I
AA intentou, no dia 19 de Maio de 2006, contra BB (Portugal) Fábrica de Sapatos, Ldª e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe € 160 800.
Motivou a sua pretensão, por um lado, em contrato de trabalho celebrado em 1988 com a primeira ré com a categoria profissional de montadora de calçado e gaspeadeira, na alteração por aquela da sua categoria profissional em meados do ano 2000 para a de acabadora de calçado, na sua dificuldade respiratória em virtude de, nas suas novas funções, contactar com diversos produtos químicos e o diagnóstico de rinite não alérgica que posteriormente evoluiu para asma brônquica.
E, por outro, na circunstância de a doença ter resultado do trabalho prestado à ré por não ter diligenciado, designadamente através do réu, seu representante legal, de acautelar a sua saúde no meio laboral em que exercia aquela sua actividade, e no dano disso decorrente.
Os réus, em contestação, afirmaram não sofrer a autora de doença, designadamente profissional, contraída no trabalho, e ignorarem se sofre ou não de asma brônquica.
A autora, na réplica, negou o afirmado pelos réus, reiterando o que afirmara na petição inicial.
O Instituto de Segurança Social, IP reclamou dos réus o pagamento de € 2 125,69, com fundamento na doença da autora por ele subsidiada.
Por sentença, proferida no dia 11 de Outubro de 2007, foram os réus absolvidos da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria em virtude de o conhecimento da questão da doença afirmada pela autora se inscrever na competência dos tribunais do trabalho.
Agravou a autora, e a Relação, através do relator, em decisão sumária proferida no dia 2 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, e houve decisão da conferência que, por acórdão proferido no da 8 de Setembro de 2008, manteve aquela decisão do relator.
Interpôs a autora recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a recorrente alicerçou os pedidos em uma causa de pedir complexa, mas com o núcleo central de prática, pelo menos pelo recorrido, de um crime de ofensas corporais por negligência previsto no artigo 144º do Código Penal;
- a questão não se centra em acidente de trabalho ou doença profissional, mas na prática de um crime no âmbito de uma relação laboral;
- está em causa uma acção cível proposta em separado, porque a recorrida só pode ser responsabilizada civilmente e o crime dependia de queixa, excepções ao princípio da adesão;
- como se trata de um facto jurídico de natureza penal, não consta da alínea c) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, porque os tribunais do trabalho apenas têm competência para conhecer de matéria cível;
- como é matéria essencialmente penal, a competência para conhecer da responsabilidade e consequências é dos tribunais comuns, conforme resulta do nº 3 da Base XVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto;
- escolhida a via da dedução autónoma do pedido indemnizatório fundado em causa de pedir de natureza penal, tinha que o fazer no tribunal cível, que é o comum, nos termos do artigo 66º e 77º, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
- ao decidir no sentido contrário, a Relação violou os artigos 66º, 77º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, 85º, alínea c), e 86º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, 18º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, 144º, 152º, nºs 3 e 4, do Código Penal, 483º e 486º do Código Civil, e a Base XVII, nº 3, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto, pelo que o acórdão deve ser revogado.
II
É o seguinte o núcleo essencial da matéria de facto e de direito que a recorrente invocou na petição inicial:
1. Foi admitida ao serviço da recorrida em 5 de Abril de 1988, com a categoria profissional de montadora de calçado e gaspeadeira, e exerceu até Abril de 2006, com a remuneração média mensal de 100 000$
2. Foi transferida em meados do ano 2000 para a secção de acabamentos por exclusiva conveniência organização da empresa, e mudada a sua categoria profissional para a de acabadora de calçado.
3. Passou a contactar com diversos produtos químicos irritantes para a mucosa das vias aéreas, começando a apresentar dificuldades respiratórias após dois anos de exposição aos mesmos.
4. Depois de estudo médico, concluiu-se ser uma doente com rinite não alérgica surgida após mudança de posto de trabalho para acabadora de sapatos, não apresentava evidência radiológica de sinusite e, apesar de não apresentar sintomas brônquicos, tinha prova de metacolina com valores no limite superior da normalidade.
5. A autora foi ciente do risco de poder contrair asma brônquica se continuasse a exposição àqueles produtos, levou ao réu a informação médica, fez-lhe sentir os perigos que corria a sua saúde permanecendo naquele posto de trabalho e sugeriu-lhe a mudança para a primitiva secção de costura.
6. O réu respondeu não poder fazer nada e que a autora se afastasse o mais possível dos produtos químicos, viu-se obrigada a trabalhar no mesmo posto de trabalho e a manter sensivelmente os mesmos padrões de exposição a tais produtos, agravando progressivamente a sintomatologia anterior.
7. Voltou a pedir aos seus superiores hierárquicos que a mudassem de posto de trabalho, pedidos conhecidos do réu, por este irrelevados, apesar das situações de baixa se irem multiplicando em razão da necessidade de tratamento termal para debelar a progressão da doença.
8. Apresentava, cerca de um ano e meio depois de ter pedido ao réu para mudar de posto de trabalho, queixas de dispneia com médios esforços, mantendo as nasais, pelo que voltou a ser acompanhada pelos serviços médicos hospitalares, que concluíram, em 13 de Fevereiro de 2006, padecer de asma brônquica, agravada pela ocupação.
9. Confirmado estava o pior cenário e o receio da autora, tudo porque a ré, os seus responsáveis, designadamente o réu, apesar de a conhecerem, negligenciaram completamente a sua situação clínica.
10. Se tivessem levado a sério as informações e conselhos médicos que lhes foram transmitidos, a autora não contrairia asma brônquica.
11. Dos comportamentos negligentes dos réus resultou para autora asma brônquica, que lhe afecta profundamente as vias respiratórias e é assaz limitativa da capacidade de trabalho, e propicia o aparecimento de outras doenças do foro pulmonar e depressões do foro psíquico;
12. A ré e os seus responsáveis, face ao contrato de trabalho que celebraram com a autora, estavam obrigados a promover e a acautelar a sua saúde, no local e meio laboral em que ela exercia a prestação laboral.
13. A ré é responsável perante a autora pelos actos dos seus representantes legais e auxiliares.
14. Tais comportamentos dos réus integram, em abstracto, um crime de ofensas corporais por negligência previsto no artigo 144º do Código Penal, o que significa responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 486º do Código Civil.
III
A questão essencial decidenda é a de saber os tribunais do trabalho são ou não competentes em razão da matéria para conhecer das questões a que se reporta a acção intentada pela recorrente contra os recorridos.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pela agravante;
- competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral;
- regime legal das doenças profissionais;
- âmbito da competência material dos tribunais do trabalho pertinente ao caso;
- compete ou não aos juízos cíveis o julgamento da causa?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime adjectivo aplicável ao recurso.
Como a acção foi intentada no dia 19 de Maio de 2006, ao recurso não é ainda aplicável o novo regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior ao decorrente do referido Decreto-Lei (artigos 11º 12º).
2.
Continuemos, ora, com a análise da causa de pedir e do pedido formulados na acção pela agravante.
A Relação considerou, por um lado, que os factos invocados pela recorrente, incluindo os relativos aos danos derivados da doença contraída na execução do trabalho, enquadram numa relação jurídica laboral, acrescentando não ser esta meramente instrumental, mas essencial à determinação da competência material para dirimir o litígio.
E, por outro, que se trata responsabilidade civil contratual, nomeadamente a causalidade da prestação de trabalho quanto à doença, os seus efeitos ao nível das lesões corporais sofridas pela agravante e a conduta dos agravados na qualidade de empregador.
A agravante entende, por seu turno, que os factos que articulou integram causa de pedir complexa, mas que não fazem apelo à doença profissional em termos da sua verificação ou consequências, mas, ao invés, a ofensa à sua saúde, qualificada de crime de ofensas corporais, justificativa de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual.
Ora, ela pede a condenação solidária dos agravados no pagamento de € 160 800 e juros de mora de mora à taxa legal desde a citação dos últimos, sendo € 30 000 a título de danos não patrimoniais, € 74 550 a título de danos patrimoniais futuros por perda de capacidade geral e profissional, e € 56 250 relativos a despesas a realizar em tratamento termal.
Em quadro de causa de pedir ela alegou, por um lado, factos relativos a um contrato de trabalho celebrado com a agravada em 5 de Abril de 1988, à doença de asma brônquica, e, em razão dela, à diminuição em trinta por cento da sua capacidade exercício profissional e de tarefas domésticas, tristeza, inferiorização e complexos.
E, por outro, ter a sua doença sido causada por virtude de os agravados, conhecendo a sua situação clínica, a negligenciaram, recusando a mudança do posto de trabalho, e que isso integrava um crime de ofensas corporais por negligência, e pretender ser indemnizada no quadro da responsabilidade civil extracontratual.
3.
Prossigamos, ora, com a análise da competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral.
A incompetência de um tribunal para conhecer de determinada acção é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito.
A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei à pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (artigo 78º,alínea d), da LOFTJ).
O nexo de competência fixa-se no momento da instauração da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ).
Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.
Dir-se-á, assim, que a competência em razão da matéria se determina pelo pedido e os factos que lhe servem de causa de pedir.
4.
Vejamos, agora, a síntese do regime substantivo e adjectivo das doenças profissionais.
As doenças profissionais seguem a regra de tipicidade, na medida em que apenas são como tal qualificadas as que constam de uma tabela oficial, que é periodicamente revista (artigo 310.º, do Código do Trabalho).
Constam de lista organizada e publicada no Diário da Republica, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais (artigo 27º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).
Aplicam-se-lhes, com as necessárias adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas respeitam (artigo 1º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).
Trata-se de alterações na saúde de uma pessoa ou do desarranjo ocorrido no seu organismo que em algumas situações são juridicamente qualificadas pelo direito do trabalho como profissionais.
São as constantes da referida lista e ainda, para efeito do aludido diploma, as lesões, perturbações funcionais ou doenças, desde que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelos trabalhadores e não representem normal desgaste do organismo (artigo 2º do Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, e Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de Maio).
Trata-se, assim, de enfermidades adquiridas no exercício de uma profissão e em consequência dele, ou seja, as inerentes a determinada profissão ou consequentes do seu exercício, em regra de lenta manifestação ou revelação.
São reparadas quando, cumulativamente, se verifique estar o trabalhador por elas afectado e ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual (artigo 28º da Lei nº 100/2007, de 13 de Setembro).
A avaliação, graduação e reparação das diagnosticadas a partir da entrada em vigor da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigo 29º).
O respectivo regime especial não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral, nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora ou o seu representante, tenha incorrido (artigos 1º, nº 2, e 18º, nºs 1 e 2, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).
A Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, quanto a protecção da eventualidade de doenças profissionais, foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho, cujo artigo 82º, nº 1, reitera constituir aplicação do respectivo regime atribuição do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
E existe uma acção especial com vista a realização do direito a pensões por doença profissional, em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional da Protecção contra os Riscos Profissionais (artigo 155º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho).
5.
Atentemos, agora, no âmbito da competência material dos tribunais do trabalho.
Ignora-se se, em relação aos factos em que a recorrente baseou a acção, se foi ou não deduzida queixa dirigida a algum tribunal criminal contra o recorrido, ou algum outro representante da recorrida.
Acresce que o tribunal cível a que se reportam os artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal é o tribunal não penal, em que se incluem os tribunais de competência especializada que também sejam competentes para conhecer da responsabilidade civil extracontratual.
A lei prescreve competir aos tribunais do trabalho em matéria cível, além do mais que aqui não releva, conhecer, por um lado, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, e de acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigo 85º, alíneas b) e c), da LOFTJ).
A recorrente invoca na acção factos integrantes de um contrato de trabalho, visto que refere a execução de uma convenção por via da qual declarou vincular-se a exercer a sua actividade, primeiro de montadora de calçado e gaspeadeira, e depois de acabadora de calçado, mediante remuneração paga pela agravada, sob a autoridade e direcção desta (artigos 1152º do Código Civil e 1º do Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969).
Além disso, refere-se à doença que designa por asma brônquica, que diz lhe ter resultado, no exercício da sua actividade profissional de acabadora de calçado com diluentes, lacas e ceras em solventes orgânicos, que afirma serem irritantes para as mucosas das vias aéreas.
A recorrente invoca, pois, uma relação jurídica laboral envolvida por ela e pela recorrida, derivada de um contrato de trabalho, cuja vigência ou extinção se ignora. Mas em relação a ela, propriamente dita, não pede em juízo no confronto dos recorridos.
Não é, por isso, aplicável na espécie o que se prescreve na alínea b) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Assim, a questão da competência jurisdicional em razão da matéria do primeiro juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira ou dos tribunais do trabalho coloca-se em relação ao que se prescreve na alínea c) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
A sua solução há-de depender da interpretação objectiva do sentido das afirmações produzidas pela recorrente relativas aos factos, ao direito e ao pedido insertos na petição inicial e independentemente de qualquer juízo sobre o respectivo mérito, matéria a que abaixo nos pronunciaremos.
A recorrente argumentou no sentido da competência do juízo cível por virtude de se tratar de um facto jurídico de natureza penal e de os tribunais do trabalho só terem competência para conhecer de matéria cível, e que em causa está a instauração de uma acção cível em separado, nos termos do artigo 72º, nº 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, por virtude de o procedimento criminal depender de queixa e de a recorrida não poder ser criminalmente responsabilizada.
A referida argumentação da recorrente centrada na responsabilidade criminal do representante da recorrida não pode pretender significar, como é natural, competir aos juízos cível dela conhecer, certo que essa competência neles se não inscreve, tal como se não inscreve em qualquer tribunal de competência especializada da área civilística geral, incluindo os tribunais do trabalho.
Pretenderá, apesar da sua expressão, afirmar que, tratando-se de responsabilidade extracontratual derivada de factos integrantes de um crime, a sua apreciação não se pode inscrever nos tribunais do trabalho.
Na realidade, se a causa de pedir formulada pela requerente, dada a sua estrutura, dever ser qualificada como sendo de responsabilidade civil conexa com a criminal, o conhecimento da pretensão daquela seria insusceptível de ser considerada integrada na competência material dos tribunais do trabalho.
6.
Vejamos, agora, a questão de saber se compete ou não aos juízos cíveis o julgamento da causa.
No tribunal da primeira instância interpretou-se a causa de pedir e o pedido formulados na acção no sentido de que a recorrente pretendia ser ressarcida dos alegados danos sofridos em virtude de doença contraída por causa das funções que desempenhava sob as ordens e direcção da recorrida, e concluiu-se que se trata de uma questão emergente de uma doença profissional.
A Relação reconheceu, por um lado, ter a recorrente procurado descolar a questão da relação laboral, por se ter alheado de qualquer consequência jurídica derivada da mesma, e que reclamava apenas a que resulta da alegada ilicitude por ela transferida para o domínio puro da responsabilidade extracontratual, mas que o fizera sem êxito por virtude de a relação de trabalho ser causa do facto e dela se não poder deslocar.
E, por outro, ter a matéria da petição inicial a ver com o âmbito do contrato do trabalho, tratar-se de responsabilidade civil contratual, haver causalidade entre a prestação de trabalho e doença, serem as lesões corporais efeito dela e da conduta da empregadora, e concluiu no sentido de a matéria relativa à relação laboral não ser meramente instrumental, mas essencial à determinação da competência material para dirimir o litígio.
Importa, nesta sede, interpretar os factos e o pedido formulados pela recorrente na petição inicial, em termos de se determinar o nexo de competência jurisdicional em razão da matéria que resulta da lei.
Retomemos, pois, com esse desiderato, a análise da estrutura da causa de pedir e do pedido formulados pela recorrente na acção em tema de interpretação da sua expressão, de harmonia com os princípios decorrentes dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil.
A causa de pedir que a recorrente formulou na acção é, realmente, complexa, na medida em que, por um lado, abrange o desenvolvimento ou a execução de uma relação jurídica laboral e a doença alegada por ela dita resultante dessa execução.
Todavia, a recorrente articulou factos integrantes da omissão ilícita e negligente dos representantes da recorrida causal da doença decorrente daquela execução, por não a terem autorizado a mudar de posto de trabalho, o que qualifica como crime de ofensas corporais por negligência.
É, com efeito, com base nesse circunstancialismo de facto, que qualifica de responsabilidade civil extracontratual, que a recorrente formula o pedido de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais.
Perante este quadro de facto articulado pela recorrente, como base do pedido que formulou no confronto dos recorridos, a conclusão é no sentido de que o núcleo essencial da causa de pedir complexa em causa não envolve a relação jurídica laboral ou da sua execução causal de uma doença profissional.
Com efeito, o núcleo essencial da referida causa de pedir complexa, no confronto com o pedido, consubstancia-se na omissão ilícita e culposa dos representantes da recorrida causadora da doença e das suas consequências, ou seja, a causa de pedir relevante envolve uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, ao invés do que foi decidido nas instâncias, a competência dos tribunais do trabalho a que se reporta a alínea c) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não abrange a acção declarativa de condenação em análise.
A competência para a referida acção inscreve-se, por isso, no caso nos órgãos jurisdicionais de competência cível, pelo que inexiste fundamento legal para a absolvição dos recorridos da instância.
7.
Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
E aplicável ao recurso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
A competência em razão da matéria dos tribunais e aferida por via da interpretação dos factos integrantes da causa de pedir no confronto com o pedido formulados pelo autor da acção.
Os tribunais do trabalho conhecem, em regra, da matéria das doenças profissionais nos casos em que os doentes discordem da decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a quem compete a avaliação, a graduação e reparação respectivas
O núcleo essencial da causa de pedir complexa, no confronto do pedido, formulados pela recorrente, consubstancia-se na omissão ilícita e culposa dos representantes da recorrida causadora da doença e das suas consequências, envolvente de uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
Não compete aos tribunais do trabalho conhecer da acção, porque a causa de pedir e o pedido, tal como forma formulados pela recorrente, se reportam a responsabilidade civil extra-
contratual.
É, por isso, o Juízo Cível em que a acção foi intentada o competente para conhecer do respectivo objecto.
Procede, por isso, o recurso.
Vencidos no recurso, por via da regra, seriam os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como os agravados não deram causa nem aderiram a decisão recorrida nem a acompanharam, beneficiam de isenção de custas (artigo 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais).
IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão da Relação e a sentença proferida no tribunal da primeira instância, com a consequência de no órgão jurisdicional a que a acção foi distribuída deverem prosseguir os seus termos.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2008.
Salvador da Costa