IRELATÓRIO
1.1. A Ordem dos Notários vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 04-03-2010, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Instituto dos Registos e Notariado, IP e Ministério da Justiça, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 30-11-2009, que tinha julgado procedente a acção administrativa especial de impugnação e condenado os RR a “reconhecerem que são os notários enquanto profissionais liberais que têm direito a preencherem as vagas das localidades de Alcoutim, Alvitro e Castanheira de Pêra, referidas no aviso de abertura de concurso (…)” – cfr. fls. 275 -, acabando o TCA, contudo, por julgar improcedente a dita acção, absolvendo os RR dos pedidos (cfr. fls. 359).
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Pensa-se que, no caso concreto, se justifica a admissão do recurso, já que ela é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na verdade, o presente recurso reporta-se à impugnação do aviso de concurso n.º 28146/2008, do Instituto dos Registo e Notariado, IP, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 229, que declarou aberto o concurso para provimento de lugares de conservador e notário e ao consequente reconhecimento de que são os notários, enquanto profissionais liberais, que têm o direito a preencher as vagas das localidades referidas naquele aviso. Tal concurso foi aberto ao abrigo das disposições do Regulamento dos serviços de Registo e Notariado, cujas disposições, no entanto, não são aplicáveis actualmente aos notários e à respectiva atribuição de licença por terem sido implicitamente revogadas pelo Estatuto do Notariado.
(…)” – cfr. fls. 372 -.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto dos Registos e Notariado, IP, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, o seguinte nas conclusões da sua alegação:
- 1)O presente recurso excepcional de revista foi interposto fora do prazo previsto no art.º 144.º n.º 1, conjugado com o art.º 147.º do CPTA;
- 2)Mesmo que se considere que o prazo de recurso é de 30 dias, nos termos do CPTA, o presente recurso excepcional de revista, é, ainda assim extemporâneo, uma vez que o seu termo ocorreu a 7 de Abril de 2010 e o recurso foi apresentado no Tribunal, a 16 de Abril de 2010.
- 3)O presente recurso excepcional de revista não cumpre os requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA;
- 4)O presente recurso consiste tão-somente no pedido de reapreciação do que foi decidido no TCA Sul, sendo, por demais, evidente que a Recorrente pretende submeter a questão a uma terceira instância, sem que se verifiquem os pressupostos processuais para tal.
- 5)A questão tratada no Acórdão proferido pelo TCA Sul, e a solução acolhida naquela instância, não justifica uma melhor aplicação do direito, porquanto as normas em causa foram adequadamente interpretadas e aplicadas.
(…)” – cfr. fls. 414 -.
- 1.3.O também Recorrido Ministério da Justiça, IP veio pronunciar-se pela não admissibilidade do recurso de revista, aderindo aos fundamentos constantes das Alegações e Conclusões apresentadas pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP (cfr. fls. 418).
- 1.4Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 30-11-2009 o TAC de Lisboa, antecipando o juízo sobre a causa principal, julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente, condenando os ora Recorridos nos moldes já atrás transcritos.
Para assim decidir o TAC considerou, para além do mais, que “(…) pese embora a circunstância de as licenças em questão não terem sido atribuídas e, portanto, não foram privatizados os respectivos cartórios de Alcoutim, Alvito e Castanheira de Pêra e que estes funcionam anexados às respectivas Conservatórias, não podia o aviso de abertura fechar os olhos ao regime de notariado privatístico vigente, devendo, ao invés de abrir um concurso para vagas de “conservador/notário”, ter aberto, na mesma data, outro concurso para atribuição de licenças notariais. Isto, sem prejuízo de os candidatos que viessem a preencher as vagas de conservador das Conservatórias dos Registos Civil e Predial tivessem de assegurar as funções notariais, em acumulação com as registrais, até que aquelas sejam privatizadas.” -cfr. fls. 273-.
Outra foi, porém, a tese perfilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAC de Lisboa, antes concluindo, que “(…) se o processo de transformação ainda não começou, o lugar de notário de Castanheira de Pêra ainda está em regime de transição. Tal não é proibido pelo artº 106 do EN, pois o prazo de dois anos é manifestamente programático e não preclusivo”, realçando também “que não há nenhuma disposição legal que diga que findo o período de transição, os cartórios não atribuídos devem encerrar as suas portas”, uma vez que, “para eles continuarem a funcionar, tem de ser nomeado alguém para o seu lugar”, mais se salientando no Acórdão recorrido que “a forma mais correcta de nomear alguém para esse lugar parece-nos assim ser o concurso para o lugar de conservador/notário, tal como foi lançado.” (cfr. fls. 358)
Da alegação da Recorrente decorre que a questão a dirimir passa fundamentalmente por apurar, desde logo, se o prazo de dois anos a que alude o nº 1, do artigo 106º do EN é programático ou preclusivo e, também, se nada impede a manutenção dos cartórios públicos enquanto as respectivas vagas não forem preenchidas por notários privados através da atribuição da respectiva licença.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas, para além de implicarem operações exegéticas de alguma dificuldade, se reportam a uma matéria particularmente delicada, por se prenderem, em última análise, com normas estatutárias de uma actividade fulcral na nossa ordem jurídica, como seja, o exercício do notariado, importando que as regras atinentes com o seu funcionamento se apresentem isentas de controvérsia, o que reclama a função clarificadora deste STA, sendo que, por outro lado, as ditas questões se podem vir a colocar noutros casos, o que tudo evidencia a relevância jurídica e social das questões em apreço.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
2.3 A questão da intempestividade na interposição do recurso de revista, suscitada nas contra-alegações dos aqui Recorridos, por se não enquadrar no âmbito da previsão do nº 5, do artigo 150º do CPTA, não é para ser apreciada por esta “formação”, antes devendo ser conhecida e decidida, oportunamente, após a pertinente distribuição dos presentes autos.