Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – NC/PPM – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no acordo de coligação anexo ao requerimento inicial e a denominação “Prá Frente Santo Tirso”.
Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Presidente da Comissão Política Nacional do NC e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM.
Juntaram cópia do acordo de coligação e dos extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do NC de 13/07/2021 e do Conselho Nacional do PPM de 09/07/2021, contendo os documentos a deliberação, de cada um dos Partidos, de constituição da indicada coligação.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.
Constata-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias” de 22/07/2021), mostrando-se satisfeitas as exigências de publicidade previstas no artigo 17.º da LEOAL.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
As denominações, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, adote a denominação “Prá Frente Santo Tirso”, a sigla “NC/PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e
b) ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 23 de julho de 2021 –Maria de Fátima Mata –Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers
Atesto que recebi o presente acórdão do relator, Conselheiro José António Teles Pereira, e, também, o voto de conformidade do Conselheiro Pedro Machete.
João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/21
de 23 de julho de 2021.
COLIGAÇÃO NC/PPM
Denominação:
· Concelho de Santo Tirso, Distrito do Porto, com a denominação PRÁ FRENTE SANTO TIRSO
Sigla: NC/PPM
Símbolo: