2. A ré foi citada (4.9.2024).
Contestou a acção para dizer; desde logo, que a lei aplicável à responsabilidade extracontratual é a espanhola; e que, portanto, em face do prazo prescricional nesta fixado, de um ano, o direito da autora está prescrito. Depois, que há perturbação pela cobertura da apólice. Por fim, impugnando a generalidade dos factos da petição inicial.
Em qualquer caso, deve ser absolvida do pedido.
3A autora respondeu (21.11.2024).
Os danos que sofreu materializaram-se em Portugal; a lei material aplicável é a portuguesa. Por outro lado; em 27.2.2023, a ré assumiu a responsabilidade; reconheceu o direito da autora; logo, interrompeu a prescrição.
E desencadeou a intervenção principal do segurado da ré.
- 4.A intervenção foi admitida; e o chamado foi citado.
- 5.O tribunal a quo proferiu saneador-sentença (26.5.2025).
Em síntese, e para o que aqui mais importa, enquadrou o Regulamento CE nº 864/07, de 11 de Julho (Roma II), para concluir que, de acordo com o seu artigo 4º, nº 1, é aplicável o direito material espanhol, que fixa a prescrição de um ano; donde, por conseguinte, « tendo o acidente ocorrido em 22 de Agosto de 2021, não existindo qualquer outro facto interruptivo da prescrição, que não tenha sido a propositura desta acção, e tendo esta sido intentada em 28/03/2024, (…) há muito que o prazo de prescrição de 1 ano ocorreu ».
II. A instância da apelação.
1. A autora não se conformou; e recorreu.
As conclusões da sua alegação permitem desenhar assim o objecto do recurso.
- i.O acidente ocorreu em Espanha e como sua consequência directa a autora sofreu danos que se produziram todos, sem excepção, em Portugal.
- ii.O artigo 4º, nº 1, do Regulamento 846/2007 de 11 de Julho, estabelece que a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que lhe deu origem.
- iii.A lei aplicável ao caso só pode ser o Código Civil português.
- iv.O prazo de prescrição é de três anos; o acidente ocorreu no dia 22 de Agosto de 2021; e a ré reconheceu o direito da autora em comunicação de 11 de Outubro de 2023.
v. O facto interruptivo inutiliza o tempo decorrido e faz iniciar novo prazo; e a ré foi citada em 4 de Setembro de 2024.
vi. Mesmo entendendo aplicável a lei espanhola, era de atentar no reconhecimento de 11 de Outubro de 2023; e de desencadear o seguimento da acção.
A autora juntou ainda às alegações documento contendo emails trocados (entre 26.12.2022 e 11.10.2023) e com o objectivo de certificar o reconhecimento da ré.
2. A ré respondeu.
No essencial para dizer; o elemento de conexão relevante opera em Espanha e é a lei espanhola a aplicável; cursou o prazo prescricional de um ano; não operou qualquer tipo de reconhecimento.
Em qualquer dos casos; não deve ser admitida a junção do documento.
- 3.As questões decidendas.
- 3.1.O assunto de base colocado à consideração do tribunal ad quem centra-se em saber se o saneador-sentença recorrido foi, por alguma maneira, precipitado; e se, ao invés, se impunha dar seguimento à instância declaratória, carente ainda de escrutínio fáctico com relevo para um julgamento de mérito consciencioso.
- 3.2.Para o efeito é instrumental conhecer (como temas centrais da controvérsia):
(1.º). qual a interpretação a dar ao artigo 4º, nº 1, do Regulamento (CE), nº 864/2007, de 11 de Julho (Roma II);
(2.º). onde ocorreu, no caso, o dano relevante para efeitos dessa disposição;
(3.º). qual o direito material aplicável à hipótese, o português ou o espanhol;
(4.º). o impacto de um virtual reconhecimento do direito da autora;
(5.º). se o direito da autora já não pode ser reclamado, por estar prescrito.
Conexamente, importa clarificar a questão da junção do documento, pela autora e apelante, às alegações.
II – Fundamentos
1. A junção de documento às alegações.
A apelante apresentou ex novo, em fase de recurso, um documento em vista de certificar o reconhecimento do seu direito por banda da seguradora ré.
O documento retrata emails trocados entre 26.12.2022 e 11.10.2023.
O regime da junção potestativa de documentos às alegações mostra-se previsto no artigo 651º, nº 1, do Código de Processo Civil; sendo admitida, ora no quadro das excepções contempladas no artigo 425º (hipótese de impossibilidade), ora quando se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Em qualquer dos casos, é sempre uma junção que visa condicionar o julgamento do recurso. O (novo) documento (que é um meio de prova) há-de ter a virtualidade de reverter a decisão recorrida; esta, que só foi proferida ante o seu desconhecimento.
No caso, a apelante assume-se credora de responsabilidade extracontratual.
Invoca o evento danoso, ocorrido em Espanha, em 22.8.2021.
E propõe a acção judicial, em 28.3.2024.
A apelada suscita a prescrição do direito, de um ano, com base na lei espanhola.
A apelante indica a lei portuguesa, a prescrição de três anos e o reconhecimento interruptivo, em 27.2.2023. Já, nas alegações de recurso, altera a data da interrupção para 11.10.2023.
A sentença recorrida opta pela lei espanhola, explicita a inexistência de qualquer facto interruptivo; e conclui pela operacionalidade da prescrição.
A apelante não pode ter sido surpreendida pela ilação, que a sentença contém, de que não houve facto interruptivo algum.
Na economia da decisão recorrida, o prazo prescricional, estabelecido pela lei espanhola, conhece o seu termo a quo no dia da ocorrência do evento, em Espanha, no dia 22.8.2021; portanto, um prazo que se finou no dia 22.8.2022.
A prescrição não opera oficiosamente e foi invocada pela apelada.
Qualquer das datas interruptivas trazidas pela apelante, 27.2 ou 11.10.2023, já se posicionava para além do termo ad quem da prescrição.
E igualmente assim qualquer das comunicações retratadas no documento junto; a primeira das quais com data de 26.12.2022.
Por outro lado; assumido como aplicável a lei portuguesa, com uma prescrição de três anos, igualmente a junção é inconsequente; aqui então porque perfeitamente desnecessária ao julgamento da apelação. O termo ad quem nesse contexto esgota-se a 22.8.2024; e com a regra do artigo 323º, nº 2, do Código Civil português, a interrupção accionou cinco dias depois de 28.3.2024, portanto muito dentro ainda de um prazo em curso e sem necessidade da invocação de reconhecimento interruptivo.
Em síntese; não opera causa válida que permita a junção do documento.
2. O Regulamento (CE) nº 864/2007, de 11 de Julho (Roma II).
A hipótese convoca conexões plurilocalizadas, em Espanha e em Portugal, e com essa envolvência cria a necessidade de encontrar o direito material a chamar; o que se empreende por normas de conflitos; que, no concreto, e por modo consensual, se mostram contempladas no Regulamento nº 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»).
Em matéria de responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco, fixa assim o artigo 4º, nº 1, desse regulamento:
« (…) a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto »
Para a interpretação desta norma, vem sendo buscado apoio no considerando com o nº (17), no regulamento, que diz assim:
« A lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património »
Sobressai, então, do considerando, como local significante da « ocorrência do dano » o do lugar « em que o dano tenha sido infligido »; e não tanto o do lugar onde o dano se tenha vindo, depois, a (melhor) revelar, e / ou a aprofundar e intensificar.
É uma forma de concretização da lex loci delicti comissi (Anabela Susana de Sousa Gonçalves, “A responsabilidade civil extracontratual […], Scientia Iuridica, tomo LXI, nº 329); pensada (sobretudo) a respeito de (reais) casos de desligamento – ou melhor, de deslocalização –, no confronto entre o (mero) local do acontecimento e (distinto e efectivo) local do dano; e onde a opção é a de dar uma superior relevância a este último elemento conectivo.
É a cisão da conduta causal neste seu confronto com o despertar do dano que dá sentido à prioridade; certo que a habitual coincidência espacial desses elementos permite mitigar as perplexidades, e dúvidas, que se lhe possam associar.
O objectivo é, por conseguinte, o de que o lugar da lesão ou lugar do dano haja de ser aquele onde o lesado viu atingido o seu direito, juridicamente tutelado (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1.4.2014, proc.º nº 1061/12.5TVLSB.L1.S1, e da Relação de Lisboa de 29.10.2015, proc.º nº 2691/13.3TCLRS.L1-2).
E se assim logo aconteceu no lugar onde germinou (se desencadeou) o processo causal, há-de ser este o lugar de eleição, o da conexão relevante; ainda que noutro os danos e prejuízos se tenham desenvolvido e reforçado.
Mas já se, apenas o local é palco do acontecimento original, que está no germe do dano, mas ainda sem sombra deste, que apenas vem a emergir e suceder num outro lugar, então, há-de ser este outro o da eleição e conexão relevante.
Elemento de conexão é do local onde aconteceu a afectação do bem jurídico.
Independentemente do local onde essa afectação veio a ser melhor reconhecida e concretizada; e se desenvolveu ou se fortaleceu.