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ACÓRDÃO Nº 45/2019 Processo n.º 574/2018 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e a B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal. Através da Decisão Sumária n.º 536/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Inconformado com tal decisão, o recorrente, no uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamou para a conferência, que integralmente a confirmou através do Acórdão n.º 638/2018, proferido em 27 de novembro de 2018. Uma vez mais inconformado, o recorrente reclamou do Acórdão n.º 638/2018, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: O Acórdão ora notificado foi proferido na sequência da reclamação apresentada sobre a decisão singular, proferido pela Colenda Senhora Conselheiro Relatora, que ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se naquela decisão que o recurso foi interposto "com despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentado pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal". E que, no aperfeiçoamento resultante da resposta ao convite que ao reclamante foi para esse efeito, dirigido nos termos previstos nos artigos 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 2, da LTC, o Reclamante delimitou o objeto do recurso à interpretação dada pelo Tribunal do Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambos do CPP e ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento critico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronuncia. E que, uma vez que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma extraível daqueles preceitos legais não se conheceu do objeto do recurso. O Recorrente arguiu, relativamente a tal decisão sumária, a violação do princípio pro occione, constitucionalmente consagrado, mas o Acórdão ora reclamado, s.m.o... não reflete apreciação da questão suscitada. Permanece ininteligível para o Recorrente, o que se afirma na Decisão Singular reclamada e agora confirmada no Acórdão, dado que para o Reclamante sempre esteve em causa " uma interpretação normativa relativa ao dever de conhecimento do recurso de matéria de facto cuja não observância configura uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P. ". Quanto ao fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional: No caso em apreço, o Reclamante recorreu para o S.T.J. do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, indicando logo nas respetivas alegações, que « O legislador pretendeu que o tribunal de 2.ª instancia fizesse novo julgamento da matéria de facto - pois só assim há reapreciação da prova - e fosse à procura da sua própria convicção, só assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto, imposto no Art. 32.º, n.º 1, do Constituição da República Portuguesa.) » Reiterando nas respetivas conclusões. que: " I) Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º n.º 1 da C.R.P., donde - e seja como for - não tendo o acórdão recorrido apreciado o recurso na referida dimensão, imposta pela respetiva motivação, omitiu pronúncia sobre questões de que era obrigado a conhecer, razão porque entendemos que está ferido de nulidade, nos termos dos artigos 428.º n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4 e 379,º, n.º 1 al. c) do CPP”; 9. O Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou este recurso, tendo o Reclamante apresentado Reclamação para o Presidente do S.T.J., dessa rejeição arguindo que: "30. E ainda que se entendesse que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal ad quem, do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorretamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas (provas, em suporte técnico ou transcritos quando as provas tiverem sido gravadas) – art.º 412.º, n.º 3, al. b). do CPP -, na perspetiva do recorrente, impunham decisão diversa» da recorrida ou que se determinasse a renovação das provas, a realidade é que o Tribunal do Relação, no caso dos autos, nem isso fez. Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação direita ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo art. 32.º nº 1 da CRP”. Nessa conformidade, no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. concretizou que o Recurso versará sobre: " violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, suscitada na Reclamação apresentada nos termos do 405.º do Código de Processo Penal, em 24/11/2017, bem como anteriormente no Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, em 14/09/2016, na arguição de nulidades do Acórdão perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/06/2017 e no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 06/11/2017 ”, Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de justiça, o reclamante foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, o que fez referindo que “ as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por violadoras do artigo 32.º, n.º 1 da CRP , são os seguintes: A interpretação dada pejo Tribunal da Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambos do CPP que, pese embora não tenham sido aplicados na decisão do STJ que indeferiu a reclamação, foi suscitada no Recurso perante aquele Tribunal, na arguição de nulidade do Acórdão perante aquele Tribunal e no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo essa questão clora influência na decisão do causo. O artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento critico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronúncia". Em consequência, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de justiça remeteu os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra que admitiu o recurso. Em suma e no fundo o Reclamante não concebe que o Tribunal da Relação da Coimbra não tenha conhecido criticamente o recurso interposto pelo arguido, dado que consubstancia nulidade de omissão de pronúncia, violadora do artigo 32.