Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público acção administrativa especial com vista à anulação da deliberação de 22-06-2009, do Plenário daquele Conselho, que indeferiu a Reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar, de 17-02-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, pelo período de um ano e três meses, e a sanção acessória de impossibilidade de acesso à promoção.
Alega, em síntese, que o acto administrativo que lhe aplicou a pena em questão é anulável já que padece dos vícios de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, estando o direito de instauração do procedimento disciplinar já prescrito, ocorrendo, ainda, violação do princípio do juiz natural.
A entidade demandada contestou pugnando pela legalidade do acto impugnado e consequente improcedência da acção.
- I.O Autor formula as seguintes conclusões:
1. O autor mantém, expressamente, nas presentes conclusões, todos os fundamentos de invalidade aduzidos na petição inicial.
II. Em primeiro lugar, a deliberação impugnada é ilegal, por violação de lei, porque aplica a sanção administrativa de inactividade contrariando o disposto na Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro.
III. A remissão operada no Estatuto do Ministério Público para o Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, deve entender-se agora como efectuada para a Lei n° 58/2008, de 29 de Setembro, e para o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas. Como decorre do artigo 9° de tal estatuto, a sanção da inactividade foi expurgada da ordem jurídica, devendo ter-se por tacitamente revogada a sanção prevista no Estatuto do Ministério Público.
- IV.Na verdade, essa previsão não se fundamenta em qualquer especificidade da sanção quando aplicada a magistrados do Ministério Público, sendo seguro que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas se pretende constituir como o regime geral aplicável.
- V.Em segundo lugar, e caso assim se não entenda, sempre se deve concluir que a interpretação que sustenta o sobrevivência da sanção de inactividade é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, já que não existe nenhum fundamento material que justifique a circunstância de perante factos equivalentes se aplicar uma sanção administrativa mais gravosa, sem qualquer justificação específica que não consista numa remissão para um segmento normativo que se deve ter por tacitamente revogado.
VI. Consequentemente, o acto sancionatório deve ser declarado nulo por inconstitucionalidade da interpretação que sustenta a manutenção da sanção de inactividade de entre o elenco constante do artigo 166° do Estatuto do Ministério Público.
VII. Em terceiro lugar, o acto sancionatório é inválido por ter prescrito, relativamente aos factos em causa, o poder instaurar o procedimento disciplinar.
VIII. Em quarto lugar, o acto suspendendo é ainda ilegal porque as infracções que foram imputadas ao autor estão em concurso aparente com alguns factos valorados, também em termos disciplinares, aquando da inspecção que lhe atribuiu a classificação de ‘Medíocre’ e do subsequente inquérito disciplinar para aferição da aptidão para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público.
- IX.Se uma das secções do Conselho Superior do Ministério Público determina a abertura de um inquérito disciplinar, é óbvio que valora disciplinarmente determinados factos. Em consequência, sob pena de violar o princípio «ne bis in idem» não pode uma outra secção valorar os mesmos factos disciplinarmente.
- X.Em quinto lugar, a aplicação de uma sanção de inactividade por um ano e três meses face aos factos apurados é excessiva, violando o princípio da proporcionalidade estabelecido no n° 2 do artigo 50 do Código do Procedimento Administrativo.
XI. Em sexto lugar, o acto impugnado é inválido por erro sobre os pressupostos de facto, já que dá por provadas ocorrências que não o foram, e lhes atribui um valor que manifestamente não têm.
XII. Os erros relativamente à determinação dos factos e seu peso objectivo influenciaram negativa e injustificadamente a apreciação valorativa do comportamento do autor, razão pela qual o acto sancionatório é inválido por erro sobre os pressupostos de facto (equivalente a violação de lei).
XIII. Finalmente, em sétimo lugar, o autor considera que o acto impugnado é inválido porque o Conselho Superior do Ministério Público violou o princípio do juiz natural. No caso concreto, não houve distribuição do processo pelos restantes membros do Conselho Superior do Ministério Público, para além do relator, razão pela qual foi violado o referido princípio do juiz natural.
