Processo n.º 2394/15.4T8PNF.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 2
Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
Frustrada a conciliação na fase conciliatória dos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, AA, deu início à fase contenciosa através de petição inicial, demandando A..., Lda e B... - Companhia de Seguros, S.A.
Pediu a condenação das rés a pagarem-lhe, solidariamente, a indemnização global no montante de €134.900,00 (cento e trinta e quatro mil e novecentos euros), acrescido do montante correspondente aos juros moratórios calculados, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até à data do efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que é pai e único herdeiro do sinistrado que, em consequência de acidente de trabalho, em 24/08/2015, veio a falecer e que naquela data o filho trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade A..., Lda, auferia a retribuição anual ilíquida de €505,00 x 14 + €5,75 x 22 x 11, num total anual de €8.461,50, cuja responsabilidade infortunística se encontrava validamente transferida da 1.ª ré para a ré Seguradora nos termos de contrato de seguro titulado pela apólice nº
O sinistrado era servente e no momento do acidente encontrava-se a trabalhar como ajudante na tarefa de betonagem da laje do teto do rés-do-chão de um edifício, a uma altura do solo da rua de cerca de 9 (nove) metros, tendo a laje ruído quando ali foi colocado um balde e betão, porque o manobrador da grua, que não tinha experiência ou habilitação para o efeito, não conseguiu arriar o balde sobre a estrutura em que se encontravam, com segurança, de uma forma suave, a uma velocidade reduzida e adequada à tarefa, sem qualquer alteração brusca de velocidade e ausência de solavancos e embates do balde contra a estrutura /laje, a qual cedeu por falta de resistência.
Invoca também como causa do acidente a falta de escoras suficientes que tivessem conseguido suportar o peso do betão que os trabalhadores colocaram na estrutura, mormente o peso do último balde carregado com o betão, ou que o balde, no momento em que foi arriado sobre a estrutura, transportava uma carga de betão com excesso de peso e, por isso, sobrecarregou a estrutura de tal forma que foi essa a causa que originou a cedência e ruína da estrutura.
Alegou ainda que a entidade empregadora devia ter disponibilizado aos seus trabalhadores os equipamentos de proteção e segurança necessários às funções e tarefas que estavam a desempenhar, designadamente, além dos capacetes, os cintos de segurança e as linhas de vida por forma a que os trabalhadores pudessem estar agarrados através do arnês, o que teria evitado a queda dos trabalhadores e a morte do BB.
Termos em que considera que o acidente ocorreu, única e exclusivamente por culpa da entidade patronal e do seu representante, o encarregado CC, na sequência de terem violado uma série das mais elementares regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, regras que, caso tivessem sido observadas, teriam impedido a consumação do acidente e a morte do seu trabalhador.
Por isso, atento o disposto no n.º 1 do art.º 18.° e n.ºs 1 e 3 do artigo 79.° da LAT, reclama das rés uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo falecido BB e pelo próprio autor enquanto pai do sinistrado.
Concretamente, reclama €10.000,00 pelo dano moral da própria vítima que sofreu inúmeras dores e esteve a agoniar, ansioso e aflito durante seis horas, com a consciência de que ia morrer, período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte.
Reclama €100.000,00 a título do dano morte pela perda do direito à vida do BB, sendo €80.000,00 pelo dano morte e €20.000,00 pelo facto do falecido ser filho único do Autor.
Para além disso, alega que o BB contribuía mensalmente para as despesas da casa com o valor de €250,00, tendo em conta que o autor, à data do sinistro, auferia o salário mensal de €343,00, pelo que considera que a morte do BB lhe acarretou um dano patrimonial futuro de €9.900,00.
Reclama ainda a quantia de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor com a morte do seu filho.
Na contestação que apresentou, a 1.ª ré impugnou parte dos factos alegados pelo autor na petição inicial, alegando que cumpriu todas as regras de segurança legalmente impostas, tendo diligenciado, previamente à execução dos trabalhos, pela colocação dos meios de proteção coletiva contra quedas, que se impunham, não conseguindo explicar as razões que levaram à queda da estrutura.
Mais alegou que tem a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a aqui 2.ª ré, mediante contrato de seguro válido à data do sinistro, motivo pelo qual a eventual responsabilidade de indemnizar o autor recai sobre a 2ª ré.
Termos em que conclui pedindo que seja declarado válido o seguro de acidentes de trabalho contratualizado com a Companhia de Seguros 2.ª ré, para a qual foi transferida a responsabilidade de indemnizar em caso de ocorrência de acidente de trabalho e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido formulado pelo autor.
Por sua vez, a ré seguradora, na contestação, começou por alegar que os danos não patrimoniais peticionados pelo autor não estão cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre ela e a 1.ª ré, pelo que a responsabilidade pela compensação dos mesmos não foi para ela transferida nem, de resto, o autor o diz, o que, só por si, deverá levar à sua absolvição quanto à parte do pedido referente aos danos não patrimoniais.
Acresce que o autor auferia, à data do acidente, um rendimento superior ao da pensão social em 2015 - €201,53 - não tendo, como tal, direito a qualquer pensão prevista na legislação laboral nem, como tal, à indemnização do dano patrimonial futuro.
Para além disso, face à causa de pedir invocada pelo autor, baseada na violação de regras de segurança pela entidade patronal do sinistrado, a seguradora apenas poderá ser responsabilizada pelas prestações normais e nunca pelas agravadas, assistindo-lhe sempre, nesse caso, o direito de regresso sobre a 1.ª ré por tudo o que viesse a pagar ao autor.
Alegou ainda que os danos não patrimoniais apenas vencem juros de mora desde a decisão judicial que os fixe de forma atualizada até à data da sua prolação.
Termos em que conclui pela sua absolvição do pedido, com as demais consequências ou, se assim não se entender, e for condenada em alguma parte do pedido, deverá sempre ser sem prejuízo, nesse caso, do seu direito de regresso contra a 1.ª ré que, como tal, deverá ser reconhecido e declarado, com as demais consequências legais.
Foi proferido o despacho saneador, no âmbito do qual a ré B... - Companhia de Seguros, S.A. foi considerada parte ilegítima para os seguintes pedidos - €10.000,00 pelo dano moral sofrido pela própria vítima BB no período de cerca de seis horas que mediou entre o momento do acidente e a sua morte; €100.000,00 pela perda do direito à vida do BB, sendo €80.000,00 correspondentes ao dano morte e €20.000,00 pelo facto de o falecido ser filho único; €15.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência da morte do seu filho único - e, consequentemente absolvida da instância quanto a esses pedidos, em conformidade com o que decorre do disposto nos artigos 576°, n°2 e 577°, al. e), do Código de Processo Civil.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a ção improcedente, por não provada e em consequência, absolveu as rés de todos os pedidos contra elas formulados.
Inconformado o autor interpôs o presente recurso, impugnando a decisão da matéria de facto e, na sua procedência, pugnando pela revogação da sentença e condenação das rés no pedido, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O Autor não se conformando com a douta sentença proferida, vem dela interpor recurso - c/ a reapreciação da prova gravada, por entender que a mesma não está de acordo com a prova produzida, nem assente nas regras da experiência comum;
2ª (I - DO OBJECTO DO RECURSO) O BB, filho único do Autor, faleceu num acidente de trabalho, em consequência de uma queda de cerca de 9 (nove) metros de altura;
3ª Tendo a Mma. Juiz a quo decidido absolver as Rés (Empregadora e a Seguradora) por entender que não foi possível apurar os motivos que determinaram a cedência / ruína da parte da laje onde o filho do Autor se encontrava a trabalhar juntamente com o colega DD e o encarregado da obra CC que, entretanto, infelizmente, também faleceu, em virtude de se ter suicidado, por razões que o Autor desconhece;
4ª Contudo, o ora Recorrente, entende que o acidente foi provocado pela Ré Empregadora, na pessoa do seu encarregado da obra, assim bem como entende, ainda, o Recorrente que a Empregadora não observou as regras sobre segurança e saúde no trabalho, a que estava obrigada por lei;
5ª Sendo precisamente estes entendimentos que o Recorrente irá passar a tentar demonstrar a Vossas Excelências ao longo deste recurso que, smo, levarão à substituição da douta sentença aqui em crise por outra que condene as Rés, solidariamente, ao pagamento de uma indemnização condigna e justa ao Autor pela perda trágica do seu único filho.
6ª (V - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO) (c/ reapreciação da prova gravada): (V. 1 - DO PONTO 19) DOS FACTOS PROVADOS) O Recorrente entende que o ponto 19) dos factos provados deveria ter sido julgado não provado face aos depoimentos prestados pelas pessoas que estavam na obra, designadamente no local do acidente, mormente as que tiveram na obra no dia do acidente.
7ª Pelo que, passamos a transcrever o referido ponto 19) "O encarregado verificava o estado de conservação das cofragens e os trabalhos eram realizados após essa verificação"
8ª Ora, do Relatório do Acidente junto aos presentes autos e elaborado pela testemunha EE, técnica de higiene e segurança no trabalho, na qualidade de trabalhadora da sociedade C..., que havia sido contratada e encarregada pela Ré para tratar da prevenção e segurança no trabalho, consta que o encarregado da obra realizou um teste de resistência à laje a ser betonada, tendo para o efeito, colocado na laje uma palete de alvenaria que pesa cerca de 1.800 Kg e a estrutura aguentou. Contudo, do depoimento do sinistrado que sobreviveu ao acidente DD - cujas partes do mesmo que para aqui interessam se encontram transcritas nas alegações, resulta que não foi levado a cabo qualquer teste à resistência da laje, designadamente pelo encarregado da obra. Conclusão esta que, de igual forma, resulta também do depoimento do trabalhador FF, que também não teve conhecimento da realização de qualquer teste à à resistência da laje, nem no dia do acidente, nem nos dias anteriores, cfr. se pode verificar através da leitura das partes deste depoimento que para aqui interessam e que também se encontram transcritas nas alegações; Pelo que, ressalta à saciedade a contradição entre o depoimento prestado pelo encarregado da obra Sr. CC e o depoimento destes dois trabalhadores que estavam diariamente na obra, designadamente no dia do fatídico acidente, que afirmaram que não tiveram conhecimento da realização de qualquer teste à resistência da laje; Depoimentos estes que, também relativamente a esta mesma matéria, também terão que ser valorizados, em detrimento do depoimento do Eng° da obra GG, que na altura do acidente até estava de férias, mas que a Mma. Juiz a quo teve em consideração para julgar como provado este ponto 19, e do depoimento de parte prestado pelo legal representante da Ré HH. Destarte, em conclusão, impõe-se que face a tudo o supra exposto a decisão que recaiu sobre matéria constante do ponto 19) dos factos provados, seja alterada, devendo a mesma passar a constar dos factos não provados, o que, desde já, se Requer a V. Exa
9ª (V. 2 - ADITAMENTO AOS FACTOS PROVADOS) A Mma. Juiz a quo entendeu que não se logrou apurar as causas do acidente, designadamente os motivos que levaram à cedência / ruimento da laje que o BB falecido filho do Autor estava a betonar com o seu colega DD; Contudo, o Autor não tem quaisquer dúvidas em concluir que a causa principal que provocou o acidente foi a falta de habilitação legal / destreza / prática do encarregado da obra Sr. CC no manuseamento da grua, mormente porque foi no momento que pousou o balde da grua, carregado com betão, na laje, que ocorreu o acidente, ou seja, a cedência / ruimento da laje; Factos estes confessados pelo encarregado da obra quer à Dra. EE quer à Dra. II, declarações estas do encarregado da obra que ficaram registadas nos relatórios elaborados por cada uma das técnicas, que se encontram juntos aos presentes autos, e que foram confirmados na integra pelas mesma em audiência de julgamento, cfr. se pode verificar através da audição dos depoimentos das mesmas, cujas partes que para aqui interessam se encontram transcritas nas alegações.
10ª Aliás, até o legal representante da Empregadora Sr. HH através do depoimento de parte que prestou, confessou esta mesma tese / entendimento do Autor, cfr. se pode verificar através da audição do seu depoimento, cujas partes que para aqui interessam, também se encontram transcritas nas alegações, que confirma que o acidente ocorreu quando o encarregado da obra estava a manobrar a grua;
11ª Pelo que, face a tudo o supra exposto, smo, não restam quaisquer dúvidas de que o acidente aqui em crise ocorreu no momento em que o encarregado da obra CC pousou na laje o balde da grua, carregado com betão.
12ª Destarte, face a tudo o supra exposto, impõe-se o aditamento aos Factos Provados de um novo ponto com o seguinte teor: "O acidente de trabalho ocorreu no momento em que o encarregado da obra CC pousou o balde da grua, carregado com betão, na laje."; E, em consequência, deve ser retirado do ponto 15) dos factos provados o seguinte texto "..., por motivos que não foi possível apurar, ..."; Passando o referido ponto 15) a ter a seguinte redação: "Aquando da operação de betonagem da laje do teto do rés-do-chão do edifício, quando os trabalhadores DD e o sinistrado BB estavam a espalhar o betão, parte da laje cedeu, e os referidos trabalhadores caíram de uma altura de cerca de 9 (nove) metros juntamente com o betão, vigas e escoramento da parte da laje que ruiu".
13ª Sendo que, só com esta alteração da matéria factual, em que se passa a ter em consideração que o acidente ocorreu aquando o encarregado da obra - Sr. CC pousou o balde da grua, carregado com betão, sobre a laje, passa a existir o nexo causal entre a actuação do encarregado da obra e o acidente; O que, por si só, smo, implica a substituição da douta sentença aqui em crise por outra que condene as Rés.
