IRelatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 777/2017, que, com fundamento em inidoneidade do objeto e na falta de legitimidade do recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
O recorrente ora reclamante foi condenado, por acórdão da 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em audiência realizada em razão do conhecimento superveniente de concurso de penas, na pena única de 13 anos de prisão, que englobou diversas condenações anteriores. Inconformado, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 28 de junho de 2017, negou provimento ao recurso. Recorreu depois para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 25 de outubro de 2017, também negou provimento ao recurso.
Desta decisão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional.
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada:
- «5.Ao conformar o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, o recorrente invoca alegados vícios ocorridos na tramitação dos autos nas instâncias infraconstitucionais, que em seu entender, acarretam a nulidade dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça (cf. ponto 1. do requerimento de interposição de recurso) e manifesta a sua discordância quanto à decisão recorrida, designadamente por não terem sido incluídas no cúmulo efetuado as penas aplicadas num determinado processo, bem como no que respeita à medida da pena única aplicada no concurso (que entende dever ser reduzida a 6 anos de prisão), sustentando que a referida decisão, ao aplicar uma pena única de 13 anos, violou diversas normas e princípios, quer infraconstitucionais, quer da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cf. pontos 2 a 9 do requerimento de interposição de recurso). Conclui, por isso, que «(…) os arts. 40, 61, 63, 77 do Cód. Penal, 1º da CRP abrem a porta e a janela ao mundo penitenciário; devem ser cumuladas as penas, fixado o quantum global de SEIS ANOS (…) OCORRE OMISSÃO DE PRONÚNCIA face aos argumentos supra; os arts. 40, 41, 77 do C.P. foram interpretados a seco em sentido formal e sem atender aos arts. 40 CP, 1º, 32º da CRP e 6º e 70 da CEDH; A Decisão impede que se cumpra em liberdade mitigada o “pacto de adesão” com a Sociedade» (cf. ponto 10. do requerimento de interposição de recurso) e que «[a decisão recorrida] violou os arts. 1º e 30º da Lei Fundamental, arts. 40, 41, 63,77 e 78 Código Penal e arts. 374-2 e 370 C.P.P. Há inconstitucionalidade dos arts 40, 61 e 63 CP por violação dos arts. 1º, 28. 29, 32 e 205 da CRP».
Com resulta do exposto, embora o recorrente faça referência a diversas normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a inconstitucionalidade das mesmas, não indica, contudo, de forma expressa, clara e percetível qual a interpretação subjacente a tais normas, de modo a identificar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Na verdade, o que o recorrente pretende, com o presente recurso, não é ver apreciada qualquer norma ou interpretação normativa, enquanto critério de decisão autónomo e destacado da decisão recorrida. O que o mesmo almeja – conforme resulta patente do seu requerimento de interposição de recurso e, particularmente, do ponto 10 do mesmo – é ver reapreciada a decisão recorrida no que respeita à aplicação de uma pena única de 13 anos (entendendo que tal pena deverá ser fixada em 6 anos).
Ora, como se assinalou, não compete ao Tribunal Constitucional a reapreciação das decisões dos outros tribunais, no sentido de proceder a uma sindicância de tais decisões no que tange ao modo como, em cada caso concreto, valoraram os factos e cotejaram e aplicaram o direito infraconstitucional a esses mesmos factos, designadamente, como acontece nos presentes autos, no que respeita às penas que deverão ser englobadas no âmbito do concurso superveniente ou à forma como é determinada a medida concreta da pena única dos crimes em concurso.
Por isso, atenta a inidoneidade do objeto, não se pode conhecer do presente recurso.
6. Por outro lado, e não menos decisivamente, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, aquele não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a invocar a violação, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de diversas normas e princípios, quer infraconstitucionais, quer da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, questionando a não inclusão no cúmulo efetuado de algumas das penas aplicadas num determinado processo, bem como a medida da pena única aplicada, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Existe, de resto, uma similitude essencial do ponto de vista da substância – e, por vezes, até uma identidade literal – entre diversos pontos do requerimento de recurso e as conclusões indicadas pelo recorrente como sede para a suscitação das questões de constitucionalidade. Assim: ponto 1 e conclusões 1. e 2.; ponto 2 e conclusão 3.; ponto 3 e conclusão 4.; ponto 4 e conclusão 5.; ponto 5 e conclusão 6.; ponto 6 e conclusões 7. e 8; ponto 7 e conclusão 9.; ponto 8 e conclusão 10.; e ponto 10 e conclusão 14.
A inconstitucionalidade foi, portanto, imputada à própria decisão então recorrida e prendia-se tão-somente com o dissídio evidenciado quanto às aludidas questões, concretamente no que respeita às penas incluídas no concurso e à determinação e dosimetria da pena única aplicada, tendo em atenção o quadro legal aplicável. Ora, o tribunal recorrido, tendo decidido estas questões, no plano infraconstitucional, não decidiu qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que lhe tivesse sido colocada pelo ora recorrente.
Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante os autos, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, também por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso no que a esta questão diz respeito.»
3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 3539):
«A Decisão não se pronuncia em concreto sobre as questões levadas a este Tribunal maxime:
1- em obediência ao Principio da transparência do PROCESSO EQUITATIVO - case Salduz contra Turquia-aplication 36391/02; a Relação e o STJ incorreram em omissão… os Srs. Juízes de Estrasburgo impõem aos Estados-Membros que o arguido seja sempre notificado de todas as peças que compõem o processo vg. Pareceres do Ministério Público e Relatórios que o possam afetar ou beneficiar, em nome da transparência do PROCESSO EQUITATIVO: “CASE OF SALDUZ v. TURKEY- Proc. 36391/02);
2- … os arts. 1º, 29º, 30º, 32º da C.R.P., 40 e 77 do C.P. traduzem violação dos arts. 40, 61 e 63 do Cód. Penal, 6º e 7º da C.E.D.H.; impõem PENA ÚNICA englobando todos os processos; os 13 anos de prisão desligados da pena aplicada na 2ª Vara Loures o cúmulo por arrastamento é indispensável ao cumprimento dos arts 6º e 7º da Convenção Europeia … que é direito positivo Português: art 8º da C.R.P.;
3- foram violados os arts. 61 e 40 do CP, 1º, 30, 32 e 205 da CRP.; a regra é a liberdade das pessoas sendo anómalo prender numa cela fria e húmida de 5 m2 ad eternum provocando-se, como diz o este Alto Tribunal: “situações chocantes de cúmulos materiais muito elevados.” - STJ- 18-4-2007- Proc. 07PI03 5-os arts. 1º e 30 da CRP, 41 e 77 CP impõem PENA ÚNICA! Na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente...; “... a não se seguir uma tal solução - a da pena unitária - ter-se-ia de admitir contra todos os Princípios uma acumulação material das penas que na sua duração real podem ser ilimitadas.” -PROF. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal – T 2- pag. 212 e ss 6- Os arts. 77 e 78 C.P violam os arts. 1º e 30º da CRP, 6º e 7ºda Convenção…
“ … a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade proíbe as distinções arbitrárias ou sen fundamento material bastante. Ac Tribunal Constitucional 433/87 in B.M.J. 371, 145 9- os arts. 61, 63 e 77 do C.P.. devem ser conjugados com os arts 6º e 7º da CEDH, 1º da C.R.P.
10- os arts. 40, 41, 77 do C.P. não respeitaram os arts. 1º, 32º da CRP e 6º e 70 da CEDH;
Há inconstitucionalidade dos arts 40, 61 e 63 CP por violação dos arts. 1º. 28. 29, 32 e 205 da CRP.
O ART 77 DO CÓDIGO PENAL FOI INTERPRETADO A SECO..
As supra invocadas inconstitucionalidades foram suscitadas nas Conclusões 1, 2, 3 4 5 6, 7, 8,9,10, 14 e in fine do recurso interposto da Veneranda Relação Lisboa para este Alto Tribunal.
O recurso foi interposto ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional - art. 70-1-b) pelo que julgando em CONFERÊNCIA e concedendo PROVIMENTO ao mesmo, se fará a Lidima Justiça!»
Notificado o Ministério Público para, querendo, responder, o mesmo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (cf. fls. 3543-3444).
Cumpre apreciar e decidir.