Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A... interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos dos arts. 24º, al. b’) do ETAF, e 763º e segs. do CPCivil, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28.10.2004 (fls. 101 e segs.), alegando existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal, de 03.07.2003, proferido no Rec. nº 11.206/02, já transitado em julgado, e de que juntou certidão.
Na sua alegação interlocutória, tendente à demonstração da existência de oposição de julgados, refere, em suma, o seguinte:
· A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44°, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto, é interpretativo no sentido de tornar expresso para os militares na situação do ora agravante a regra que já resultava do renumerado art. 126.° (ex art. 127°) do anterior EMFA (aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os arts. 24°, 26° nº 1 al. a), e 27° todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inovatória inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.
· Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto, obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA, já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas nas situações em que a pensão de reforma ainda não estava fixada não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).
· Ora, o Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no nº 3 do art. 44º do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva, pois que de acordo com o estabelecido no art. 43º nº 1 do EA e na norma geral do art. 12º nº 1 do C.Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA, por ausência de qualquer indicação retroactiva.
· O Acórdão fundamento, por seu lado, sustenta que o disposto no nº 3 do citado art. 44º (disposição de natureza meramente interpretativa) tem eficácia retroactiva, pois "salta aos olhos" que sempre esteve presente na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA/99 o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora do serviço efectivo, para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
II. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, versando a mesma ou idêntica situação de facto e na ausência de alteração fundamental da regulamentação jurídica, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos da mesma secção do STA ou do TCA – artigo 24°, alíneas b) e b') do ETAF.
Ora, no caso "sub judice" afigura-se manifesto que os acórdãos recorrido e fundamento consagraram soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, no acórdão recorrido entendeu-se que a previsão normativa constante do artigo 44.°, n.º 3 do EMFAR/99, aprovado pelo DL N.º 236/99, de 25/6 (relevando, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço), assume natureza inovadora e não meramente interpretativa do anterior EMFAR de 1990 e daí que não revista eficácia retroactiva, apenas dispondo para o futuro, ao passo que no acórdão fundamento se perfilhou entendimento diametralmente oposto.
Nesta conformidade, dando-se por verificada a invocada oposição de julgados, sou de parecer que o recurso deva prosseguir na sua ulterior tramitação.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
Nos termos do disposto no art. 24º, als. b) e c) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do TCA proferidos em último grau de jurisdição que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do STA, ou do respectivo pleno”.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA “são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763º do CPC para o «recurso para o Tribunal Pleno», tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto” (Ac. do Pleno de 15.10.99 – Rec. 42.436).
A identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como “questões” merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado ( “Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis”, pág. 224.), “não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida”.
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente, do Pleno da Secção.
Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, “é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram” (citado Ac. do Pleno de 15.10.99), pelo que “é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substracto fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela” (Ac. do Pleno de 06.07.99 – Rec. 41.226).
No caso sub judice, afigura-se ser manifesta a existência da aludida oposição de julgados.
A questão jurídica fundamental aqui em causa, claramente identificada pelo recorrente na respectiva alegação, consiste em saber se o regime normativo consagrado no art. 44°, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto (relevância, para efeito do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço), é meramente interpretativo, expressando regra já resultante do anterior EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou se, pelo contrário, contém uma solução inovatória, apenas dispondo para o futuro, sendo pois inaplicável aos militares que foram reformados antes da sua entrada em vigor, por ausência de qualquer indicação retroactiva.
Ora, colocados perante tal questão fundamental de direito, versando situações de facto em tudo semelhantes, e no quadro da mesma regulamentação jurídica, os dois arestos em confronto adoptaram soluções diametralmente opostas.
Enquanto o acórdão fundamento, considerando a norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99 como meramente interpretativa, confirmou decisão judicial que anulara o despacho de indeferimento de pedido do militar, no sentido de lhe ser considerado, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, o acórdão recorrido, sustentando a natureza inovatória do referido preceito, revogou a decisão judicial impugnada e negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo militar da decisão da CGA que lhe recusara a relevância daquele tempo para efeito do cálculo da sua pensão de reforma, afastando a aplicação retroactiva do referido preceito.
É, assim, manifesto que os dois arestos em confronto perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, tendo aplicado o mesmo preceito legal de forma divergente a idênticas situações de facto, pelo que estão verificados os pressupostos do recurso por oposição de julgados, previsto no art. art. 24º, als. b) e c) do ETAF.
( Decisão )
Termos em que se ordena o prosseguimento do recurso, com produção de alegações, nos termos do disposto no art. 767º, nº 2 e segs. do CPCivil, na redacção anterior ao DL nº 329-A/95, em vigor no contencioso administrativo, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2005. – Pais Borges (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Angelina Domingues – Costa Reis.