XIV. Por tais razões, é evidente que o acto impugnado é inválido e deve, consequentemente, ser declarado nulo ou anulado.
O Réu apresentou contra alegações, sem conclusões, rebatendo ponto por ponto as alegações do Autor, concluindo pela improcedência da acção.
II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria da Procurador Adjunto.
2 – De Maio do ano de 2003 a Julho do ano de 2005 exerceu as suas funções na comarca d… …, sendo, a partir de Setembro de 2005, colocado nos Juízos Cíveis da comarca d… ….
3 – O serviço prestado naquelas comarcas, até 21-06-2006, foi objecto de Inspecção ordinária sendo proposta ao A. a classificação de «Medíocre» .
4 – Em 6-06-2006, o Conselho Superior do Ministério Público, concordando com a proposta atribuiu ao Autor a classificação de « Medíocre » e, nos termos do artigo 110, n.º2, do EMMP, determinou a instauração de inquérito para apurar da aptidão do Autor para o exercício do cargo – acórdão junto ao processo instrutor ( fls. 520 a 545 ).
5 – Em 6-12-2006, o Sr. Inspector designado elaborou o Relatório Final do inquérito onde conclui pela aptidão do A. para o exercício das funções de Procurador Adjunto, propondo o arquivamento nessa parte, mas, face à verificação indiciária de várias infracções disciplinares por ele praticadas nas comarcas d… … e … propõe a conversão do inquérito em processo disciplinar – fls. 1241 a 1491 do processo instrutor.
6 – Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 8-02-2007 foi convertido o inquérito em processo disciplinar, passando a constituir a sua fase instrutória – fls. 1507 a 1509, do processo instrutor.
7 – Por acórdão de 17-02-2009 da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, pelos factos constantes do relatório final do processo disciplinar que aqui se dá por reproduzido, foi-lhe aplicada a pena de um ano e três meses de inactividade, acrescida da sanção acessória de impossibilidade de acesso ou promoção.
8 - Por acórdão de 22-07-2009, do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi indeferida a reclamação apresentada do acórdão de 17-02-09, e confirmada a pena referida em 7, com o esclarecimento que a sanção acessória tem a duração de dois anos.
III. Pretende o Autor com a presente acção administrativa especial a anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 22-06-2009 que, desatendendo a reclamação que apresentou, confirmou o acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano e três meses de inactividade, acrescida da sanção acessória de impossibilidade de acesso ou promoção por um período de dois anos, pela prática das seguintes infracções disciplinares:
na comarca d… …,:
- —três infracções disciplinares, todas por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos art° 3° n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108º, 162º e 153° e 216° do EMP, consubstanciadas, no essencial, nos factos descritos nos n.ºs 51 a 101 – uma -, 102 a 144 - outra - e 145 a 148 - a terceira;
- —uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração Judiciária, prevenido pelo art.° 3° n.° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMPP consubstanciada, no essencial, nos factos descritos nos n.ºs 154 a 155. supra e 199.3. e 199.7 da mesma peça, tudo com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art.° 31° n° 1 b)
e g) do EDFAACRL e 108° e 216° do EMP;
na comarca d… … :
- -uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos art.° 3º, n.° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 1620, 163° e 216° do EMP;
- -uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido pelo art° 3° n.° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP;
- -uma infracção disciplinar por violação do dever, especial, de informação superior sobre os assuntos relevantes do serviço, prevenido nos artº 3º n.° 1 do EDFACRL, 216°, 108°, 162°, 183°, 63° n° 1 b) e c), 64°, 74° e 76° n.° 1 e 3 do EMP.
- -uma infracção disciplinar por violação do dever, especial, de obtenção de prévia anuência superior à tomada de posições processualmente conformadoras no âmbito da jurisdição cível, designadamente as respeitantes á viabilização da estabilização na ordem jurídica das decisões finais proferidas em processos jurisdicionais ou análogos, prevenido nos art° 3° n.° 1 do EDFAACRL, 216°, 108º, 162°, 163°, 63° n.° 1 b) e c), 64°, 74° e 76° n.° 1 e 3 do EMP, com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art° 31° n.° 1 b) e g) do EDFAACRL, 108° e 216° do EMP.
