Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
XXX e esposa ZZZ, YYY e AAA, BBB, intentaram uma acção declarativa sob a forma de processo comum (impugnação pauliana) contra Empresa WWW Lda., DDD, EEE, casado no regime da separação de bens com FFF, GGG, casado no regime da separação de bens com HHH, III, casada no regime da separação de bens com JJJ, e LLL.
Os autos correram os seus termos, foi realizada audiência prévia e foi realizada audiência de julgamento.
Foi proferida sentença na qual, e ao que nos interessa, consta:
“(…)
Das custas
Dispõe o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 que a decisão que julgue a acção condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, entendendo-se que quem dá causa é a parte vencida na proporção em que o for.
Nestes termos, serão os AA., enquanto parte vencida, os responsáveis pelo pagamento das custas na proporção de 20% para cada um (art.º 527.º, n.º 1).
III. Dispositivo
Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e em consequência decido:
a) absolver os RR. de todos os pedidos contra eles formulados pelos AA.
b) absolver os AA. dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.
Valor da ação: €1.708.647,11 (um milhão, setecentos e oito mil seiscentos e quarenta e sete euros com onze cêntimos) - fixado por despacho de Ref.ª citius.52906465.
Custas conforme decidido. (art.º 607.º. n.º 6).
Registe e Notifique.
(…)”.
Notificados da sentença proferida, vieram os Autores requerer que fosse ordenada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelos AA., nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte, do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, aplicável nos autos.
O Ministério Público nada teve a opor ao requerido.
Na sequência daquele requerimento, foi proferido pela 1ª instância o seguinte despacho:
“Ref.ª citius.5516114 (47203232):
Vieram os Autores nos presentes autos requerer, ao abrigo o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Os RR. DDD e EEE vieram pugnar pelo seu indeferimento nos termos de Ref.ª citius. 5531424.
Ouvido o Ministério Público pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao deferimento da pretensão. Cumpre decidir.
Determina o n.º 7 do artigo 6.º, do RCP, que “Nas causas de valor superior a (euro) 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O citado artigo deve ser conjugado com o disposto no artigo 530.º, n.º 7 do Código de Processo Civil que determina:
Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.
Cada uma das partes efectuou o pagamento de €1.632,00 a título de taxa de justiça inicial.
Nos termos do Regulamento das Custas Processuais, para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A da TABELA I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento).
Assim, compulsados os autos verifico que:
· estamos perante ação de impugnação pauliana.
· à causa foi fixado o valor 1.708.647,11 (um milhão, setecentos e oito mil seiscentos e quarenta e sete euros com onze cêntimos).
· A PI tem 91 artigos com 10 pedidos formulados, com junção de mais de 20 (vinte), extensos, documentos.
· Temos 3 (três) Contestações cujas exposições fatuais e jurídicas oscilaram entre os 136 (cento e trinta e seis artigos) e os 232 (duzentos e trinta e dois artigos)
· Foi apresentada 1 (uma) réplica e mais de 3 (três) dezenas de requerimentos, tanto expositivos como de natureza probatória que motivaram análise e decisão do tribunal.
· O processo tem 5 Volumes com 1635 páginas.
· AA. e RR., no número de 10, prestaram depoimento de partes
· Foram ouvidas 6 testemunhas.
· O julgamento decorreu em 4 sessões com um total de cerca de 12 horas de trabalhos.
· A sentença tem 33 páginas com 1128 linhas.
Ora, tendo tudo o supra exposto presente, designadamente a prolixidade dos articulados e requerimentos, a realização de várias diligências de produção de prova morosas, já coloca os presentes autos na órbita da ação de especial complexidade, entendo não estarem reunidas as condições legais para dispensar os AA. do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, indeferindo-se, assim, ao requerido.
Notifique.
Oportunamente vão os autos à conta.”
