IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional deduzido na parte em que autoriza o R. a aceder ao interior da fracção da A., defendendo a apelante a sua revogação com a condenação do R. nos termos peticionados.
Apreciemos então as questões suscitadas.
1. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Antes de iniciar a apreciação da impugnação da matéria de facto, há que salientar que, da leitura da sentença e do seu confronto com os articulados se constata que o facto provado nº 10 enferma de manifesto lapso de escrita, patente aliás na redacção do facto provado nº 9, já que, quando ali se refere a data 22-10-2022, tem de se entender que se queria dizer 22-12-2022.
Assim, e por se tratar de manifesto lapso, corrige-se o facto provado nº 10 nos seguintes termos:
“10. Na sequência do circunstancialismo referida em 9), foi agendada uma reunião na fracção em 1) que ocorreu a 22.12.2022, com o intuito de aferir quais os trabalhos necessários para fazer cessar a queda de água no interior da dita fracção.”.
Passemos, então, a analisar a pretendida alteração da matéria de facto.
No caso dos autos, entende a apelante que o facto nº 18 deve ser eliminado dos factos assentes, uma vez que o mesmo não constitui um facto, mas sim um documento.
O facto provado nº 18 é o seguinte:
“18. Por acta de reunião de condóminos do prédio da Rua 2., com o nº 96, de 25.02.2023, lê-se que se encontra em dívida a título de quotas de condomínio referente à fracção referida no ponto 1), o montante de €14.968,01.”.
O tribunal recorrido considerou que “O facto 18) decorre do teor da acta nº96 do condomínio do prédio dos autos, junta em sede de contestação.”.
Nada há a apontar a esta justificação, na medida em que o facto nº 18 se limita transcrever o que consta na acta de condomínio nº 96, junta aos autos, tal como se extrai da expressão “lê-se” utilizada na sua redacção. Ou seja, não se afirma que o proprietário da fracção em causa deve esse montante, apenas que na acta consta essa dívida.
Por outro lado, não há qualquer contradição entre este facto e o facto provado nº 16 (16. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde a data consignada no ponto 1), a Autora não liquida as quotas do condomínio do prédio da Rua 2.), porquanto o facto nº 18 se refere ao que o condomínio fez deliberar, ao passo que o facto nº 16 se refere à realidade que levou a essa deliberação.
Consequentemente, nada há a alterar quanto ao facto provado nº 18.
No que diz respeito ao facto provado nº 24 (24. A Autora não autoriza a entrada na referida fracção para efeitos de averiguação da origem da mesma.), entende a apelante que, ao contrário do decidido em primeira instância, este facto não se mostra confessado, por falta de apresentação de réplica, já que se mostra alegada versão diversa na petição inicial.
Antes de mais, cumpre referir que a apelante não apresentou qualquer réplica, pelo que, nos termos conjugados dos arts. 587º, nº 1 e 574º, nº 2, ambos do CPC, se tem por admitidos por acordo os factos alegados na réplica que não estejam em oposição com a versão apresentada na petição inicial, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
No caso vertente, está em causa a autorização dada pela A., ora apelante, para a entrada na sua fracção para se averiguar a origem da infiltração.
Da leitura da petição inicial extrai-se que a A. alegou a existência de infiltrações e prejuízos que as mesmas lhe causaram, tendo ainda alegado, no que ora interessa, ter existido, no dia 22-12-2022, uma reunião no local “para aferir os trabalhos necessários de realizar para fazer cessar a queda de água no interior da loja da A.” (art. 17º da petição inicial), facto este expressamente aceite pela R. no art. 16º da contestação.
Por seu turno, na contestação, e no que tange ao pedido reconvencional, a R. alegou, nos arts. 85º a 87º o seguinte:
“85º Mais, desde 2015, que existe uma infiltração proveniente da fracção “A” que está a provocar danos nas garagens do prédio e nos carros parqueados.
86º A A. foi, por diversas vezes, notificada da infiltração na garagem do prédio. – cfr. doc. 8.
87º No entanto, como nada fez, nem autoriza a entrada, na sua propriedade, para que se possa averiguar da origem da mesma”.
Ora, estas afirmações não se assumem como o contrário do alegado na petição inicial, na qual apenas se afirma a existência de uma reunião no local, nada mais se aludindo quanto à realização de obras ou à permissão de entrada na fracção da apelante em momento anterior ou posterior a essa reunião.
Na verdade, a existência de uma reunião no local não significa que a apelante tenha autorizado a entrada na fracção para proceder às necessárias averiguações, salvo a vistoria presencial referida no nº 11 dos factos provados.
Consequentemente, estamos perante duas realidades distintas e perante duas alegações fácticas diversas, razão pela qual se deve manter como provado o facto nº 24, por aplicação dos arts. 587º, nº 1 e 574º, nº 2, ambos do CPC.
Donde, improcede a impugnação da matéria de facto.
2. Da existência de abuso de direito:
Defende a apelante que não se verifica o primeiro pressuposto relativo à verificação de abuso de direito, porquanto não estamos perante uma situação de “impossibilidade efectiva, por motivos financeiros, de realizar a obra, impossibilidade essa causa pelo não pagamento de quotas de despesas de condomínio pela recorrente”, sendo que o R. condomínio não aceitou a realização de obras pela apelante.
Recorde-se que a apelante intentou a presente acção invocando como causa do seu direito a existência de infiltrações na sua fracção autónoma, sem que o R. nada tenha feito para resolver essas infiltrações, razão pela qual será responsável pelo pagamento de uma indemnização relativa aos prejuízos daí decorrentes.
Entendeu a sentença recorrida que a situação dos autos se subsumia à excepção de abuso do direito, tendo, em consequência, absolvido o R. do pedido indemnizatório deduzido, justificando a sua decisão nos seguintes termos:
“O petitório da Autora convoca a análise do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual.
Em concreto, cumpre atentar ao regime do nº1 do art. 493º do Código Civil (normativo especial em relação à cláusula geral do art. 483º/1 do CC), o qual dispõe: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Ao Condomínio/Réu, incumbe o dever de manutenção, conservação e reparação das partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal, de modo a não provocar danos nas fracções autónomas (cf. os artigos 1411º, 1424º e 1430º do Código Civil, e o art. 89º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/09).
A citada disposição legal prevê a responsabilidade civil por facto ilícito do lesante quando se reúnem os seguintes pressupostos típicos da responsabilidade civil, a saber: i) o facto; ii) a ilicitude; iii) a imputação do facto ao agente; iv) o dano; v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Nos autos estão em causa infiltrações causadas na fracção autónoma da Autora decorrente de um terraço que constitui cobertura da dita fracção. Os terraços de cobertura integram as partes comuns dos edifícios constituídos em propriedade horizontal, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção (cf. art. 1421º nº 1 al. b) do CC).
Os condóminos são comproprietários das partes comuns do edifício, nos termos do art. 1420º/1 do CC. Nessa medida, a conservação das partes comuns – in casu, do terraço do prédio dos autos – é da responsabilidade de todos os condóminos, sendo as despesas para a conservação pagas na proporção do valor/permilagem das fracções (cf. art. 1424º/1 do CC e o art. 4º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 268/94, de 25/10.
Nessa medida, a Autora estava obrigada a contribuir para as despesas de conservação do dito terraço. Desta forma, o facto de a Autora não ter pago as quotas do condomínio contribuiu para a não realização de actos de conservação do terraço.
Daí que a Autora, enquanto proprietária da fracção autónoma A do prédio dos autos, invocando a ocorrência de infiltrações de águas pluviais através do terraço que serve de cobertura à dita fracção, e peticionando do Condomínio o pagamento de uma indemnização a título de rendas que deixou de auferir, age em manifesto abuso de direito.
(…)
Perante o incumprimento da Autora no pagamento das quotas de condomínio, o pedido de indemnização formulado nos autos é manifestamente ilegítimo e atentatória das regras de boa fé, atitude que se vem prolongando no tempo e perdura no presente conforme se apurou.”.
De acordo com a tese da apelante, não sendo o não pagamento das quotas de condomínio a causa de não realização das obras necessárias, não existe qualquer abuso de direito.
Vejamos.
Nos termos do art. 334º do CC, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Assim, há abuso de direito quando o titular de um direito extravasa o exercício deste direito, em termos tais que esse excesso seja manifesto ou ofenda de forma gritante o sentimento jurídico-socialmente dominante.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 298, o legislador adoptou uma concepção objectiva de abuso de direito. “Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”, não obstante serem relevantes os factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido, sendo determinante atender ao sentir da colectividade quanto à percepção desse direito e do seu fim social.
Como se lê no Ac. do TRL, de 31-01-2012, relator Cristina Coelho, proc. 5991/08.0TBOER.L1-7 “A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida.
Serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo”.
Nas palavras de Jorge Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
Em suma, o abuso de direito pressupõe que o exercício deste exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou ofenda o fim socioeconómico do direito exercido, em termos tais que a sociedade condene esse mesmo exercício.
Ora, no caso dos autos, temos de concordar com a decisão recorrida quando refere existir abuso de direito, nomeadamente face à articulação entre os factos provados com o pedido deduzido.
Na verdade, estão em causa infiltrações de águas pluviais decorrentes de terraço que corresponde à cobertura da fracção da apelante.
Não se colocam quaisquer dúvidas que a reparação do aludido terraço, por se tratar de um terraço cobertura, e, por conseguinte parte comum, nos termos do art. 1421º, nº 1, al. b) do CC, deve ser suportada por todos os condóminos na proporção da permilagem de cada fracção, cfr. art. 1424º, nº 1 do CC.
Por outro lado, está assente que, desde pelo menos Outubro de 2021, a apelante não liquida as quotas do condomínio do prédio dos autos (factos provados nºs 1 e 16).
Mais está assente que, na sequência de solicitação por parte da apelante, o R. determinou a realização de obras de reparação das infiltrações existentes na fracção da apelante, as quais terminaram em Março de 2022, sendo, que, no mês de Abril de 2022, a fracção voltou a padecer de infiltrações de água (factos provados nºs 6 e 7).
Resulta ainda da conjugação dos factos provados nºs 11 a 17, que a apelante foi representada por CC em reunião mantida com o R., na qual se efectuou uma vistoria presencial à fracção e aquele, em representação da A., recusou a realização de obra proposta pela empresa que havia efectuado os trabalhos de reparação em Março.
Mais resulta que a proposta de compensação dos valores em dívida com a realização pela A. das obras de reparação foi recusada pelo R..
Deste conjunto de factos extrai-se que a apelante se tem furtado à solução dos problemas no prédio e ainda que não tem efectuado o pagamento das quotas de condomínio, tal como lhe compete nos termos do art. 1424º, nº 1 do CC.
Ora, essa conduta é claramente violadora dos deveres de cada condómino e, desse modo, do interesse colectivo de todos os condóminos, nessa medida se traduzindo em manifesto abuso de direito.
Na verdade, ao pretender obter uma indemnização por lucros que deixou de auferir em virtude de uma situação para a qual contribuiu, a apelante está a exceder os limites do seu direito, agindo em abuso de direito, como decidido pelo tribunal recorrido.
Refere ainda a apelante pretender reter as quotas de condomínio para compensação das despesas de obras a realizar.
Porém, tal matéria não foi suscitada em primeira instância.
Ora, como vem sendo entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 7-07-2016, proc. 152/12.0TTCSC.L1.S1, relator Gonçalves Rocha e ampla Jurisprudência aí citada.
Tem sido também entendido que esta regra comporta como excepção as questões que, por serem do conhecimento oficioso do julgador, este tem de apreciar, mesmo sem que tal lhe haja sido pedido.
Como se pode ler no Ac. STJ, de 17-04-2018, proc. 1530/15.5T8CSC-C.P1.S1, Relator João Camilo, “O julgador, na elaboração da sentença, nos termos do art. 608º, nº 2 apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sendo as questões levantadas nas conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, há que aplicar a este limite a exceção decorrente da ressalva da parte final do nº 2 do art. 608º.”.
Não é, todavia, o caso dos autos, porquanto a compensação de créditos não é de conhecimento oficioso, devendo ser alegada e demonstrada pelas partes, não podendo ser conhecida oficiosamente, pelo que, e quanto a esta questão, nada há a ordenar.
Face a tudo quanto se expôs, entende-se que estamos perante uma situação de abuso de direito, improcedendo, por conseguinte, este segmento da apelação.
3. Da autorização de acesso ao interior da fracção da apelante:
A finalizar as suas alegações, a apelante sustenta que “sendo o acesso apenas dirigido á determinação de causa de infiltrações noutra fracção, carece de cabimento mínimo nestes autos”, sendo que será sempre facultado o acesso à fracção quando seja pedido.
Quanto a esta questão, há que referir que os fundamentos de discordância do apelante com a decisão recorrida relativamente a esta questão tinham como pressupostos a alteração da matéria de facto, nomeadamente o facto provado nº 24.
Não tendo sido alterada a matéria de facto fixada, também nada a apontar ao enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, o que determina a improcedência desta vertente da apelação.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.