I. O subsídio por isenção do horário de trabalho é um complemento da e por isso integra a retribuição, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho sendo devida em relação a todos os dias do mês (art.ºs 258.º e 262.º do CT).
II. Merecem a tutela do direito e por isso constituem danos não patrimoniais ter o trabalhador em consequência do despedimento vivido em constante angústia, inquietação e desânimo, com consequência ao nível físico, nomeadamente, dores de cabeça, falta de apetite, perturbações gástricas, insónias prolongadas à noite, irritabilidade e apatia que lhe provocou sofrimento emocional, baixa auto-estima, vergonha, ansiedade e isolamento perante os seus amigos e familiares, afectando a sua estabilidade emocional e psicológica quando antes sentia orgulho no seu percurso profissional de mais de 25 anos de carreira em cargos de direcção (art.º 496.º, n.º 1 do CC).