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação do despacho proferido para esta Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem por objecto o douto Despacho de 27.02.2024, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça oportunamente formulado pelos ora Apelantes (ref.ª 5516114), por considerar que a prolixidade dos articulados e a realização de várias diligências de produção de prova “já coloca os presentes autos na órbita da ação de especial complexidade”;
II. Os Autores requereram a presente ação pauliana, em 24.09.2021, com vista a obter, essencialmente, a declaração de ineficácia de um conjunto de negócios jurídicos de natureza imobiliária realizados entre os RR., entre Novembro de 2019 e Março de 2021 (doações e compra e vendas), bem como a dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade comercial registada nesse mesmo período temporal;
III. Os RR. coligaram-se, entre si, e submeteram três Contestações, recorrendo, essencialmente, aos mesmos fundamentos de facto e de direito;
IV. Em 14.05.2023 realizou-se a audiência prévia, sem incidentes, e em Outubro de 2023 realizou-se a audiência final de discussão e julgamento (que durou 1 dia completo, uma meia manhã e uma manhã), tendo sido dispensada grande parte das testemunhas e até as declarações de parte de um Réu;
V. Não se realizaram quaisquer diligências de prova complexas (nem perícias, nem inspeções), tendo a prova se resumido à análise de documentos, à tomada de depoimentos de parte e à inquirição de testemunhas;
VI. Tudo isto dentro de um quadro de total e absoluta normalidade processual, sempre sem qualquer incidente, registando-se entre as partes e entre os próprios mandatários uma total lisura e correção ao longo de toda a tramitação dos autos;
VII. Acresce que, ao longo de toda a tramitação processual, não foram interpostos quaisquer recursos, nem de despachos interlocutórios, nem da decisão final, aceitando os AA. a decisão proferida pelo tribunal a quo;
VIII. O thema decidendum não reclamava qualquer “especial complexidade jurídica”, tratando-se de uma questão geral de Direito Civil já bem consolidada na doutrina e na jurisprudência, que foi apreciada por um tribunal de competência não especializada, como é próprio de uma “acção pauliana”;
IX. Notificado do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, o próprio Ministério Público também não se opôs ao mesmo, inexistindo, nos autos, e na nossa modesta opinião, qualquer elemento revelador de uma especial complexidade justificativa do remanescente da taxa de justiça;
X. Pelo que, salvo melhor opinião, os Apelantes entendem que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, onerando os AA. com o pagamento de custas processuais nestes autos, que ultrapassarão os €24.075,84 (podendo ainda ascender a €57.539,52, caso os RR. sejam também chamados ao seu pagamento, conforme legalmente previsto e caso a secretaria judicial a quo não respeite a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito) considerando que as taxas de justiça inicial pagas pelos RR. serão reembolsadas por aqueles, enquanto parte perdedora;
XI. Assim como entendem que a quantia final fixada em €24.075,84 (ou até €57.539,52!!), só a título de taxa de justiça (inicial e remanescente), ao ser calculada, tout court, em função do valor da causa, revela-se desproporcional e injusta face à contraprestação do serviço público da justiça, justificativo de tal «taxa», por contraposição a um «imposto»;
XII. Bem pelo contrário, o valor já pago pelas partes a título de taxas de justiça iniciais, no montante total de €6.528,00, já será, por si, suficientemente proporcional aos encargos do serviço prestado pelo Estado Português, na tramitação e decisão desta causa, desconhecendo-se, de um modo geral, o concreto custo ou valor económico-financeiro associado à utilização dos tribunais na tramitação dos presentes autos e o Mmo. Juiz a quo nada refere na sua fundamentação do douto despacho de que se recorre;
XIII. Ademais, os Apelantes entendem que o valor de uma «taxa de justiça» devida nos autos jamais poderia estar indexado ao “valor da causa”, quando as regras de determinação do valor das causas não tem qualquer correspondência com a sua complexidade e muito menos com o grau de utilização e de afetação do serviço público de justiça, ao cidadão;
XIV. Justificando-se e impondo-se, assim, a intervenção de Vossas Excelências com vista à adequação do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, dispensando os AA. e ora Apelantes do seu pagamento ou, in extremis, reduzindo o seu montante para valor mais justo, equitativo e proporcional ao serviço prestado;
XV. Como se disse, os Recorrentes entendem que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao violar o disposto no artigo 7.º, n.º 6, do RCP, assim como no artigo 20.º, da CRP, e no artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), acabando por onerar os Apelantes com o pagamento de exorbitantes montantes a título de taxa de justiça por um serviço que, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, não sobrecarregou o orçamento do Tribunal ou da Justiça com tão elevado montante;
XVI. Pelo que pretendem que o douto despacho de 27.02.2024 seja revogado e substituído por outro que decida pela dispensa do remanescente da taxa de justiça oportunamente requerida pelos ora Apelantes;”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação “ex novo” do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- da (in)admissibilidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III- Fundamentação de facto
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
IV- Direito
Conforme se alcança do recurso interposto os recorrentes deduziram pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que foi objecto de indeferimento.