º, n.º 1 da CRP que exige um duplo grau de jurisdição efetivo. O Reclamante, em rigor, foi apenas sujeito a um grau de jurisdição, sendo que as decisões posteriores ao Acórdão do TRC designadamente a decisão do TRC de não admissão do recurso para o STJ e o despacho proferido pelo Vice-Presidente do ST J limitou-se a dar por esgotados os meios ordinários ao dispor do Arguido, sem tampouco escrutinar os argumentos aduzidos no Recurso interposto do Acórdão do TRC para o S.T.J. Reforma do Acórdão quanto a custas: Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2 Pode ler-se no Acórdão que " custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC '5, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º ”. Acontece, porém que o artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro estabelece que: " Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º·A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC. " Pelo que não se tratando de uma decisão sumária, cremos que a indicação do n.º 2 do artigo 6.º terá sido efetuado por lapso quando se pretendia referir o n.º 3 daquele artigo, que tem o seguinte teor: " Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC ”. Os critérios de fixação da taxa de justiça estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro são: “ a complexidade e a natureza do processo: a relevância dos interesses em causo e a atividade contumaz do vencido ”. O que, s.m.o., significa que a taxa de justiça terá de ser fixada segundo um critério de proporcionalidade. Assim, a condenação em custas do Reclamante pelo máximo permitido em situações como a sub judice não observou os critérios legalmente definidos nem está devidamente fundamentada não existindo, com o devido respeito, qualquer referência a complexidade e a natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e/ou à atividade desenvolvido pelo tribunal. Aliás, o Reclamante foi condenado a pagar a taxa de justiça máxima quando o objeto do seu recurso não foi sequer efetivamente conhecido, o que viola o princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1, do Constituição do República Portuguesa. Assim, não pode o Reclamante deixar de arguir a inexistência de fundamentação do Acórdão relativamente à condenação em custas, assim como a violação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, no que respeito aos critérios de fixação da taxa de justiça. Termos em que: Se reclama do Acórdão proferido em 27/11/2018, por omissão pronúncia relativamente à inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não observou efetivamente o duplo grau de jurisdição: Se requer a reforma do Acórdão quento à condenação em custas do Reclamante em 20 UC's, sem fundamentação quanto a complexidade e a natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade processual dos mesmos e à atividade jurisdicional desenvolvida e, deste modo, com violação do princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1 do Constituição do República Portuguesa. 5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « 1.º Pelo douto Acórdão n.º 638/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 536/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente, sem invocar qualquer disposição do Código de Processo Civil, apresentar requerimento no qual concluiu: “a) Se reclama do Acórdão proferido em 27/11/2018, por omissão de pronúncia relativamente à inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não observou efetivamente o duplo grau de jurisdição; b) Se requer a reforma do Acórdão quanto à condenação em custas do reclamante em 20 UC’s, sem fundamentação quanto à complexidade e a natureza do processo, á relevância dos interesses em causa e à catividade processual dos mesmos e à catividade jurisdicional desenvolvida e, deste modo, com violação do princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.” 3.º O Acórdão n.º 638/2018, que confirmou a anterior Decisão Sumária, é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: não ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi , “qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso”. 4.º No Acórdão também se apreciaram todos os argumentos adiantados pelo recorrente na reclamação para a conferência. 5.º Não se vislumbra, pois, a existência de qualquer vício, nem o recorrente demonstra minimamente essa existência no confuso incidente pós-decisório que agora apresenta. 6.º Diremos contudo, que não se tendo, fundamentadamente, conhecido do objeto do recurso por razões processuais, não tem sentido alegar existir uma omissão de pronúncia, por não se ter conhecido do mérito. 7.º Deve, pois, indeferir-se a reclamação. 8.º Quanto à condenação em custas, considerou-se no Acórdão: “ Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º” . 9.º Efetivamente, como o próprio recorrente sugere, a indicação do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, deveu-se a um lapso. 10.º Na verdade, tratando-se de uma reclamação de decisão sumária, é aplicável o artigo 7.º daquele diploma que estabelece que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. 11.º Assim, a fixação da taxa de custas em 20 UC constante do Acórdão, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 638/2018, quanto a custas. II – Fundamentação 6. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal. Tal como delimitado no requerimento de interposição, com o aperfeiçoamento resultante da resposta ao convite que ao reclamante foi dirigido nos termos previstos nos artigos 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 2, da LTC, o objeto do recurso surge integrado: (i) pela « interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambos do CPP»; e (ii) pelo « artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento crítico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronúncia». Através da Decisão Sumária n.º 536/2018, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso pelo facto de a decisão aqui recorrida — repete-se, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho de não admissão do recurso — não ter aplicado, como ratio decidendi , qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso. Tal decisão foi confirmada, nos seus precisos e integrais termos, pelo Acórdão n.º 638/2018. Com a prolação do Acórdão n.º 638/2018, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa — é o que resulta do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC —, apenas sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, proceder à retificação de «erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», nos termos do disposto nos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal. De acordo com o reclamante, o Acórdão n.º 638/2018 padece de nulidade por « omissão de pronúncia », por não ter conhecido da questão de «inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não observou efetivamente o duplo grau de jurisdição » A omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas tem lugar quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas, o que sucederá sempre que desconsidere algum dos pedidos formulados ou respetivas causas de pedir. Ora, atendendo a que o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC impõe ao relator um exame preliminar do recurso e, no caso de concluir pela não verificação de algum dos respetivos pressupostos de admissibilidade, a prolação de decisão sumária que se pronuncie pelo não conhecimento do objeto do mesmo, não se vê como possa padecer do vício de omissão de pronúncia apontado pelo reclamante o Acórdão n.º 638/2018, ora reclamado, que se limitou a confirmar aquela decisão. Muito pelo contrário: uma vez que os poderes atribuídos à conferência se encontravam limitados, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, ao julgamento da reclamação que incidiu sobre a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, tal formação não só não poderia ter apreciado a questão de constitucionalidade a que se refere o reclamante, como, caso a tivesse apreciado, teria feito incorrer o acórdão prolatado no vício de excesso de pronúncia. 7. No acórdão ora reclamado, o reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC´s e invocado para o efeito a norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Notando que a disposição aplicável no caso é a constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro — e não, conforme por lapso se indicou, o n.º 2 do respetivo artigo 6.º —, considera, ainda assim, o reclamante que o valor das custas em cujo pagamento foi condenado, para além de corresponder ao valor «máximo permitido em situações como a sub judice », é excessivo em face dos critérios estabelecidos no artigo 9.º do referido diploma, cuja ponderação entende não ter sido concretamente explicitada. Como bem nota o Ministério Público, o erro apontado pelo reclamante reside, não na determinação do número de unidades de conta devidas a título de custas, mas apenas na indicação do preceito legal ao abrigo do qual tal determinação foi efetivamente realizada. Tratando-se de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso, prevista no artigo 77.º da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual « [n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC » — e não, conforme por lapso se indicou, a correspondente ao n.º 2 do respetivo artigo 6.º, que estabelece o mínimo de 2 UC e o máximo de 10 UC para a taxa de justiça a fixar nas decisões sumárias a que se refere o artigo 78.º-A da LTC. O valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar muito aquém do máximo previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, encontra-se em conformidade, quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal — critérios esses, de resto, expressamente invocados no acórdão ora reclamado. Assim, apenas o segmento do dispositivo do Acórdão n.º 638/2018 relativo à indicação do preceito legal aplicável carece de ser reformado. III – Decisão Por tudo o que exposto fica, decide-se: a)Proceder à reforma do dispositivo do Acórdão n.º 638/18, no segmento em condenou o ora reclamante em custas, nos seguintes termos: onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro», deve ler-se «nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro». b)ndeferir, no mais, a reclamação apresentada. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers