Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos autos de execução de sentença que B.......... moveu a X.........., a correr termos no Tribunal de Braga, o exequente veio requerer a penhora do Estabelecimento Comercial denominado «Y..........», integrado por bens móveis, veículos automóveis, alvará de licenciamento, créditos, contas bancárias e direito ao trespasse e arrendamento.
Por despacho de 12.11.03 o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:« Os bens móveis da executada já se encontram penhorados á ordem destes autos. Por outro lado, não obstante o referido pelo exequente, as instalações da executada – sendo esta uma estação de rádio local – não se enquadram no conceito de estabelecimento comercial, até porque a mesma não se dedica ao comércio, mas antes à actividade de radiodifusão. Como tal, apenas poderão ser objecto de penhora os eventuais veículos automóveis, créditos e depósitos bancários existentes no património da executada, individualmente considerados. Pelo que se indefere a requerida penhora do estabelecimento comercial».
Inconformado com tal despacho veio o exequente recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outro que ordene a penhora do estabelecimento comercial ou a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. A executada dedica-se com fins lucrativos à actividade de radiodifusão.
2. E no exercício da sua actividade a executada pratica actos de comércio, como a contratação com fornecedores, a prestação de serviços na sua área de actividade, a celebração com o público e outras empresas de contratos de publicidade.
3. A Lei 4/01 refere expressamente que a actividade de radiodifusão pode ser exercida por qualquer pessoa colectiva e na empresa detentora de habilitação legal para o seu exercício pode haver alteração do controlo da mesma por negócio jurídico.
4. O legislador se pretendesse retirar as empresas afectas á actividade de radiodifusão do âmbito da actividade comercial e empresarial teria-o feito expressamente, como o fez para outras questões.
5. Assim, o despacho recorrido violou o art.668 nº1 al. b) e art. 862-A do C.P.C., o art. 3, 7, 8 e 18 da Lei 4/1.
O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
II
Para além do que consta no § anterior nenhuma outra matéria importa referir.
III
Questão a apreciar.
Se as instalações da executada não se enquadram no conceito de estabelecimento comercial.
Nos termos do art.3 nº1 da Lei 4/01 de 23.2 – a qual veio regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional -, a actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício.
E o exercício de tal actividade está dependente da atribuição de licença ou de autorização – nº2 do citado art.3 -, devendo os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização – nº5 do mesmo art.3.
Daqui resulta que a executada para exercer a actividade de radiodifusão sonora tem que possuir um estabelecimento, aí centrando todos os equipamentos e bens necessários àquela actividade.
Por isso se conclui que tendo obrigatoriamente a executada um estabelecimento para exercer a actividade de produção e difusão de emissões de rádio, aquele local representa a base ou o pressuposto material do exercício da empresa. Sem ele – estabelecimento – a actividade a que a executada se dedica não existiria ou não seria possível.
Estamos, assim, perante um estabelecimento comercial no seu entendimento mais lato, ou seja, perante uma universalidade de facto (composta por bens aptos para o desempenho duma função produtiva, ainda que de prestação de serviços), e como tal objecto de penhora.
Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido, devendo o Mmo. Juiz a quo proferir despacho a ordenar a penhora do estabelecimento comercial da executada.
Sem custas.
Porto, 24 de Maio de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais