I- Embora se considere como recaindo sobre o empreiteiro o dever de indemnizar os danos causados a terceiros na execução duma empreitada, pode admitir-se a responsabilidade da pessoa colectiva pública, como dona da obra, se o autor invocar na acção (e vier a provar) que os danos em causa ficaram a dever-se a desajustada e inoperante fiscalização daquele, ou a ordens ou instruções transmitidas pelo respectivo fiscal.
II- O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos contados do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ainda que desconhecendo o responsável pelos danos e a extensão destes, podendo a prescrição interromper-se pela citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito, ou pelo reconhecimento deste pelo respectivo responsável.
III- A interpelação feita pelo lesado ao empreiteiro ou à sua seguradora, não produz efeitos interruptivos da presçrição relativamente ao dono da obra, mesmo quando este devesse considerar-se responsável pelos danos em causa.