Fundamenta o pedido imputando à deliberação impugnada as seguintes ilegalidades:
A – Violação do artigo 9° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 58/2008, de 9-11-2008, uma vez que a sanção da inactividade foi expurgada da ordem jurídica, devendo ter-se por tacitamente revogada a sanção prevista no 166° do Estatuto do Ministério Público, sob pena de violação do princípio da igualdade.
B – Violação do n.º 2, do artigo 4, do ED/84, uma vez que o procedimento disciplinar pelos factos pelos quais foi punido se encontrava prescrito.
C - Violação do princípio «ne bis in idem.
D - Violação do princípio da proporcionalidade estabelecido no n° 2 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo
E – Violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, já que dá por provadas ocorrências que não o foram, e lhes atribui um valor que manifestamente não têm.
F - Violação do princípio do juiz natural
Por razões de precedência lógica começaremos por apreciar a invocada prescrição do procedimento disciplinar já que a proceder tal alegação ficará prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados à deliberação impugnada.
Assim,
III. B - Alega o A. que tendo o Conselho Superior do Ministério Público conhecimento dos factos pelos quais foi punido na data em que apreciou o relatório da Inspecção onde os mesmos eram referidos - em 6-06-2006 -, pelo que à data em que foi instaurado o procedimento disciplinar - 8-02-2007 – havia já decorrido o prazo de três meses fixado no n.º 2, do artigo 4, do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16-01, razão por que o procedimento criminal se encontrava prescrito.
É manifesto que não lhe assiste razão.
Na verdade, como resulta dos autos, na data em que o Relatório da Inspecção ordinária foi presente ao Conselho Superior do Ministério Público, em 6-06-2006, esta entidade, avaliando a prestação funcional do A., atribuiu-lhe a classificação de «Medíocre» e, por força do preceituado no n.º 2, do artigo 110, do EMMP, logo determinou a abertura de um inquérito com vista a apurar da aptidão do Autor para o exercício do cargo – ponto 4 matéria de facto.
Daí que, ainda que se considere que alguns factos ( Não todos, como reconhece o A. na conclusão VII das alegações.) que integram as diversas infracções disciplinares pelas quais o A foi punido pela deliberação impugnada tivessem sido do conhecimento da entidade competente para a instauração do procedimento disciplinar – Conselho Superior do Ministério Público – desde 6-06-2006, a instauração do inquérito disciplinar nessa mesma data teve como efeito a imediata suspensão do respectivo prazo prescricional - n.º 5, do artigo 4º, do ED/84 .
Assim, tendo o processo de inquérito referido, com o Relatório Final onde se enunciavam as infracções disciplinares detectadas e se propunha a sua conversão em processo disciplinar, dado entrada em 14-12-2006 ( fls. 1502 ) na Procuradoria Geral da República para ser presente ao Conselho Superior do Ministério Público, o que aconteceu no dia 8-02-2007, data em que, nos termos do artigo 214, do EMMP, foi deliberado converter o inquérito em processo disciplinar, passando aquele a constituir a fase instrutória deste último – pontos 5 e 6 da matéria de facto – nenhum prazo decorreu entre o conhecimento dos factos com relevância disciplinar pela entidade competente e a sua decisão de instaurar o respectivo procedimento disciplinar, pelo que não se mostra violado o n.º2, do artigo 4, do DL n.º 24/84, de 16-01.
III. A - Alega seguidamente o A. que foi violado o artigo 9° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 58/2008, de 9-11-2008, uma vez que a pena da inactividade não consta daquele elenco, devendo ter-se por tacitamente revogada a sanção prevista no 166° do Estatuto do Ministério Público, sob pena de violação do princípio da igualdade.
Fundamenta a alegação no facto do ED aprovado pelo DL n.º 58/2008, de 9-09, por força do disposto do seu art. 2º, n.º 3, e/ou da remissão operada pelo EMMP para o DL n.º 24/84, de 16/1, agora dever ser considerada efectuada para o novo Estatuto Disciplinar, em seu entender, ser aplicável aos Magistrados do Ministério Público pelo que não prevendo aquele Estatuto a pena de inactividade carece de base legal a concreta pena aplicada, sustentando ainda.
Vejamos.
O ED/2008, dispõe no seu artigo 2º, n.º 3, dispõe que é aplicável, «com as adaptações impostas pela observância das respectivas competências, aos órgãos e serviços de apoio do (...) Ministério Público e respectivos órgãos de gestão». Ora, em tais «órgãos e serviços» não se incluem os magistrados do MºPº, os quais são destinatários de um regime disciplinar próprio – previsto nos arts. 162º e segs. do EMMP aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15-10, com as alterações da Lei n.º 60/98, de 27-08, pelo que, tal como na vigência do ED aprovado pelo DL n.º 28/84, o Estatuto Disciplinar aprovado ela Lei n.º 58/2008 é apenas subsidiariamente aplicável àqueles Magistrados, nos termos do artigo 216, do EMMP, mantendo-se, como ali, excluído o elenco das penas que constitui matéria expressamente prevista naquele Estatuto (cfr. artigos 166 a 171 ).
Conclui-se, assim, que a pena de inactividade prevista nas disposições combinadas dos artigos 166, nº 1, al. e), 170, n.s 1 e 3, e 176, do EMMP, continua a ser aplicável aos magistrados do Ministério Público, não envolvendo tal interpretação qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP, por injustificado tratamento diferenciado daqueles Magistrados em relação à generalidade dos «trabalhadores que exercem funções públicas».
Na verdade, como se escreve no acórdão deste STA de 14-04-2010, Proc.º n.º 916/09, “se é verdade que a circunstância de aqueles poderem ser, e estes não, objecto da pena disciplinar de inactividade denota uma diferença de soluções, também é claríssimo que essa diferença é explicável pelo facto de tais magistrados e aqueles «trabalhadores» não estarem em situação de paridade; e, se os estatutos deles são, à partida, reciprocamente desiguais, nada obsta a que o legislador ordinário, para efeitos disciplinares, os tenha tratado desigualmente no ponto em apreço – já que uma desigualdade no início não exige, nem costuma sequer consentir, uma igualdade no fim.
Improcede, pois, o vício de violação de lei por ofensa ao artigo 9º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, bem como ao artigo 13º, da CRP.
III.C- Prossegue sustentando que o acto impugnado por violação do princípio ne bis in idem já que “as infracções que foram imputadas ao autor estão em concurso aparente com alguns factos valorados, também em termos disciplinares, aquando da inspecção que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre” e do subsequente inquérito disciplinar para aferição da aptidão para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público”.
Também não lhe assiste razão.
É que se por um lado, como o A reconhece, a decisão punitiva assentou apenas em alguns factos que foram valorados em sede de avaliação da prestação funcional, por outro, nada impede que esses mesmos factos, juntamente com outros carreados para o processo inquérito, sejam novamente considerados para efeitos de avaliação disciplinar uma vez que os valores a prosseguir num e noutro procedimento são diferentes sendo tais factos apreciados à luz de normativos diversos e a partir de enfoques distintos dado que enquanto em sede classificatória está em causa a apreciação do mérito e competência profissionais, em sede disciplinar está em causa a aplicação de uma sanção por violação de deveres profissionais do magistrado ( cfr. artigos 109 e 163, do EMMP) – neste sentido cfr. acórdãos do STA de 8-11-1998, Proc.º n.º 23532, e de 12-01-2005, Proc.º n.º 930/04.
III.D- Alega também que a pena de inactividade por um ano e três meses face aos factos apurados é excessiva, violando o princípio da proporcionalidade estabelecido no n° 2 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, não aduzindo, porém, qualquer argumento que, face ao enquadramento legal da conduta do A, se mostre como demonstrativo de excesso.
