Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
P…, UNIPESSOAL, Lda. intentou no Balcão Nacional de Injunções, no dia 10-01-2020, procedimento de injunção contra P… E CAIXAS, Lda., pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 15 008,16, correspondendo € 14 250 ao capital em dívida, € 506,16 aos juros vencidos, € 150 ao valor suportado para a cobrança do montante em dívida e € 102 à taxa de justiça paga.
A fundamentar a pretensão alega que, no período compreendido entre 05-11-2018 e 05-07-2019, no âmbito da atividade de revestimento de pavimentos e paredes a que se dedica, prestou à requerida, a pedido desta, os serviços de descritos nas faturas que indica, os quais não foram pagos.
Notificada, a requerida apresentou oposição, defendendo-se por exceção – invocando a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Atenta a dedução de oposição, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo sido distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Por despacho de 23-01-2020, foi julgado não verificada a invocada nulidade de todo o processo e a autora convidada ao aperfeiçoamento do respetivo articulado, na sequência do que apresentou novo articulado.
Notificada, a ré apresentou contestação, na qual se defende por exceção – invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação; no mesmo articulado, a ré deduziu reconvenção contra a autora, pedindo a condenação desta: a) a reparar defeitos existentes na obra; b) a indemnizar a ré pela utilização de matéria prima, em virtude de violação grosseira de deveres da prestação de serviços, no valor de € 6158,02; c) ou a proceder à redução do preço.
Notificada, a autora apresentou resposta.
Por despacho de 12-03-2020, foi, além do mais, rejeitada a reconvenção, nos termos seguintes:
Os presentes autos seguem a forma do regime especial dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que foi introduzido pelo D/L nº 269/98, de 1-9.
Na sua contestação a R., para além da impugnação dos factos alegados pela A., veio deduzir uma reconvenção.
Nas acções que seguem a forma deste regime especial para cumprimento das obrigações, não será possível ao R. apresentar uma reconvenção juntamente com a sua defesa. De facto, resulta da análise das normas que se aplicam a processos com esta forma, e que se encontram previstas no anexo àquele D/L nº 269/98, que aqui só será possível apresentar dois articulados, que são a petição inicial e a contestação. Na verdade, não prevê a Lei a existência de um terceiro articulado, como sucede para as acções que sigam a forma comum. Terceiro articulado esse que teria o objectivo de permitir ao A. contestar a reconvenção que o R. apresentasse. De facto, no artigo 1º desse anexo ao D/L nº 269/98, que prevê os articulados que podem ser apresentados nestes tipo de acção, apenas se faz referência à petição e à contestação. Desta forma, se se admitisse que o R. poderia deduzir reconvenção, o A. ficaria privado de poder contestar a mesma. Seria assim violado o princípio fundamental do Processo Civil do Contraditório. De facto, o A., que seria R. na reconvenção, ficaria coarctado no seu direito de se defender da pretensão do R., que seria por sua vez A. na reconvenção. O pedido reconvencional é um pedido enxertado na acção principal. Aquele princípio do contraditório exige assim que o A. tenha a faculdade de dar uma resposta ao mesmo. Como tal não é possível neste tipo de processos especiais, atenta a existência de apenas dois articulados, o pedido reconvencional também não poderá ser admissível.
Em conformidade, e pelas razões apresentadas, a reconvenção deduzida pela R., não poderá ser admitida.
Por todo o exposto, decide-se não admitir o pedido reconvencional deduzido pela R., em virtude de o presente tipo de processo especial não o permitir. Deste modo, absolve-se a A. da instância do pedido reconvencional.
Notifique.
Inconformada, a ré interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e admitida a reconvenção, formulando as seguintes conclusões:
«1- Após instauração de procedimento de injunção pela A. Nos presentes autos, posteriormente aperfeiçoado a convite do Tribunal, a R., ora Apelante, deduziu contestação em cujo articulado deduziu ainda reconvenção, nos termos legais e processuais previstos para o efeito;
2- Por despacho datado de 12/03/2020 (Ref.ª CITIUS 83448873), o Tribunal a quo decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pela R., fundamentando tal decisão na razão de o tipo de processo especial sub judice não o permitir, mais decidindo, deste modo, absolver a A. da instância do referido pedido reconvencional;
3- A decisão que não admitiu a reconvenção não observa o direito aplicável, antes contrariando as previsões legais e processuais correspondentes ao caso sub judice;
4- No requerimento inicial injuntivo apresentado pela A. esta fixa o valor de € 15.008,16 (quinze mil e oito euros e dezasseis cêntimos) por si só, tratando-se do montante cujo pagamento pela R./Apelante, é peticionado pela A., valor o qual se encontra incontrovertido;
5- A R./Apelante deduziu, em contestação, um pedido reconvencional cujo valor se cifra em € 6.158,02 (seis mil cento e cinquenta e oito euros e dois cêntimos), nos termos do disposto no art. 266.º do Código de Processo Civil;
6- Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (trinta mil euros), e, tal como consta do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio (Medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais), mais especificamente, no seu art. 10.º, n.º 2, «Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.»