Entendem os recorrentes que o despacho padece de erro de direito porque existiu uma incorrecta aplicação do direito. No entendimento dos recorrentes a não dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça obriga os recorrentes ao pagamento de uma taxa que se revela elevada e desproporcional ao caso concreto.
Dispõe o artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ao que aqui nos interessa, que:
“1- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
7- Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
(…)”.
Do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, pode ler-se que:
“(…) A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. (…)”
Da leitura conjugada do referido normativo com o Preâmbulo resulta que, o juiz pode lançar mão, oficiosamente ou a requerimento, da dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça que seria devida, de forma fundamentada, adequando o valor a suportar pela prestação de um serviço de natureza e interesse público, que é a administração da justiça, ao caso que decidiu, tendo em consideração a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
De harmonia com o preceituado no artigo 530º, nº 7 do Código de Processo Civil:
“Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
Da concessão de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se pode concluir que o recurso à justiça e a sua administração é gratuita, uma vez que as partes antes já pagaram as taxas de justiça devidas pelo impulso processual.
Aos autos foi fixado o valor de €1.708.647,11 o que, atento o disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento das custas processuais, ultrapassando a causa o valor de €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça será considerado na conta a final.
Em conformidade com este normativo, nas acções de valor superior a €275.000,00, pode o juiz, a requerimento ou oficiosamente, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Para se aferir da complexidade da causa, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2016, in www.dgsi.pt, consta que:
“(…) Para os efeitos da aplicação da referida norma, torna-se essencial conhecer a estrutura do processo em que surge a liquidação desse remanescente com vista a aferir do seu grau de exigência técnica ou complexidade;
- Deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no Regulamento das Custas Processuais;
- Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade – eventualmente a definir pelo julgador – sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra como emerge, presentemente, do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta;
- Na ponderação da dificuldade de uma acção, deve atender-se à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução.”
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2013, disponível na mesma base de dados, se defende que:
“A norma constante do nº 7 do art.º 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade (…).
(…) os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº7 do art.º 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.(…)”.
Mais recentemente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2021 (www.dgsi.pt), sobre a questão da complexidade da causa e a conduta das partes, apenas quanto ao ocorrido nos autos em sede de 1ª instância, é referido que:
“(…)
VI. A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.
VII. Numa ação com valor superior a €3.000.000,00, cuja complexidade deriva não apenas da natureza das questões de direito material e adjetivo que foram suscitadas como ainda da forte litigância promovida por cada uma das partes, com mútuas acusações de litigância de má fé, da variedade de meios de prova que foram produzidos ou do número de sessões de julgamento realizadas, não se justifica nem a dispensa nem a redução da taxa de justiça remanescente na 1ª instância.
(…)
Como já foi exposto no Ac. do STJ, de 19-9-13, 738/98, relatado pelo ora relator, www.dgsi.pt, o nº 5 do art.º 6º do RCP já previa a possibilidade de o juiz, a final, determinar a aplicação da tabela 1-C (taxa de justiça agravada em 50%), às ações e recursos que revelassem especial complexidade definida em função dos parâmetros elencados pelo nº 7 do art.º 530º. Assim, independentemente do valor da ação, é legítimo que o juiz proceda ao agravamento da responsabilidade tributária nos casos em que tal se justifique.
Porém, em sentido inverso, não se estabelecia a possibilidade de dispensa ou redução da taxa de justiça nas ações, independentemente da complexidade da causa, da sua duração, do comportamento das partes ou dos custos efetivos da mobilização dos instrumentos processuais, a qual era estabelecida por via da aplicação automática dos valores resultantes das tabelas anexas ao RCP (tabelas 1-A e 1-B).
Com as referidas alterações, embora continue a não existir qualquer limite para a taxa de justiça a cobrar, prevê-se que nas ações cujo valor tributário exceda €275.000,00 a taxa de justiça seja dividida em dois segmentos: até esse valor, a taxa de justiça é paga antecipadamente por cada uma das partes na ação ou nos recursos interpostos (salvo os casos de isenção subjetiva e objetiva); o remanescente dessa taxa de justiça apenas é exigível a final à parte ou partes que não sejam totalmente vencedoras, salvo se o juiz dispensar esse pagamento ou se reduzir o respetivo montante.
(…)
Por conseguinte, embora a norma do nº 7 do art.º 6º do RCP apenas aluda à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nada obsta a que, em função das particularidades do caso e da sua conjugação com o princípio da proporcionalidade, se opte pela redução na proporção que se considere justificada.
(…)
6. Outras dificuldades decorrem da técnica legislativa que foi empregue na redação do preceito, já que, implicando naturalmente uma decisão fundamentada do juiz, os fatores a ponderar têm natureza meramente exemplificativa.
Assim, tendo sido atribuído especial relevo à “complexidade da causa” e à “conduta processual das partes”, nada obsta a que se poderem outros fatores associados, num sentido ou noutro, ao princípio da proporcionalidade, como seja o valor dos interesses económicos em causa, os resultados obtidos, o facto de alguma ou de ambas as partes serem pessoas individuais ou coletivas ou de exercerem ou não uma atividade comercial empresarial ou prosseguirem outros fins.
Também não está afastada a possibilidade de se ponderar a necessidade de contribuição das partes para os encargos inerentes à disponibilização de um sistema de justiça de acesso livre e universal, assim como a utilidade que os interessados pretendem extrair dos serviços prestados. Ou bem assim o facto de alguma das partes ter formulado pedidos com valor manifestamente excessivo relativamente ao que foi concedido, aspeto que, quando tal seja relevante, não deve penalizar a parte contrária.
A aferição de cada um dos referidos aspetos poderá ser facilitada através da análise da jurisprudência deste Supremo (em www.dgsi.pt).
a) Rejeição de dispensa ou de redução:
- Ac. do STJ, de 25-5-21, 89359/10: foi rejeitada a dispensa por não se considerar que o valor da taxa de justiça a pagar fosse manifestamente desproporcionado ao custo ou utilidade do serviço prestado face à simplicidade da causa, numa ação em que, defendendo a recorrente que a causa não revestia especial complexidade para justificar a concessão do indicado benefício em matéria de custas, já defendia, para justificar a admissibilidade da revista exceciona, a manifesta complexidade das questões fundamentais de direito que se suscitavam no processo e a sua difícil resolução;
- STJ 27-4-17, 4154/15, relatado pelo ora relator: recusa de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição desse recurso de revista numa ação em que, apesar de não ter sido contestada, o objeto do recurso de revista, necessariamente reconduzido a questões de direito, era integrado por questões complexas e cuja resposta jurisprudencial e doutrinal não era pacífica;
- Ac. do STJ, de 19-9-13, 738/98, relatado pelo ora relator: recusa de dispensa de taxa de justiça numa situação em que o recurso de revista, ainda que restrito a matéria de incompetência internacional, fora interposto no âmbito de um processo volumoso e de elevada complexidade, com extensos articulados, alegações e contra-alegações, incluindo a ampliação do objeto do recurso, e no qual foram apresentados diversos pareceres jurídicos. Considerou-se, além do mais, que na exigibilidade do pagamento das taxas de justiça, incluindo a taxa de justiça remanescente, não estava afastada a possibilidade de se ponderar a necessidade de contribuição das partes para os encargos inerentes à disponibilização de um sistema de justiça de acesso livre e universal, assim como a utilidade que os interessados pretendiam extrair dos serviços prestados.
b) Redução da taxa de justiça remanescente:
- Ac. do STJ, de 14-10-21, 3655/06: redução de 50% da taxa de justiça, ponderando o facto de se tratar de um processo bastante trabalhoso, com prolixos articulados (e alegações dos recursos), onde se suscitaram, e foram apreciadas, múltiplas questões, a exigir significativo tempo e estudo para a sua decisão, nada havendo a assinalar a respeito de comportamentos dilatórios das partes;
- Ac. do STJ, de 14-10-21, 5985/13: fixação oficiosa da taxa de justiça em €15.000,00, numa ação de cerca de €6.000.000,00, atenta a complexidade da causa, a prolixidade das peças processuais e a capacidade tributária evidenciada;
- Ac. do STJ, de 14-7-21, 26897/18: redução de 70% e 40% na ação e no recurso relativamente à A. e à R., considerando, além do mais, que o valor económico dos interesses envolvidos no presente caso era muito elevado e que a atuação processual das partes fora marcada pela lisura, tendo cumprido os deveres gerais de boa-fé e de cooperação processuais. Em contrapartida, considerou-se que a complexidade da causa era elevada, em resultado de múltiplos fatores: a extensão dos articulados e das peças de recurso das partes, o número de questões a apreciar, o escasso tratamento doutrinário e jurisprudencial das questões relacionadas com o instituto (insuficientemente estudado) do anatocismo, a necessidade, na sequência disto, de as partes juntarem pareceres jurídicos que corroborem os seus pontos de vista, a ampliação do objeto do recurso, a extensão do acórdão recorrido, reveladora da avaliação pormenorizada das alegações e denso estudo das matérias convocadas. Ainda assim, considerou-se que as quantias a pagar pelas partes a título de remanescente da taxa de justiça eram desproporcionadas, tendo em conta, sobretudo, o serviço público de justiça prestado e destacando-se que na 1ª instância o processo findou na fase do saneador;
- Ac. do STJ, de 25-3-21, 13125/16: redução de 70% da taxa de justiça no recurso, uma vez que a tramitação processual não se revestira, em sede de recurso, de grande complexidade e também não o era a questão a decidir. Por outro lado, não se descortinara a violação dos deveres de boa fé e de cooperação, mas, no entanto, a interposição do recurso de revista mais não representara do que um mero interesse da recorrente em aceder ao terceiro grau de jurisdição;
- Solução semelhante fora adotada já no Ac. do STJ, de 14-1-21, 6024/17, para justificar a redução em 50% da taxa de justiça remanescente devida na revista;
- Ac. do STJ, de 24-11-20, 844/12: redução de 50% da taxa de justiça remanescente (que era no valor de € 180.234,00) numa ação que não se revestira de especial complexidade, a tramitação processual decorrera com normalidade e o comportamento processual das partes fora pautado pela lealdade na defesa dos interesses em causa, não merecendo censura;
- Ac. do STJ, de 30-6-20, 2142/15: redução para 75% a taxa de justiça remanescente numa ação cujo valor era de €835.784,18, uma vez que a conduta processual não merecia censura e que a complexidade não fora inferior à média. Mas por outro lado, ponderou-se o facto de a recorrente ser uma grande empresa multinacional, para a qual a taxa de justiça que lhe era exigida não tinha o mesmo impacto que teria junto de outra parte com menos capacidade económica;
- Ac. do STJ, de 5-5-20, 324/14: redução para 25% da taxa de justiça remanescente num processo com alguma complexidade e em que a conduta das partes se pautara pela lealdade e correção processual;
- No Ac. do STJ, de 17-10-19, 8765/16, redução para 50% numa ação com o valor de €9.150.000,00, na qual os RR. contestaram, a 1ª instância julgou a ação improcedente, foi interposto recurso de apelação que foi julgado improcedente pela Relação, foi interposto recurso para o STJ que negou a revista, nada havendo a apontar de negativo à conduta processual das partes, mas tendo sido submetidas ao STJ questões de âmbito muito diverso, com alguma especificidade;
- Ac. do STJ 31-1-19, 478/08: redução da taxa de justiça num recurso de revista que tinha o valor de €1.152.116,80, pelo que a taxa de justiça devida seria da ordem dos €6.324,00, tendo sido já paga a taxa de €816,00, reconhecendo-se que a complexidade e amplitude da atividade decisória desenvolvida, conjugada com a lisura das partes ao longo do processo, não era de molde a justificar um valor tão elevado, mas que também não ia ao ponto de valer uma dispensa total da taxa de justiça remanescente como vem requerido;
