Proc.Nº 3482/23.9T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo do Trabalho de
Recorrente: AA
Recorrida: A..., Lda
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
A A., AA, residente na Rua ..., ..., ... ... de ..., em 20.10.2023 deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se ao despedimento, por extinção do posto de trabalho, por motivos estruturais e de mercado, que foi promovido contra si, em 12.10.2023, comunicado pela sociedade “A..., Ldª”, aqui Ré, com sede na Rua ..., ..., ... ..., requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Designada e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, em que esteve a Digna Procuradora da República em representação da trabalhadora, não se logrou alcançar o acordo entre as partes, apesar da suspensão da instância requerida para o efeito, conforme decorre da acta de 08.11.2023.
A Ré, empregadora, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, no essencial, que é uma micro-empresa, criada em maio de 2022, sendo que o projeto era iniciar-se no mercado no 2º semestre de 2022, apenas com o gerente BB como membro de órgão estatutário e verificar as necessidades de recursos humanos ao longo dos meses seguintes, tendo contratado a A. em janeiro de 2023.
Mais, alega que iniciou um procedimento tendente à extinção do posto de trabalho da A., correspondente à categoria profissional de administrativa de 3ª, através da comunicação efetuada por carta registada, datada e enviada em 14.09.2023. No prazo de resposta, a A. remeteu-lhe a carta, datada de 29.09.2023, onde confessou ter recebido o valor indemnizatório de €3.335,28.
Prossegue, alegando que por carta, datada de 12.10.2023, comunicou à A. a sua decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho e, na mesma data, comunicou à ACT a extinção do posto de trabalho, motivando o procedimento, por motivos estruturais e de mercado, considerando que não subsiste a necessidade de manutenção do posto de trabalho inerente às funções da A. (administrativa e motorista).
Por fim, alega que pagou à A., por transferência bancária, de 12.09.2023, as quantias que lhe eram devidas para efeitos do artigo 368º, nº5 e 384º do Código do Trabalho. E que a A. recebeu a indemnização, compensação, direitos e créditos por transferência bancária e fez seu o dinheiro, sem nunca o devolver ou colocar à disposição da Ré, conduta que mantém até ao dia de hoje, sendo que esse seu comportamento retira-lhe a legitimidade de impugnar o despedimento.
Conclui que, “deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, e o despedimento por extinção do posto de trabalho ser considerado motivado e legal, sendo a Ré absolvida do pedido, com todas as legais consequências.”.
Em 7.12.2023, a A., veio requerer, dirigido ao Exmo Sr. Procurador Adjunto, indicando o Proc. nº 3482/23.9T8VFR, a junção ao processo do comprovativo de pedido de apoio judiciário, por si requerido, em 06.12.2023, junto da Segurança Social, nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “Pagamento da compensação de defensor oficioso”, com a finalidade de “Propor acção judicial – Tipo de acção Despedimento Ilícito”.
Após, patrocinada pelo Mº Público, a A. apresentou contestação e deduziu reconvenção, nos termos do requerimento junto, em 19.12.2023, alegando que, antes de ser admitida ao serviço da Ré, o que sucedeu no dia 28.01.2023, por contrato de trabalho a termo, tinha sido admitida ao serviço da sociedade “B..., Ldª”, cujo gerente é o mesmo da Ré, por contrato a termo celebrado em 27.02.2022, para desempenhar as funções de motorista, sendo que até 28.01.2023 sempre exerceu as funções de motorista.
Prossegue, alegando que, por motivos que desconhece e devido à longa amizade com o gerente da Ré, aceitou outorgar o contrato de 28.01.2023, em que figura como empregadora a aqui R. e, ela, com a categoria de administrativa de 3ª, mas continuou sempre a exercer funções de motorista. Mais, refere que, o gerente da Ré apresentou à A. um novo contrato de trabalho, com início a 28 de julho de 2023 e termo a 27 de julho de 2024, constando como empregadora a B... e a categoria profissional de motorista, contrato que a A. não assinou porque entendeu que o contrato que tinha assinado com a Ré em 28.01.2023, se tinha convertido em contrato sem termo.
Mais, alega que, dada a sua recusa em outorgar este novo contrato, a relação de amizade e laboral entre si e o gerente da Ré deteriorou-se, não lhe sendo atribuída qualquer tarefa e sendo impedida de entrar na sede da Ré, o que originou a chamada da PSP ... ao local e, em 14.09.2023, a Ré comunicou-lhe que prescindia dos seus serviços e o contrato cessava em 28.10.2023, com o falso pretexto da extinção do posto de trabalho.
Alega, também, que lhe foram efetuadas 11 transferências bancárias pela sociedade B..., no dia 12.09.2023 e mais duas: uma em 12.10.2023 e outra em 07.11.2023, tendo-lhe sido paga a quantia global de €3.899,36 e que, face à diversidade de pagamentos, em 29.09.2023, por carta registada, solicitou à Ré o envio do recibo de vencimento respeitante à quantia de €3.335,28, de forma a perceber os valores que lhe foram pagos, nomeadamente, a título de compensação, o que demonstra a sua vontade de restituir a compensação, uma vez que nunca se conformou com o seu despedimento, sendo que, até à presente data, desconhece o valor da compensação paga pela Ré, alegando ainda que a Ré nem sequer efetuou nenhum pagamento à A., por os depósitos terem sido efetuados pela B.... Além disso, no recibo de 31.07.2023, consta a descrição de uma indemnização de €302,31, data anterior ao início do processo por extinção do posto de trabalho.
Por fim, alega que, a Ré não colocou à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. E que, a Ré não fundamentou o despedimento na comunicação que lhe fez, nem alegou factos concretos para o fundamentar e, por isso, o despedimento da A. foi ilícito.
Termina que, “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, por via dela:
A) – Ser declarado ilícito o despedimento de que a A. foi alvo;
B) - E, em consequência, ser a R. condenada a pagar à mesma:
1- A indemnização no valor de €. 2.280,00 pelo despedimento ilícito,
2 Todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do mesmo, nomeadamente a título de vencimento, férias, subsídio de férias e de Natal, deduzidas as importâncias que a A. aufira com a cessação do seu contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.”.
A empregadora notificada, não respondeu.
Dispensada a realização da audiência prévia, conforme descrito no despacho de 19.01.2024, foi fixado o valor da causa em €2.000,00, proferido saneador tabelar, relegada para sentença a apreciação da invocada exceção perentória de aceitação do despedimento com base na presunção estabelecida no artigo 366º, nº4, do Código do Trabalho, enunciado o objecto do litígio e dispensada a fixação dos temas de prova.
Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos documentados nas actas de 30.01 (onde a A. manifestou que pretende ser reintegrada), de 26.02 e de 18.03, ordenada a conclusão dos autos para o efeito, foi proferida sentença, em 21.04.2024, que terminou com a seguinte decisão:
“Face ao exposto, vistas as normas legais aplicáveis, decide-se julgar improcedente a presente ação, por provada a exceção de aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos contra ela formulados.
Custas a cargo da A., sem prejuízo da isenção legal de que beneficia e do benefício do
apoio judiciário que lhe venha a ser concedido. (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Mantém-se o valor da ação, já fixado no saneador, nos termos do artigo 98º-P, nº2, do
CPT.
Registe e notifique.”.
Após requerimento da Ré, apresentado, em 14.05.2024, foi em 17.05, enviado ofício ao Centro Distrital da Segurança Social ..., solicitando informação sobre que decisão recaiu sobre o apoio judiciário requerido pela Autora.
Por sua vez, novamente, em 17.05.2024, a A., veio requerer, dirigido ao Tribunal do Trabalho e indicando o Proc. nº 3482/23.9T8VFR, a junção ao processo do comprovativo de pedido de apoio judiciário, por si requerido, em 17.05.2024, junto da Segurança Social, este, nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”, indicando a finalidade de “Recurso”.
Após, em 20.05.2024, pela Mª Juíza “a quo” foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento da A., datado de 17.05.2024 e por si subscrito:
Nos termos do artigo 24º, nº4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Uma vez que a A. veio juntar, em 17.05.2024, documento comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, (nesse mesmo dia 17.05.2024), declaro interrompido, ao abrigo do citado preceito legal, o prazo (de interposição de recurso) em curso.
Notifique, sendo além do mais a Digna Magistrada do Ministério Público e oficie à Segurança Social no sentido de, oportunamente, informar os autos, da data da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da data da notificação à Requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.” (sublinhado nosso).
Notificado, este, as partes nada disseram.
Em 13.06.2024, a Mª Juíza “a quo” foi proferiu novo despacho, com o seguinte teor: “Vi a informação prestada pela Segurança Social em 12.06.2024, da qual resulta que a ilustre patrona nomeada foi já notificada da sua designação e que, por ofício datado de 29.05.2024, a A./requerente do apoio judiciário, foi notificada da decisão de concessão do apoio judiciário.
Nos termos da alínea a) do nº5 do artigo 24º da Lei n.º34/2004 de 29 de Julho, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Como tal, tendo já sido notificada a ilustre patrona nomeada da sua designação, considera-se iniciado o prazo em curso, a contar da data dessa notificação.
Notifique, sendo além do mais, a ilustre patrona nomeada, com cópia dos ofícios da Segurança Social, para melhor esclarecimento.
Em complemento da informação prestada pela Segurança Social, solicite a tal entidade que informe o meio pelo qual a ilustre patrona foi notificada da sua designação.
D. N.” (sublinhado nosso).
Em 17.06.2024, a A. vem, através de advogado, juntar aos autos procuração forense.
Notificada daquela junção, a ré em 18.06, vem apresentar requerimento, o qual termina requerendo, “deve declarar-se sem efeito a interrupção do prazo por força da constituição de mandatário e, por via disso, considerar-se o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos 30 dias após ter sido proferida, o que já aconteceu a 22/05/2024”.
E, após a apresentação de outros requerimentos, em 20.06.2024, a Mª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Vi a procuração junta em 17.06.2024, em face da qual cessa o patrocínio oficioso por parte da ilustre patrona nomeada no âmbito do apoio judiciário.
Requerimento datado de 14.06.2024 (apresentado pela ilustre patrona nomeada à A. no âmbito do apoio judiciário):
No despacho datado de 13.06.2024, devidamente notificado às partes, decidiu-se que, tendo já sido notificada a ilustre patrona nomeada da sua designação, considera-se iniciado o prazo em curso, a contar da data dessa notificação.
Decorre, assim, desse despacho, com clareza, julgamos nós, que o prazo interrompido iniciou-se na data da notificação à ilustre patrona da sua nomeação, o que sucedeu no dia 29.05.2024, como resulta do ofício junto pela Segurança Social em 12.06.2024 e como, aliás, a ilustre patrona reconhece no requerimento em apreço.
Tal decisão encontra o seu fundamento legal na alínea a) do nº5 do artigo 24º da Lei n.º34/2004 de 29 de Julho, expressamente invocado nesse despacho.
As questões alegadas pela ilustre patrona relativas ao apoio judiciário concedido (e as dúvidas que entendeu suscitar junto da Ordem dos Advogados e da Segurança Social), não constituem, s.m.o., fundamento fáctico nem legal, que de resto nem sequer invoca qual seja, que permita deferir a sua pretensão, de considerar que a sua nomeação só ocorreu em 13.06.2024.
Indefere-se, pois, o requerido, por manifesta falta de fundamento legal.
Notifique.
Requerimento da Ré datado de 18.06.2024:
Pretende a Ré que seja declarado sem efeito a interrupção do prazo, por força da constituição de mandatário nos autos.
Cumpre, desde já, apreciar, considerando manifestamente desnecessário aguardar o prazo para exercício do direito ao contraditório.
A constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu e obteve patrocínio judiciário, na pendência do prazo de interposição de recurso, não inviabiliza, só por si, a interrupção do prazo, nos termos a que alude o artigo 24º, nº4, da Lei nº34/2004, de 29.07.
Entendemos, deste modo, que a requerente de apoio judiciário, a quem foi nomeada patrona, não deve ver coartada a possibilidade de recorrer aos serviços de mandatário constituído, como sucedeu no caso dos autos, mantendo-se a interrupção do prazo de que beneficiara por força do disposto no artigo 24º, nº4, da Lei nº34/2004, de 29.07.
Destarte, produzindo-se o efeito da interrupção do prazo no momento do facto interruptivo e não estando o mesmo sujeito à condição de o ato ser praticado através do patrono nomeado, não se vislumbra fundamento legal para impedir a parte da prática do ato através de mandatário constituído, aproveitando aquela interrupção do prazo.
Pese embora não desconheçamos a jurisprudência em sentido diverso quanto a esta questão (v.g., Ac. TRL de 17.12.2018 e Ac. TRP de 13.09.2011, ambos publicados na dgsi), citamos em abono da tese por nós defendida e com extensa fundamentação, designadamente jurisprudencial, os Acórdãos do TRP de 14.12.2017 e de 07.06.2021, disponíveis na dgsi, podendo ler-se na fundamentação deste último com interesse para a questão dos nossos autos
“(…) o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela.”. (negrito e itálico nossos)
Indefere-se, pois, o requerido pela Ré, no sentido de ser declarado sem efeito a interrupção do prazo, por força da constituição de mandatário nos autos.
Notifique.
Requerimento da A., subscrito pela sua ilustre mandatária, datado de 19.06.2024:
Requer a A. a prorrogação do prazo para interposição de recurso, por 15 dias.
(…).
Já quanto à data do início da contagem do prazo (na sequência da interrupção ordenada nos termos do artigo 24º, nº4, da Lei nº34/2004, de 29.07), conforme já supra se deixou exposto, nada mais há a esclarecer, para além do que resulta claro e expresso do despacho datado de 13.06.2024, devidamente notificado às partes.
Indefere-se, pois, a requerida prorrogação de prazo, por manifesta falta de fundamento fáctico e legal.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente.
Notifique.”.
Inconformada com a sentença, a A. interpôs recurso nos termos do requerimento junto, em 28.06.2024, cujas alegações, após convite para sintetizar as inicialmente apresentadas, finalizou com as seguintes: “CONCLUSÕES:
a) A decisão aqui posta em crise, não pode merecer a nossa concordância, porque assente em factos provados e não provados, que assim não podiam resultar face à prova produzida e ainda porque se assiste a uma aplicação atroz dos princípios que norteiam o sistema laboral vigente.
b) Repare-se, desde logo que, existiam três questões fulcrais a decidir por estarem na base do despedimento da Autora: “- Apreciação da exceção perentória de aceitação do despedimento com base na presunção estabelecida no artigo 366º, nº4, do Código do Trabalho; - Aferir dos fundamentos para o despedimento da trabalhadora por extinção de posto de trabalho; - Caso se conclua pela sua ilicitude, fixação, em concreto, dos direitos que assistem à trabalhadora.”
c) Refira-se, desde logo que, quanto ao último ponto fulcral a decidir, o mesmo ficou no “vazio” já que que não foi apreciada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho da Autora, apesar de se ter concluído pelos factos provados e pela motivação que os fundamentos para a extinção do posto de trabalho da Autora não existiam, e mais não passou do um despedimento arbitrário e imotivado.
d) Atendendo às circunstâncias que nortearam o procedimento de extinção do posto de trabalho da Autora iniciado pela Entidade Empregadora, que assentou esta extinção em motivos estruturais e de mercado e que, a final, se vê despedida por alegadamente não se ter adaptado às funções para as quais teria sido contratada, e não pelos motivos expostos pela entidade empregadora, já que esta não demonstrou documentalmente tais motivos, tendo aliás iniciado as suas declarações em sede de audiência por dizer isso mesmo.
e) Ora, decorre das declarações do Legal Representante da Ré/Apelada, mais concretamente aos minutos 01:14, 04:47 e 08:38, que os verdadeiros fundamentos para a cessação do contrato de trabalhado da Autora foi na realidade a sua alegada falta de aptidão e conhecimentos para desempenhar as funções de escriturária, nomeadamente no uso do computador, e não os fundamentos invocados pela entidade empregadora para a extinção do posto de trabalho da Autora.
f) Não se pode, portanto, olvidar que, tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e ainda mais às declarações do legal representante da Ré, e pela falta de documentos comprovativos que sustentem os motivos estruturais e de mercado, que a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho da Autora é ilício uma vez que não assenta em nenhum motivo previstos no artigo 368.º n.º 1 do Código do Trabalho, sendo, portanto, um despedimento arbitrário.
g) No que respeita ao primeiro ponto fulcral a decidir, relativo à apreciação da exceção perentória de aceitação do despedimento com base na presunção estabelecida no artigo 366º, nº4, do Código do Trabalho, esta foi considerada provada tendo levado à improcedência da acção, e com esta posição do tribunal a quo, não se pode jamais concordar, uma vez que nem todos os meios de prova produzidos foram devidamente valorados e a decisão aqui em crise, na nossa humilde opinião, não fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e, portanto, à matéria de facto apurada em audiência de discussão e julgamento.
h) Quanto ao Facto 22 dos factos provados (“Ao proceder à extinção do posto de trabalho da A., a R. decidiu indemnizá-la por antiguidade com efeitos desde 27/07/2022, ou seja, antes do início do contrato de trabalho com a R., reportado ao início de trabalho na outra empresa do gerente da Ré, uma vez que os contratos foram sucessivos e com pessoa “especialmente relacionada” (o mesmo gerente), assumindo assim a R. a Antiguidade da empresa B....”), resulta, uma vez mais, das declarações do Legal representante da Ré/Apelada, mais concretamente aos minutos 24:35, 25:21, 25:30 da sua inquirição, que o valor de €228,00 repercutido no recibo de Janeiro de 2023, é nada mais do que o pagamento da compensação por antiguidade que a Autora tinha direito aquando da cessação do contrato de trabalho com a sociedade B..., ou seja, antes do inicio de funções na sociedade ora Ré/Apelada.
i) Tal pagamento a título de compensação não se relaciona com a extinção do posto de trabalho levada a cabo pela sociedade Ré, nem tão pouco devido por esta, pelo que não se poderá concluir que a Ré decidiu indemnizar a Autora por antiguidade com efeitos desde 27/07/2022, uma vez que o Legal Representante da Ré confessou que tal recibo havia já sido emitido, mas não foi pago, uma vez que a Autora continuou a trabalhar numa empresa sua, mas com a cessação deste contrato achou “justo” pagar em Agosto o que era devido à Autora desde Janeiro de 2023!
j) Assim, o 22.ª facto provado deverá ser considerado não provado, pois apesar do que se extrai da carta datada de 14 de setembro de 2023, na verdade não se tratou da assunção da antiguidade a 27/07/2022, mas sim o pagamento de uma compensação já processada em 25 de Janeiro de 2023 e pago apenas em Agosto de 2023!
k) Quanto ao Facto 26 dos factos provados (“A A. recebeu as quantias referidas em 14º e em 23º, nas datas aí referidas, a título de indemnização, compensação, e créditos salariais e fez seu esse dinheiro, sem nunca o devolver ou colocar à disposição da Ré, conduta que mantém até ao dia de hoje.”), o mesmo não poderá ser considerado um facto provado, pois, aquando da recepção da carta com intenção da entidade empregadora em despedir a Autora por extinção do posto de trabalho, datada de 14 de setembro de 2023, aquela respondeu a essa mesma comunicação, por carta datada de 29 de setembro de 2023 a solicitar esclarecimento quanto ao montante pago, alegadamente, a título de compensação, e nunca a Autora/Apelante recebeu resposta da Ré/Apelada.
l) Ademais, não se pode considerar que a Autora tenha recebido todas as quantias respeitantes a indemnização, compensação e créditos salariais, na medida em que as quantias referidas em 14.º e 23.º dos factos provados dizem respeito a pagamentos efetuados no âmbito da extinção do contrato de trabalho da Autora, e por caducidade do contrato de trabalho da Autora com a B..., sendo que esta não teria de ser devolvida em qualquer caso.
m) Relativamente ao facto 40.º dos factos provados (“O pagamento efetuado a título de compensação tem por base esse recibo de vencimento com a data 31 de julho de 2023.”), não pode a Autora conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, pois que este, com todo o respeito, faz uma interpretação errada da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, uma vez que, conforme amplamente já explanado, a Ré/Apelada faz três pagamentos a título de compensação.
n) Mais, aos minutos 55:58 da sua inquirição, o Legal Representante da Ré/Apelada, diz expressamente que o valor de €302,00 pagos em Julho “Foi a cessação pelo segundo contrato que terminou a 27 de Julho.”,
o) E, quando questionado pela Digníssima Magistrada do Ministério Público se foi paga à Autora alguma compensação pela extinção do posto de trabalho, este responde prontamente aos minutos 56:27 da sua inquirição que não, só proporcionais.
p) Nem o valor de €302,00 poderá ser considerada compensação por extinção do posto de trabalho pois que foi liquidada em Julho de 2023, quando a decisão de extinguir o posto de trabalho apenas foi comunicada à Autora/Apelante em Outubro de 2023.
q) Acresce que das declarações do legal representante da Ré, percebe-se que o mesmo não tem conhecimentos quanto aos valores pagos a título de compensação, nem tão pouco sabe explicar como foram calculadas, fazendo referência a sucessivos contratos, que não existiam.
r) O próprio Tribunal a quo, entra em contradição quando admite a existência de um pagamento a título de compensação posterior ao mês de Julho, mas considerando o pagamento efetuado neste mês como aquele que é pago em virtude da extinção do posto de trabalho e anterior à decisão de o extinguir, pelo que o 40º facto provado ser considerado não provado!
s) O Tribunal a quo, considerou ainda que não se logrou provar em sede de discussão e julgamento os seguintes factos: “- até à presente data, a A. desconhece o valor da compensação paga pela Ré, a esse título de compensação; - a Ré não colocou à disposição da A., até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida; - a A. sempre quis restituir o valor da compensação, porém, a Ré nunca lhe comunicou, concretamente, o valor pago a esse título.”,
t) Entendimento com o qual, a Autora/Apelante não se pode jamais conformar, pois que, ao contrário do que fundamenta o Tribunal a quo de que a Autora “não deu qualquer explicação plausível para não ter devolvido ou colocado à disposição da Ré as quantias que recebeu por transferência bancária e que faziam expressa referência a compensação que a A. bem identificou em cada um desses comprovativos de transferências e que não teve qualquer dificuldade em perceber que respeitavam a pagamento de compensação aquando do seu despedimento, decisão que lhe foi comunicada em outubro de 2023”,
u) No entanto não é assim, na medida em que a Autora sempre esclareceu que nunca percebeu os valores que lhe foram pagos a título de compensações, nem tão pouco o legal representante da Ré soube explicar como foram calculadas o valor das compensações que foram transferidas para a conta da Autora.
v) Resulta do depoimento da Autora, que esta não sabia a que respeitavam os valores pagos, antes mesmo de cessar o contrato, uma vez que aquando do seu pedido de esclarecimentos tal não foi esclarecido pela sua entidade empregadora, como corroborado pelo legal representante, tendo este confirmado que não esclareceu pessoalmente a Autora, antes lhe enviou os recibos dos valores pagos.
w) E tal também resulta dos documentos juntos com o articulado motivador, mais precisamente a carta data de 29 de setembro da Autora em resposta à carta de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho datada de 14 de setembro remetida pela sua entidade empregadora.
x) A Autora demonstrou sempre ao longo da sua inquirição a confusão que estes valores lhe faziam, ainda mais porque os associava a contratos sem termo, tal como o legal representante da Ré, e não à extinção do posto de trabalho, assim, e sem esclarecimentos, como poderia e quanto devia. a Autor devolver?
y) Mais, sempre se poderá dizer que, tendo por base as alegações do legal representante da Ré, BB, não foi paga qualquer compensação por extinção do posto de trabalho, pois que o valor de 228,00€ e 41,38€ pagos a título de compensação foram liquidadas pela B..., que não é a entidade empregadora da Autora, nem Ré nos presentes autos, apenas o valor de 302,01€ pagos em Setembro – antes do despedimento por extinção do posto de trabalho se ter concretizado – é que foi liquidada pela Ré entidade empregadora.
z) Destarte, o que deveria a Autora devolver se apenas lhe foi comunicado o pagamento global de 3.335,28€ a título de créditos, vencimentos, compensações subsídios de férias, proporcionais, sem que lhe tenha sido discriminado a que se referia cada valor?
aa) E apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, pelas declarações do legal representante da Ré é que a Autora ficou a conhecer que um dos valores pagos a título de compensação é referente a outro contrato de trabalho já cessado e que já deveria ter sido liquidado desde pelo menos Janeiro de 2023!
bb) O estipulado no número 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, não poderá ser castradora ao ponto de penalizar a trabalhadora por uma omissão justificada e para a qual a própria entidade empregadora contribuiu colocando-se na indisponibilidade de a esclarecer e assim, cumprir com os deveres de boa fé e lealdade atinentes a qualquer relação inter-partes.
cc) O que releva sim é a real intenção da trabalhadora quanto à sua não aceitação do despedimento que se encontra a ser alvo e tal intenção foi comunicada pela trabalhadora, que acessoriamente interpelou a entidade empregadora para saber qual o montante exato da compensação, o que demonstra que não tinha intenção de fazer sua aquela quantia manifestando uma atitude proativa para concretizar o propósito de devolução da compensação por extinção do posto de trabalho, uma vez que solicitou os esclarecimentos devidos e nunca lhe foram prestados, vendo-se assim ilidida a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º n.º 4 do Código do Trabalho
dd) Não pode a trabalhadora ser prejudicada por erros da entidade empregadora, quando esta claramente age em abuso de direito, mais concretamente na modalidade “tu quouque”, violando o princípio da materialidade subjacente,
ee) E face ao exposto, os factos dados como não provados e elencados no ponto “s” das presentes conclusões merecem, atendendo à prova produzida na audiência de discussão e julgamento e atendendo à prova documental existente, ser convertidos e constar do elenco dos factos provados.
NESTES TERMOS,
E nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente considerando-se ilidida a presunção de aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação, e ser considerado o despedimento ilícito e daí retirando as necessárias e legais consequências.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”.
A Ré respondeu, nos termos que constam das contra-alegações juntas, em 24.07.2024, terminando com as seguintes Conclusões:
“I. A interposição do recurso é extemporânea, uma vez que o prazo de 15 dias terminou no dia 13 de maio de 2024, e o recurso foi interposto no dia 28 de Junho em virtude de expedientes processuais utilizados pela A. que não podem ser admitidos.
II. O requerimento do pedido de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono apenas foi apresentado pela A. no dia 17 de maio, pelo que aquando deste pedido, já o prazo de recurso estava ultrapassado e, por isso, não havia prazo a interromper.
III. Sendo um prazo perentório, o decurso do tempo fez caducar o Direito da A.
IV. Ainda que se admitisse por mera hipótese que o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono foi apresentado antes de esgotado o prazo de recurso, temos a considerar que o recurso NÃO FOI INTERPOSTO PELO PATRONO NOMEADO pela SEGURANÇA SOCIAL/ORDEM DOS ADVOGADO, mas foi interposto por MANDATÁRIO CONSTITUÍDO, o qual INDEVIDAMENTE aproveitou do prazo da interrupção para a nomeação de Patrono Oficioso.
V. Não obstante a A. estar representada em juízo DESDE O INICIO DO PROCESSO pelo Ministério Público, requereu apoio judiciário com nomeação de Patrono a 17/05/2024, com a pretensão de interromper o prazo de recurso em curso, mas por já estar esgotado, não podia ser interrompido, pelo que se mostra extemporâneo o pedido de nomeação.
VI. Mesmo que se considerasse que a Patrona foi nomeada no dia 29 de maio de 2024, data através da qual teve conhecimento do objeto do processo, dos atos a praticar e do prazo para o efeito, não restam dúvidas de que o prazo para recorrer da decisão que foi interrompido a 17/05, se reiniciou no dia 29 de maio com a nomeação e notificação da patrona.
No entanto,
VII. O facto de a A. ter junto posteriormente procuração aos autos com Mandatário constituído, demonstra que afinal a A. não carece de meios económicos para prover ao pagamento dos encargos com defensor.
VIII. Também demonstra que a A. não necessitava que lhe fosse nomeado um Advogado, pois sabia onde e como “contratar” um Advogado constituído, como fez.
IX. E também demonstra que o Mandatário constituído não devia nem podia beneficiar da interrupção do prazo para efeitos de nomeação de patrono, o que MUITO releva para efeitos de contagem do prazo, como se comprova pela abundante jurisprudência sobre a matéria.
X. Neste sentido conclui-se que deve o recurso ser rejeitado por manifestamente extemporâneo sob todas as perspectivas de contagem de prazo.
XI. O recurso interposto deve improceder ab initio, na medida em que se tornou complexo e difícil perceber qual a matéria em concreto que a recorrente queria ver reapreciada dada a prolixidade das alegações, em violação sobre regras probatórias e ónus probandi, bem como o elevado número de conclusões e por estes motivos preliminares deve o recurso ser liminarmente rejeitado, o que se conclui.
XII. A recorrente pretende a revogação da Sentença proferida apenas e tão só porque o sentenciado não é conforme àquilo que de facto pretende.
XIII. A A. aceitou de forma expressa e tácita o despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pela R
XIV. A prova documental carreada para os autos demonstra sem margem para dúvidas que a A. recebeu os pagamentos dos chamados “Direitos/Compensação/Indemnização” pela cessação do contrato de trabalho, acompanhada quer dos documentos descritivos dos pagamentos – recibos de vencimento -, quer acompanhada dos comprovativos das transferências que recebeu, onde cada transferência descreve a que cada valor se refere, e por isso não os devolveu – no todo ou em parte -, porque não quis.
XV. Valores esse que a A. aceitou e dos quais não dispôs, devolveu ou colocou à disposição da Ré, designadamente aquele que estava discriminado nas transferências bancárias como sendo referente a compensação, pelo que tem de funcionar a presunção e ser aplicada a Lei prevista no artº 366 do Cód. Trabalho.
XVI. A A. estava aconselhada e acompanhada por Advogado durante o processo de despedimento por EPT, pelo que dúvidas não restam concluir que sabia da obrigatoriedade de restituir os montantes caso quisesse impugnar o despedimento.
XVII. A A. estava acompanhada pelo ACT e sabia perfeitamente a situação em causa e a origem dos montantes recebidos, caso os quisesse devolver.
XVIII. Conforme o recente Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 7/2024 do STJ:
- “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º” - pelo que a Sentença recorrida cumpre e obedece esta UNIFORMIZAÇÃO.
XIX. A decisão vertida nos autos é fundamentada essencialmente por presunção legal e por prova documental, a qual tem valor probatório superior ao da prova testemunhal ou das declarações de parte, não havendo dúvida que possa restar quantos aos factos provados nos autos e invocados no Recurso.
XX. Devem manter-se como provados todos os factos que o Tribunal a quo considerou como tal, nomeadamente os factos 22, 26 e 40, e como não provados os factos aos quais o Tribunal a quo atribuiu tal valoração.
XXI. Consta nos autos junto com o articulado motivador do despedimento da Ré, bem como da Contestação e dos documentos juntos pela A., que a trabalhadora tinha consigo os recibos com os descritivos de pagamento, e que a A. tinha os comprovativos das transferências também com os descritivos dos pagamentos, e por isso a A. não podia ter dúvidas sobre a natureza de tais pagamentos.
XXII. A A. nenhum montante devolveu à Ré, fosse total ou parcial, porque não quis, pelo que não restam dúvidas que não devolveu por que não quis, e se conformou/aceitou o despedimento, não o podendo impugnar posteriormente como o fez.
XXIII. Em declarações de parte, a A. confessou que sabia a natureza dos montantes que recebeu, até porque bem sabia que não se tratava do seu salário, mas que queria receber mais, e por isso é que não devolveu nada, conduta que não pode ser aceite pelo Tribunal por ser processualmente inadmissível e violadora das regras do Direito
Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos por V/Exas, Venerandos Desembargadores, deve:
Ser rejeitada a interposição do recurso apresentado por manifestamente extemporânea;
Ou, caso assim não se entenda, deve:
Improceder o recurso apresentado, mantendo-se inalterada por bem decidida e fundamentada a Sentença recorrida, quer de Facto quer de Direito.
Improceder totalmente as conclusões recursivas.
Assim se fazendo inteira e Sã Justiça.”.
O recurso foi admitido, por tempestivo (tendo sido liquidada a multa a que alude o artigo 139º do CPC), como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Previamente, no mesmo despacho, de 29.07.2024, a Mª Juíza “a quo”, decidiu o seguinte: “Da tempestividade do recurso:
Nas suas contra-alegações, a Ré veio invocar, a título de questão prévia, que o recurso interposto é extemporâneo, invocando que quando foi junto o comprovativo de ter sido requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (17.05.2024), o prazo de interposição de recurso já estava ultrapassado; além disso, o recurso não foi interposto pelo patrono nomeado (artigos 1º a 27º das contra-alegações).
Por outro lado, invoca que mesmo que se considere interrompido o prazo entre o dia 17.05 e 29.05, o prazo de interposição de recurso terminou a 24 de junho, a que acrescem os 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que este terminou no dia 27.06.2024. Como o recurso foi apresentado em 28.06.2024, é extemporâneo.
Atentos os fundamentos invocados, nos termos do artigo 3º, nº3, do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, considero manifestamente desnecessário (pelas razões que melhor infra se explicitarão) o cumprimento do contraditório quanto a esta questão.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 79º-A, nº1, a) do CPT, cabe recurso de apelação da decisão final.
E nos termos do artigo 80º, nº2, do CPT nos processos com natureza urgente e nos casos previstos nos nºs 2 e 5 do artigo 79º-A do CPT, o prazo de interposição de recurso reduz-se para 15 dias. Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. (nº3 do citado artigo)
Resulta dos autos, com interesse, o seguinte:
- A sentença recorrida foi proferida em 21.04.2024, e foi devidamente notificada às partes em 23.04.2024;
- Por despacho datado de 20.05.2024, devidamente notificado às partes e já transitado em julgado, declarou-se interrompido, ao abrigo do artigo 24º, nº4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo (de interposição de recurso) em curso, uma vez que a A. veio juntar, em 17.05.2024, documento comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, (nesse mesmo dia 17.05.2024);
- Por despacho datado de 13.06.2024, devidamente notificado às partes e já transitado em julgado, considerou-se iniciado o prazo de recurso, a contar da data (29.05.2024) da notificação à ilustre patrona nomeada da sua designação;
- Por despacho datado de 20.06.2024, devidamente notificado e transitado em julgado, apreciou-se a pretensão da Ré no sentido de ser declarada sem efeito a interrupção do prazo, por força da constituição de mandatário nos autos.
- O requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia 27.06.2024, tendo sido liquidada a multa a que alude o artigo 139º do CPC.
Com estes factos e quadro legal traçado, impõe-se consignar que, relativamente às questões suscitadas pela Ré nos artigos 1º a 23º das contra-alegações, s.m.o., mostra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do artigo 613º, nºs 1 e 3, do CPC, porquanto se tratam de questões que foram objeto de apreciação judicial (nos despachos proferidos em 20.05.2024, 13.06.2024 e 20.06.2024, todos já transitados em julgado), pelo que, a esse propósito, nada mais se impõe apreciar ou decidir.
Isto posto, tendo em conta que o prazo de interposição de recurso se iniciou em 29.05.2024 (na sequência da notificação à ilustre patrona nomeada, da sua nomeação), esse prazo (15 dias + 10 dias caso estivesse em causa a reapreciação da prova gravada) terminaria no dia 24 de junho, por força do artigo 138º, nº2, do CPC, uma vez que o prazo que termina em dia em que os tribunais estão encerrados (como era o caso), transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A esse prazo acrescem os 3 dias úteis subsequentes, em que o ato pode ainda ser praticado, mediante pagamento de multa, o que nos remete para o dia 27.06.2024.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o recurso deu entrada em juízo nesse dia 27.06.2024, data da expedição certificada pelo sistema aquando da assinatura digital constante do formulário eletrónico (e não no dia 28.06.2024, como alega a Ré), sendo a data da entrega da peça coincidente com a da assinatura efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, que certifica a data e hora de expedição (cfr. artigos 6º, nº4 e 13, a), da Portaria nº 280/2013, de 26.08), pelo que tendo sido liquidada a multa a que alude o artigo 139º do CPC, pelo que é forçoso concluir pela sua tempestividade.
Notifique.”.
Apresentados os autos neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, nos termos do art. 87º nº 3, no sentido de a sentença dever ser mantida, na consideração, de que, “Analisada a sentença verifica-se que foi dado como provado que em 12.09.023, a ora recorrente recebeu da entidade patronal, por transferências bancárias, quantitativo referente a valores de compensação de despedimento, valores que nunca veio a devolver, sendo que em 14.09.023 recebeu também uma carta provinda da EP dando conta da necessidade do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, decisão de despedimento e extinção do posto de trabalho que foi confirmada por carta datada de 12.10.023, com efeitos a partir do dia 28.10.023, recebendo ainda em 12.10.023, os recibos dos quantitativos monetários e nova transferência de outros quantitativos, tal como sucedeu em 07.11.023; sendo que só em 29.09.023 se limitou a dizer que não aceitava o despedimento e que aguardava o envio da decisão definitiva de procedimento e o recibo dos quantitativos recebidos e só em 29.01.24, alegou que queria a sua reintegração na empresa.
Considerou, assim, o tribunal na douta sentença que a recorrente aceitara o despedimento desde logo com o recebimento de quantitativos monetários em 12.09.023 e que não devolvendo os valores recebidos não ilidira a presunção da sua verificação, pelo que o despedimento era licito, nos termos do artº 366º do CPT.”.
Notificadas deste, apenas a A. veio responder dizendo que, mantém na integra e, aqui dá por reproduzido o já vertido nas suas alegações.
Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
Questão Prévia:
- Da (in)tempestividade do recurso
A recorrida veio, com os argumentos que alega e sintetiza, nas conclusões I. a X. da sua resposta, invocar a extemporaneidade da interposição do recurso, pugnando pela sua rejeição.
Vejamos.
Como bem decorre do relatório que antecede o, agora, invocado pela recorrida, tem por fundamento, os mesmos argumentos que já apresentou nos autos e foram objecto de apreciação nos despachos proferidos no Tribunal “a quo”, respectivamente, em 13 e 20.06.2024, na sequência do que havia sido decidido pelo mesmo Tribunal no despacho de 20.05.2024. Despachos que transitaram em julgado, já que quanto aos mesmos não foi interposto qualquer recurso, nomeadamente, pela recorrida.
Assim, resultando dos autos, como bem, o refere a Mª Juíza “a quo”, no despacho proferido, em 29.07.2024, onde se pronunciou quanto à questão da (in)tempestividade do recurso suscitada pela recorrida, que: “- A sentença recorrida foi proferida em 21.04.2024, e foi devidamente notificada às partes em 23.04.2024;
- Por despacho datado de 20.05.2024, devidamente notificado às partes e já transitado em julgado, declarou-se interrompido, ao abrigo do artigo 24º, nº4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo (de interposição de recurso) em curso, uma vez que a A. veio juntar, em 17.05.2024, documento comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, (nesse mesmo dia 17.05.2024);
- Por despacho datado de 13.06.2024, devidamente notificado às partes e já transitado em julgado, considerou-se iniciado o prazo de recurso, a contar da data (29.05.2024) da notificação à ilustre patrona nomeada da sua designação;
- Por despacho datado de 20.06.2024, devidamente notificado e transitado em julgado, apreciou-se a pretensão da Ré no sentido de ser declarada sem efeito a interrupção do prazo, por força da constituição de mandatário nos autos.
- O requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia 27.06.2024, tendo sido liquidada a multa a que alude o artigo 139º do CPC”, só podemos, subscrever o que se decidiu, naquele mesmo despacho de 29.07, ou seja, “tendo em conta que o prazo de interposição de recurso se iniciou em 29.05.2024 (na sequência da notificação à ilustre patrona nomeada, da sua nomeação), esse prazo (15 dias + 10 dias caso estivesse em causa a reapreciação da prova gravada) terminaria no dia 24 de junho, por força do artigo 138º, nº2, do CPC, uma vez que o prazo que termina em dia em que os tribunais estão encerrados (como era o caso), transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A esse prazo acrescem os 3 dias úteis subsequentes, em que o ato pode ainda ser praticado, mediante pagamento de multa, o que nos remete para o dia 27.06.2024.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o recurso deu entrada em juízo nesse dia 27.06.2024, data da expedição certificada pelo sistema aquando da assinatura digital constante do formulário eletrónico (e não no dia 28.06.2024, como alega a Ré), sendo a data da entrega da peça coincidente com a da assinatura efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, que certifica a data e hora de expedição (cfr. artigos 6º, nº4 e 13, a), da Portaria nº 280/2013, de 26.08), pelo que tendo sido liquidada a multa a que alude o artigo 139º do CPC, pelo que é forçoso concluir pela sua tempestividade”.
E, sendo deste modo, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência da questão prévia suscitada pela recorrida.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto;
- se o Tribunal “a quo” errou quando decidiu que a A./recorrente não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento (nºs 4 e 5 do artº 366º do CT) e absolveu a ré dos pedidos formulados por aquela.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever:
“Factos provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão de mérito:
Do articulado motivador
1º A R. é uma micro empresa criada em Maio de 2022, familiar, constituída pelos nomes do casal “BB e CC”, sócios da empresa e casados entre si, com capital social de 500,00€, com o objeto social de “trabalhos diversos de construção e acabamentos; apoio e controle nos trabalhos em obras de construção; angariação relacionada com a compra, venda, arrendamento e similares, sobre bens imóveis”.
2º O projeto da R. foi iniciar-se no mercado no 2º semestre de 2022, apenas com o gerente BB como membro de órgão estatutário (MOE).
3º O gerente e único assalariado fixou para si a remuneração mensal de 720,00€.
4º Após contratar a A. em Janeiro de 2023, a R. tinha ao seu serviço o gerente, enquanto MOE, com a remuneração mensal de 720€ e como única trabalhadora a A., com a retribuição mensal de €760, equivalente ao SMN.
5º A R. iniciou o procedimento tendente à extinção do posto de trabalho da A. correspondente à categoria profissional de Administrativa de 3ª, comunicando à A. o início do procedimento, através de carta registada datada e enviada a 14/09/2023, onde invocou como motivos da extinção “Face à actual conjuntura de mercado, sobretudo no sector da construção civil e imobiliária com grave afetação em virtude da diminuição dos serviços, aumento dos custos das matérias primas e dos combustíveis; à reorganização, concentração e racionalização dos serviços da empresa no seu gerente; é essencial, sob pena de ruptura ou colapso económico e falta de competitividade, a redução de custos inerentes à actividade; efetuado o levantamento interno e os custos inerentes, constatou-se que quer os serviços de administrativa, quer de motorista, são dispendiosos para a empresa e não justificam a continuidade.
Assim, não subsiste a necessidade de manutenção do posto de trabalho inerente às tarefas de V.Exª, seja de administrativa de terceira seja de motorista, pelo que se decidiu o início do procedimento da extinção do posto de trabalho correspondente à sua categoria profissional e funções concretas que desempenha na empresa (administrativa e motorista)."
Mais aí se refere “É intenção da empresa proceder à sua indemnização por antiguidade desde 27.07.2022 por ter assumido a antiguidade da empresa B..., Ldª, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva nº...28, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., representada pelo mesmo gerente.
O pagamento da quantia referida na cláusula anterior e de todas as quantias resultantes da cessação do contrato, incluindo todos os direitos, créditos salariais, retribuições, subsídios, complementos, comissões, já foi efetuado por transferência bancária no valor de 3.335,28€ (três mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte e oito cêntimos). (…)”- cfr. carta de comunicação junta como documento nº4, com o articulado motivador, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6º Em resposta, a A. remeteu à R. a carta de 29.09.2023, onde refere que não concorda, nem aceita o teor da carta de 14.09.2023, referindo que “aguardo que me remetam a decisão definitiva do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho. Bem como, me enviem o recibo de vencimento referente ao montante de €3.335,28, a que aludem na V/ carta, de forma a que consiga compreender os valores que me foram transferidos, nomeadamente a título de compensação.” – cfr. documento nº5 junto com o articulado motivador, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
7º A R. comunicou à A. a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, por carta registada datada e enviada a 12.10.2023, à qual anexou os recibos de vencimento e comprovativos das transferências bancárias, juntos a fls. 26 verso a 38 dos autos, aí invocando como motivos da extinção “Face à actual conjuntura de mercado, sobretudo no sector da construção civil e imobiliária com grave afetação em virtude da diminuição dos serviços, aumento dos custos das matérias primas e dos combustíveis; à reorganização, concentração e racionalização dos serviços da empresa no seu gerente; é essencial, sob pena de ruptura ou colapso económico e falta de competitividade, a redução de custos inerentes à actividade; efetuado o levantamento interno e os custos inerentes, constatou-se que quer os serviços de administrativa, quer de motorista, são dispendiosos para a empresa e não justificam a continuidade.
Assim, não subsiste a necessidade de manutenção do posto de trabalho inerente às tarefas de V.Exª, seja de administrativa de terceira seja de motorista, pelo que se decidiu o início do procedimento da extinção do posto de trabalho correspondente à sua categoria profissional e funções concretas que desempenha na empresa (administrativa e motorista)." – cfr. comunicação junta como documento nº6 junto com o articulado motivador, cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando em anexo à carta cópia dos recibos de vencimento e das transferências bancárias efetuadas.
8º Nessa comunicação refere-se ainda “Face à extinção da referida categoria profissional e das concretas funções que exerce, não possui a entidade empregadora outro posto de trabalho compatível ou similar com a categoria profissional de V.Exª; não é possível suportar os custos decorrentes do seu contrato de trabalho, pelo que se torna impossível a subsistência da relação laboral; os factos supra descritos são atribuídos a factores de mercado, estruturais e de globalização, para os quais em nada contribuíram a entidade empregadora e a trabalhadora; do exposto a firma não tem alternativa senão efectuar o despedimento por extinção do posto de trabalho de V.Exª, de acordo com os artigos nºs 367º e ss do CT; de todas as vicissitudes contratuais, da concorrência feroz que se nos depara, do aumento dos custos das matérias primas e dos combustíveis, da diminuição procura no mercado imobiliário e o aumento da taxa de juro do crédito bancário, das alternativas analisadas não existe outra solução que não a extinção do posto de trabalho; (…) O pagamento da quantia referida na cláusula anterior e de todas as quantias resultantes da cessação do contrato, incluindo todos os direitos, créditos salariais, retribuições, subsídios, complementos, comissões, já foi efetuado por transferência bancária no valor de 3.335,28€ (três mil trezentos e trinta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), conforme recibo que se anexa, pagamento que aliás está confirmado por escrito na carta de 29.09.2023. (…) Anexa: recibo de vencimento”.
9º Nessa mesma data de 12.10.2023, a R. comunicou a extinção do posto de trabalho à ACT para efeitos dos artºs 369º e 371º do Código do Trabalho.
10º A admissão da A. ao serviço na empresa ocorreu em 28 de Janeiro de 2023, através de um contrato de trabalho a termo, celebrado em 27.01.2023, com a duração de 3 meses, renovável, e que se veio a converter num contrato sem termo.
11º A A. foi a primeira e única trabalhadora da R.
12º Não se verificava a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e às funções exercidas pela A., nem havia posto de trabalho de conteúdo funcional idêntico.
13º A trabalhadora encontrava-se há mais de três meses no mesmo posto de trabalho.
14º A Ré pagou à A., por transferência bancária, em 12.09.2023, a quantia líquida de 3.335,28€, referida nas cartas juntas como documentos nºs 4 e 6, juntos com o articulado motivador.
15º Desde o início do contrato com a A. até final, algumas vezes que a R. não tinha serviço e por isso a A. não vinha trabalhar, ficando com o tempo livre e, nalguns dias, a A. apenas trabalhou de manhã ou de tarde, como sucedeu nos dias 1,2,3,6,7,8 de fevereiro, mas sempre sem perda de vencimento.
16º A R. teve um lucro da sua atividade, em 2022, de 1.202,00€.
17º A A. não demonstrou saber utilizar um computador, que é essencial para exercer as funções de administrativa na R., pois é pelo computador que se registam os imóveis em carteira, que se procuram clientes, que se faz angariação, onde se faz a promoção imobiliária, onde se negoceiam vendas, onde se estuda o mercado por comparação nos diversos “sites”, onde se estuda a relação procura/oferta de imóveis, onde se estabelecem contactos por email.
18º Por esse facto, a partir de finais de fevereiro de 2023, a A. passou a exercer as funções de motorista, pois tinha carta de condução e sabia conduzir.
19º A A. tinha sido anteriormente contratada pelo gerente da R. para uma outra empresa da qual também era gerente, a B..., LDA, sociedade comercial por quotas, pessoa coletiva nº ...28, para exercer as funções de motorista com início a 27.07.2022 e termo a 26.10.2022, que foi renovado uma vez, por igual período, tendo terminado em 25 de janeiro de 2023.
20º Essa empresa dedica-se ao transporte particular e privado de passageiros.
21º O contrato de trabalho a termo da A. na B... ia terminar em 25 de Janeiro de 2023 e no fim do contrato com a B..., a A. pediu ao gerente da Ré, que queria continuar a trabalhar para ele, e por isso a solução encontrada por acordo seria a A. passar a trabalhar na área do imobiliário, ou seja, na empresa R. que tinha sido recém criada pelo “mesmo gerente” e não tinha nenhum funcionário ao seu serviço.
22º Ao proceder à extinção do posto de trabalho da A., a R. decidiu indemnizá-la por antiguidade com efeitos desde 27/07/2022, ou seja, antes do início do contrato de trabalho com a R., reportado ao início de trabalho na outra empresa do gerente da Ré, uma vez que os contratos foram sucessivos e com pessoa “especialmente relacionada” (o mesmo gerente), assumindo assim a R. a antiguidade da empresa B
23º A Ré efetuou pagamentos à A. em 12/10/2023 - as quantias de €90,81 e €454,50, e em 07/11/2023, as quantias de €731,34 e €18,77.
24º A empresa de contabilidade que presta serviços à R. emitiu 11 recibos e a R. enviou à A. esses 11 recibos, e 11 comprovativos de transferências bancárias efetuadas em 12.09.2023, que totalizam o referido valor líquido de 3.335,28€.
25º Desde o dia 25 de Agosto que a A. não mais compareceu na empresa, pelo que a R. enviou o modelo RP5044 DGSS e a declaração comprovativa da extinção do posto de trabalho para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego por correio registado a 02/11/2023.
26º A A. recebeu as quantias referidas em 14º e em 23º, nas datas aí referidas, a título de indemnização, compensação, e créditos salariais e fez seu esse dinheiro, sem nunca o devolver ou colocar à disposição da Ré, conduta que mantém até ao dia de hoje.
Da contestação
27º A R. admitiu a A. ao seu serviço no dia 28.01.2023, por contrato de trabalho escrito com o seu termo a 27 de abril de 2023, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o vencimento de €.760,00 mensais, acrescido de um subsídio de alimentação no montante de € 4,77 por cada dia de trabalho efetivamente prestado, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de administrativa de 3º.
28º A A.foi admitida ao serviço da sociedade “B..., Lda”, sociedade cujo gerente é o mesmo da Ré, em 27.07.2022, por contrato de trabalho escrito com o seu termo inicial a 26 de outubro de 2022, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o vencimento de €705,00 mensais, acrescido de um subsídio de alimentação no montante de €4,77 por cada dia de trabalho efetivamente prestado, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de motorista de ligeiros, que consistem em conduzir veículos ligeiros (exceto táxis) e carrinhas para transporte de passageiros, correio e bens; apoiar passageiros no manuseamento de bagagens; cobrar a importância do transporte e recolher documentos comprovativos da entrega; determinar o percurso mais adequado; apoiar passageiros com deficiências físicas e zelar pelo bom estado do veículo.
29º Cumprindo um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, inicialmente das 9 às 18 horas, com intervalo para almoço das 12h30 às 13h30, mas reservando-se a “B..., Lda” o direito a estabelecer em cada momento, o horário de trabalho da A.
30º A A., até 25 de janeiro de 2023, sempre exerceu as funções de motorista e não outra tarefa.
31º E, a partir de finais de fevereiro de 2023, a A. continuou a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista.
32º A Ré e a “B..., Lda” têm a sua sede na Rua ..., ..., em ..., ...,
33º O gerente da Ré apresentou à A. um novo contrato de trabalho com data de inico a 28 de julho de 2023 e termo a 27 de julho de 2024, constando do mesmo como empregadora, a sociedade B..., Lda e a categoria profissional de motorista, contrato que a A. não assinou por entender que o contrato assinado com a Ré, em 27 de janeiro de 2023, se tinha convertido em contrato por tempo indeterminado.
34º Desde essa recusa da A. em outorgar o novo contrato de trabalho, apresentado pelo gerente da ré a 28 de julho de 2023, que a relação laboral e de amizade entre ambos se deteriorou.
35º Da comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho enviada à A. e datada de 12 de outubro de 2023, consta que “já foi efectuada por transferência bancária no valor de €. 3.335,28, conforme recibo que se anexa, pagamento que aliás está confirmado por escrito na carta de 29/09/2023”.
36º No dia 12.09.2023 foram efetuadas para a A, 11 (onze) transferências bancárias nos seguintes valores e com as seguintes descrições: € 228,00, com a descrição “compensação contrato” e respeitante a um recibo de vencimento de janeiro de 2023, transferência efetuada pela sociedade “B..., Ldª”; € 672,17, com a descrição “ordenado julho”, respeitante a um recibo de vencimento de julho de 2023, transferência efetuada pela sociedade Ré; € 102,81, com a descrição “ordenado julho”, respeitante ao mesmo recibo de vencimento de julho de 2023, transferência efetuada pela sociedade B...; €335,57, com a descrição “subsídio de férias”, respeitante a um recibo de julho de 2023, transferência efetuada pela sociedade R.; €391,94, com a descrição “subsídio Natal”, respeitante a um recibo de julho de 2023, transferência efetuada pela sociedade Ré; €302,31, com a descrição “compensação”, respeitante a um recibo de julho de 2023, transferência efetuada pela sociedade Ré; €808,40, com a descrição “ordenado agosto”, respeitante a um recibo de agosto de 2023, transferência efetuada pela sociedade B...; €78,60, com a descrição “subsídio de férias”, respeitante a recibo de setembro de 2023, transferência efetuada pela sociedade B...; €78,60, com a descrição “subsídio de Natal”, respeitante a um recibo de setembro de 2023, transferência efetuada pela sociedade B...; €295,50, com a descrição “ordenado setembro”, respeitante a um recibo de setembro de 2023, no valor de €750, transferência efetuada pela sociedade B...; €41,38, com a descrição “compensação”, respeitante a um recibo de setembro de 2023, transferência efetuada pela sociedade B
37º No dia 12.10.2023, por transferência multibanco, foi depositada na conta da A. a quantia de € 90,81, respeitante a um recibo de agosto de 2023, com o descritivo “vencimento” e a quantia de € 454,50, respeitante a um recibo de setembro de 2023, com o descritivo “vencimento; subsídio de alimentação; proporcional mês férias”.
38º E no dia 7 de novembro de 2023, por transferência multibanco, foi depositada na conta da A. a quantia de € 731,34, respeitante a um recibo de outubro de 2023, com a descrição “vencimento; proporcional mês férias” e a quantia de €18,77, respeitante a recibo de outubro de 2023.
39º No recibo de vencimento de 31.07.2023, no valor de € 302,31, consta a descrição “indemnização”, sendo essa data anterior ao início do processo por extinção do posto de trabalho.
40º O pagamento efetuado a título de compensação tem por base esse recibo de vencimento com a data 31 de julho de 2023.
41º A A. não tem e nunca teve formação ministrada pela Ré para exercer as funções de administrativa.
42º A B... sempre teve clientes, efetuando transporte de passageiros e mercadorias de forma regular designadamente para as empresas “C...” e “D...”.
Factos não provados:
Com relevo para a decisão de mérito, da discussão da causa não resultou provado, designadamente que:
- A Ré pretendia verificar as suas necessidades de recursos humanos ao longo dos meses vindouros,
- o valor da remuneração do gerente foi fixado atendendo à reduzida dimensão da empresa e do volume de faturação;
- não era possível suportar os custos decorrentes do contrato de trabalho da A.;
- a R. não teve alternativa senão efetuar o despedimento por extinção do posto de trabalho da A., de acordo com os artigos n.os 367.º e seguintes do CT;
- de 01 de Fevereiro a 28 de Outubro a A. trabalhou apenas 73 dias completos, 46 dias em meios dias e 73 dias não trabalhou;
- é notório e evidente a falta de trabalho para assegurar e manter o posto de trabalho da A., o qual representava um custo desnecessário desadequado e incomportável para a R.;
- a A. pediu à R. que lhe arranjasse outro trabalho pois não queria exercer as funções de administrativa e a R. aceitou o pedido de mudar a A. de funções por sentimento de “pena, tolerância e de ajuda”;
- existia pouco trabalho e pouco serviço na B...;
Da contestação:
- a A. aceitou outorgar o contrato com data 27 de janeiro de 2023 com a Ré, constando a mesma como empregadora e a A. com categoria profissional de administrativa, devido à longa amizade e confiança existente com o gerente da ré;
- desde a recusa da A. em assinar o contrato em 28.07.2023, não lhe era atribuída qualquer tarefa e foi impedida de entrar na sede da Ré o que originou a comunicação da A. à Policia de Segurança Pública de ... para se deslocar ao local;
- com a sua carta de 29.09.2023, a A. demonstrou a sua vontade de restituir a compensação;
- até à presente data, a A. desconhece o valor da compensação paga pela Ré, a esse título de compensação;
- a Ré não efetuou qualquer pagamento à A.;
- nenhum dos recibos juntos correspondem à descrição das transferências bancárias efetuadas pela Ré nem às quantias depositadas;
- a Ré não colocou à disposição da A., até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida;
- a A. sempre quis restituir o valor da compensação, porém, a Ré nunca lhe comunicou, concretamente, o valor pago a esse título.
O DIREITO
Previamente, à pronúncia a fazer quanto às questões supra indicadas, importa que se diga que, pese embora, o alegado pela recorrente na motivação do recurso e reproduzido na conclusão c), onde diz, “refira-se desde logo que, quanto ao último ponto fulcral a decidir, o mesmo ficou no “vazio” já que que não foi apreciada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho da Autora, apesar de se ter concluído pelos factos provados e pela motivação que os fundamentos para a extinção do posto de trabalho da Autora não existiam, mais não passou do um despedimento arbitrário e imotivado”, tal não configura a invocação de qualquer questão cujo conhecimento seja possível.
Assim, nada há a dizer, face à irrelevância do referido, desacompanhado de qualquer outra arguição, nomeadamente, sobre eventual nulidade da sentença.
Vejamos, então, as questões suscitadas.
- Impugnação da decisão de facto
A recorrente sob a alegação e conclusão de que, “No que respeita ao primeiro ponto fulcral a decidir, relativo à apreciação da exceção perentória de aceitação do despedimento com base na presunção estabelecida no artigo 366º, nº4, do Código do Trabalho, esta foi considerada provada tendo levado à improcedência da acção, e com esta posição do tribunal a quo, não se pode jamais concordar, uma vez que nem todos os meios de prova produzidos foram devidamente valorados e a decisão aqui em crise, na nossa humilde opinião, não fez uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e, portanto, à matéria de facto apurada em audiência de discussão e julgamento”, impugna a decisão de facto fixada na 1ª instância defendendo que devem considerar-se não provados os factos 22, 26 e 40 dados como provados e considerarem-se provados os factos dados como não provados que, nesta sede, identificámos com as alíneas m), p) e q).
Invoca o seu depoimento, as declarações prestadas pelo legal representante da Ré e os documentos que, em seu entender, determinam se considere a alteração que pretende.
Mostram-se cumpridos, de modo suficiente, os ónus de impugnação prescritos no art. 640º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2 al. a) do CPT.
Todavia, há que ter presente que, como tem reconhecido a jurisprudência, a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objectivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que não deve ter lugar quando constitua um acto absolutamente inútil, por contrariar os princípios da celeridade e da economia processuais de que é afloramento o art. 130º do referido CPC. Conforme, neste sentido, vejam-se, entre outros, o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014 e desta secção de 18.11.2024, Proc. nº 1297/23.3T8MTS.P1, disponíveis in www.dgsi.pt -local onde se encontrarão os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação de origem), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”.
Pelo que, a nosso ver, quando se preveja que a reapreciação pretendida pode vir a ser inútil – seja porque a decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso, seja porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma –,deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto se tal vier a revelar-se necessário.
Ou seja, apesar de a questão de facto dever preceder, em termos lógicos, a questão de direito, tendo em consideração que no caso em análise os factos que se pretendem alterar podem revelar-se irrelevantes para o desfecho do litígio – o que pode tornar espúria a apreciação da impugnação com reanálise da prova testemunhal produzida a este propósito – considerar-se-ão, desde já, os factos provados na 1ª instância, sem impugnação e, apenas, se conhecerá da impugnação deduzida em sede factual, caso se revele necessário, após o conhecimento da questão de direito que dela não depende, a excepção peremptória de aceitação do despedimento com base na presunção estabelecida no art. 366º, nº4, do CT/2009 (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação), que o Tribunal “a quo” considerou não foi ilidida.
Apreciemos, então a:
- Impugnação da decisão de direito
Traduz-se esta questão, em saber se o Tribunal “a quo” errou, quando decidiu que a A./recorrente não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento (nºs 4 e 5 do artº 366º do CT) e absolveu a ré dos pedidos formulados, defendendo, aquela, ter ilidido a presunção estabelecida naquele nº 4 do art. 366º do CT, com base no argumento de que o seu comportamento “foi sempre compatível com a não aceitação daquela compensação, não fazendo suas as quantias recebidas, nem as integrando no seu património, recusando-as e recusando aquele despedimento que sempre invocou como ilícito, tendo por várias vezes demonstrando claramente a sua oposição ao despedimento, contestado em tempo a comunicação de intenção do mesmo por parte da Ré, e pugnando, desde logo, pela explicação do montante da compensação que devolveria” e, ainda, com o argumento de que “não tem especiais conhecimentos jurídicos tendo recorrido às autoridades competentes, mais concretamente viu-se representada pela Digníssima Procuradora da República Portuguesa, convicta de que a mesma acautelaria plenamente os seus direitos.
Contudo, nunca se vira esclarecida, ou alertada para o risco que corria de não proceder á efetiva devolução da compensação, ainda que sem uma resposta da entidade empregadora.
Por tudo isto não se crê sequer exigível à trabalhadora, que observe com especial relevo as formalidades quando a sua intenção ficara clara, e o legislador sempre pretendera sobrepor a justiça material à formal. O que releva sim é a real intenção da trabalhadora quanto à sua intenção da não aceitação do despedimento que se encontra a ser alvo e tal intenção foi comunicada pela trabalhadora. Acessoriamente interpelou a entidade empregadora para saber qual o montante exato da compensação, o que demonstra que não tinha intenção de fazer sua aquela quantia”.
Mas, não tem razão.
Comecemos por transcrever o que se lê na fundamentação da sentença, com referências doutrinais e jurisprudenciais que acolhemos, na parte aqui relevante, em síntese, o seguinte: «(…).
No caso concreto, conforme se apurou, a Ré comunicou por escrito à A., em 12.10.2023, a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a 28.10.2023, em obediência ao que dispõe o artigo 371º, nº2, do CT e que não se confunde com a comunicação a que alude o artigo 369º do CT, através da qual lhe comunica a necessidade de assim proceder, formalidade esta a que a R. também deu cumprimento, por carta datada de 14.09.2023.
Destarte, emerge da matéria de facto dada como assente que a Ré, entidade empregadora da A., desencadeou um processo tendente ao despedimento por extinção de posto de trabalho da A., processo esse que culminou na decisão a que se alude nos pontos 7º e 8º da matéria de facto dada como provada.
Observe-se, neste momento, que se demonstrou que a Ré, em 12.09.2023, pagou à A. por transferência bancária (onze transferências bancárias), a quantia global líquida de €3.335,28, que referiu nas comunicações escritas que dirigiu à A. ser a quantia que incluía todos os direitos, créditos salariais, retribuições, subsídios, complementos, comissões, conforme recibo que se anexa e que o referido valor foi pago da seguinte forma e a título de:
- € 228,00, a título de “compensação contrato”;
- € 672,17, a título de “ordenado julho”;
- € 102,81, a título de “ordenado julho”;
- €335,57, a título de “subsídio de férias”;
- €391,94, a título de “subsídio Natal”;
- €302,31, a título de “compensação”;
- €808,40, a título de “ordenado agosto”;
- €78,60, a título de “subsídio de férias”;
- €78,60, a título de “subsídio de Natal”;
- €295,50, a título de “ordenado setembro”;
- €41,38, a título de “compensação”.
Além dessas quantias que transferiu no dia 12.09.2023, mais se provou que procedeu ao pagamento à A., no dia 12.10.2023, por transferência bancária, a quantia de €90,81, a título de vencimento; e a quantia de €454,50, a título de “vencimento; subsídio de alimentação; proporcional mês férias”. E no dia 7 de novembro de 2023, por transferência bancária, pagou à A. a quantia de € 731,34 e a quantia de €18,77, a título de “vencimento; proporcional mês férias”.
Ademais, provou-se que a Ré comunicou à A. a transferência dos referidos valores (tendo-lhe enviado todos os comprovativos dessas transferências onde estava expressamente identificado, em cada uma das transferências efetuadas, a que título estavam a ser pagos tais valores) e que nele se incluía a compensação pelo despedimento por extinção do posto e os créditos salariais respeitantes a vencimentos, proporcionais férias, subsídio de férias e de Natal e subsídio de alimentação do ano de 2023 e que a A. fez suas essas quantias em dinheiro e dispôs desses valores, não tendo devolvido ou colocado à disposição da Ré qualquer valor, designadamente aquele que estava discriminado nas transferências bancárias como sendo referente a compensação.
A questão que se coloca em face da referida matéria de facto é a de saber se a A. aceitou o referido despedimento.
Com efeito, prescreve o artigo 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho (aplicável ex vi artigo 372.º do Código do Trabalho) que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação a que se refere o artigo 366.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
Acrescenta o n.º 5 do referido preceito que esta presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
Como foi sapientemente salientado no Ac. do S.T.J. de 17-03-2016 in www.dgsi.pt., proc. n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1: "A presunção da aceitação do despedimento com o recebimento da compensação legalmente devida remonta à LCCT(...), aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecia, no seu art. 23.º, n.º 3, uma presunção inilidível, ao consignar que ´o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento”(...).
Associava-se, assim, à perceção da compensação a aceitação do despedimento, o que tinha por consequência a impossibilidade legal de o trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, tal como a sua impugnação.
Esta solução legal foi eliminada pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, que alterou a LCCT, regime jurídico este que, por sua vez, foi revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, em 1 de Dezembro de 2003 - cf. art. 3.º, n.º 1, da referida lei.
A compensação devida ao trabalhador, cujo contrato cessasse em virtude de despedimento colectivo, teve assim a sua previsão legal no art. 401º do Código do Trabalho de 2003, diploma que veio consagrar, nessa mesma norma, a presunção estabelecida no seu n.º 4, alargando-a expressamente ao despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos que constam do art. 404º do CT.
Entendeu o legislador consignar, a esse título presuntivo, que:
“Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo (...).”
Trata-se de uma presunção agora ilidível, de natureza iuris tantum, por admitir que o trabalhador demonstre que a aceitação da compensação devida pelo despedimento não significa a aceitação do mesmo, seguindo-se, nesta matéria, a regra geral do art. 350.º, n.º 2, do Código Civil. (...).
Deste modo, ficando demonstrado o recebimento da compensação pelo trabalhador, operava a presunção legal de aceitação do despedimento, a qual poderia ser ilidida, não ficando precludida a possibilidade de impugnação do despedimento.
Porém, como assinala Pedro Furtado Martins (...) “(...) ficou por esclarecer o que seria necessário para que o trabalhador afastasse a presunção e, mais concretamente, se bastaria para o efeito que declarasse expressamente que não aceitava o despedimento, caso em que o mero recebimento da compensação, não excluiria a possibilidade de impugnação judicial.”.
(...) Com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, foi mantida a presunção, na versão original, consagrada no n.º 4 do art. 366.º, estabelecendo-se que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a compensação prevista neste artigo.
Norma que introduziu uma exigência, conforme resulta da comparação entre a presente redação do art. 366º, nº 4, com a anterior do art. 404º, nº 4, do CT/2003, porquanto a presunção só determina a aceitação do despedimento com o recebimento pelo trabalhador da totalidade da compensação.
Mas, a par da consagração legal da presunção nesses termos, veio o legislador permitir, em consonância com as regras gerais do direito substantivo, que tal presunção possa ser ilidida.
Prevendo expressamente o modo como a mesma pode ser ilidida, ao estatuir, no seu n.º 5, que a presunção “pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”.
Esta solução é a que vigora na atual redação do art. 366.º, nºs 4 e 5, do Código do Trabalho, depois das alterações promovidas pela Lei n.º 23/2012, de 23 de Junho e pela Lei n.º 69/2013, de 30/08.
Decorre desta norma de forma clara e inequívoca que a ilisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida.
Ou seja, a lei já não se basta com quaisquer tomadas de posição no sentido da não-aceitação pelo trabalhador do despedimento ou com a mera impugnação do despedimento por este.
Impõe ao trabalhador um comportamento activo, de facere, e não omissivo. De expressão e manifestação de uma vontade, concretizada pela devolução ou não aceitação dessa compensação, acompanhada, para esse efeito, de comportamentos compatíveis e reveladores dessa vontade.
(…).
Deve, por isso, o trabalhador demonstrar/provar que, pela via da entrega, devolução ou reposição – ou por qualquer forma – colocou à disposição do empregador também a totalidade da compensação pecuniária recebida.
Por conseguinte, subjacente aos normativos citados está o princípio de que a aceitação da compensação ou a conservação desta é incompatível com a rejeição do despedimento.
(...) Com efeito, a propósito do pagamento e da aceitação da compensação, assinala igualmente Pedro Furtado Martins:
“(…). A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado como significando a recusa em aceitar o despedimento. Não é, pois, de exigir que, além disso, o trabalhador exprima essa recusa de outro modo e comunique tal declaração ao empregador.
Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação.”
Também neste sentido se pronunciou esta Secção Social, nos Acórdãos do STJ, datados de 03/04/2013 e de 27/03/2014 (...), ambos relativos ao despedimento coletivo e assentes no Código do Trabalho de 2003, mas que mantêm plena atualidade e relevância para o caso concreto, tendo aquele primeiro Acórdão o seguinte sumário:
“(…).
II- Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido”.
Podendo ler-se no segundo Acórdão do STJ:
“(…) 2. Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do CT/2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
3. A mera comunicação da não aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação”.
Concretamente a propósito do momento em que deve ter lugar a devolução da compensação pelo trabalhador, explicita Pedro Furtado Martins o seguinte (...):
“(…).
Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento. Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação.
(…). O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir.”.
(…).
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a A. recebeu as quantias que totalizam a quantia líquida de €3.335,28, em 12.09.2023, nela se incluindo as três quantias que foram pagas a título de compensação, a saber, € 228,00, a título de “compensação contrato”; €302,31, a título de “compensação”; €41,38, a título de “compensação”, como resulta expressamente dos comprovativos das transferências efetuadas, data em que passou a dispor desses valores monetários, bem sabendo a proveniência dos mesmos e o que se destinavam a pagar, de acordo com o que lhe foi comunicado pela Ré, nenhuma dúvida existindo que tais quantias lhe foram pagas a título de compensação aquando do seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Esse comportamento da A. fez nascer a presunção a que se alude no artigo 366.º, n.º 4 do C.T
Por outro lado, da matéria de facto dada como provada emerge que a A. não devolveu ou colocou à disposição do empregador o montante recebido a título de compensação prevista no artigo 366º do CT, até à presente data, não o tendo feito sequer quando apresentou o formulário com que deu início à presente ação de impugnação judicial (que deu entrada em juízo em 20.10.2023). E, apesar de alegar na sua contestação, que era sua intenção fazê-lo, não ficamos minimamente convencidos que de facto fosse essa a sua intenção, desde logo, pelo simples facto de que a mesma nunca comunicou à Ré essa sua intenção, designadamente depois de ter recebido os comprovativos de pagamento e recibos.
Não pode, pois, concluir-se que a A. devolveu ou colocou à disposição do empregador o valor compensatório de imediato ou num curto prazo.
Nem decorre da matéria de facto dada como provada que essa falta lhe não é imputável ou que ela não aceitou o despedimento. Não se pode aceitar que a trabalhadora lance mão da ação de impugnação judicial de despedimento e continue com a compensação que lhe foi paga na sua posse, na medida em que tal contraria o disposto no art.º 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
É que, a impugnação judicial do despedimento sem que se tivesse providenciado pela devolução da compensação devida, não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente do n.º 4 do artigo 366.º do CT, tal como resulta do número 5 do citado normativo.
E quanto ao valor da compensação que lhe foi pago, não há dúvidas que o mesmo respeita os critérios legais.
(…).
Tendo em conta a antiguidade que a R. entendeu ser de considerar para efeitos do cálculo da compensação devida (27.07.2022) e que comunicou expressamente à A., (coincidente com a data do primitivo contrato de trabalho a termo celebrado entre a B... e a A., sociedade igualmente gerida pelo gerente da Ré), verifica-se que, desde esse momento até 01.05.2023, a compensação deve ser calculada por 12 dias, nesse período correspondente a 278 dias, o que determina que o valor devido fosse de €231,51 (tendo em conta o valor dia a considerar, €25,33 (€760:30)); e no período que medeia de 01.05.2023 a 28.10.2023, a compensação deve ser calculada por 14 dias, nesse período de 181 dias, o que determina que o valor devido fosse de €175,85. A compensação devida à A. ascendia, pois, ao valor global de €407,36.
Tendo-lhe a Ré pago, a esse título de compensação e com essa referência expressa e inequívoca a compensação, por transferência bancária, em 12.09.2023, os valores de €228, €302,31 e €41,38, que totalizam a quantia de €571,69, podemos concluir que foi paga, na íntegra, o valor da compensação devida, tendo em conta a antiguidade considerada.
E nem se argumente, como fez a A., que algumas dessas transferências efetuadas em setembro de 2023, foram efetuadas por entidade diferente da Ré, designadamente pela sociedade B... e que, por isso, ficou confusa acerca dos valores pagos, porquanto nenhuma confusão daí pode advir quanto aos concretos valores pagos e o que se destinavam a pagar, em concreto, nem quanto à data em que ocorreu o pagamento, valores esses que a A. recebeu e fez seus, sem se importar com o facto de as transferências terem sido efetuadas por entidade diferente da sociedade Ré (questão que evidentemente nenhuma influência tem ou pode ter na perspetiva do credor (a quem interessa apenas receber o que lhe é devido), sobretudo no caso dos autos em que o gerente das duas empresas B... e A... era o mesmo e que a A. o viu, desde sempre, como patrão, não obstante ter trabalhado em cada uma dessas duas empresas, em períodos temporais distintos).
E também não colhe o argumento de que os recibos de vencimento que acompanham essas transferências bancárias terem, alguns deles, datas muito anteriores à data do despedimento e que por isso a A. não sabe a que respeitam os pagamentos efetuados. É certo que, alguns recibos emitidos pela Ré e enviados à A. não têm qualquer correspondência com a realidade, designadamente no que a datas respeita, porquanto A. e R. aceitam que as onze transferências bancárias iniciais, respeitantes ao despedimento, foram efetuadas em 12.09.2023, e que a Ré comunicou à A. que se destinavam a pagar a compensação e créditos salariais resultantes do despedimento por extinção do posto de trabalho, ocorrido em outubro de 2023. Mas esse facto não é suficiente para que a A. possa ter dúvidas, entenda-se dúvidas legítimas e fundadas, acerca dos valores pagos e o que destinavam a pagar, pelo simples mas importante facto de essa referência constar expressa das próprias transferências bancárias (onde se refere a que título está a ser paga a quantia) e dos recibos de vencimento, ainda que as datas apostas nesses recibos não tenham correspondência com a realidade. Tal, manifestamente, não é impeditivo que a A. saiba o que a Ré lhe quis pagar e a que título, na data em que procedeu ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Não obstante as datas apostas nos recibos (que a A. bem sabia não serem as datas da cessação do seu contrato, já que só com o despedimento, em outubro de 2023, cessou a sua relação de trabalho, nenhuma real confusão (que a impedisse de perceber o que tinha recebido, designadamente a título de compensação) lhe podia advir desse facto, já que lhe foi expressamente comunicado que a cessação ocorreria em 28.10.2023, como efetivamente sucedeu, e esses recibos foram acompanhados dos comprovativos das transferências que foram de facto realizadas em 12.09.2023 e a que as cartas de 14.09.2023 e 12.10.2023 expressamente faziam menção, pelo que a A. não desconhecia que as quantias que lhe estavam a ser pagas nessa altura respeitavam à compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho (por ser essa a menção que constava na carta de comunicação do despedimento e resultava identificada em cada um dos comprovativos das transferências), tendo em conta a antiguidade considerada.
A A. na posse das comunicações que lhe foram enviadas pela Ré em setembro e outubro de 2023, conjugadas com os comprovativos das transferências bancárias e recibos de vencimento, tinha toda a informação necessária para saber, com segurança, qual o valor que a Ré lhe pagou a título de compensação, pois a Ré mencionou em cada uma dessas transferências a que título estava a efetuar cada uma das transferências, designadamente aquelas que efetuou a título de compensação, valor esse que voluntariamente não devolveu nem quis devolver à Ré, nem colocou à sua disposição, antes o tendo feito seu. E nenhum outro esclarecimento solicitou à Ré, na sequência do envio da comunicação de 12 de outubro de 2023, comunicando a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a 28.10.2023, acompanhada dos recibos de vencimento e comprovativos de transferências. Com efeito, se alguma dúvida tivesse acerca dos valores que lhe tinham sido pagos a título de compensação, que verdadeiramente cremos que não tinha, face à clareza do descritivo constante dos comprovativos das transferências bancárias, era exigível à A. que instasse a Ré a esclarecer tal questão, o que não fez, limitando-se a vir impugnar judicialmente o despedimento em 20.10.2023, já volvidos vários dias depois de ter recebido tais quantias, sem expressar quaisquer dúvidas junto da Ré (como tinha feito, aliás, antes de receber a comunicação de 12.10.2023 e os comprovativos das transferências e recibos).
Uma nota ainda para deixar afirmado que os pagamentos efetuados em 12.10.2023 e 07.11.2023, este já depois da data em que se verificou o despedimento da A., que se apurou terem sido feitos a título de créditos salariais devidos, não são aptos a pôr em causa o decidido quanto à compensação. É que, mesmo que apurado que, à data do despedimento, a Ré ainda não tinha liquidado a totalidade dos créditos devidos, tendo-o feito apenas em 07.11.2023, esses pagamentos posteriores também foram aceites pela trabalhadora, que não o devolveu ou questionou.
Entendemos, pois, que mesmo que tal falta ocorra, sempre é suscetível de convalidação se o pagamento feito posteriormente for aceite pelo trabalhador, como no caso sucedeu, podendo ver-se, neste sentido, entre outros Liberal Fernandes in Q.L., Nº 41, pag. 10 e ss.
É que, não se podem confundir os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, designadamente o previsto no n.º 5 do art. 368.º do CT, que visam garantir ao trabalhador o recebimento por esta forma da totalidade dos créditos devidos aquando da cessação da relação de trabalho por motivos lícitos por iniciativa do empregador, com a disponibilização do valor da compensação exigida pela citada norma, para os efeitos previstos no artigo 366.º n.º 5 do CT. como base da presunção de aceitação do despedimento.
Para que opere a presunção da aceitação do despedimento basta que o trabalhador receba do empregador a totalidade da compensação, sendo irrelevante para este efeito que o empregador tenha ou não liquidado os demais créditos devidos.
Em resumo, para poder operar validamente a aludida presunção legal, impõe-se apenas demonstrar que foi posta à disposição do trabalhador a totalidade da compensação prevista na lei.
No caso concreto, a partir do momento que a trabalhadora aceitou todas as quantias que lhe foram depositadas, na mesma data de 12.09.2023, que incluíam a compensação prevista na lei, como a Ré lhe comunicou que incluíam, quer na carta de 14.09.2023, quer na carta de 12.10.2023, preencheu-se o facto integrativo da presunção de aceitação do despedimento, ou seja, o recebimento daquele quantitativo.
E tendo em conta n.º 5, do artigo 366.º, do C.T. e as considerações que dele se fez, caso o trabalhador quisesse ilidir a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, teria de entregar ou colocar à disposição do empregador a compensação pecuniária que recebeu.
A trabalhadora tinha o ónus de demonstrar que o recebimento não implicava a aceitação do despedimento, ou seja, tinha de afastar o efeito probatório daquele facto decorrente da presunção em causa.
No caso, afigura-se-nos que os factos alegados pela A./trabalhadora não eram impeditivos da devolução da compensação ou da colocação da mesma à disposição do empregador (compensação essa que recebeu e fez sua, que lhe foi paga aquando da comunicação da intenção de a despedir por extinção do posto de trabalho, estando expressamente discriminado nos comprovativos de pagamento juntos a que título estavam a ser pagas as quantias, o que a A. não desconhecia, apercebendo-se claramente desse descritivo).
É que, apesar de na decisão em que comunica o despedimento, a Ré não ter discriminado as concretas parcelas respeitantes a compensação e aos créditos laborais exigíveis pela cessação do contrato, essa concreta discriminação consta nos documentos que anexa a essa comunicação, designadamente os documentos comprovativos das transferências bancárias que realizou, dos quais é possível perceber, de forma expressa e inequívoca, quais as quantias que foram pagas a título de compensação e quais as quantias pagas a título de créditos salariais, sendo possível à trabalhadora aperceber-se do que foi efetivamente pago e a que título.
Vale isto por dizer que, no caso, a A. não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento a que se alude no artigo 366.º, n.º 4 do C.T., não podendo, pois, agora discutir a sua regularidade e licitude, porquanto não devolveu nem colocou à disposição da R. o valor da compensação recebida, que fez sua.
Efetivamente, não tendo a A. logrado ilidir a presunção de aceitação do despedimento que decorria do recebimento da compensação, nos termos do referido n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, fica a mesma impedida de impugnar judicialmente o despedimento de que foi alvo. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Acórdão do TRG de 01/06/2017,
(…).
A presente ação de impugnação judicial de despedimento não pode, pois, deixar de ser julgada improcedente, uma vez que a aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação extingue o direito da trabalhadora de impugnar o despedimento.
(…)». (Fim de citação)
Como se disse, desta discorda a apelante/Autora defendendo, não só a sua revogação como a sua substituição por decisão que considere ilidida a presunção de aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação e considere o despedimento ilícito, com as necessárias e legais consequências.
Mas, como já referimos supra, sempre com o devido respeito, sem que lhe possa ser dada razão.
Até porque, o entendimento jurídico que perfilhamos, no caso, não é diferente do expresso na decisão recorrida, a A./trabalhadora para ilidir a presunção de aceitação do despedimento que lhe foi comunicado, por extinção do posto de trabalho, tinha de ter entregue ou posto à disposição da Ré/empregadora a compensação que, se provou, lhe foi paga e não se discute, também, sendo a própria que o diz, não devolveu, sendo totalmente irrelevante, toda a argumentação, que reitera no recurso, invocada pela Autora, nomeadamente, em síntese, que: “(…) O estipulado no número 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, não poderá ser castradora ao ponto de penalizar a trabalhadora por uma omissão justificada e para a qual a própria entidade empregadora contribuiu colocando-se na indisponibilidade de a esclarecer e assim, cumprir com os deveres de boa fé e lealdade atinentes a qualquer relação inter-partes.
O que releva sim é a real intenção da trabalhadora quanto à sua não aceitação do despedimento que se encontra a ser alvo e tal intenção foi comunicada pela trabalhadora, que acessoriamente interpelou a entidade empregadora para saber qual o montante exato da compensação, o que demonstra que não tinha intenção de fazer sua aquela quantia manifestando uma atitude proativa para concretizar o propósito de devolução da compensação por extinção do posto de trabalho, uma vez que solicitou os esclarecimentos devidos e nunca lhe foram prestados, vendo-se assim ilidida a presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º n.º 4 do Código do Trabalho.
(…)”, como, com a devida fundamentação, bem o considerou a Mª Juíza “a quo”, para ilidir aquela presunção.
Senão, vejamos.
O despedimento por extinção do posto de trabalho, definido no art. 367º, nº 1, como a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos enunciados no art. 368º, especificamente, no seu nº 5, que dispõe: “O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.”.
Por sua vez, sob a epígrafe, “Direitos do trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho”, dispõe o art. 372º que: “Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 4, e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363º e nos artigos 364º a 366º.”. Remetendo, assim, para as regras do despedimento colectivo.
Com interesse para o caso, dispõe o nº 1 do art. 366º que, o trabalhador tem direito a compensação determinada nos termos enunciados no seu nº 2.
Decorre destes dispositivos, quanto à questão da compensação que, para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que pelo empregador “seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida,…”, até ao termo do prazo de aviso prévio, pois se, assim, não acontecer decorre, do exposto na al. d), do art. 384º, que o despedimento é ilícito.
Cumprindo a empregadora com este direito do trabalhador, como já referimos, em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, há que aplicar as regras que regulam o despedimento colectivo, relevando, em especial, no caso, o nº 4 daquele art. 366º, que dispõe: “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.”.
Presunção que sendo ilidível, nos termos gerais do direito substantivo, art. 350º, nº 2, do CC, sobre o modo como o pode ser dispõe o nº 5 do mesmo dispositivo que: “…pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.”.
A questão em apreciação, centra-se, na análise destes dispositivos, já que defende a A. que ilidiu a presunção de aceitação enunciada naquele nº 4 e a decisão recorrida considerou que tal não aconteceu o que, já adiantámos, subscrevemos.
Justificando.
Sobre questão com contornos similares, permita-se-nos, com a devida vénia aos seus ilustres subscritores transcrever, aqui, em síntese, o que consta do douto Ac. do STJ de 17.03.2016, que confirmou o douto Acórdão de 08.07.2015, desta Relação e secção, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, que a decisão recorrida seguiu de perto, onde se lê: “(…).
Decorre desta norma de forma clara e inequívoca que a ilisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida.
Ou seja, a lei já não se basta com quaisquer tomadas de posição no sentido da não-aceitação pelo trabalhador do despedimento ou com a mera impugnação do despedimento por este.
Impõe ao trabalhador um comportamento activo, de facere, e não omissivo. De expressão e manifestação de uma vontade, concretizada pela devolução ou não aceitação dessa compensação, acompanhada, para esse efeito, de comportamentos compatíveis e reveladores dessa vontade.
(…).
Com efeito, a propósito do pagamento e da aceitação da compensação, assinala igualmente Pedro Furtado Martins [9]:
“Não obstante a relevância do esclarecimento efectuado em 2009, a redacção do preceito não é inteiramente conseguida.
Desde logo, porque fica por saber qual o acto que deve ser praticado “em simultâneo” com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador ao empregador da não-aceitação do despedimento que terá de ser feita “em simultâneo” com a devolução da compensação. Mas também nos parece que a simples devolução da compensação ao empregador será suficiente para afastar a presunção estabelecida no n.º 5, mesmo se não for acompanhada da declaração expressa da recusa em aceitar o despedimento. Admitimos que o texto da lei aponte para a necessidade de expressar essa recusa “em simultâneo” com a devolução da compensação, mas não descortinamos qualquer razão substancial que suporte esta leitura. A devolução da compensação constitui um comportamento concludente que só pode ser razoavelmente interpretado como significando a recusa em aceitar o despedimento. Não é, pois, de exigir que, além disso, o trabalhador exprima essa recusa de outro modo e comunique tal declaração ao empregador.
Já o contrário não se pode afirmar, sendo certamente isso que a lei quis significar. A mera comunicação da não-aceitação do despedimento não acompanhada da devolução da compensação não é suficiente para afastar a presunção de aceitação.” - (sublinhado nosso).
Também neste sentido se pronunciou esta Secção Social, nos Acórdãos do STJ, datados de 03/04/2013 e de 27/03/2014 [10], ambos relativos ao despedimento colectivo e assentes no Código do Trabalho de 2003, mas que mantêm plena actualidade e relevância para o caso concreto, tendo aquele primeiro Acórdão o seguinte sumário:
“I- Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401.º, do Código do Trabalho de 2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento, nos termos do n.º 4 desse dispositivo, se o trabalhador não praticar actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
II- Não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente daquele dispositivo a mera comunicação feita ao empregador, antes da transferência dos montantes da compensação em causa, da não aceitação do despedimento e da intenção de o impugnar, ainda que esta comunicação seja seguida da impugnação judicial efectiva do despedimento, pois deveria também ter providenciado pela devolução do quantitativo recebido”.
Podendo ler-se no segundo Acórdão do STJ:
“(…)
2. Transferido pela entidade empregadora o valor da compensação a que se refere o artigo 401º do CT/2003, para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento colectivo, presume-se a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo.
3. A mera comunicação da não aceitação do despedimento sem a devolução da compensação não afasta a presunção de aceitação”.
Concretamente a propósito do momento em que deve ter lugar a devolução da compensação pelo trabalhador, explicita Pedro Furtado Martins o seguinte[11]:
“Mais problemático é não se ter esclarecido quando (ou até quando) pode o trabalhador afastar a presunção, devolvendo a compensação. Uma vez que a lei estabelece que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, dir-se-ia que a única forma de evitar a presunção seria a imediata recusa desse recebimento. Contudo, uma vez que a lei permite ilidir a presunção mediante a colocação à disposição do empregador “da compensação pecuniária recebida”, parece admitir-se que o trabalhador receba a compensação e a devolva posteriormente, ainda que não se especifique quando ou até quando a devolução deve ter lugar.
Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o acto de recebimento. Consumada a recepção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a acção de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele. (…)
Terá também influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento for oferecido directamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a recepção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção de aceitação. Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respectivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não-aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a actuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir.”.
Podemos, pois, concluir que, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o recebimento ou em prazo curto, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal de aceitação do despedimento consignada no n.º 4 do art. 366.º, do Código do Trabalho de 2009.
Não lhe bastará, portanto, que declare perante a entidade patronal não aceitar o despedimento nem a compensação, impondo-se que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido directamente, em numerário ou cheque, ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respectiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária.
Trata-se, no fundo, de uma exigência decorrente do princípio geral da boa-fé que deve reger as relações entre empregador e trabalhador no contexto da relação laboral e que se mostra legalmente consagrado no art. 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho, constituindo um dever recíproco, a cargo de ambas as partes.
(…).”
Ora, este entendimento que se veio de reproduzir ajusta-se rigorosamente ao caso vertente.
E concordamos inteiramente com ele.
Tudo o que pudéssemos dizer por palavras próprias mais não seria que uma repetição de tal entendimento.
Como assim, julgamos que decidiu correctamente o Tribunal recorrido ao ter concluído, tal como nós concluímos que a A./trabalhadora não logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento que decorria do recebimento da compensação, nos termos do nº 4 do referido art. 366º, pois que não entregou ou colocou à disposição da empregadora a compensação que lhe foi paga, “na íntegra”, como bem se concluiu na decisão recorrida e segmento não impugnado pela recorrente. Ou seja, “A compensação devida à A. ascendia, pois, ao valor global de €407,36. Tendo-lhe a Ré pago, a esse título de compensação e com essa referência expressa e inequívoca a compensação, por transferência bancária, em 12.09.2023, os valores de €228, €302,31 e €41,38, que totalizam a quantia de €571,69, podemos concluir que foi paga, na íntegra, o valor da compensação devida, tendo em conta a antiguidade considerada.”.
Perante a factualidade que se mostra assente, no caso, é forçosa a conclusão de que a A. não assumiu um comportamento de onde se possam extrair factos conducentes à ilisão da referida presunção legal de aceitação do despedimento estabelecida naquele dispositivo.
Provou-se que a R. transferiu o valor da compensação para conta bancária da A., no dia 12/09/2023, através de transferência bancária no valor de € 3.335,28 (o qual se mostra devidamente discriminado a que corresponde nos recibos juntos, como bem o refere a decisão recorrida e nos dispensamos de repetir), que a mesma confirma na carta que enviou à Ré, em 29.09.2023, a que esta última respondeu em 12/10/2023, satisfazendo o solicitado pela A. naquela carta que lhe enviou, conforme decorre dos factos provados 5, 6, 7, 8, 35 e 36. E, como se vem dizendo, incumbia-lhe, a ela/A., o ónus de ilidir a presunção a que alude o nº 4, procedendo à devolução da compensação, nos termos do nº 5, ambos do art. 366º, o que não aconteceu, apesar de o poder ter feito, já que, como bem decorre da factualidade provada e se refere na decisão recorrida, a referência aos valores destinados a pagar a compensação constava das próprias transferências bancárias. Donde, não procederem, de modo algum, os argumentos por si invocados, para não ter procedido àquela devolução, nem têm eles a virtualidade de ilidir aquela presunção.
Acrescendo que, o facto de a A., como demonstra a presente acção, ter impugnado judicialmente o despedimento, em nada releva para afastar aquela, dado que o fez, em 20.10.2023, mas sem devolver a compensação que lhe foi paga, o que lhe possibilitava ilidir a presunção, conforme o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual prolatou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2024, (publicado no Diário da República nº 119, 1ª Série de 21 de Junho de 2024), no qual fixou jurisprudência, «Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º», a qual, não só veio pôr fim à controvérsia doutrinal e jurisprudencial que se gerou em redor do significado da expressão “em simultâneo” constante do nº 5 do mencionado art. 366º, como responde e resolve a questão suscitada pela recorrente.
Assim, (revendo posição anterior) e inexistindo fundamento bastante para divergir da jurisprudência fixada, consideramos que deveria a A. ter demonstrado nos autos ter procedido à devolução da compensação que lhe foi paga pelo menos até àquela data de 20.10.2023, o que manifestamente, não decorre da factualidade provada, nem da factualidade dada como não provada que, a mesma, veio impugnar nesta sede.
Resta, então, concluir que face ao comportamento da A./trabalhadora, demonstrado pelo recebimento da compensação e a sua não entrega à R./ empregadora, “em simultâneo”, o que se lhe impunha e deveria ter feito, pelo menos até 20/10/2023, face ao que preceitua o nº 5 daquele art. 366º e o princípio geral da boa-fé, presume-se a aceitação do seu despedimento promovido pela R. e, sendo desse modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida, ao julgar a acção improcedente e concluir estar o Tribunal impedido de apreciar a peticionada ilicitude do mesmo.
Por último, face ao que ficou exposto, como havíamos antecipado, mostra-se inútil qualquer pronúncia, quanto ao colocado pela recorrente nas conclusões h) a s) da sua apelação, uma vez que o recurso não merece provimento, sem necessidade de outras considerações.
Improcedem, assim, ou são irrelevantes todas as conclusões da apelação.
III- DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se nesta secção:
- não se conhece da impugnação de facto deduzida;
- julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 17 de Março de 2025
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1ª Adjunta: (Teresa Sá Lopes)
2º Adjunto: (Rui Penha)