3- Das Questões a Decidir
São duas as questões a decidir:
-se, independentemente de um direito privativo, se pode verificar concorrência desleal.
-se a cópia de um invento, cuja patente caiu no domínio público, pode reproduzir outros elementos para além dos que estavam patenteados.
4Dos Direitos Privativos e da Concorrência Desleal.
O Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL 30679, de 24 de Agosto de 1940, sob cuja vigência se passaram os factos a que se reportam os autos, dispunha no artigo 1: "A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza".
Por sua vez o artigo 212 estabelecia: "Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário
às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. São como tais expressamente proibidos..."
O Código de Propriedade Industrial constituía legislação especial cuja vigência foi expressamente ressalvada pelo artigo 1303 do C.Civil de 1966.
Os citados preceitos foram alterados pelo novo CPI, aprovado pelo DL 15/95, de 24 de Janeiro, passando o artigo 212 a 260, confirmando a orientação jurisprudencial anterior firmada na sequência do Ac. do STJ de 21 de Novembro de 1951, Bol. 22, 347, de que o tratamento jurídico da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial é diferente do da protecção contra os actos de concorrência desleal, constituindo esta um instituto autónomo, se bem que ambas tenham como escopo comum garantir a lealdade da concorrência.
Dos dois enunciados preceitos do CPI verifica-se, como salienta o Dr. Carlos Olavo, Concorrência Desleal e Direito Industrial, 57, estudo publicado no livro Concorrência Desleal, 1997, que reuniu intervenções feitas no Curso sobre Concorrência Desleal, promovido pela Faculdade de Direito de Lisboa de 19 a 22 de Junho de 1995, que a propriedade industrial reconduz-se, essencialmente a duas ordens de ideias:
- -a atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais, que abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial;
- -a imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente.
A violação de direitos privativos constata-se objectivamente, só por si, não significando necessariamente concorrência desleal.
Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, 1994, 43, a concorrência desleal traz uma tutela autonóma, que intervém independentemente da tutela de um direito privativo. Neste sentido, Dr. Patrício Paúl, Da Concorrência Desleal, 45, e Prof. José Gabriel Pinto Coelho, O Conceito de Concorrência Desleal, 243 e segs., em Concorrência Desleal, colectânea de textos de apoio da AAFDL, 1996.
Para que exista concorrência desleal é preciso que se verifiquem os pressupostos que a caracterizam.
5Da Concorrência Desleal:
Seguindo o Prof. Oliveira Ascensão, op. cit., diremos que são elementos constitutivos da concorrência desleal: o acto de concorrência, que seja contrário às normas e usos honestos, referentes a qualquer ramo da actividade económica.
É sempre necessário uma actividade concorrencial, medida através de um critério de mercado, que se projecte no público, procurando influir sobre a clientela.
As normas são padrões sociais de comportamento, tal como os usos: umas e outros deverão ser honestos, tal como é usual praticar-se entre concorrentes no mesmo ramo de actividade económica, sem nunca atingirem a desonestidade, sob pena de poderem incorrer em concorrência desleal.
Qualquer ramo de actividade económica significa que a concorrência tem um âmbito económico, abrangendo, por isso, a concorrência desleal entre empresas agrícolas, no domínio dos serviços, das profissões liberais, excluídas as intelectuais não encaradas de um ponto de vista económico mas pelo prisma de um alto nível deontológico dos serviços prestados, etc.
6 - Da Matéria de Facto e da Matéria de Direito:
A jurisprudência tem entendido uniformemente, desde o Ac. do STJ de 7 de Janeiro de 1958, Bol. 73, 636, que na concorrência desleal por actos susceptíveis de criar confusão, tal como no que toca às marcas, saber se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão é questão de direito, mas é matéria de facto saber se essa semelhança existe ou não.
Ver, também, o Ac. do STJ de 3 de Julho de 1986, Bol. 359,
726:
7Da Actividade dos Autos:
Ficou provado, relativamente à máquina produzida pela
A, e à comercializada pela R, que mandou fabricar em Taiwan, sendo insindicável por constituir matéria de facto, que a embalagem é igual e a cor idêntica - verde -, a aparência das máquinas é exactamente igual e as suas cores são quase idênticas, as partes que não têm qualquer função útil na máquina, ou seja, que são apenas mero design, são exactamente iguais e até os erros que a Rubi
T-3 tem foram copiados na máquina que a requerida vende.
É dificil ao consumidor normal distinguir os cortadores Rubi dos cortadores em questão.
Como vimos, saber se essa a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão é questão de direito.
Do circunstancialismo provado resulta que se está perante uma cópia servil, quase total das características da máquina e da apresentação da embalagem, susceptível de criar confusão - n. 1 do artigo 212 do CPI -, de influenciar o público, de modo a confundir as empresas, desviando a clientela da Autora para a Ré.
Como bem se compreende, e como se diz no Parecer da PGR de
30 de Maio de 1957, Bol. 69, 449, tal facto tem de ser considerado como uma agressão directa à consciência ética do comerciante médio, sendo uma conduta que a consciência corrente e a sensibilidade normal dos homens da indústria e do comércio repudiam decididamente como desonesta.
Por isso, constitui concorrência desleal a cópia e a comercialização da máquina de cortar azulejos Rubi, que reproduz outros elementos da original, para além dos que estavam patenteados e cuja patente caducou, de modo a criar confusão com o modelo original.
Não tem qualquer interesse o facto de a patente do invento poder ter caído no domínio público.
8Das Conclusões.
I- O tratamento jurídico da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial é diferente do da protecção contra os actos de concorrência desleal, constituindo esta um instituto autónomo, se bem que ambas tenham como escopo comum garantir a lealdade da concorrência.
II- A violação de direitos privativos constata-se objectivamente, só por si, não significando necessariamente concorrência desleal; para que esta exista é preciso que se verifiquem os pressupostos que a caracterizam.
III- São elementos constitutivos da concorrência desleal: o acto de concorrência que seja contrário às normas e usos honestos, referentes a qualquer ramo da actividade económica.
IV- É sempre necessário uma actividade concorrencial, medida através de um critério de mercado, que se projecte no público, procurando influir sobre a clientela.
V- As normas são padrões sociais de comportamento, tal como os usos: umas e outros deverão ser honestos, tal como
é usual praticar-se entre concorrentes no mesmo ramo de actividade económica, sem nunca atingirem a desonestidade, sob pena de poderem incorrer em concorrência desleal.
VI- Qualquer ramo de actividade económica significa que a concorrência tem um âmbito económico, abrangendo, por isso, a concorrência desleal entre empresas agrícolas, no domínio dos serviços, das profissões liberais, excluídas as intelectuais não encaradas de um ponto de vista económico mas pelo prisma de um alto nível deontológico dos serviços prestados, etc.
VII- Na concorrência desleal por actos susceptíveis de criar confusão, tal como no que toca às marcas, saber se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão é questão de direito, mas é matéria de facto saber se essa semelhança existe ou não.
8- Da Decisão
Nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997.
Aragão Seia,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.