Na verdade, situando-se a moldura abstracta da pena de inactividade entre um e dois anos, implicando a impossibilidade de promoção por um período de dois anos (artigos 170, n.º 3, e 176, n.º 1, do EMMP), e tendo sido, no caso, aplicada uma pena concreta de um ano e três meses, perto, pois, do mínimo legal, não se evidencia qualquer excesso, mostrando-se, antes, adequada e proporcionada à gravidade dos factos que subjazem à conduta do A. reveladora da violação reiterada dos seus deveres funcionais que afectaram o prestígio da função.
Conclui-se, pois, que não ocorre a alegada violação do princípio da proporcionalidade.
III. E - Alega, ainda, que o acto impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto porque, em seu entender, “ dá por provadas ocorrências que não o foram, e lhes atribui um valor que manifestamente não têm”, tal como alegou nos pontos 8 a 73 da defesa apresentada em processo disciplinar, para onde remete .
Sobre tal alegação pronunciou-se o Sr. Inspector no Relatório Final que elaborou nos termos que seguem :
“Vista a ( proposta ) da “decisão de facto” constante de II.B. 1. e 2. desta peça à luz do bloco normativo contemporâneo dos factos — o do EDFAACRL e do EMP 38 —, linearmente se conclui que as apontadas infracções disciplinares encontram aí inteira sustentação, nela se divisando assento para todos e cada um dos elementos essenciais dos ilícitos funcionais tal como os caracteriza o art.° 163° do EMP e as demais disposições citadas, a saber, o sujeito — o arguido, com a sua indiscutível qualidade de magistrado do Ministério Público —, o objecto — a consumação voluntária e consciente de factos que agridem deveres funcionais —, a culpabilidade - o nexo ( subjectivo) de atribuição dos factos ao agente, suporte do juízo ético de censura por não ter actuado por modo diverso; juízo só possível se, como acontece no caso, o agente for imputável, se não existirem circunstância exógenas que irresistivelmente o tenham arrastado para a prática dos actos, e se estes lhes forem assacáveis a título, no mínimo, de negligência — e a ilicitude — a negação de valores ligados aos deveres, gerais e especiais, inerentes à função judiciária, sem causa que a exclua ( exclusão pela ordem jurídica no seu conjunto, legítima defesa, exercício de um direito, cumprimento de um dever e consentimento do lesado.
Na verdade:
A violação do dever de zelo dos art.ºs 3º, n.° 4, b) e 6, do ED/1984 41, 108° e 216° do EMP será ponto que não merecerá grande discussão: cumprindo ao arguido não só documentar-se devidamente sobre os assuntos relevantes do serviço — designadamente, instruindo-se com os conhecimentos teóricos necessários ao seu exercício funcional e aperfeiçoando os seu métodos de trabalho tudo em ordem a poder actuar com competência, eficiência e eficácia —, como manter uma atitude de permanente disponibilidade e interesse em bem satisfazer as obrigações do seu cargo — designadamente, conduzindo, impulsionando e decidindo regular e tempestivamente os procedimentos judiciários de que esteve incumbido ou em que teve intervenção, tudo em vista de aute1ar os interesses confiados por lei ao Ministério Público —, as condutas voluntárias e conscientes relevadas, entre outros, nos n. 51. a 102.2.1.3.9.17, nos n.ºs 103. a 147, nos n.ºs 148. a 15l.10.9. — comarca d… … — e nos n.ºs 176. a 177.22. — comarca d… … — constituem testemunho inequívoco da inobservância daquele dever e da, inerente, comissão dos ilícitos disciplinares.
