Fundamentação
6. Dado não existir coincidência entre as normas indicadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso e aquelas que considera inconstitucionais nas alegações apresentadas, importa, em primeiro lugar, precisar que o objecto de recurso é definido pelo requerimento de interposição, não sendo admissível alargar o seu âmbito nas alegações.
Daí que o recurso se restrinja à apreciação da conformidade constitucional dos artigos 497º, nº 1, que define o conceito de caso julgado, 498º, que enumera os respectivos requisitos, e 1522º, que atribui à decisão dos árbitros, no tribunal arbitral voluntário, a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal de comarca.
Refira-se, quanto a esta última disposição legal, que ela havia sido tacitamente revogada pelo Decreto-Lei nº 243/84, de 17 de Julho, entretanto declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 230/86 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 12/9/86), e, posteriormente, veio a ser expressamente revogada pelo artigo 39º, nº 1, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
7. Definido o objecto do recurso, entremos então no fundo da questão.
A Constituição, a partir da 1ª revisão constitucional, passou a prever expressamente os tribunais arbitrais como uma das categorias de tribunais, dizendo, no actual nº 2 do artigo 211º, que "podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais".
Não impondo a sua existência, admite que o legislador ordinário os institua. O funcionamento dos tribunais arbitrais encontrava‑se regulado, ao tempo, nos artigos 1508º a 1524º do Código de Processo Civil, sendo hoje objecto da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
A expressa referência constitucional aos tribunais arbitrais impede que seja questionada a sua legitimidade, pelo menos no que toca aos tribunais arbitrais voluntários (e o artigo 1522º insere-se nas disposições que conformam este tipo de tribunais). Consequentemente, não pode também ser questionada a força de caso julgado atribuída às respectivas decisões.
A decisão de um tribunal, qualquer que ele seja, para que possa dirimir os conflitos de interesses que lhe são submetidos, tem de estar dotada, reunidos certos requisitos, da estabilidade e da força características do caso julgado. Em nada tais características restringem o acesso ao direito e aos tribunais garantido pelo artigo 20º da Constituição.
A existência de tribunais arbitrais voluntários é ela própria, uma concretização do direito de acesso aos tribunais, uma vez que, para a Constituição, não há apenas tribunais estatais.