de jurisprudência, tirado na revista ampliada 2464/07 – 6º que “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos art.ºs 116º n.º 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código de Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art.º 7º do Código do Registo Predial”.
No caso concreto não estamos perante acção de impugnação da mencionada escritura de justificação, nem há notícia de qualquer impugnação. Assim sendo, e uma vez que com base na aludida escritura, a então adquirente registou definitivamente a aquisição do prédio, pode afirmar-se, sem contradizer a mencionada jurisprudência uniformizada, que o titular do registo definitivo beneficia da presunção prevista no Art.º 7º do C.R.P. .
Mas, como é sabido e a recorrente aceita, tal presunção não abrange a descrição predial, que se destina apenas à identificação física, económica e fiscal do prédio.
Abrange tão somente os factos jurídicos inscritos de onde se deduz a situação jurídica publicitada pelo registo.
Assim, sem prejuízo de se admitir que alguns elementos essenciais da descrição poderão ser abrangidos pela presunção registral, nos termos explicados no Ac. deste S.T.J., proferido no Proc. 80/2004 – 1º, ou no Ac., também deste S.T.J., de 20/1/2009, proferido no Proc. n.º 3681/08 – 1ª (ambos desta conferência), é ponto assente na jurisprudência, que a dita presunção não se estende à área do prédio registado.
(Sobre esta questão conf. os Acs. citados, e o acórdão recorrido, que, quanto à questão do valor probatório do registo reproduz, no essencial, o aludido no nosso Ac. de 20/1/2009).
Ora, se a presunção derivada do registo definitivo (Art.º 7º do C.R.P.) não inclui, no seu âmbito, a área do prédio registado, não será pelo facto de o registo se ter fundado em escritura de justificação notarial, que a presunção legal fica alargada à área do prédio constante da descrição, como parece pretender a recorrente.
Como resulta do que acima se expôs, a escritura de justificação notarial esgotou o seu valor (que é apenas o referido no Art.º 371º do C.C.) ao servir de base ao registo definitivo do prédio justificado, uma vez que se destina, exclusivamente, a suprir a falta de título, permitindo efectuar o registo que de outro modo não seria possível efectuar.
Portanto, uma vez efectuado o registo definitivo, surge então a presunção legal estabelecida no Art.º 7º do C.R.P., nos termos gerais (sem qualquer âmbito especial que a lei não comporta). Repetindo, para que nenhuma dúvida se suscite: a presunção emerge do registo definitivo e não de escritura de justificação que tenha estado na sua base.
Uma vez efectuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efectuado.
Convém ainda notar que a recorrente não beneficia directamente da presunção registral da antepossuidora “II”, nem das dos restantes antepossuidores registados.
Beneficia, sim, da presunção decorrente do registo definitivo da sua própria aquisição.
As presunções anteriores, quando muito, poderiam ser invocadas para demonstrar que o direito de propriedade sobre o prédio em causa existia já na titularidade dos antecessores (transmitentes).
Terá sido essa a ideia da recorrente.
Simplesmente, essas presunções registrais têm a abrangência já referida (isto é, no que aqui exclusivamente interessa, não fazem presumir que o prédio tem a área de 600 m2) daí que, não tendo maior valor probatório do que a presunção de que directamente beneficia a recorrente, são absolutamente irrelevantes para o efeito pretendido.
Concluindo, não tendo sido violado prova vinculada, não pode o S.T.J. sindicar a reapreciação da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido.
Deste modo, reduzido o valor probatório da escritura de justificação notarial e do registo definitivo efectuado com base nela, à sua real dimensão, é manifesta a improcedência da revista.