4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer, entre o mais, o seguinte:
«
2. Este Ministério Público já antes se pronunciou (cfr. fls. 1577-1579 dos autos) sobre um requerimento idêntico, anterior, do ora requerente (cfr. fls. 1564, 1567 dos autos).
E referiu, então (cfr. fls. 1579 dos autos):
“6. O Acórdão refere, pois, expressamente, beneficiar o ora recorrente de apoio judiciário e, nessa medida, «estar, por ora, dispensado do pagamento das custas».
O novo requerimento do recorrente não apresenta, por isso, nenhum sentido útil, para além, naturalmente, de constituir mais uma manobra dilatória, de que existem outros exemplos nos presentes autos.”
3. O novo requerimento do interessado apenas confirma este entendimento, não se revestindo, novamente, de nenhum sentido útil, uma vez que continua a beneficiar de apoio judiciário, para além de a sua apresentação contribuir, mais uma vez, para arrastar a pendência dos autos.
Julga-se, por esse motivo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, nº 8, da LTC, ordenando-se a extração de traslado e decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos».
5. Foi então decidido processar em separado aquele requerimento, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC (Acórdão n.º 758/2013).
6. A fundamentação do Acórdão n.º 708/2013 e o conteúdo do requerimento apresentado apontam, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, sem qualquer enquadramento nos legalmente admissíveis (artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil).
7. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.