14ª (V. 3 - DOS PONTOS D, E, F, G, H, I, J, L e M DOS FACTOS NÃO PROVADOS) (V.3.1 - Pontos D, E, F, G, H e I) Ora, do aditamento do facto que acima se Requereu, e que se espera que venha a ser deferido, no sentido de que o acidente ocorreu no momento em que o encarregado da obra CC pousou o balde, carregado com betão, na laje, conjugado com o facto de a Empregadora não ter logrado demonstrar que o encarregado da obra CC tivesse formação para manobrar gruas e que estivesse devidamente certificado para a execução de tal tarefa, ao que acresce o facto de também não ter logrado demonstrar que fosse habitual o falecido encarregado da obra CC assumir a execução dos trabalhos de manobrador de grua, por estar devidamente habilitado, tudo cfr. consta do ponto 14 dos factos provados e dos pontos N e O dos factos não provados, só pode levar à conclusão de que o acidente foi causado pelo encarregado da obra e pela empregadora, aqui Ré; Sendo que, quer o acidente tenha ocorrido (1) por falta de destreza / formação / conhecimento no manuseamento da grua, (2) quer porque o balde tivesse excesso de peso, (3) quer porque a laje não tivesse ainda a resistência suficiente, (4) quer por falta de escoras suficientes, a responsabilidade por qualquer uma destas hipóteses só pode ser imputável, sempre, ao encarregado da obra CC e à empregadora aqui Ré, mormente por a laje ter ruido aquando o encarregado pousou sobre ela o balde da grua com betão; Pelo que, não restam quaisquer dúvidas acerca da existência do nexo causal entre os comportamentos e as omissões do encarregado da obra e da empregadora e o acidente em crise nos presentes autos; Destarte, face a tudo o supra exposto, smo, impõe- se que a decisão que recaiu sobre matéria constante dos pontos D, E, F, G, H e I dos factos não provados, seja alterada, passando a matéria factual constante dos referidos pontos a constar dos factos provados, o que, desde já, se Requer a V. Exa
15ª (V.3.2 - Pontos I, J, L e M) Ora, resulta do ponto 16) dos factos provados que no momento do acidente os trabalhadores DD e o sinistrado BB não se encontravam a utilizar o cinto de segurança, porquanto, cfr. sempre invocado pela Empregadora, a laje onde estavam a trabalhar encontrava-se protegida com guarda-corpos; Contudo, smo, atendendo à altura em que os sinistrados se encontravam a trabalhar, cerca de 9/10 metros, impunha-se que a entidade empregadora, pelo menos, lhes tivesse disponibilizado o cinto de segurança;
16ª Acresce que, incumbe à entidade empregadora elaborar o plano de segurança, por forma a eliminar os riscos que possam surgir no decurso da execução de cada tarefa. Contudo, na sequência do acidente a testemunha II técnica do ACT de ... de imediato se deslocou à obra onde tinha ocorrido o acidente e detetou a violação de diversas regras sobre a segurança e a saúde no trabalho constantes do Decreto Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, pela Entidade Empregadora, Entidade Executante e o Dono da Obra, designadamente constatou a inexistência de um plano de segurança na obra, razão pela qual se viu obrigada a levantar autos de noticia e contraordenação contra a entidade empregadora, entidade executante e dono da obra, cfr. documentos juntos a fls. 562 a 567; Tudo cfr. ressalta do depoimento da técnica do ACT de ... Dra. II, cujas partes que para aqui interessam se encontram transcritas nas alegações;
17ª Pelo que, também aqui, nesta matéria, não restam quaisquer dúvidas acerca da existência do nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e saúde pelo encarregado da obra e da empregadora e o acidente em crise nos presentes autos; Destarte, face a tudo o supra exposto, smo, impõe-se que a decisão que recaiu sobre matéria constante dos pontos I, J, L e M dos factos não provados, seja alterada, passando a matéria factual constante dos referidos pontos a constar dos factos provados, o que, desde já, se Requer a V. Exa
18ª Por fim, a Mma. Juiz a quo entendeu que não se vislumbrou apurar os motivos/ causas do acidente, mormente por não se ter provado que o mesmo ocorreu aquando o encarregado da obra CC pousou o balde da grua na laje; Contudo, face a tudo o supra exposto, smo, ficou suficientemente demonstrado, de uma forma clara e inequívoca, que foi o próprio encarregado da obra o falecido CC que afirmou / declarou à técnica do ACT Dra. II e à técnica de segurança Dra. EE, contratada pela entidade empregadora, que a laje ruiu no momento em que, ele próprio, pousou o balde com o betão sobre a laje.
19ª Destarte, face à impugnação da matéria de facto acima levada a cabo, e que se espera que venha a proceder, smo, ressalta à saciedade, de uma forma inquestionável, que o acidente de trabalho aqui em crise ocorreu no momento em que o encarregado da obra o falecido CC pousou o balde da grua, carregado com o betão, na laje, razão pela qual, smo, tem que se considerar que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é da entidade empregadora, aqui Ré;
20ª Acresce que, cfr., smo, também acima ficou devidamente demonstrado, que a entidade empregadora não observou uma série de regras de segurança e saúde no trabalho, designadamente, não tinha um plano de segurança na obra, assim bem como, não adoptou as medidas de segurança mais adequadas para o trabalho que os sinistrados estavam a executar, aquando da ocorrência do acidente, a cerca de 9 metros de altura, mormente, o cinto de segurança, a linha de vida e o arnês; Sendo que, a Ré não conseguiu prever um risco básico, que é o de uma laje que está a ser betonada possa ruir, razão pela qual, não adoptou uma medida de segurança básica - a utilização do cinto de segurança / linha de vida e o arnês pelos trabalhadores que estavam a trabalhar a 9 metros de altura. Razões estas que, conjugadas ou cada uma por si só, são suficientes para atribuir a responsabilidade pela ocorrência do acidente à entidade empregadora.
21ª Pelo que, face a tudo o supra exposto, conjugado com as regras da experiência comum, smo, devem Vossas Excelências concluir pela existência do nexo causal entre os comportamentos activos e omissivos da Empregadora e o acidente de trabalho aqui em crise nos presentes autos; E, em consequência, deve a douta sentença ser substituída por outra que julgue a Acção do Autor procedente, por provada, e condene as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor a indemnização por ele peticionada.
22ª (VI - DO DIREITO) A douta sentença aqui em crise viola o artigo 18° da Lei n° 98/2009, de 4 de setembro, assim bem como viola diversas regras de segurança, designadamente, constantes do Decreto Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, razões pelas quais, deve a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que condene as Rés a ressarcirem o Autor por todos os danos que este tem vindo a sofrer, desde o dia e hora da morte fatídica do seu único filho, danos estes que o acompanharão até ao último segundo da sua vida.»
Nenhuma das rés apresentou contra-alegações.
O recurso foi regularmente admitido e neste tribunal os autos foram ao Ministério Público nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência da impugnação da matéria de facto e, em consequência, da improcedência do recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objeto do recurso
Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1- alteração da decisão da matéria de facto;
2- se o acidente ocorreu por violação de regras de segurança imputável à entidade empregadora.
Fundamentação de facto
Foram os seguintes os factos dados como provados em 1.ª instância:
«1) BB nasceu no dia ../../1993 (alínea A) dos factos assentes).
2) É filho de AA, aqui Autor, e de JJ (alínea B) dos factos assentes).
3) O Autor AA, aqui Autor, casou catolicamente com JJ em 5 de outubro de 1991 e o casamento foi dissolvido por óbito da mulher, em 27 de julho de 2008 (alínea C) dos factos assentes).
4) BB faleceu no dia 24 de agosto de 2015 (alínea D) dos factos assentes).
5) No dia 24 de agosto de 2015, pelas 14h15m, BB sofreu um acidente em Paredes (alínea E) dos factos assentes).
6) À data do acidente o Sinistrado BB exercia as funções de servente da construção civil, sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade A..., Lda, aqui 1a Ré, mediante a retribuição de €505,00 x 14 + €5,75 x 22 x 11 (total anual de €8.461,50) (alínea F) dos factos assentes).
7) Em consequência do acidente o Sinistrado BB sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácicas descritas no relatório de autópsia de fls. 56 a 65, o que lhe determinou, como consequência direta e necessária, a morte no dia 24 de agosto de 2015, pelas 20h5m (alínea G) dos factos assentes).
8) À data do acidente encontrava-se transferida da 1ª Ré para a Ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho do conjunto dos trabalhadores daquela, sofridos quando ao serviço ou por conta da sociedade aqui 1a Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., válido quanto ao Sinistrado BB com base na totalidade da retribuição por ele auferida, ou seja, €505,00 x 14 + €5,75 x 22 x 11 (total anual de €8.461,50) (alínea H) dos factos assentes).
9) No momento do acidente, as condições atmosféricas eram de céu limpo, não apresentando fatores de risco para a ocorrência do sinistro (alínea I) dos factos assentes).
10) No local do acidente, além do sinistrado BB, encontravam-se também a trabalhar DD, com a categoria profissional de carpinteiro de 1ª e CC, com a categoria profissional de encarregado de 1ª e que era o encarregado da obra no momento do sinistro (alínea J) dos factos assentes).
11) No momento do acidente o sinistrado BB estava a trabalhar como ajudante do DD, que, por sua vez, estava a desempenhar a tarefa de betonagem da laje do teto do rés-do-chão de um edifício, a uma altura de cerca de 9 metros do solo da rua (alínea L) dos factos assentes).
12) ... e o encarregado CC estava a desempenhar as funções de manobrador da grua que transportava o balde com o betão desde o solo ao nível da rua até ao piso em que se encontravam o DD e o sinistrado BB (alínea M) dos factos assentes).
13) O encarregado CC estava a desempenhar a função de manobrador da grua em virtude de ter autorizado o manobrador habitual da mesma, o trabalhador FF, a retomar o trabalho mais tarde (alínea N) dos factos assentes).
14) O encarregado CC não era o manobrador habitual da grua (1° tema da prova, 1.1, parte do artigo 11° da petição inicial).
15) Aquando da operação de betonagem da laje do teto do rés-do-chão do edifício, quando os trabalhadores DD e o sinistrado BB estavam a espalhar o betão, parte da laje cedeu, por motivos que não foi possível apurar, e os referidos trabalhadores caíram de uma altura de cerca de 9 (nove) metros juntamente com o betão, vigas e escoramento da parte da laje que ruiu (1° tema da prova, 1.1, artigo 37° da petição inicial).
16) No momento do acidente os trabalhadores DD e o sinistrado BB encontravam-se a utilizar os equipamentos de proteção individual botas de biqueira de aço, capacete e colete, fornecidos pela 1ª Ré, e não se encontravam a utilizar o cinto de segurança, uma vez que a laje onde estavam a trabalhar encontrava-se protegida com guarda-corpos (1° tema da prova, 1.2, alínea a) do articulado apresentado pela 1° Ré a fls. 516 verso).
17) A zona de trabalho a executar estava dotada de guarda-corpos (1° tema da prova, 1.2, alínea b) e e ) do articulado apresentado pela 1ª Ré a fls. 516 verso).
18) Foram aplicados cofragens e escoramentos na zona da obra a executar que deles necessitavam (1° tema da prova, 1.2, alínea c) do articulado apresentado pela 1° Ré a fls. 516 verso).
19) O encarregado verificava o estado de conservação das cofragens e os trabalhos eram realizados após essa verificação (1° tema da prova, 1.2, alínea d) do articulado apresentado pela 1° Ré a fls. 516 verso).
20) O sinistrado BB era saudável, alegre, com ânsia de viver, tinha projetos de futuro e era muito amigo do Autor (3° tema da prova).
21) O sinistrado BB ajudava o Autor nas despesas da casa, contribuindo mensalmente com o valor de €250,00, auferindo o Autor, à data do acidente, a retribuição mensal de cerca de €595,00 (4° tema da prova).
22) O Autor, na sequência da morte do sinistrado BB, passou a andar deprimido, triste, desgostoso, ansioso e angustiado, chorou muitas vezes, passou a dormir mal e a ter insónias (5° tema da prova).
23) O Autor é o único herdeiro do sinistrado BB.»
E foram considerados não provados os seguintes factos:
«A) CC não tinha a experiência e técnica necessárias para manobrar a dita grua (1° tema da prova, 1.1, parte do artigo 11° da petição inicial).
B) CC não estava habilitado e devidamente certificado com a necessária capacidade técnica e profissional para desempenhar tal função de manobrador de grua (1° tema da prova, 1.1, artigo 12° da petição inicial).
C) Não tendo, por isso, além da experiência e técnica necessárias, a destreza necessária para desempenhar, de uma forma segura, a função de manobrador de grua (1° tema da prova, 1.1, artigo 13° da petição inicial).
D) Ao não ter conseguido arriar o balde sobre a estrutura /laje em que se encontravam, com segurança, de uma forma suave, a uma velocidade reduzida e adequada à tarefa, sem qualquer alteração brusca de velocidade e ausência de solavancos e embates do balde contra a estrutura/laje, esta não resistiu, tendo cedido e ruído (1° tema da prova, 1.1, artigo 14° da petição inicial).
E) Tendo o acidente ocorrido quando o encarregado CC manobrava a grua, mais concretamente ao arriar o balde com betão sobre a estrutura/laje, funções que desempenhou sem qualquer habilitação e especialização para o efeito, o acidente foi provocado pela entidade empregadora e pela falta de observância de regras de segurança (1° tema da prova, 1.1, artigo 18° da petição inicial).
F) Outra das causas do acidente foi a falta de escoras suficientes que tivessem conseguido suportar o peso do betão que os trabalhadores colocaram na estrutura, mormente o peso do último balde carregado com o betão (1° tema da prova, 1.1, artigo 19° da petição inicial).
G) Se a estrutura /laje estivesse suficientemente escorada não teria cedido e muito menos ruído por completo (1° tema da prova, 1.1, artigo 20° da petição inicial).
H) O balde, no momento em que foi arriado sobre a estrutura transportava uma carga de betão com excesso de peso e, por isso, sobrecarregou a estrutura de tal forma que foi esta a causa que originou a cedência e ruína da estrutura (1° tema da prova, 1.1, artigo 21° da petição inicial).
I) O acidente foi provocado por culpa da entidade empregadora e / ou do seu representante, o encarregado CC, e pela falta de observância das regras sobre segurança (1° tema da prova, 1.1, artigo 22° da petição inicial).
J) A entidade empregadora devia ter disponibilizado aos seus trabalhadores DD e o sinistrado BB, para o desempenho das funções e tarefas que estavam a levar a cabo no momento da ocorrência do acidente, os cintos de segurança e as linhas de vida, por forma a que esses trabalhadores pudessem estar agarrados através de arnês, o que teria evitado a queda dos trabalhadores e a morte do BB (1° tema da prova, 1.1, artigo 23° da petição inicial).
L) Não o tendo feito, a entidade empregadora violou de uma forma manifesta, frontal e grosseira as mais elementares regras de segurança no trabalho (1° tema da prova, 1.1, artigo 24° da petição inicial).
M) Caso a entidade empregadora e o encarregado da obra tivessem observado e cumprido as regras de segurança violadas teria impedido a consumação do acidente e a morte do seu trabalhador (1° tema da prova, 1.1, artigo 28° da petição inicial).
N) O trabalhador CC, à data dos factos, tinha formação para manobrar gruas, estando devidamente certificado para a execução de tal tarefa (1° tema da prova, 1.2, artigo 12° da contestação apresentada pela 1ª Ré).
O) Era habitual o trabalhador CC assumir a execução dos trabalhos de manobrador de grua, por estar devidamente habilitado (1° tema da prova, 1.2, artigo 13° da contestação apresentada pela 1ª Ré).
P) O sinistrado BB esteve seis horas a sofrer dores e a agoniar, ansioso e aflito, com a consciência de que ía morrer (2° tema da prova).»
Apreciação
Seguindo a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. art.º 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), importa começar a apreciação do recurso pelas questões atinentes à matéria de facto.
Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão[1].
No caso dos autos, analisadas as alegações e conclusões do recurso aqueles ónus mostram-se suficientemente cumpridos, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.»
A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[3]«(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento (…)».
Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[4] - de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC - de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão desta Secção de 28/06/2024[5], “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.
No mesmo sentido, que perfilhamos, escreve-se no Ac. RP de 10/07/2024[6] “Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo, haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas em primeira instância imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por modo diverso.
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.”
Com estes pressupostos vejamos se é de alterar a decisão da matéria de facto relativa aos concretos pontos impugnados pela recorrente.
A impugnação dirige-se, em primeiro lugar, ao facto provado 19), cujo teor é o seguinte:
«19) O encarregado verificava o estado de conservação das cofragens e os trabalhos eram realizados após essa verificação.»
O recorrente defende que tal matéria deve ser dada como não provada, face à contradição entre o teor do relatório do acidente elaborado pela técnica de higiene e segurança, confirmado pela testemunha EE, com os depoimentos das testemunhas DD e FF, não sendo de valorizar o depoimento da testemunha GG, o engenheiro da obra que estava de férias, nem o depoimento do legal representante da empregadora, por não ter credibilidade.
O tribunal “a quo” fundamentou a decisão quanto ao ponto em questão, nos seguintes termos:
«Relativamente às concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, a que se referem os factos provados sob os pontos 14), 15), 16), 17), 18) e 19), foram essenciais desde logo os depoimentos prestados pelas testemunhas:
- DD, carpinteiro, funcionário da 1a Ré durante oito meses, encontrando-se a trabalhar para esta há quatro meses quando ocorreu o sinistro. Também ficou ferido no acidente em discussão nos autos, tendo, de acordo com o seu depoimento, corrido no Tribunal do Trabalho de ... ação de acidente de trabalho contra a seguradora em que foi sinistrado. Descreveu, de uma forma credível, objetiva, segura e convincente, os trabalhos que, juntamente com o sinistrado BB, estava a executar no dia do acidente. Referiu que estavam a betonar uma laje, a 9/10 metros de altura. Quando os dois se encontravam numa parte da laje que era uma varanda, após ter sido descarregado um balde de betão com o auxílio de uma grua, manobrada pelo encarregado CC, a testemunha e o BB começaram a espalhar o betão com o auxílio primeiro de uns ganchos e depois com um vibrador para unir a massa. Era o primeiro balde a ser espalhado naquela parte da laje, uma varanda. A dado momento, vendo que o BB estava a empurrar a massa para a frente disse-lhe "se tu te virares puxas melhor a massa", custava-lhe menos e "consoante ele se virou caímos os dois, uma para cada lado, juntamente com aquela parte da varanda onde estavam, veio tudo abaixo". "Alguma coisa falhou", o quê não sabe. A testemunha perdeu os sentidos. Estiveram par aí cerca de 15 minutos em cima da parte da laje a espalhar o betão, que depois ruiu, parte essa que teria cerca de 1,20 de largura. Ele e o sinistrado usavam capacete, botas de biqueira de aço e colete. Não havia linha de vida instalada porque existiam guarda-corpos a toda a volta da laje e só quando andam a trabalhar em altura em local que não tem guarda-corpos é que usam o arnês.
Reconheceu o local visível nas fotografias de fls. 160 e 161 como sendo aquele onde ocorreu o sinistro.
- FF, trolha, funcionário da Ré à data do sinistro, para a qual trabalhou durante 3 anos. À data era ajudante de carpinteiro e chegou a andar em cima da parte da laje que acabou por ruir. No entanto, no momento do acidente não se encontrava em obra, uma vez que sentiu-se mal e foi à farmácia, com a autorização do encarregado, o já falecido CC. Saiu da obra por volta das 12.00 horas e regressou entre as 14.00 e as 14.30 horas e quando lá chegou deparou-se com o acidente, os Bombeiros, viu uma parte da laje - varanda - em baixo, tinha caído, e não viu mais ninguém.
Não sabe qual a causa do acidente.
- KK, armador de ferro, funcionário da 1a Ré desde 1996. De uma forma credível, convincente, coerente e objetiva, referiu que no dia e hora do sinistro estava na obra onde este ocorreu, a armar vigas de ferro no solo, de frente para o local onde o sinistrado BB e o trabalhador DD estavam a trabalhar. Estes encontravam-se a betonar no topo da laje, a uma altura de cerca de 9 metros, sendo o betão carregado para a laje através de um balde içado por uma grua, manobrada pelo encarregado CC. Não observou nada que parecesse fora do normal. Entretanto, ouviu um som estranho, tipo um estalar de madeira, e quando "olhei vi aquilo tudo a cair e os dois trabalhadores - o BB e o DD a caírem juntamente com aquela parte da laje". Referiu ainda que o som que ouviu não era o balde a bater na estrutura porque nesse caso o som teria de ser diferente, metal. No local onde estavam aqueles dois trabalhadores havia guarda-corpos presos na respetiva estrutura que cedeu.
- GG, engenheiro civil desde 1998. Funcionário da sociedade D... desde 2009, tendo esta empresa, por várias vezes, de acordo com o seu depoimento, subcontratado a 1a Ré para a realização dos trabalhos de estrutura, como era o caso da obra onde ocorreu o sinistro. À data do acidente estava de férias desde 16 de agosto. Antes de entrar de férias acompanhou a obra e verificava se a mesma esta a ser executada de acordo com o projeto, incluindo quantidades de betão e aço. Após o acidente só foi à obra no dia 29 ou 30 de agosto de 2015. Constatou que uma ponta de uma varanda tinha ruido. Quando foi de férias essa varanda já estava assoalhada, ou seja, com cofragem, uma estrutura de madeira, e já tinham sido executadas outras varandas naquele edifício. Não sabe o que terá determinado o acidente. A laje tinha 600/700 m2 e só ruiu uma pequena parte, não a totalidade da laje. Se fosse uma falta de escoramento, teria ruído tudo. Também não foi peso excessivo, Não conseguiu descobrir a causa de a laje da varanda ter ruído. Explicou ainda, de uma forma coerente, convincente e objetiva, que em caso de risco de queda em altura utilizam linha de vida, mas naquela obra já havia guarda-corpos a toda a volta da laje e, por isso, não tinham instalada a linha de vida, pois não era obrigatório perante o equipamento de proteção coletiva já existente.
- II, inspetora do trabalho desde 2009, tendo exercido funções na ACT de ... entre 1 de março de 2011 até 12 de março de 2021, encontrando-se atualmente a exercer funções no Porto. No exercício dessas funções, elaborou o inquérito de acidente de trabalho de fls. 142 e ss, que confirmou na integra e que foi consultando ao longo do seu depoimento para responder às perguntas que lhe foram efetuadas. Ninguém lhe disse que o acidente ocorreu no momento em que o balde toca na laje, caso contrário teria consignado isso no referido relatório. Não conseguiu apurar porque é que a laje cedeu. Não havia documentação em obra do plano de segurança e saúde e, por isso, levantou os autos de notícia referidos no expediente de fls. 562 e ss. Ouviu em declarações o encarregado CC, conforme consta de fls. 167 a 169.
- EE, técnica de higiene e segurança no trabalho desde 2006. Trabalhou na sociedade C..., Lda, entre 2008 e 2020, tendo nessas funções chegado a dar formação em higiene e segurança no trabalho ao sinistrado, porquanto a 1a Ré era uma das clientes daquela sociedade. Elaborou o relatório de acidente de trabalho de fls. 45 a 47, cujo conteúdo confirmou e explicou em sede de julgamento. Recorda-se de ter visto guarda corpos em obra quando lá se deslocou para elaborar aquele relatório, reconhecendo estes como uma das medidas de proteção coletiva adequadas naquele caso. Mais referiu que o arnês é um equipamento de segurança para trabalhos em altura, mas nem sempre obrigatório, como sucede em determinados trabalhos, como aqueles que o sinistrado estava a executar, quando já estão colocados os guarda-corpos. Conforme consignou naquele relatório do acidente de trabalho, desconhecem-se os motivos que deram origem ao acidente.
Foram ainda importantes para a prova dos factos acima elencados os documentos juntos aos autos a fls. 35 a 49, 52 a 65, 142 a 185 e 562 a 567.
(…)
No que respeita ao facto 19, teve-se em consideração o depoimento prestado pela testemunha GG, engenheiro civil, já devidamente identificado, conjugado com o depoimento de parte do legal representante da 1a Ré, HH.»
Salvo melhor opinião, a impugnação é manifestamente improcedente, já que nenhum dos meios de prova invocados é apto a modificar a decisão relativa ao concreto ponto em apreciação.
Na verdade, o ponto 19) da matéria de facto provada descreve um procedimento habitualmente cumprido pelo encarregado, sem que contenha a afirmação de que no dia do acidente o mesmo tenha sido executado, sendo, por isso, irrelevante que a testemunha GG, o engenheiro da obra, estivesse de férias no dia do acidente.
Nessa medida, o facto de as testemunhas DD e FF não terem conhecimento de que tenha sido feito um teste à placa, apesar do que nesse sentido teria sido declarado pelo encarregado da obra à técnica de higiene e segurança no trabalho, conforme consta do relatório pela mesma elaborado, cujo teor confirmou em depoimento prestado em julgamento, nada contribui para que seja considerado não provado o facto 19), que se refere à verificação do estado de conservação da cofragem.
Improcede, pois, a impugnação nesta parte.
Prossegue a recorrente, pretendendo que seja aditado um novo ponto aos factos provados com o seguinte teor:
“O acidente de trabalho ocorreu no momento em que o encarregado da obra CC pousou o balde da grua, carregado com betão, na laje”.
E, em consequência, pretende que do ponto 15) da matéria de facto seja eliminado o segmento “por motivos que não foi possível apurar”.
Invoca como fundamento da alteração pretendida as declarações do encarregado da obra, CC, à técnica de higiene e segurança, a testemunha EE, bem como à inspetora do trabalho, a testemunha II, no sentido de que o acidente teria ocorrido no momento em que pousou o balde carregado de betão na laje, bem como as declarações do legal representante da empregadora.
A fundamentação da decisão pela 1.ª instância é a acima transcrita.
Também aqui o recorrente não tem razão.
De facto, o mencionado CC, entretanto falecido, não pôde ser ouvido em julgamento. As declarações do mesmo reproduzidas no inquérito da ACT, cuja elaboração e conteúdo foram confirmados pela testemunha II, a inspetora do trabalho que o subscreveu, não permitem concluir que a laje cedeu no momento em que foi pousado o balde, pois o que foi afirmado é que a laje cedeu quando o referido CC foi buscar com a grua o segundo balde de betão. A Sr.ª inspetora do trabalho foi clara na afirmação de que não foi possível esclarecer o motivo que levou à cedência da laje.
Por sua vez, as declarações do referido CC à técnica e higiene e segurança, que constam do relatório e segundo as quais “quando foi colocado um balde de betão na parte superior do rés-do-chão do edifício, a estrutura cedeu, foram infirmadas pelos depoimentos das testemunhas DD, trabalhador que estava em cima da laje com o sinistrado, a executar a mesma tarefa e que também caiu e KK, que estava no solo a armar ferro de frente para o local onde ocorreu o acidente e que ouviu um ruído antes da queda da laje, mas que asseverou não ser o do balde a bater na laje.
Por sua vez o legal representante da empregadora nada esclareceu quanto às causas da queda da laje, limitando-se a afirmar que o encarregado CC é que estaria a manobrar a grua, o que é pacífico nos autos.
Nenhum outro elemento de prova esclarece a causa da queda da laje, nomeadamente o depoimento da testemunha GG o engenheiro da obra, que não estava no local no momento em que o acidente aconteceu, mas que, tendo estado na obra 4 ou 5 dias depois, não conseguiu encontrar a causa, resultando do afirmado que na continuação do projeto não fizeram qualquer modificação.
Por isso, improcede a impugnação nesta parte.
A impugnação estende-se ainda aos pontos D, E, F, G, H e I dos factos não provados, que o recorrente considera que, devem ser considerados provados em decorrência do aditamento do facto que requereu, em conjugação com o que ficou provado em 14) e não provado em N e O.
É o seguinte o teor dos pontos impugnados:
«D) Ao não ter conseguido arriar o balde sobre a estrutura /laje em que se encontravam, com segurança, de uma forma suave, a uma velocidade reduzida e adequada à tarefa, sem qualquer alteração brusca de velocidade e ausência de solavancos e embates do balde contra a estrutura/laje, esta não resistiu, tendo cedido e ruído.
E) Tendo o acidente ocorrido quando o encarregado CC manobrava a grua, mais concretamente ao arriar o balde com betão sobre a estrutura/laje, funções que desempenhou sem qualquer habilitação e especialização para o efeito, o acidente foi provocado pela entidade empregadora e pela falta de observância de regras de segurança.
F) Outra das causas do acidente foi a falta de escoras suficientes que tivessem conseguido suportar o peso do betão que os trabalhadores colocaram na estrutura, mormente o peso do último balde carregado com o betão.
G) Se a estrutura/laje estivesse suficientemente escorada não teria cedido e muito menos ruído por completo.
H) O balde, no momento em que foi arriado sobre a estrutura transportava uma carga de betão com excesso de peso e, por isso, sobrecarregou a estrutura de tal forma que foi esta a causa que originou a cedência e ruína da estrutura.»
Considerando a improcedência do aditamento à matéria de facto provada que acima se decidiu, é manifesto que a pretensão do recorrente carece de fundamento.
Sempre se dirá que o facto de o acidente ter ocorrido no momento em que o encarregado da obra CC pousou o balde da grua, carregado com betão, na laje, mesmo que se tivesse demonstrado, o que não aconteceu, nunca permitiria, ainda que conjugado com a matéria provada em 14) e com os factos não provados em N e O, servir de base à prova do concreto modo, pelo qual aquele teria executado a manobra de pousar o balde na laje [ponto D) não provado], da inexistência de escoras suficientes para suportar o peso do betão [ponto F) não provado], muito menos à prova do peso excessivo do balde de betão [ponto H) não provado].
De resto, quer a afirmação da insuficiência das escoras, quer a afirmação do peso excessivo do balde de betão são conceitos vagos e conclusivos. E a parte final do ponto E) não provado, onde se afirma, ainda como não provado que “o acidente foi provocado pela entidade empregadora e pela falta de observância de regras de segurança”, não só é conclusiva como constitui matéria de direito por corresponder ao “thema decidendum”, que como tal não em lugar na decisão da matéria de facto.
O mesmo acontece com a matéria constante dos pontos I), J), L) e M), não provados, cujo teor é o seguinte:
«I) O acidente foi provocado por culpa da entidade empregadora e/ou do seu representante, o encarregado CC, e pela falta de observância das regras sobre segurança.
J) A entidade empregadora devia ter disponibilizado aos seus trabalhadores DD e o sinistrado BB, para o desempenho das funções e tarefas que estavam a levar a cabo no momento da ocorrência do acidente, os cintos de segurança e as linhas de vida, por forma a que esses trabalhadores pudessem estar agarrados através de arnês, o que teria evitado a queda dos trabalhadores e a morte do BB.
L) Não o tendo feito, a entidade empregadora violou de uma forma manifesta, frontal e grosseira as mais elementares regras de segurança no trabalho.
M) Caso a entidade empregadora e o encarregado da obra tivessem observado e cumprido as regras de segurança violadas teria impedido a consumação do acidente e a morte do seu trabalhador.»
Na verdade, o comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2 do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas.
Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021, “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto]”. E como se lê no Ac. RP de 23-11-2017, com o qual concordamos, “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”.
Ora, parece-nos evidente que, discutindo-se nos autos se o acidente resultou da violação de regras de segurança imputável à entidade empregadora, afirmações como as constantes dos pontos acima transcritos, constituem meros juízos jurídico-conclusivos e como tal têm de ser excluídos da decisão de facto, o que se decide e prejudica a apreciação dos fundamentos da impugnação, nesta parte.
Assim, decide-se eliminar a expressão “com excesso de peso” do ponto H) não provado, a parte final do ponto E), a partir de “o acidente foi provocado” até ao final, os pontos F), I), J), L) e M) dos factos não provados, e julgar, no mais, a impugnação da matéria de facto improcedente.
A segunda questão a decidir consiste em saber se o acidente que vitimou o sinistrado se ficou a dever à violação de regras de segurança.
Atenta a data do acidente de trabalho em apreço nos autos – 24 de Agosto de 2015 – é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim o dita a conjugação dos artigos 187.º e 188.º daquela Lei n.º 98/2009 (LAT).
O art.º 18º, n.º 1, da LAT estabelece que “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
Nestas situações é devida a reparação agravada prevista no n.º 4 do preceito e, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do mesmo diploma, “a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º, especificamente no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir:
1.º que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas;
2.º que dessa conduta inadimplente resultou o acidente (entre ambos intercorre um nexo de causalidade adequada - artigo 563.º do Código Civil), importando a este respeito ter em atenção o Ac. do STJ de 17/04/2024, processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A[7], que uniformizou jurisprudência no sentido de que: “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”
Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pelo empregador – neste caso o recorrente, na medida em que é o mesmo quem tira proveito dessa circunstância - o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente (cfr. o artigo 342.º do Código Civil)[8].
A primeira operação de subsunção do caso à lei consiste na determinação da existência de concreta(s) medida(s) de segurança aplicável(eis), pois, o que no art.º 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança.
A este propósito cabe, desde já, salientar que a lei não se basta com a violação de um qualquer dever de cuidado ou de alguma genérica obrigação de segurança. Tais violações inserem-se nos riscos próprios da atividade e são absorvidas pela responsabilidade geral (objetiva) decorrente de acidentes de trabalho[9].
O recorrente invoca que o acidente se ficou a dever, antes de mais, ao facto de o manobrador da grua, não estar habilitado e certificado, não tendo experiência, nem capacidades técnica e profissional para a execução da tarefa, motivo pelo qual não conseguiu arriar o balde sobre a estrutura /laje em que se encontrava o sinistrado, com segurança, de uma forma suave, a uma velocidade reduzida e adequada à tarefa, sem qualquer alteração brusca de velocidade e ausência de solavancos e embates do balde contra a estrutura/laje. Alegou ainda que o balde com o betão tinha peso excessivo e que as escoras não eram suficientes para suportar o peso do balde.
Mais alega que a entidade empregadora não tinha um plano de segurança na obra, assim como, não adotou as medidas de segurança mais adequadas para o trabalho que o sinistrado estava a executar, aquando da ocorrência do acidente, a cerca de 9 metros de altura, mormente, o cinto de segurança, a linha de vida e o arnês.
Importa começar por referir que a questão relativa à omissão do plano de segurança não foi invocada, nem discutida na 1.ª instância, pelo que, está este tribunal impedido de sobre ela se pronunciar, tratando-se de uma questão inteiramente nova. Veja-se o que a este propósito se diz no Ac do STJ de 11/01/2024[10]: «Os recursos destinam-se à reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso.»
A não ser assim, o Tribunal de recurso ver-se-ia na contingência de decidir a questão pela primeira vez, prejudicando o direito ao recurso das partes, ao arrepio do nosso sistema de recursos.
Por outro lado, do alegado quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente o recorrente apenas logrou provar que sinistrado estava a trabalhar como ajudante de outro trabalhador que estava a desempenhar a tarefa de betonagem da laje do teto do rés-do-chão de um edifício, a uma altura de cerca de 9 metros do solo; que os ditos trabalhadores se encontravam a utilizar os equipamentos de proteção individual botas de biqueira de aço, capacete e colete, fornecidos pela entidade empregadora, e não se encontravam a utilizar o cinto de segurança, uma vez que a laje onde estavam a trabalhar se encontrava protegida com guarda-corpos e que aquando da operação de betonagem da laje do teto do rés-do-chão do edifício, quando aqueles dois trabalhadores estavam a espalhar o betão, parte da laje cedeu e os referidos trabalhadores caíram da altura de cerca de 9 (nove) metros juntamente com o betão, vigas e escoramento da parte da laje que ruiu.
Nesta medida, o que importa decidir é se, no caso concreto, era ou não obrigatória/exigível a utilização pelo sinistrado de cinto de segurança.
É hoje inquestionável a obrigação de o empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias, nomeadamente combatendo na origem os riscos previsíveis, anulando-os ou limitando os seus efeitos, dando prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual (Lei n.º 102/2009 de 10/09, da qual se realça o disposto pelos arts. 15.º e 17.º quanto às obrigações gerais do empregador e do trabalhador, respetivamente).
No que respeita à utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho importa ter presente o regime aprovado pelo DL n.º 50/2005 de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Julho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Equipamentos de trabalho são, de acordo com o disposto pelo art.º 2.º, al. a) do citado DL nº 50/2005 quaisquer máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações, utilizados no trabalho, os quais devem de acordo com o art.º 4.º do mesmo diploma satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º.
Resulta, ainda do art.º 3.º do mesmo diploma legal a obrigação geral do empregador de assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho, bem como de atender, na escolha desses equipamentos, às condições características e específicas do trabalho e riscos existentes e tomar as medidas adequadas a minimizar os riscos existentes.
No que respeita à utilização de equipamentos de trabalho dispõe o art.º 30.º do citado DL nº 50/2005 que as regras de utilização dos equipamentos de trabalho previstas no capítulo em que o mesmo se insere são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado.
Compete, pois, à entidade empregadora proporcionar aos seus trabalhadores a utilização de equipamento em conformidade com as regras de segurança estabelecidas nestas normas, estando, por sua vez o trabalhador obrigado a cumprir as prescrições de saúde e segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador (cfr. art.º 17º, nº 1 al. a) da Lei 102/2009, de 10/09 e o art.º 128.º, nº 1, als. e) e j) do Código do Trabalho).
Assim, nos termos do art.º 15.º da Lei 102/2009 de 10/09:
“1- O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2- O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; (…);
h) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. (…)
3- Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.”
Com relevo para a decisão a proferir retira-se ainda do art.º 36.º DL n.º 50/2005 de 25/02 que na utilização de trabalhos temporários em altura o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual, devendo tais medidas de proteção coletiva atender ao tipo de características dos equipamentos de trabalho a utilizar e, sempre que necessário, de acordo com a avaliação dos riscos devem ser instalados dispositivos de proteção contra quedas com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.
A prevalência das medidas de proteção coletiva já havia sido afirmada pela Portaria 101/96 de 03/04, (que regulamenta as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) resultando do seu art.º 11.º que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes, relegando as medidas de proteção individual para os casos de impossibilidade da proteção coletiva.
