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ACÓRDÃO Nº 634/2016 Processo n.º 466/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 1, alíneas b) e g), do artigo 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC). O requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 131-132, reiterado a fls. 140-141). «Não se conformando com o aliás douto Acórdão proferido nos autos, o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts.70.º, n.º1, al. b e al., g - Acs, - Acórdão n.º 324/2013 e 399/2014) e 75.º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º78.º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78.º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78.º, n.º 4 da LTC. Porque é admissível, (arts.º 70.º da LTC), esta em tempo (art.º 75.º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72.º, n.º 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75.º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede alegações e conclusões do recurso para o S. T.J. do Ac., da Relação do Porto sobre as interpretações inconstitucionais que recusaram o referido recurso para o S.T.J., do recurso da Relação do Porto., se invoca as referidas inconstitucionalidades em quatro dimensões: 1.ª - Assim, é inconstitucional a interpretação normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade interior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição ) ”. 2 - Ainda que se considere que tais Acs., se apliquem só à fase de recurso, existe, " in casu " uma violação efetiva ao direito ao recurso, que na esteira do Ac. n.º 322/93 do T. Constitucional, que " uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art.º 32.° da C.R.P., é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias - o que vale por dizer que, "no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição ". Pois aqui quem recorreu da 1.ª instância foi o MP.,. e não o arguido, desta feição o mesmo não tem sequer direito a um recurso em sede penal. Deste modo, será disforme à C.R.P., a interpretação do art.º do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal , na atual versão da Lei 20/2013 quando interpretada no sentido de não conceder ao arguido apenas condenado a pena de prisão efetiva na Relação do Porto, a pelo um recurso de tal pena que coarta a Liberdade do aqui arguido, por violação do art.º 32.º n.º 1 da C.RP. 33.ª - O art.º 5.º n.º 2 do C.P.P., mormente na sua alínea a) refere que a Lei nova não se aplica imediatamente quando o arguido perde um direito, ora quando este perde um direito a recurso, na tese dos Acs., do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 324/2013 e 399/2014, que admitiam recurso nos termos da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto de Acórdão que aplicasse apenas aí, na Relação pena efetiva de prisão inferior a cinco anos. Ora se o direito ao recurso é o Direito dos Direitos em processo penal, se durante o processo a lei foi alterada “ in pejus ” para o mesmo retirando-lhe um direito que existia na data da comissão do facto crimógeno apenas se poderá concluir que será inconstitucional a interpretação do art.º 5.º n.º 2 do C.P.P., quando interpretado no sentido de aplicação imediata no processo, limitando o direito ao recurso ao arguido, violando o art.º 32.º n.º 1 da C.R.P. 4.ª - É inconstitucional a interpretação da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na versão da Lei 20/2013 quando interpretada no sentido de não conceder ao arguido apenas condenado apena de prisão efetiva na Relação do Porto, a pelo um recurso de tal pena por violação do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em adição à Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, cuja aplicação no Direito Português é fundamentada pelo art.º 8.º n.º 1 e 16° n.º 1 da C.R.P., designadamente no seu art.º 2.º n.º.1.» 3. O Vice-Presidente do STJ proferiu, em 16/04/2015, despacho de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e de não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º (cfr. fls. 135-137) com os seguintes fundamentos: «A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC. 1 - Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Admito o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, sem prejuízo de quanto a este o Tribunal Constitucional usar da faculdade prevista no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 71.º da LTC. A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» E face ao disposto no artigo 75.°- A, n.º 3, da LTC, quando o recurso é interposto ao abrigo desta norma o recorrente deve identificar o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. Acontece que os Acórdãos n.