7- O valor da acção sub judice (€ 15.008,16) é superior a metade da alçada da Relação (€ 30.000,00), porquanto é de aplicar aos presentes autos a forma de processo comum;
8- Estando em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transacção comercial com valor superior a € 15.000,00, em que foi deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (artigo 10º/2 do identificado decreto-lei n.º 62/2013), conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dimanado no âmbito do Processo n.º 58534/18.0YIPRT.P1, com data de 04/06/2019;
9- Considera-se admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, essencialmente sob o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum. Esta solução não envolve qualquer óbice de índole adjectiva, porque a consequente distribuição da injunção como acção declarativa depois da oposição à injunção e a forma processual subsequente comporta a viabilidade da reconvenção e, por isso, se admite a reconvenção, sem controvérsia, nas acções de natureza comum decorrentes de injunção relativa a transacção comercial de valor superior a € 15.000,00;
10- Em função da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como acção declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, sendo tal articulado viável nas acções de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transacção comercial de valor superior a € 15.000,00), conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo n.º 4843/19.3YIPRT-A.P1, com data de 07/10/2019;
11- Sempre que o procedimento de Injunção tenha valor superior a € 15.000,00 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado no Decreto-Lei n.º 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum, nos termos do art. 548.º do CPC. E, sendo a forma de processo comum, sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dimanado no âmbito do Processo n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1, com data de 26/01/2015;
12- Perante um processo comum, como aquele diante do qual entendemos encontrarmo-nos e tal como resulta da lei, não estando perante um processo especial como, incorrectamente, se julgou na decisão recorrida, o obstáculo processual invocado para rejeitar a reconvenção não existe e a reconvenção deve ser admitida.
13- A reconvenção deduzida pela R./Apelante devia ter sido admitida pelo Tribunal a quo, o qual, ao decidir em sentido contrário, não observou o disposto no art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, e o disposto no art. 266.º do Código de Processo Civil;
14- Tal violação legal impõe a revogação do despacho prolatado, na parte em que decidiu não admitir a referida reconvenção, substituindo-o por outro que admita aquela reconvenção, devendo os autos prosseguir a sua regular tramitação até final.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se os autos devem seguir a forma de processo comum e se a reconvenção é admissível.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
Os elementos com interesse para a apreciação das questões suscitadas constam do relatório supra.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
A presente ação declarativa teve origem em procedimento de injunção apresentado pela apelada junto do Balcão Nacional de Injunções, o qual, perante a oposição deduzida pela apelante, remeteu os autos à distribuição, vindo o processo a ser distribuído como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Está em causa, na apelação, o despacho que, com fundamento no disposto no artigo 1.º do regime publicado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, rejeitou a reconvenção deduzida pela apelante, por se ter entendido que, seguindo os autos os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, só são admissíveis dois articulados – petição e contestação –, o que impede a dedução de reconvenção, por tal implicar a admissibilidade de um terceiro articulado destinado à contestação do pedido reconvencional.
A apelante defende que, sendo o valor da ação superior a metade da alçada da Relação, é de aplicar a forma de processo comum, no âmbito da qual se mostra admissível a dedução de reconvenção.
Vejamos se lhe assiste razão.
A sociedade comercial apelada, invocando o atraso do cumprimento pela sociedade comercial apelante de obrigações emergentes de contrato entre ambas celebrado, intentou no Balcão Nacional de Injunções, no dia 10-01-2020, procedimento de injunção, sustentando que, no período compreendido entre 05-11-2018 e 05-07-2019, no âmbito da atividade de revestimento de pavimentos e paredes a que se dedica, prestou à requerida, a pedido desta, os serviços de descritos nas faturas que indica, os quais não foram pagos.
O DL n.º 62/2013, de 10-05 – diploma que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 –, confere ao credor, no artigo 10.º, n.º 1, o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, em caso de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no diploma.
Estando em causa uma transação entre sociedades comerciais, destinada à prestação de serviços contra remuneração, trata-se de uma transação comercial, conforme definições constantes das alíneas b) e d) do artigo 3.º do referido DL n.º 62/2013; acresce que, sendo invocada a falta do tempestivo pagamento dos montantes titulados pelas faturas indicadas pela requerente, respeitantes a serviços que sustenta ter prestado à requerida, tal configura uma situação de atraso de pagamento, conforme noção constante da alínea a) daquele preceito; assim, respeitando o caso presente a pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, integra-se no âmbito de aplicação do aludido diploma legal, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1.
Como tal, tendo a apelada recorrido à injunção, com fundamento em atraso de pagamento em transações comerciais, e tendo a apelante deduzido oposição, a determinação da forma processual aplicável importa se atenda às regras estatuídas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º do citado DL n.º 62/2013, com a redação seguinte:
2- Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
4- As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.
Extrai-se do citado artigo 10.º que, sendo facultado ao credor, em caso de atraso de pagamento em transações comerciais e independentemente do valor da dívida, o recurso à injunção, a dedução de oposição ou a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos ao tribunal competente, após o que seguirão os termos da ação com processo comum ou da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, em função do valor do pedido, conforme seja ou não superior a metade da alçada da Relação.
Tal impõe se tenha em conta o disposto no artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08), em vigor à data da propositura da ação e que, em matéria cível, fixa a alçada dos tribunais da Relação em € 30 000, pelo que é de € 15 000 o valor a atender para efeitos do disposto no artigo 10.º.
Se estiver em causa a cobrança de dívida, emergente de transações comerciais, de valor superior a € 15 000, a ação segue a forma de processo comum, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 10.º; se, pelo contrário, o valor do pedido não for superior a € 15 000, seguem-se os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 10.º.
Decorre do exposto que a determinação da forma de processo aplicável é efetuada em função do valor do pedido, isto é, do valor da dívida emergente de transações comerciais cujo pagamento vem peticionado na injunção.
Neste sentido, entendeu-se no acórdão desta Relação de 30-05-2019 – relatora: Isabel Peixoto Imaginário, proferido no processo n.º 81643/18.8YIPRT-A.E1 (publicado em www.dgsi.pt) – o seguinte: “Tratando-se de ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais em que haja o direito de recorrer à injunção, certo é que é em função do valor do pedido (e não do valor da ação) que se define o regime processual aplicável”.
A taxa de justiça devida pelo procedimento de injunção, fixada em função do valor do pedido (conforme tabela II a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais), não integra o valor do pedido para efeitos da determinação da forma de processo aplicável.[1]
Dispõe o artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito; acrescenta o n.º 2 do preceito que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Por outro lado, extrai-se do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que as custas de parte se integram no âmbito da condenação judicial por custas; esclarece o n.º 3 deste artigo que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, além do mais, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento.
Da análise conjugada destes preceitos extrai-se que o direito da parte vencedora ao reembolso das custas de parte existirá na proporção do vencimento, conforme resultar da condenação no pagamento das custas do processo, em consequência da procedência, total ou parcial, ou improcedência da ação. Esta condenação em custas abrange, não apenas as custas devidas ao Estado, como igualmente as custas de parte, devidas à parte vencedora, na proporção em que o for, a título de reembolso dos montantes despendidos ao longo do processo, designadamente com taxas de justiça.
O valor da taxa de justiça paga pela apelada aquando da apresentação do requerimento de injunção, no montante de € 102, encontrando-se incluído nas custas de parte, não integra o âmbito do pedido para efeitos de determinação da forma de processo aplicável, pelo que, face ao pedido formulado, cumpre atender ao valor de € 14 906,16, o qual é inferior a metade da alçada da Relação.
Estando em causa pedido de valor inferior a € 15 000, os presentes autos seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 10.º, e não os termos do processo comum, pelo que improcede, nesta parte, a apelação.
Tendo-se concluído que os autos seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tal importa se considere prejudicada a apreciação da questão relativa à admissibilidade da reconvenção, dado que a solução preconizada pela apelante se baseia na aplicação aos presentes autos da forma de processo comum. Não defendendo a apelante a alteração da decisão recorrida na hipótese de se manter a tramitação dos autos como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, verifica-se que a improcedência da questão anterior prejudica a apreciação desta segunda questão de direito suscitada na apelação.
Nesta conformidade, cumpre julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 08-10-2020
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (relatora)
Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta)
José António Moita (2.º Adjunto)
[1] Dispondo o artigo 18.º do regime publicado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, que “o valor processual da injunção e da ação declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”, é de concluir que o valor da taxa de justiça paga pelo requerente igualmente não integra o valor processual da ação (neste sentido, cf. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, Coimbra, 2004, p. 234).