- Ac. do STJ 8-11-18, 567/11: redução em 40% as taxas de justiça remanescentes na ação e nos recursos, ponderando a utilidade económica dos interesses em litígio, o comportamento processual das partes, a complexidade da tramitação processual e a complexidade das questões jurídicas apreciadas. Tratava-se de um caso em que o valor da ação era de €17.157.038,00, o valor do pedido reconvencional era de €1.312.700,00, houve redução do pedido para €11.094.506,00, tanto o recurso de apelação como o recurso de revista da A. tinham o valor de €4.035.476,00 e tanto o recurso de apelação como o recurso de revista da R. têm o valor de €8.362.106,00;
- Ac. do STJ, de 3-7-18, 1008/14: redução para 1/6 da taxa de justiça remanescente no valor aproximado de €1.000.000,00 na revista num caso em que a Relação, que funcionara como tribunal de 1ª instância, e o Supremo tiveram que desenvolver um aturado, exigente e extenso trabalho material e jurídico em face da natureza das questões jurídicas discutidas no processo e da dimensão e profundidade das peças que formavam o processo (articulados, documentos, pareceres);
- Ac. do STJ, de 24-5-18, 1194/14: dispensa de pagamento de 60% da taxa de justiça remanescente numa ação com elevado valor económico e em que houve uso normal dos meios impugnatórios, sem qualquer excesso, tramitação processual sem grande complexidade, mas com 6 réus, dois dos quais outorgaram transação com a A., questões de elevado grau de complexidade substancial e de excecional relevância jurídica.
- Ac. do STJ, de 22-5-18, 5844/13: redução para 40% da taxa de justiça num caso em que tramitação processual do recurso de revista, não revelou especial complexidade nem impôs a análise conjugada de diversificados problemas jurídicos que demandasse uma muito elevada especialização jurídica ou de outra natureza. O comportamento processual das partes também se desenrolou na mais completa normalidade e sem justificar qualquer reparo a não ser a prolixidade das peças processuais;
- Ac. do STJ 19-2-18, 2353/13: redução em 80% da taxa de justiça remanescente considerando a dimensão do serviço prestado, designadamente, a natureza jurídica da demanda, na vertente substantiva e adjetiva, a extensão dos articulados, a natureza e quantidade dos documentos apresentados e juntos aos autos, a apreciação dos meios de prova apresentados em juízo, a realização de diligências, o número de sessões efetuadas, a apreciação da conduta processual das partes, o tempo despendido pelo tribunal na preparação, estudo e decisão da demanda trazida a juízo, o valor económico da pretensão jurídica arrogada pelas partes ou o tempo despendido pelos serviços da secção e secretaria;
- Ac. do STJ, de 18-1-18, 7831/16: redução para 40% da taxa de justiça remanescente na apelação e na revista numa ação com o valor de €8.750.000,00 e em que a taxa de justiça ascenderia a €158.049,00. A Relação apreciou a extensa, prolixa e complexa matéria de facto, tendo as recorridas formulado elevado número de conclusões e envolvendo a questão de direito a apreciar considerável complexidade;
- STJ 12-12-13, 1319/12: redução a 10% da taxa de justiça remanescente de mais de €150.000,00 no âmbito de procedimento cautelar em que a decisão se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação. Tratava-se de um procedimento cautelar em que nada havia a censurar quanto ao comportamento das partes, nada há a censurar.
c) Dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente:
- Ac. do STJ, de 25-5-21, 17893/17: dispensa de ambas as partes de taxa remanescente, considerando que a conduta processual da recorrente não merecia qualquer reparo ou censura, tendo-se revelado adequada e justa à defesa dos seus interesses, não tendo suscitado quaisquer questões desnecessárias e/ou feito uso de expedientes dilatórios ou violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade e prudência. Mais se considerou que a causa não era especialmente complexa e que se tratava de um recurso de decisão interlocutória;
- Ac. do STJ, de 20-5-21, 5745/16: dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente numa ação com o valor de €2.000.000,00, sem nada relevante no campo da complexidade e da conduta processual das partes;
- Ac. do STJ, de 2-6-21, 4140/16: dispensa de taxa de justiça remanescente numa ação de valor superior a €275.000,00, sem complexidade, em que estiveram em causa questões processuais, e em que o comportamento processual do recorrente não extravasou a sua defesa legal;
- Ac. do STJ, 12-1-19, 763/15: dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente no recurso de revista atendendo a que as questões não tinham especial dificuldade, nem por isso demandariam extensas e complexas averiguações jurisprudenciais e doutrinais ou o desenvolvimento de aprofundadas lucubrações dogmáticas.
(…)”.
Recentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2024 defendeu que:
“(…)
O valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa».
Ficou assim, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa».
No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excecional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já refletida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspetivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Mesmo nas causas de valor superior a 275.000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCProcessuais.
(…)
Considerando, no que concerne à 1ª instância, ter sido realizada uma perícia singular e a audiência de julgamento se ter iniciado e terminado no mesmo dia, no tribunal da Relação, não terem revestido complexidade, tanto a análise de prova, como as questões jurídicas (foi acompanhada a fundamentação da decisão de 1ª instância) e, as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal também não revestiram complexidade, há que entender que estamos perante um procedimento de normal complexidade, o que justifica, por isso, a dispensa total ou parcial, de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Deste modo, atendendo, v.g., à tramitação dos autos, à extensão ou número dos articulados, às alegações não prolixas, às questões jurídicas suscitadas, à análise de prova, estamos perante um procedimento de normal complexidade.
Por outro lado, a conduta das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa, foi conforme com a boa-fé, face à quase inexistência de afirmações ou alegações de índole dilatória.
Bastaria, no entanto, a conduta processualmente inadequada de uma das partes para excluir em absoluto a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo à causa.
Temos, pois, que a conduta das partes não merece censura, em face da cooperação, lealdade e da boa-fé processual demonstrada.
Concluindo, por um lado, sendo um procedimento de normal complexidade e, por outro, atendendo à conduta adequada das artes, sendo por isso, o valor da acção o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, há fundamento para e excluir em absoluto a dispensa desse pagamento.
Destarte, procedendo as razões invocadas pela recorrente, há que deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275.000,00€, na conta a final.
(…)”.
A petição inicial deu entrada e Tribunal no dia 24 de Setembro de 2021. Conforme já exposto aos autos foi fixado o valor de €1.708.647,11, que é um valor consideravelmente elevado.
Os autos seguiram os seus termos sem questões incidentais e a audiência prévia foi realizada no dia 16 de Maio de 2023. Em sede de audiência prévia as questões suscitadas decorreram dentro da normalidade dos trabalhos previstos para a diligência.
Não foi requerida qualquer diligência dilatória ou que tivesse como consequência atrasar a sua tramitação (a título de exemplo prova pericial). O comportamento das partes foi o normal, decorreu sem abuso ou utilização inútil de expedientes processuais.
A audiência de julgamento teve três sessões, ocorrendo duas no mesmo dia (manhã e tarde) e as restantes duas em duas manhãs.
Foi prescindida a inquirição das testemunhas e as testemunhas comuns foram logo inquiridas por Autores (recorrentes) e Réus, os quais nada tiveram a obstar.
As partes e respectivos mandatários mantiveram um comportamento digno, respeitador e cooperante. A conduta processual das partes ao longo do processo não extravasa a legítima defesa dos direitos invocados.
Não vislumbramos qualquer conduta processualmente inadequada de uma das partes.
A complexidade dos autos é normal, tratou-se de uma acção de impugnação pauliana que, do ponto de vista jurídico, não suscitou maiores dificuldades.
Foi proferida sentença da qual não foi interposto recurso.
Tudo visto, é de concluir que o valor integral da taxa de justiça que seria devida afigura-se elevado e relativamente desproporcionado, atendendo à ausência de especial complexidade das questões colocadas, as quais foram resolvidas na sentença proferida em primeira instância e que não foi objecto de recurso. Não obstante os argumentos apresentados pelo Juiz da 1ª instância, ponderados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não podemos deixar de concluir que a cobrança do remanescente da taxa de justiça violaria tais princípios, pelo que se justifica a concessão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça revogando-se a decisão proferida pela 1ª instância.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e deferindo-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas.
Lisboa, 10-10-2024
Cláudia Barata
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Teresa Pardal