ºs 324/2013 e 399/2014 do Tribunal Constitucional, invocados pelo recorrente julgaram inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e a interpretação normativa do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redacção dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redacção anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, respectivamente. A norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, apenas determinava a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que aplicassem pena não privativa da liberdade, não previa, a irrecorribilidade dos acórdãos que aplicassem pena de prisão não superior a 5 anos, como veio a suceder com a sua actual redacção, conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro. Verifica-se assim que as normas confrontadas estabelecem regimes jurídicos diferenciados. Acresce que, no caso, reclamava aplicação a redacção actual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, face à data em que foi proferida a decisão da 1. a instância, sem necessidade de apelar à redacção actual pra interpretar a redacção anterior. Donde, e por não ter sido julgada inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, ora aplicada, não admito por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n. ° 1 do art. ° 70° da LTC.» 4. O recorrente apresentou reclamação nos termos dos artigos artigo 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 142-145): «(…) O supra id., arguido, não se conformando com a decisão do S.T.J, do aliás douto despacho, datado de 17/04/2015 vem reclamar, nos termos do art.º 76° n.º 4 e 77° da L.T.C., da decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nos seguintes termos e fundamentos. 1º Para o Tribunal "a quo" poder indeferir o requerimento de interposição de recurso têm que estar preenchido diversos requisitos, constantes do art. n.º 76°, da LTC, mormente , no seu n.°2. 2º A saber, quando for intempestivo, o que não acontece " in casu ", pois, o prazo dos dez dias foi integralmente cumprido. 3º Quando o requerente careça de legitimidade, o que, igualmente não acontece pois trata-se de parte legítima no processo, pois é arguido no mesmo e age e no seu interesse. 4º Quando tenha requerido que o Recurso verse sobre matérias contidas no art.º 75°-A, n.º 2 da al g) LTC, designadamente, quando não aponte os Acs., que anteriormente tenham declarado a inconstitucionalidade da uma interpretação normativa versando o mesmo tema do recurso. 5º Requisito que o ora recorrente cumpriu, na íntegra, indicando quais os Acs., que apontava como prévios e como tal que poderiam dar razão ao recorrente - 324/2013 e 399/2014. 6º Ora, aqui, não podemos concordar com a decisão de indeferimento tecida pelo S.T.J. Pois que, 7º O aqui recorrente requereu que fosse o Tribunal constitucional que tomasse posição sobre a existência ou não da interpretação inconstitucional. 8º Nestes termos, não poderá o ilustre vice presidente do Venerando S.T.J., indeferir o recurso por não considerar que inexiste uma interpretação inconstitucional pois a partir do momento que o arguido sindicou a decisão deste Tribunal junto do Tribunal Constitucional encontra-se esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal sobre a interpretação da C.RP. nas normas em crise. 9º Pois, e salvo melhor entendimento, não se pode indeferir a interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional porque se considera que o Ac., em cheque não tem interpretações inconstitucionais. 10º Pois para tanto o arguido recorreu e requereu ao Tribunal Constitucional que decidisse se haveria ou não uma interpretação disforme à C.RP. 11º Nesse sentido, deverá ser admitido o segundo recurso ínsito no requerimento de recurso. Precavendo, 12º A verdade é que o aqui recorrente/arguido, a quando da data da comissão dos factos crimógenos, a Lei recursiva era a Lei 48/2007 de 29/08. 13º Ora, um dos argumentos do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como de diversas peças processuais anteriores balizava-se neste ponto: 14º Haveria uma interpretação que poderá levar a uma aplicação retroactiva de uma lei processual penal nova in pejus , face ao arguido face à mais favorável na data do crime. 15º Sustentado na interpretação do art.º 5º n.º 2 al a) do C.P.P., pois a perda ao direito do recurso é a "maior" perda de um direito processual para o arguido, ainda que o processo ainda não esteja em fase recursiva. 16º A verdade é que o T.E.D.H., não distingue entre lei penal strictu sensu / material, vulgo código penal e lei processual penal/adjectiva inclusa no C.P.P. 17º Considera que perdendo de forma retroactiva o arguido, um direito ao um efectivo recurso, existe uma violação da C.E.D.H., e legislação anexa e avulsa. 18º Devendo, então que reformar a interpretação retroactiva e permitir um efectivo e concreto direito a um recurso. 19º Em suma foi esta dimensão normativa/interpretativa que o aqui recorrente quis aplicar no recurso indeferido pelo S.T.J., uma aplicação retroactiva da Lei 20/2013, de 21/02 ao processo em curso, quando a lei processual vigente na data dos factos criminosos seria a Lei 4812007 de 29/08, que segundo os apontados Acs., 32412013 e 39912014 do Tribunal Constitucional permitia uma interpretação do art.º 400° n.º 1 al e). 20º Pois que in casu , o aqui arguido foi condenado a uma pena não privativa de liberdade em 1.ª instância e sem interesse em recorrer, e só condenado em pena privativa de liberdade em 2.ª instância, face a recurso do M.P., passando já a ter interesse em recorrer mas não permitido pela nova lei, no âmbito do art.º 400° n.º 1 al e) com a redacção da Lei 20/2013, de 21/02. 