1. A factualidade em causa, isto é, o caso de vida litigado, que procura solução judicial, é muito simples de apreender, basta ler os nove pontos da matéria de facto provada, complementados pelo conteúdo dos requerimentos dirigidos pelo autor, ora a uma ora a outra, às entidades autárquicas demandadas.
A sentença recorrida, e pendendo a acção há cerca de 6 anos, considerou que a colocação do banco de jardim, «naquele sítio», era assunto que estava vedado ao tribunal administrativo sindicar uma vez que se tratava de exercício de poder discricionário da administração. E termina, concretamente, assim: «consideramos que as autarquias ora demandadas agiram - no âmbito da colocação do banco em apreço - estritamente dentro da sua reserva de actuação e de atribuições [ver, sucessivamente, artigos 23º, nº2 alíneas a) e n), e 33º, nº1 alínea ee), da Lei nº75/2013, de 12.09] e, sobretudo, em dominialidade sua, pelo que ao tribunal se encontra vedado sindicar tal actuação puramente material, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º, nº1 in fine, do CPTA».
O recorrente entende que este «julgamento de direito» está errado, pois o que está em causa é o «confronto» do exercício do poder administrativo autárquico, manifestado na colocação do banco «naquele sítio», e a defesa do seu «direito à tranquilidade e ao descanso, bem como a protecção da privacidade da sua vida familiar.
2. Obviamente que não se trata, aqui, de o poder judicial se imiscuir no âmbito da conveniência ou oportunidade da actuação das demandadas, desrespeitando dessa forma, o «princípio da separação de poderes» [artigo 3º, nº1, do CPTA]. Trata-se antes de apreciar, ponderando, se o resultado do exercício desse poder, aqui concretizado na colocação do banco naquele preciso sítio, mesmo junto à casa do autor, como é bem patente nas fotografias pacificamente juntas aos autos, deve ceder perante a violação do seu direito à tranquilidade e ao descanso, e à protecção da privacidade da sua vida familiar.
E este tipo de julgamento, que visa a tutela de «direitos fundamentais» [artigos 25º e 26º da CRP], eventualmente desrespeitados por «actuações administrativas», que, como no caso, proporcionem tal desrespeito, compete ao poder judicial.
3. Questão é que esse desrespeito «se encontre provado nos autos», e, no caso em apreço, não o está.
Como já insinuamos, o desrespeito dos invocados direitos fundamentais apenas poderia ocorrer, no caso, por parte dos cidadãos utilizadores do banco colocado junto da residência do autor, e não pela actuação da autarquia que aí o mandou colocar. A remoção do banco, pretendida através desta acção, apenas traduziria a remoção da circunstância proporcionadora desse desrespeito. E a condenação em indemnização, também pretendida, apenas o poderia ser com base numa responsabilidade extracontratual por facto lícito.
Acontece, porém, que nenhuma das condutas alegadamente violadoras arguidas na petição inicial - falar alto, gritar, proferir palavrões -, ou qualquer dos danos que lhes são objectivamente imputáveis - angústia, ansiedade, desassossego, e «perturbação do estudo» -, bem como a frequência com que alegadamente acontecem - diariamente - foram levadas ao manancial de factos provados. Apesar de articulados na petição inicial, e com rol de testemunhas, e de impugnados nas contestações das demandadas, esses factos não foram considerados, nem o ora recorrente disso se queixou.
4. Este Supremo Tribunal, ao qual, mediante a presente revista «per saltum», foi pedido que aplicasse definitivamente aos factos materiais «o regime jurídico que julgasse adequado» [artigo 150º, nº3, CPTA] confronta-se, assim, com um manancial de factos articulados, impugnados - por desconhecimento - e, portanto, a exigir prova, que se mostram indispensáveis a esse solicitado julgamento de direito.
Esses factos encontram-se nos artigos 2º a 4º, e 23º a 25º, da petição inicial, e foram impugnados, por desconhecimento, nos artigos 19º e 25º da contestação do Município de Serpa, e 17º da contestação da Junta de Freguesia.
Deverá, portanto, ser produzida sobre os mesmos, no TAF de Beja, a «prova testemunhal» indicada nos articulados, prosseguindo os autos a sua pertinente tramitação nesse tribunal.
Do mesmo modo, deverá o TAF de Beja apurar, «ordenando as diligências» que para o efeito considere necessárias [artigo 90º, nº1, do CPTA aplicável - actual nº3], qual das 2 entidades demandadas procedeu à colocação do banco de jardim no «sítio» em causa.
5. Ressuma, pois, que deve ser concedido «provimento» ao recurso de revista, revogada a sentença recorrida, e ordenada a remessa dos autos ao tribunal a quo para os efeitos acabados de relatar.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos:
- Conceder provimento ao recurso de revista, e revogar a sentença recorrida;
- Ordenar a remessa dos autos ao TAF de Beja para os efeitos descritos no ponto 4 da parte «De Direito» do corpo deste acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – António Bento São Pedro – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.