1- A lei não comina com a nulidade o contrato de mediação imobiliária outorgado por medidor profissional não autorizado: como resulta do artigo 18º, DL 285/92, de 19/12, a sanção aplicável ao mediador não licenciado não interfere com a validade do acto celebrado, apenas existindo no plano mediador de facto - Estado;
2- A violação do princípio da exclusividade consagrada no artigo 4º daquele diploma, segundo o qual as pessoas colectivas devem ter por objecto social exclusivo o exercício da actividade de mediação imobiliária, também não invalida os contratos celebrados;
3- Conhecendo a contra-parte, à data do contrato, as aludidas falta de licenciamento e violação do princípio da exclusividade, nunca poderia excepcionar, para não cumprir, a eventual invalidade da relação contratual decorrente de qualquer destes fundamentos, sob pena de abuso de direito.
4- A notificação da cessão de créditos ao devedor (ou a aceitação por este) serve apenas para lhe atribuir eficácia quanto a terceiros é, bem assim, para salvaguardar os problemas decorrentes de pagamentos eventualmente feitos ao "credor aparente", nada impedindo, em princípio, nos termos dos artigos 583º e 584º, CCIV, que o credor/cessionário, no mesmo acto, comunique a cessão e exija o cumprimento ao devedor.
5- Não se suscitando qualquer questão no plano da identificação do credor "real", inexiste, qualquer fundamento validamente impeditivo de que a citação se considere acto suficientemente idóneo para levar a cessão ao conhecimento do devedor.
6- A resolução contratual operada sem justa causa configura uma situação de incumprimento definitivo do contrato, constitutiva da obrigação de indemnizar a contra-parte.