Por sua vez, o DL 348/93, de 01/10 (sobre prescrições mínimas de segurança e saúde na utilização de equipamentos de proteção individual) determina que: se entende por equipamento de proteção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (art.º 3.º, nº 1) e que os equipamentos de proteção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (art.º 4.º).
Nos termos do art.º 7.º do citado DL 348/93, a descrição técnica do equipamento de proteção individual, bem como das atividades e sectores de atividade para os quais aquele pode ser necessário, é objeto de portaria do Ministro do Emprego e Segurança Social, regulamentação essa que veio a constar da Portaria 988/93, de 06/10 que, no seu Anexo II, sob a epígrafe Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de proteção individual, prevê, relativamente aos equipamentos de proteção contra quedas: “equipamentos ditos «anti-quedas» (...); Equipamentos com travão «absorvente da energia cinética (...); (...); Dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança)”.
Por sua vez, o Dec. 41.821, de 11/08/1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil)[11] reporta-se especificamente, aos trabalhos de construção civil, importando, ao caso dos autos, ter em atenção o que resulta seu art.º 40.º, ou seja, que as aberturas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho deverão ser guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças fixados no soalho ou a plataforma; o que resulta do art.º 41.º do mesmo diploma segundo o qual sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, matérias e ferramentas e que dispõe o art.º 150.º que “A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários. § único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam”.
Da leitura que fazemos das normas aplicáveis havendo risco de queda em altura devem tomar-se medidas de proteção coletiva e, na impossibilidade ou insuficiência destas, conforme as circunstâncias, medidas de proteção individual. Quais as medidas, depende da avaliação a efetuar em cada momento concreto.
Importa ainda realçar que o juízo de prognose quanto à avaliação do risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente.
Ora, como se refere no Ac. do STJ de 09/12/2010[12], “(...) não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança (neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão desta Secção, de 16.6.2004, www.dgsi.pt, processo n.º 04S339), não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança (ver acórdão desta Secção, de 31.10.2007, www.dgsi.pt, processo nº 07S1517). (...)”.
Com este enquadramento legal por pano de fundo, revertendo-o para o caso concreto, adiantamos desde já que face às circunstâncias concretas que se apuraram, não se pode afirmar que se impusesse, em termos de uma normal previsibilidade de riscos, a utilização de cinto de segurança[13].
Havia risco de queda em altura pelos bordos da laje, o que nos termos do art.º 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, impunha a colocação de guarda-corpos (meios de proteção coletiva) ao toda a volta da laje, o que como se demonstrou foi cumprido.
Poderia também haver risco de queda caso houvesse vigamentos a nu ou se o enchimento (no caso, o betão) não tivesse ainda adquirido a necessária consistência e tivessem que ser executadas tarefas sobre ele, o que imporia a utilização de estrados e outros meios, incluindo na impossibilidade ou insuficiência de meios de proteção coletiva, o uso de cinto de segurança que evitassem a queda de pessoas nos termos dos arts. 41.º e 150.º do citado Regulamento. Da matéria de facto nada resulta a este propósito, nem a questão foi discutida em julgamento.
E haveria, à partida, risco de colapso da estrutura da laje e consequentemente de queda dos trabalhadores que a estivessem a executar, como veio a acontecer?
Não se trata aqui de um risco em abstrato (de certo sempre existente), mas de um risco concreto, previsível face às concretas características da obra e da tarefa a realizar, de modo a que devesse e pudesse ser prevenido.
Para podermos responder afirmativamente àquela questão e identificar quais as medidas de segurança que se impunha que o empregador tivesse implementado, seria necessário conhecer as concretas circunstâncias em que a tarefa de betonagem da laje havia sido planeada e estava a ser executada, designadamente as dimensões da laje, a sua espessura, a pré-existência ou não de zonas já betonadas, a dimensão da parte da laje que estava a ser betonada, quais os instrumentos utilizados para a execução da tarefa de betonagem, se os trabalhadores estavam a executar a tarefa sobre o betão, quais as características do escoramento e da cofragem.
Nada disso se provou, nem foi alegado, nem discutido em julgamento.
Por conseguinte, não estamos em condições de afirmar que, no caso concreto, era obrigatória ou exigível a utilização pelo sinistrado de cinto de segurança, motivo pelo qual, não se pode considerar verificado o primeiro dos pressupostos da responsabilidade agravada a que se refere o art.º 18.º da Lei 98/2009 – o incumprimento pelo empregador de determinada obrigação de segurança -, ficando prejudicada a apreciação do segundo de tais pressupostos, ou seja, a existência de nexo causal ente o incumprimento da regra de segurança e o acidente.
Nessa medida, estando em causa nos autos, face aos pedidos formulados pelo recorrente, a reparação dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos enquanto pai do sinistrado (o qual não assume o estatuto de beneficiário por não estarem verificados no que ao mesmo respeita os requisitos previstos pelos arts. 57.º, n.º 1, al. d) e 49.º, n.º 1, al. d) da lei 98/2009, nem tendo o mesmo formulado quaisquer pedidos com esse fundamento) e só sendo a reparação de tais prejuízos admissível no âmbito do processo emergente de acidentes de trabalho, nos casos previstos pelo art.º 18.º, n.º 1 da mesma lei, inexiste fundamento para a procedência daqueles pedidos, improcedendo o recurso.
Tendo decaído integralmente o recurso, as custas são da responsabilidade do recorrente nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
Decisão
Por todo o exposto, acorda-se julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, sem prejuízo das alterações da matéria de facto assinaladas supra.
Custas pelo recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Notifique.
Porto, 11/12/2024
Maria Luzia Carvalho
Nelson Fernandes
António Luís Carvalhão
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08)
[1] A respeito do cumprimento dos ónus impostos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, importa ter presente o Ac. do STJ, Uniformizador de Jurisprudência n. º 12/2023, de 17/10/2023, publicado no DR, I série, de 14/11/2023, com Declaração de Retificação n.º 35/2023, publicada no DR, I série, de 28/11/2023.
[2] In “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7.ª edição atualizada, 2022, pág. 195.
[3] Ob. cit., pág. 350.
[4] Entre outros, veja-se os Acórdãos do STJ de 08/03/2022, processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1 e de 24/10/2023, processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1.
[5] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[6] Processo n.º 12796/20.9T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Acessível em www.dgsi.pt.
[8] Vide os Acs. do STJ de 31/05/2005 (processo n.º 256/05), de 13/09/2006 (processo n.º 2068/06), de 24/01/2007 (processo n.º 2073/06), de 09/05/2007 (processo n.º 275/07) e de 21/06/2007 (processo n.º 534/07) in www.stj.pt e já à luz do novo regime, o Ac. RE de 05/07/2012 (processo n.º 236/10.6TTEVR.E1, in www.dgsi.pt.)
[9] Neste sentido veja-se o Ac. da RG de 26/02/2015, processo n.º 987/11.8TTVCT.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 3547/17.6T8LLE-B.E1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] O DL 273/2003 de 29/10, que veio estabelecer regras gerais de planeamento, organização e coordenação destinadas a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, no seu artigo 30.º revogou expressamente o DL n.º 155/95, mas manteve em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, conforme estabeleceu no artigo 29º.
[12] Processo n.º 838/06.5TTMTS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Ainda que relativo a uma obra que decorria num telhado, veja-se a este propósito o Ac. RP de 30/10/2023, proc. n.º 1167/19.0T8AGD.P1, em que foi Relator o aqui 1.º Adjunto, ao que se crê não publicado, mas acessível no registo de acórdãos.