21º Saliente-se que o T.E.D.H., apenas limita o efectivo direito ao recurso nos Tribunais Superiores como instância final de condenação e não aos intermédios de cassação como as Relações. 22º Desta feição, como aqui está em causa a existência de um recurso da Relação do Porto para o S.T.J., - único tribunal superior sobre matéria penal em Portugal - aquela limitação não existe, no caso em apreço. Assim, e nestes termos e nos demais que V.ªs, Exas.,. Doutamente suprirão, se requer a subida do requerimento de recurso ao Tribunal Constitucional, bem como a sua aceitação em sede de conferência . (...)» 5. Após a subida dos autos a este Tribunal e respetiva distribuição como recurso (artigo 49.º, da LTC), verificou-se que dos autos constava a reclamação supra identificada em 4 ., pelo que foi proferido despacho pela relatora para efeitos do disposto no artigo 77.º, n.º 3, da LTC (cfr. despacho de fls. 147). 6. O representante do Ministério Público respondeu no sentido da confirmação da decisão (do Vice-Presidente do STJ) que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 150-153). «1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal. 2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea b), mas não o admitiu quanto à invocada alínea g), tendo sido esta parte do despacho objecto de reclamação (fls. 142 a 145). 4. Subido o processo a este Tribunal Constitucional e distribuído como recurso, a Exma. Senhora Conselheira Relatora proferiu despacho de fls. 148, tendo sido aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, da LTC. 5. É, pois, exclusivamente, sobre a não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, que nos iremos pronunciar. 6. A. foi condenado em 1.ª instância na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. 7. O Ministério Público interpôs recurso para a Relação do Porto que lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida quanto à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão imposta e determinando o cumprimento efectivo da mesma pena. 8. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por força do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. 9. Apresentada reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, a mesma foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 1). 10. O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, mas quanto à invocação do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, o mesmo não foi admitido (vd. n.º 1 a 5). 11. Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já julgada inconstitucional por anteriores decisões do Tribunal Constitucional. 12. O recorrente, cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC, indica como acórdãos – fundamento os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 324/2013 e 399/2014. 13. O Acórdão n.º 324/2013, julgou inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição). 14. A decisão condenatória da 1.ª instância (vd. n.º 6), foi proferida no dia 24 de Outubro de 2013, estando na altura em vigor o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, sendo, este, portanto, o regime aplicável e o aplicado, como expressamente consta das decisões proferidas pelo Senho Vice-Presidente do Supremo Tribunal. 15. Dessa forma, tendo o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 324/2013 incidido sobre aquela norma mas com uma redacção diferente, a conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, naturalmente que não se verifica uma coincidência entre a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e a aplicada na decisão recorrida. 16. Poderíamos ainda acrescentar que, tendo a norma na redacção da Lei n.º 48/2007 sido julgada inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) a alteração operada pela lei nº 20/2013, mostra-se relevante, ou mesmo decisiva. 17. O Acórdão n.º 399/2014, julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, com a redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redacção dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redacção anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 18. Ora, como resulta do que dissemos atrás (n.º 13), na situação dos autos não se coloca, sequer, um problema de sucessão da lei no tempo, nem de qualquer interpretação referente a essa temática. 19. Não se verifica, pois, também em relação a este aresto, uma concordância entre a norma julgada inconstitucional e a aplicada. 20. Pelo exposto, faltando esse requisito de admissibilidade do recurso, na modalidade em causa, deverá confirmar-se a decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Desde logo há que apreciar a reclamação apresentada, dirigida à não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em conta o objeto do recurso fixado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e no confronto com a decisão recorrida para este Tribunal, tal como identificada pelo recorrente naquele requerimento. No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o recorrente não identifica de modo claro a decisão recorrida para este Tribunal, alegando que não se conformando com o «douto Acórdão proferido nos autos», pretende interpor recurso para este Tribunal para apreciação das alegadas «interpretações inconstitucionais que recusaram o (…) recurso para o S.T.J., do recurso da Relação do Porto» (cfr. fls. 131). Atendendo ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, e ao teor do despacho do STJ de fls. 135-137 – ora parcialmente reclamado - a decisão recorrida para este Tribunal é, compulsados os autos (por ser a única proferida pelo STJ), a precedente decisão de 27 de março de 2015, proferida pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, a qual indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) – dirigida contra o despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto (TRP) que não admitiu o recurso por si interposto do Acórdão deste Tribunal para o STJ (cfr. fls.124-128). 8. Cumpre assim apreciar os fundamentos da reclamação apresentada quanto à não admissão do recurso interposto par este Tribunal ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – segundo a qual cabe recurso para este Tribunal das decisões dos Tribunais «g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» – por referência à mencionada decisão do STJ de 27/3/2015. 9. O despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, na parte em que é objeto da presente reclamação, não admitiu o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por considerar não terem os acórdãos invocados pelo recorrente para fundar o recurso em causa – os Acórdãos deste Tribunal n.º 324/2013 e n.º 399/2014 – julgado inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – a norma efetivamente aplicada nos autos para fundamentar a decisão de não admissão do recurso para o STJ (interposto do acórdão do TRP que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogou a sentença recorrida quanto à suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, determinando o cumprimento efetivo da mesma (cfr. fls. 125)) – mas sim «a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e a interpretação normativa do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, respetivamente.» (cfr. 2, a fls. 136). Assim, segundo a decisão ora reclamada, as normas em causa – constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, e 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, «estabelecem regimes jurídicos diferenciados». E, sendo aplicável ao caso a redação decorrente da referida Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – face à data em que foi proferida a decisão de 1ª instância [24/10/2013, cfr. fls. 126] – e não tendo a mesma sido julgada inconstitucional pelos arestos invocados pelo recorrente, não admitiu, por falta de fundamento, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Invoca o reclamante, na parte que releva para efeitos do disposto no artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, em síntese, que invocou os acórdãos deste Tribunal que haviam declarado a inconstitucionalidade da «interpretação normativa versando sobre o mesmo tema do recurso», «prévios e como tal poderiam dar razão ao recorrente» (4.º, 5.º), e ainda, que o Vice-Presidente do STJ não pode «indeferir o recurso por não considerar que inexiste uma interpretação inconstitucional» (8.º e 9.º). Defende ainda ser aplicável a Lei recursiva 48/2007, de 29/8, à data da prática dos factos (12.º), e que está em causa uma «aplicação retractiva da Lei 20/2013, de 21/02 ao processo em curso» (em especial 19.º) – pugnando pela aplicação daquela primeira «Lei recursiva» de modo a ser admitido o recurso por si interposto para o STJ. 11. Não assiste razão ao reclamante. Com efeito, o alegado na reclamação não infirma o fundamento do despacho reclamado quanto ao não preenchimento dos requisitos de que depende a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Da análise dos arestos deste Tribunal invocados resulta, tal como foi decidido pela decisão ora reclamada, que não se afigura possível admitir o recurso na parte em que é interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, o fundamento deste tipo de recurso reside na aplicação, pela decisão ora recorrida, de uma norma que o Tribunal Constitucional tenha julgado inconstitucional em momento anterior ao da referida decisão. Ora, resulta dos autos, tal como sustentado pela decisão reclamada, que a norma efetivamente aplicada em fundamento da inadmissibilidade do recurso para o STJ – artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por ser a vigente à data em que foi proferida a decisão condenatória de primeira instância – não foi a norma (dimensão normativa) objeto de decisão de inconstitucionalidade nos Acórdãos invocados pelo recorrente – os mencionados Acórdãos n.º 324/2013 e 399/2014. Assim, tendo os dois arestos indicados pelo recorrente julgado inconstitucional norma (dimensão normativa) diferente da norma aplicada pela decisão recorrida para este Tribunal (decisão do STJ, de 17/3/2015), não se encontram verificados os requisitos exigidos pela alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pelo que não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo desta alínea. 12. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. III – Decisão 13. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers