ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Paulo ...., residente na Rua ..... Dto., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que indeferiu a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido que intentara contra o Município de Sintra, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - Vem o presente recurso intentado da decisão do Tribunal “a quo” que julgou improcedente o requerimento de intimação;
2ª - Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão, por a mesma se mostrar desconforme com os preceitos legais e os princípios constitucionais vigentes;
3ª - Em 12/6/02, o ora recorrente apresentou um pedido de autorização para a construção de uma moradia, o qual foi entregue na Câmara Municipal de Sintra;
4ª - No entanto, até ao momento, o recorrente não viu a sua pretensão ser satisfeita, tendo tal pedido sido considerado deferido tacitamente, nos termos da al. b) do art. 111º. do D.L. 555/99 e do qual resultaram as consequências previstas no art. 113º. desse diploma;
5ª - O facto de o requerimento de licença de construção não conter todos os elementos necessários, não o torna nulo, uma vez que o requerente é convidado a suprir as deficiências e, uma vez supridas, determinam o prosseguimento do processo de licenciamento;
6ª - O facto de existir alvará de loteamento, devidamente autorizado, criou na esfera jurídica do requerente a possibilidade de aproveitamento urbanístico do solo, tendo o interessado visto a sua legítima expectativa ser defraudada, ao não se decidir no prazo exigido por lei sobre o seu pedido de construção;
7ª - A sua pretensão ser sujeita a apreciação à luz da Resolução do Conselho de Ministros nº 86/2003, de 25/6, apesar da mencionada Resolução não consagrar efeitos de eficácia retroactiva, dispondo a mesma só para o futuro, i.e., aplicando-se apenas quanto aos pedidos de autorização apresentados após a sua entrada em vigor;
8ª - Deste modo, a sentença recorrida, ao negar provimento ao pedido com o fundamento de que o deferimento tácito não pode produzir os seus efeitos, violou o nº. 5 do art. 112º. e os nos. 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 113º. do D.L. 555/99, de 16/2;
9ª - O POOC, apesar de não consagrar um regime especial para as situações pendentes, obriga a uma interpretação restritiva da sua aplicação quanto às situações jurídicas já constituídas ou iniciadas;
10ª - A interpretação e aplicação que se faça do aludido POOC deve, necessariamente, salvaguardar a situação jurídica validamente constituída representada pelo alvará de loteamento nº 6/99, em face do que dispõe a al. i) do art. 5º. da Lei nº 48/98;
11ª - Deste modo, a interpretação do art. 74º., als. a) e c) do Regulamento do POOC, expendida na presente sentença contraria o preceituado na al. i) do art. 5º. da Lei nº 48/98 e viola o estatuído no nº 2 do art. 112º. da CRP;
12ª - Igual violação constitucional se verifica porquanto a decisão recorrida se apoia no art. 74º., nº 1, al. c) e 79º. do POOC para declarar a nulidade do deferimento tácito;
13ª - Em qualquer dos casos, a interpretação operada e a decorrente declaração de nulidade é violadora dos princípios da justiça e da imparcialidade constitucionalmente consagrados no nº 2 do art. 266º. da Lei Fundamental e põem em causa os princípios da boa fé, da segurança jurídica e da confiança legítima que aqueles contemplam;
14ª - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito, violando, deste modo, e claramente, o disposto no referido nos arts. 74º. e 79º. do D.L. 555/99, de 16/2, preceitos que fundamentaram a declaração de nulidade do deferimento tácito;
15ª - Bem como o disposto no nº 5 do art. 112º e nos nos 1, 2, 3 e 5 do art. 113º. do mesmo diploma;
16ª - Pondo em causa os valores e princípios basilares do estado de direito democrático, como sejam o princípio da confiança e da segurança jurídica e prejudicando gravemente os direitos e interesses legalmente tutelados do ora recorrente, pela Lei Fundamental e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (arts. 6º e 7º)
17ª - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente”
O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente requereu, no T.A.F., ao abrigo do art. 112º. do D.L. nº. 559/99, de 16/12, com a redacção resultante do D.L. nº 177/01, de 4/6 e das Leis nos 15/2002, de 22/2 e 4-A/2003, de 19/2 (doravante designado por R.J.U.E.), a intimação do Município de Sintra para a prática de acto legalmente devido, em virtude de ter apresentado um pedido de autorização para construção de uma moradia no lote nº 30 do loteamento designado por Casal de Santo António, em Mindelo, Praia das Maçãs, freguesia de Colares, o qual não foi decidido no prazo estabelecido pela al. b) do nº 1 do art. 30º. do mesmo diploma, devendo, por isso, considerar-se tacitamente deferido.
A sentença recorrida indeferiu o pedido, por considerar que, nos termos do art. 68º., al. a), do RJUE, os actos de deferimento tácito formados sobre o requerimento inicial e sobre o projecto de alterações apresentados pelo recorrente eram nulos.
Contra este entendimento, o recorrente alega, no presente recurso jurisdicional, que o pedido de autorização de construção foi apresentado em 12/6/2002, pelo que não poderia ser apreciado à luz da Resolução do Conselho de Ministros nº 86/2003, de 25/6, que não tinha eficácia retroactiva, além de que já existia um alvará de loteamento anterior que criou na sua esfera jurídica a possibilidade de aproveitamento urbanístico do solo, referindo ainda que o facto de o requerimento apresentado não conter todos os elementos necessários permite a supressão de deficiências, não tornando nulo o deferimento tácito que sobre ele se formou.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta da matéria fáctica provada que o pedido de autorização de construção da moradia no lote 30 inserido no alvará de loteamento nº. 6/99, de 15/4, deu entrada na Câmara Municipal de Sintra em 12/6/2002, mas, como apresentava deficiências e omissões, foi o recorrente notificado para as suprir, o que este fez em 9/8/2002. Porém, tendo-se constatado que o projecto não cumpria o alvará de loteamento nº. 6/99, foi emitido parecer desfavorável ao deferimento e notificado o recorrente para sobre ele se pronunciar. Então, em 22/7/2003, este apresentou um novo requerimento “para cumprimento do alvará de loteamento”, acompanhado de “adenda à memória descritiva e justificativa”, de declaração do autor do projecto e de novas plantas.
Perante estes factos, afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece qualquer censura quando conclui que o deferimento tácito formado sobre o requerimento apresentado em 12/6/2002 é nulo, por violar o alvará de loteamento nº. 6/99 e atento ao disposto na al. a) do art. 68º. do RJUE.
E também não pode ser objecto de qualquer censura quando considera que as alterações ao projecto de arquitectura apresentadas em 22/7/2003 consubstanciam um novo pedido de autorização de construção sujeito às prescrições urbanísticas de ordenamento do território então em vigor, nos termos dos arts. 4º., nº 3, al. c) e 6º., nº 1, al. b), “a contrario”. Efectivamente, a apresentação de alterações ao projecto de arquitectura implica uma nova apreciação deste, não se tratando da mera supressão de deficiências ou omissões de carácter formal a que seja aplicável o regime estabelecido nos nos 2 e 4 do art. 11º do R.J.U.E. Assim, o pedido apresentado pelo recorrente em 22/7/2003 teria de respeitar as prescrições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 86/2003 (publicada no D.R., I Série-B, de 25/6/2003). E uma vez que o referido pedido respeita à construção numa área identificada no POOC Sintra-Sado como UOPG (Unidade Operativa de Planeamento e Gestão), onde são interditas as obras de construção até à aprovação dos respectivos planos de pormenor (cfr. arts. 74º., al. a) e 79º., do Regulamento desse POOC), o deferimento tácito que se formasse sobre aquele pedido seria nulo, por violação do disposto em plano especial de ordenamento do território (cfr. arts. 42º., nº 3 e 103º., do D.L. nº. 380/99, de 22/9 e 68º, al. a), do R.J.U.E.).
Em face do exposto, logo se conclui que não assiste razão ao recorrente quando alega que a aplicação do Regulamento do POOC ao seu pedido é retroactiva, dado que este pedido foi apresentado numa data (22/7/2003) em que já estava em vigor aquele Regulamento.
Porém, porque a citada norma da al. a) do art. 74º., caducou em 30/6/2004, por consubstanciar uma medida preventiva que vigorou pelo prazo de 1 ano, por não ter sido prorrogada (cfr. arts. 107º e 112º, nº 2, ambos do D.L. nº. 380/99), poder-se-á colocar a questão de saber se, apesar de existir um deferimento tácito que é nulo, de acordo com a legislação em vigor à data da sua formação , em 1/7/2004 se iniciou um novo prazo para o recorrido decidir o pedido apresentado pelo recorrente em 22/7/2003.
A resposta afirmativa a esta questão implicaria que, sem necessidade de apresentar um novo requerimento, o recorrente pudesse beneficiar de um novo deferimento tácito formado sobre o seu pedido de 22/7/2003.
Afigura-se-nos, todavia, que é desnecessário apreciar essa questão, por a intimação judicial requerida pelo recorrente ser insusceptível de proceder.
Vejamos porquê.
Da conjugação dos arts. 4º., nº 3, al. c) e 111º., al. b), ambos do R.J.U.E., resulta que o silêncio da Administração sobre o pedido do recorrente originaria o seu deferimento tácito, com as consequências referidas no art. 113º. do mesmo diploma legal, permitindo-lhe, nomeadamente, iniciar os trabalhos de construção após o pagamento das taxas devidas.
E, nos termos do nº 5 desse art. 113º., “caso a Câmara Municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à Câmara Municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização”
Porque a emissão do alvará depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente (cfr. nº 2 do art. 74º. do R.J.U.E.), só é admissível recorrer à intimação prevista no citado preceito quando a Câmara Municipal não tenha efectuado a liquidação da taxa devida, nem tenha afixado, nos serviços da Tesouraria, o número e a instituição bancária onde tem conta e o regulamento municipal onde tal taxa está prevista, de modo a permitir ao interessado proceder ao depósito do respectivo montante ou a provar que o seu pagamento está garantido por caução.
No caso em apreço, o recorrente não alegou nem provou que a Câmara Municipal não procedeu à aludida afixação, pelo que não se pode considerar demonstrado que ele não poderia ter efectuado o depósito do montante da taxa devida pela emissão do alvará ou ter prestado caução
Assim, não estando demonstrado um dos requisitos de que o mencionado art. 113º, nº 5, faz depender o recurso à intimação judicial, nunca esta poderia proceder.
Refira-se, finalmente, que a requerida intimação também não poderia ser decretada ao abrigo do art. 112º. do R.J.U.E., como parece pretender o recorrente (cfr. art. 19º. do requerimento inicial), dado que o meio processual aí previsto se aplica exclusivamente aos actos que devam ser praticados no âmbito do procedimento de licenciamento (cfr. arts. 4º, nº 2 e 111º., al. a), ambos do R.J.U.E.).
Portanto, o presente recurso jurisdicional não pode proceder, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8 da taxa de justiça devida
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Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes