I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 1/2026.
Inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 177/26 desta conferência, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
A. reclamou então deste aresto, apontando-lhe vício de ininteligibilidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 297/26 desta conferência.
2. Transitada a decisão em julgado em 27 de março de 2026 com a aquisição de eficácia da sua notificação ao recorrente (já que o acórdão foi notificado em 24 de março e porque não comportava recurso, nem era passível de reclamação), os autos baixaram à jurisdição comum em 13 de abril de 2026. Dois dias depois, em 15 de abril de 2026 veio A. apresentar recurso para plenário do acórdão n.º 297/26. A peça possui o seguinte teor:
«(…) notificado do, aliás douto, acórdão proferido e porque não se conformar com o mesmo,
- dele vem interpor RECURSO para o PLENÁRIO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das disposições estatuídas nº art.º 79-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n° 88/95 de 1 de setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de fevereiro, juntando para tal a sua O recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 23 de março de 2026 por este Venerando Tribunal, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos presentes autos, vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentos seguintes:
1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribuna! Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante LTC) à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 566/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2o. No CP vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 16 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/1021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3° A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 177/2026, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC nºs. 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016 (Plenário), 603/2017, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 93872025) que a reclamação prevista no artigo 78°-A, n° 3 da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem julgamento diferente.
Ora, como resulta do transcrito supra, o recorrente pediu a fiscalização do artigo 127° do CPP, quando interpretado no sentido de permitira utilização de raciocínios lógico-dedutivos (presunções judiciais) na formação de um juízo de convicção sobre a verificação dos factos incriminatórios. Como faz ver a decisão reclamada, esta dimensão normativa do artigo 127° do CPP, não pode entender-se fundamento essencial, ou sequer acessório, do acórdão recorrido, já que, por um lado, o recorrente não pediu a revisão da decisão em matéria e facto da 1a instância e, por outro, porque o Tribunal não recorreu a presunções judicias ao formular o seu juízo de convicção, quanto à factualidade penal controversa. Dito de outra forma, nenhuma decisão proferida pela jurisdição criminal no processo aplicou, nem sequer vagamente, o artigo 127° do CPP na interpretação normativa cuja fiscalização se pediu, que é programa normativo estranho à causa principal, razão por que a iniciativa do recorrente é inútil: qualquer que fosse o entendimento deste Tribunal Constitucional sobre a compaginação constitucional da norma sob sindicância, jamais daí decorreria qualquer modificação do decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de8 de outubro de 2025 de que o reclamante recorreu (cfr.. artigo 80º, n°s. 1. E 3 da LTC).
O reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o contrário do exposto, ignorando de forma absoluta a decisão reclamada e antes de ocupando com a reprodução de um conjunto de considerações jurídicas referente à possibilidade de utilização de presunções judiciais em contexto de processo criminal e sua compatibilidade para com normas e princípios de Direito Constitucional, que já antes havia apresentado e que, respeitando ao mérito do pedido ( e não à regularidade da instância) não são sequer associáveis aos fundamentos da decisão reclamada.
Em face de todo o exposto e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, restamos indeferi a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in) constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº4, 32º e 205º., nº 1, todos do CRP, ou seja, o direito do processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7°. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8o. O direito do processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 177/2026) os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, 11°, A problemática em tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impões o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 177/2026.
12°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
13°. A "remissão" efetuada para os doutos acórdãos constantes nesta douta decisão, no que concerne ao paralelismo entre a suscitada inconstitucionalidade do recorrente e a douta Decisão daquele, não é inteiramente coincidente no que concerne à argumentação vazada aqui e nas alegações do recorrente.
13°. Por isso, s.m.o., à uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 177/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659°, n° 2 do Código processo Civil e artigos 374°, n° 2 e 379° do Código Processo Penal.
Sobre esta invocada nulidade recaiu o Acórdão n° 1513/25, com a seguinte fundamentação:
“O acórdão reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente poderia ser mais simples. O recorrente pediu a fiscalização do artigo 127° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitira utilização de presunções judiciais na formação de um juízo de convicção sobre a verificação dos factos incriminatórios, mas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2025 de que o reclamante recorreu não adotou qualquer entendimento semelhante, nem aplicou tal norma, sequer remotamente. O recurso de fiscalização, por esse motivo, encontra-se desprovido de relação de instrumentalidade para com a causa principal, razão por que resulta inútil; qualquer que fosse entendimento deste Tribunal sobre a constitucionalidade da norma fiscalizada, jamais essa decisão importaria qualquer alteração do acórdão recorrido (cfr. artigo 80°, n°s 2 e 3 da LTC). A falta de identidade entre o objeto de fiscalização e os fundamentos da decisão recorrida importa a preclusão de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância, tendo-se por isso imposto a rejeição liminar do recurso.
Nada se divisa no Acórdão reclamado, que se cinge a explicitar o exposto, que pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma que permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi artigos 615°, n° 1, alínea c) do CPC e artigo 69° da LTC, pelo que a reclamação apresentada, que divaga sobre matérias que de modo nenhum foram apreciadas por esta conferência na decisão em causa, está absolutamente desprovida de mérito.
Por decair no incidente de reclamação por si instaurado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84°, n° 4, 2ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9°, n° 1 do Decreto-Lei n° 303/98 de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura aplicável prevista no artigo 7° do mesmo diploma, afigura- se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Pelo exposto e com o muito e devido respeito,
considera o recorrente que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer.»
Cumpre apreciar e decidir.