IIFundamentação
4. O recorrente vem reclamar para a conferência do despacho, proferido pelo relator, que indeferiu o incidente de justo impedimento, que havia sido deduzido, no sentido de ver admitida a prática de um ato processual – a arguição de nulidade do Acórdão n.º 281/2018 –, fora do prazo perentório, que terminava em 21/06/18, por motivo de o seu mandatário ter estado doente e impossibilitado de exercer as suas atividades profissionais desde 18/06/18 até 26/06/18.
Fundamentando a sua reclamação, o recorrente alega, em síntese, que o despacho reclamado é um convite à quebra do segredo médico, sendo inconstitucional; que a lei não exige que se indiquem neste incidente de justo impedimento os factos a que as testemunhas devem depor e, sendo o princípio do inquisitório que rege a apreciação judicial em causa, pelo menos as testemunhas deveriam ter sido mandadas ouvir; e que se deverá considerar que quando um médico quando faz um prognóstico de doença por x dias, só a prova em contrário infirma o atestado.
Refira-se, desde já, que as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos do despacho ora sob reclamação.
5. O artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos por força do artigo 69.º da LTC, dispõe no seu n.º 1 que se considera justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato», acrescentando no n.º 2 que «[a] parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».
Tendo presente o referido regime legal, o despacho reclamado começa por fazer referência ao Acórdão n.º 268/2012, em que, citando-se Rodrigues Bastos, se refere que «[o] impedimento é justo quando não permitir, em absoluto, que o ato seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de o levar a cabo, por maior que ela seja; acresce que só tem essa dificuldade o acontecimento que não for imputável à parte ou ao seu representante. …»; assim, será necessário […] que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais: se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obstava de modo absoluto, à prática em tempo, do ato judicial de que se tratava».
Assim, no despacho ora colocado em crise entendeu-se, tendo em conta diversas circunstâncias, que não se verificava, relativamente ao impedimento invocado, um dos aludidos requisitos legais. Concretamente, considerou-se não estar demonstrado que tal impedimento obstava de modo absoluto à prática em tempo do ato judicial de que se tratava.
Com efeito, tendo sido analisado o atestado médico junto aos autos, verificou-se que este se limita a referir, de modo vago e genérico, que a doença de que padecia o mandatário do recorrente no dia 18 de junho de 2016 o impossibilitava nesse mesmo dia de exercer «as suas atividades profissionais», estimando-se que a situação assim se deveria manter até ao dia 26 seguinte.
Daí que se tenha entendido que tal atestado não comprova a impossibilidade absoluta de o mandatário do recorrente ter praticado tal ato até qualquer um dos dias subsequentes à sua passagem, na medida em que não foi referido nenhum facto que permitisse dar essa impossibilidade como assente ou muito provável, sendo que a perceção direta do seu signatário apenas se limita ao próprio dia em que o atestado é passado, sendo que, no que respeita ao período subsequente, o médico se limitou a fazer uma prognose, que, enquanto tal, se poderia vir a verificar ou não.
Ou seja, e contrariamente ao que refere o reclamante, foi atribuída relevância probatória ao atestado apresentado, bem como ao prognóstico dele constante, no que respeita aos factos nele atestados. Apenas não se atribuiu a tal elemento probatório e aos factos que este permite demonstrar o alcance pretendido pelo reclamante.
Por outro lado, teve-se em atenção também o teor do próprio requerimento, no qual se refere que o mandatário tentou descobrir um «colega que o substituísse», sem que, contudo, tenha sido feita qualquer referência concreta sobre as tentativas realizadas para descobrir um colega em quem pudesse substabelecer, tendo-se considerado que o inêxito das mesmas não explica a razão por que o mandatário não deu conhecimento de tal situação, assim como da sua impossibilidade temporária de exercer as suas atividades profissionais, ao mandante, isto é, ao próprio recorrente.
Assim, no circunstancialismo descrito, entendeu-se, conforme referido, que o impedimento invocado não obstava de modo absoluto, à prática em tempo, do ato judicial de que se tratava, sendo que, mesmo que a doença do mandatário do recorrente fosse impeditiva do exercício da sua atividade profissional durante todo o período indicado no atestado, ainda assim, não se mostravam alegadas as razões porque não deu conhecimento de tal impedimento ao próprio recorrente.
Daí que, embora assista razão ao reclamante quando refere que não é legalmente exigível a indicação no incidente de justo impedimento dos factos a que as testemunhas devem depor, a verdade é que se revelaria inútil a inquirição da testemunha indicada, na medida em que se entendeu que os factos alegados, ainda que confirmados pela testemunha, não permitiriam concluir que o impedimento invocado era insuperável, obstando, de modo absoluto à prática do ato.
Em suma, no despacho reclamado, ao analisar a relevância da doença do mandatário, nos termos em que vinha atestada, para efeito de enquadramento na previsão do n.° 1 do artigo 140,º do Código de Processo Civil, adotou-se um critério segundo o qual tal doença só poderá constituir justo impedimento caso se demonstre que daí resultou uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, ou seja, que a doença em causa foi de tal ordem que impediu o advogado de se socorrer de meios alternativos no sentido de ser praticado o ato em questão, designadamente que, pela sua natureza ou gravidade, impediu razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte (cf., a este respeito, o Acórdão n.º 178/2014, que confirmou despacho do relator que, com este fundamento, julgou improcedente, por não verificado, incidente de justo impedimento).
Ora, conforme referido, tal impossibilidade resultante da doença do mandatário não ficou demonstrada, sendo que, nem foi alegada a impossibilidade de contacto deste com o seu constituinte.
Daí que, no despacho reclamado, se tenha concluído, ponderadas as referidas circunstâncias, que «não se poder ter por demonstrado que a doença do mandatário do recorrente verificada medicamente em 18 de junho de 2018, conforme o atestado de fls. 3, só por si, tenha impedido de modo absoluto a prática em tempo do ato processual intencionado pelo recorrente, ou seja, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 281/2018» [itálicos aditados].
Não se ignora que este é um critério exigente, no que respeita à verificação do justo impedimento. Contudo, não pode olvidar-se que a regra de que os atos processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de garantir a boa ordem processual, evitando situações de incerteza jurídica, designadamente, como acontece no presente caso, no que respeita ao trânsito em julgado das decisões.
Daí que o justo impedimento, consagrado na nossa lei por uma questão de justiça material, deverá operar apenas em circunstâncias excecionais, cuja verificação deverá estar sujeita, pelas razões expostas, a um critério exigente, na medida em que a ausência de limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento, acarretaria uma grande instabilidade na boa ordenação processual, colocando em causa realização da justiça.
Por outro lado, importa ainda salientar que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 380/96, já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão semelhante, a propósito da norma do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, interpretada no sentido de que a doença de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um ato processual, mas que o não impede de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro advogado que este tenha também constituído seu mandatário no processo e que possa praticar o ato em causa, tendo considerado que tal dimensão normativa não violava o artigo 20.º da Constituição, designadamente o direito ao patrocínio judiciário, consagrado no seu n.º 2.
Escreveu-se o seguinte em tal Acórdão:
A garantia de proteção jurídica das pessoas é uma das essentialia do Estado de Direito: há-de garantir-se-lhes o conhecimento dos seus direitos, o acesso aos tribunais para defesa dos mesmos e, bem assim, o apoio judiciário necessário para tanto.
O direito ao patrocínio judiciário, consagrado no nº 2 do artigo 20º da Constituição, é, assim, uma dimensão dessa garantia de proteção jurídica. Quando tenham que recorrer a juízo para defender os seus direitos ou interesses juridicamente protegidos, têm, pois, as partes o direito de se fazer assistir por profissionais do foro por si escolhidos e mandatados, que aí pratiquem, com a necessária competência e serenidade, os atos processuais devidos; que os pratiquem de molde a que haja uma boa administração da justiça. Convém isso ao interesse público da boa administração da justiça; e convém também ao interesse das partes, a quem - no dizer de Manuel de Andrade – “faltaria a serenidade desinteressada [...] e os conhecimentos e experiência [...] que se fazem mister para a boa condução do pleito” (cf. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, página 85).
As partes têm direito a que os seus direitos sejam bem defendidos perante os tribunais. Para isso, necessitam em regra da assistência de advogado ou de solicitador.
Pois bem: não se vê que a interpretação do artigo 146º, nº 1, do Código de Processo Civil, adotada pelo acórdão recorrido, lese um tal direito.
Entender que não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação, não conduz, de facto, a privar a parte da assistência de advogado de sua escolha, nem tão-pouco a tornar particularmente onerosa a defesa dos seus direitos. Até porque, sendo o direito de acesso aos tribunais um direito a uma decisão judicial, ditada por um tribunal imparcial e independente num processo justo e leal que decorra sem dilações indevidas, uma tal interpretação do artigo 146º, nº 1, do Código de Processo Civil mostra-se adequada ao desiderato da obtenção de uma tutela judicial efetiva em prazo razoável.».
5. Refira-se, por fim, que a posição adotada no despacho reclamado, no que respeita ao que consta no atestado médico apresentado, em nada contende com o sigilo médico, contrariamente ao sustentado pelo reclamante.
A esse respeito, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos (aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016 da Ordem dos Médicos, ao abrigo do disposto no artigo 144.º e em desenvolvimento do estabelecido nos artigos 135.º a 143.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto), estabelece no n.º 1 do seu artigo 44.º que «[p]or solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou seu legal representante, o médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico», acrescentado no n.º 2 que «[o]s atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido. Por sua vez, o n.º 3 que «[o]s atestados de doença, além da correta identificação do interessado, devem afirmar, sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine; não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.» [itálicos acrescentados].
Ou seja, não só podem ser especificados no atestado os impedimentos resultantes da doença (sendo que, no caso, apenas consta do atestado juntos aos autos, genericamente, que a doença em causa impedia o mandatário do recorrente de exercer «as suas atividades profissionais»), como é possível por solicitação expressa do doente, especificar o diagnóstico de que este sofre (cf. o n.º 3 do artigo 44.º Código Deontológico da Ordem dos Médicos).
Por outro lado, não está também excluída a possibilidade de o médico, sendo indicado como testemunha no âmbito de um incidente como o dos autos, prestar declarações sobre a doença que fundamenta o impedimento invocado, sem que se viole o segredo médico, bastando para tal que tenha o consentimento do doente – no caso, do mandatário do recorrente (cf. artigos 35.º, n.º 1, e 32.º, alínea a), idem).
Deverá, pois, ser indeferida a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.