Também a transgressão do dever de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária — cfr. art.ºs 3°, n.° 3 do ED/1984, 108° e 216° do EMP —, não oferecerá grandes dúvidas face ao que resultou provado, entre outros, nos n.ºs 157. e 158. e 176. a 177.22.: sabendo — não podendo deixar de saber — que as instituições judiciárias se prestigiam pela eficiência e eficácia com que prosseguem os interesses públicos cuja tutela lhes está deferida; sabendo — não podendo deixar de saber — que o grau de confiança nelas depositado pelos cidadãos varia na razão directa da qualidade evidenciada naquela tutela; e sabendo — não podendo deixar de saber — que, enquanto um dos rostos daquelas instituições — muito especialmente, da do Ministério Público —, lhe incumbia contribuir para a sua boa imagem social, é uma evidência que pela sua actuação desleixada — principalmente em … — e, em certos casos, incompetente, violou, voluntária e conscientemente, o mencionado dever! E o mesmo acontece com os dois outros deveres — os, especiais, de informação superior sobre os assuntos relevantes do serviço e de obtenção de prévia anuência superior à tomada de posições processualmente conformadoras no âmbito da jurisdição cível —, isso não obstante as, mais firmes, objecções que o arguido lhes contrapõe. É que:
Não estando em discussão, nem para o arguido, a efectiva ocorrência dos factos descritos nos n.ºs 177.11. a 177.24. do “provado”, questiona ele, todavia, a sua relevância disciplinar, por, em seu entender, inexistir norma que corporize as mencionadas obrigações.
Mas, salvo o devido respeito, não é assim! E não o é porquanto, bem ao contrário do que pretende fazer crer, aqueles deveres — como, de resto, vários outros de conteúdo similar —, emanações que são do princípio da hierarquia que enforma, e informa, toda a estruturação orgânica e organizativa da magistratura do Ministério Público, não só encontram apoio expresso na legislação ordinária — muito concretamente, no art.° 76° do EMP que explicita o aludido princípio — como, até, na fundamental — precisamente, no art.° 219° n.° 4 da CRP que “sujeita” agentes do Ministério Público ao paradigma hierárquico.
De resto, que assim é — é dizer, que o Ministério Público obedece a um modelo de supraordenação na qual os magistrados de grau inferior “devem satisfações” aos de grau superior - comprovam-no as múltiplas manifestações do princípio da hierarquia que se podem ver em numerosos preceitos do EMP — como meros exemplos, atente-se nos art.ºs 12°, n.° 2, b), 58°, n.° 1, a), e e), 46, e 63°, n.° 1 b), e c) — e em toda a normação regulamentar veiculada pelas ( numerosíssimas ) circulares e directivas — entre elas, por exemplo, a Circular n.° 12/79 de 11.5 que, precisamente, trata do processo administrativo na sua interface com a jurisdição cível .
Aliás e salvo o muito devido respeito, nem se compreende muito bem como, perante ao edifício legal que rege a actuação dos magistrados do Ministério Público, pode o arguido duvidar da existência de um dever que lhe tivesse imposto a comunicação hierárquica de um assunto tão importante — e tão grave — como o do extravio dos processos administrativos, quando, por exemplo, deu de barato — como os factos descritos nos n.(s 177.22. a 177.24. do “provado” demonstram que deu — a obrigatoriedade de comunicar a finalização da 2a via desses procedimentos...!
E o mesmo acontece com a obrigação de colher a prévia anuência hierárquica relativamente à posição a assumir nos momentos estruturantes da lide processual acompanhada, entre eles seguramente o do trânsito da decisão final proferida em processo cível em que o Ministério Público intervém a título principal.! Obrigação essa que mais não é do que uma decorrência, lógica e linear, do sempre citado princípio da hierarquia e das suas várias concretizações assinaladas, inclusivamente, na própria Circular n.° 12/79 de 11.5, de cuja filosofia decorre, sem margem para dúvida, a ideia da aprovação superior com relação aos actos que, pela sua irretractibilidade ou irrepetibilidade, viabilizam a estabilização do acto decisório na ordem jurídica e, por essa via, a regulação definitiva e irremediável dos direitos ou interesses sob discussão!
De resto, mais do que qualquer argumentação que se lhe possa opor, à tese do arguido pesa-lhe a sua própria incoerência: se — insiste-se — entende que não são devidas satisfações à hierarquia nem mesmo em momentos capitais da lide processual como os do extravio de um processo ou da estabilização de uma decisão, então por que motivo se sentiu obrigado a obter a aquiescência superior relativamente a um acto claramente menos valioso, a um acto pouco mais do que burocrático, como o do encaminhamento para arquivo dos processos administrativos após o encerramento dos processos acompanhados? A inexistirem — ou a desconhecer o arguido a sua existência — deveres ( especiais ) como os questionados, qual a lógica, qual a coerência, qual o fundamento daquela atitude do arguido?
É claro — diga-se para rematar — que todos os deveres apontados nas normas de previsão — os, gerais, de zelo e de criação nos cidadãos de confiança na acção da administração judiciária, e os, especiais, acabados de referenciar — têm existência legal, apoiando-se exactamente nos preceitos e directivas enunciados. E não menos claro é que a violação de todos eles ressuma dos pertinentes passos do “provado”, em termos de não deixar quaisquer dúvidas sobre a configuração dos ilícitos disciplinares sempre (re-)afirmados, isso, claro está, tendo em conta o referencial normativo que aqui releva, o do EMP articulado com o ED/1984.”
Como resulta do transcrito, todos as questões suscitadas pelo A. nos referidos pontos 8 a 73 da sua defesa – designadamente a prova dos factos e o seu enquadramento legal - foram rebatidos reportando-se aos pontos de facto que sustentam o enquadramento legal efectuado, o que foi expressamente acolhido pela decisão impugnada.
O A. na presente acção, não pondo tal realidade de facto minimamente em causa, limita-se a reafirmar de forma genérica que discorda da apreciação e valoração dos factos efectuada pela entidade demandada, não efectuando qualquer demonstração concreta quer da irrealidade dos factos em que assentou a decisão punitiva nem que os juízos de valor que sobre eles incidiu são manifesta e ostensivamente inadmissíveis.
Soçobra, assim, a invocada violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
III. F – Por fim, alega que “não houve distribuição do processo pelos restantes membros do Conselho Superior do Ministério Público, para além do relator”, razão por que considera que “ o Conselho Superior do Ministério Público violou o princípio do juiz natural.”
O princípio do juiz natural tem consagração constitucional no artigo 32º, nº 9, da CRP, constituindo uma das garantias do processo penal cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta, ou o afastamento daquele cuja designação resultou da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária – cfr. acórdão do STJ de 11-11-2010, Pº 49/00.3JABRG.G1 .
Ainda que, como o A., se considere que tal princípio tem aplicação em sede de procedimento disciplinar, o que temos por duvidoso, o certo é que no caso em apreço a violação do mesmo não ocorreu nem o A alega que as normas a observar nos processos da Procuradoria Geral da República tenham sido violadas.
Na verdade, o processo disciplinar foi distribuído para acórdão a um dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que passou a ser o seu relator, de acordo com as normas que regulam a distribuição de processos no CSMP – artigo 30 (Artigo 30.º Distribuição de processos 1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno. 2 -O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator. 4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 6 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.), do EMMP, e artigo 16 (Artigo 16.º (Distribuição dos processos) 1. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores. 2. A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo. 3. Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.), do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República.
Assim, não houve, nem tinha de haver distribuição do processo pelos restantes membros do CSMP, os quais, desde que integrem a Secção que vai apreciar e votar o projecto de acórdão a apresentar pelo relator, tem visto no processo – cfr. artigo 17, n.º 1 (Artigo 17.º (Exame dos processos) 1. Os vistos podem ser efectuados no próprio processo ou em simultâneo, mediante o envio, por qualquer meio, de cópias.)·
, do Regulamento Interno.
Do que fica exposto se conclui a distribuição e apreciação do processo disciplinar em que o A. foi punido não ofendeu qualquer regra ou o princípio.
IV - Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa especial.
Custas pelo autor, fixando-se a taxa de justiça em oito Ucs.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.