IIFundamentação legal.
1. A questão em presença pode colocar-se assim: o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar como decreto-lei, a partir de 30 de Abril, viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 269.º n.º 2 (hoje 268.º n.º 3) da CRP, no seu texto originário?
O Decreto-Lei n.º 413/78, como logo se alcança no seu preâmbulo, procurou conceder a “devida eficácia” aos diplomas que antes haviam sido editados com o expresso objectivo de harmonizar o regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina com o vigente no continente e ilhas adjacentes, mais concretamente, o Decreto n.º 52/75 de 8 de Fevereiro e o Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril.
O artigo 1.º deste último decreto aditou ao artigo 4.º do decreto n.º 52/75, um novo número, assim concedido:
“A remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão não poderá exceder os limites fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro”.
Completando o preceituado no artigo 1.º, o artigo 2.º do mesmo Decreto n.º 317/76, rezava deste modo:
“Serão rectificadas as pensões de aposentação, suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, fixadas ao abrigo do decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, com inobservância do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro”. Por esta forma o Decreto n.º 317/76 prosseguia um duplo objectivo: harmonizava os critérios de fixação das pensões de aposentação, que passavam a ser idênticos para os funcionários do continente e ilhas adjacentes e da ex-administração ultramarina; autorizava a rectificação das pensões de aposentação que anteriormente haviam sido fixadas com base em critérios diversos dos vigentes na administração pública continental e insular.
Simplesmente este propósito do legislador acabou por se frustrar devido à jurisprudência continuada do STA.
Com efeito, este tribunal, a propósito de diversos casos concretos que lhe foram presentes, começou por decidir no sentido de que aqueles decretos, traduzindo-se, na hierarquia das fontes, em meros decretos regulamentares, não possuíam força legal bastante para introduzir limites específicos à pensão de aposentação em oposição ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força legal de decreto-lei, com a consequência de que tais decretos seriam ilegais, como ilegais seriam os actos administrativos de fixação de pensões com obediência aos critérios daqueles constantes.
Foi, pois, a intenção específica de atalhar a esta jurisprudência, recobrindo da força legal devida os diplomas que segundo aquela a não possuíam, o verdadeiro propósito do Decreto-Lei n.º 413/78, para tanto se servindo do expediente de, por decreto-lei, fazer “retrotrair” a vigência de um decreto a uma data que era exactamente aquela em que ele – pressuposta a sua validade – começara efectivamente a vigorar! (cfr. Acórdão n.º 437 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, pags. 78 e sgts.).
Mercê desta “cosmética legislativa” os funcionários da ex-administração ultramarina que viram as suas pensões de aposentação estabelecidas com base naqueles critérios, foram despojados de uma causa ou fundamento de recurso contencioso a invocar contra o despacho ministerial respectivo, eventualmente até aquela que lhes concederia vencimento.
Mas, não ficando vedada aos interessados, a alegação de qualquer dos vícios (incompetência, vício de forma, usurpação ou desvio de poder e violação de lei, regulamento ou contrato administrativo) que consubstanciam o “fundamento em ilegalidade “ em que assenta o direito de recurso contencioso, pode dizer-se que resultou violado o princípio que assegura esse direito?
2. Esta controvérsia foi tratada com largo desenvolvimento na Comissão Constitucional (cf. citado Acórdão n.º 437 e ainda Acórdão n.º 463, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, págs. 133 e 134), havendo também sido já objecto de diversos acórdãos deste Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.ºs 20/83, de 16 de Novembro e 23/83, de 22 de Novembro, Diário da República, II série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1984 e Acórdãos n.ºs 5/84, de 18 de Janeiro, 9/84 e 10/84, de 1 de Fevereiro e 13/84, de 8 de Fevereiro, ainda inéditos).
Entendeu-se, sem unanimidade embora, nos Acórdãos n.º 23/83 e 13 (84, ambos desta 1ª secção do Tribunal Constitucional, que a norma constante do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, viola o direito ao recurso contenciosos garantido pelo artigo 269.º n.º 2 (actual artigo 268.º n.º 3) da CRP.
O Decreto-Lei n.º 413/78, ao pretender dar força de lei ao mencionado diploma regulamentar com eficácia a partir da sua data veio retirar aos cidadãos lesados nos seus direitos ou interesses legítimos o direito que lhes assistia de fazer anular tais actos, e com isso veio restringir o direito de recurso contencioso constitucionalmente garantido.
Contra este juízo não pode argumentar-se, que o acto só deixou de ser impugnável por um único motivo, continuando no entanto a poder ser impugnado por qualquer outro vício, pelo que não teria sido atingido o direito de recurso contencioso. A verdade é que o acto deixou de ser impugnável pelo motivo que efectivamente o tornava ilegal, sendo obviamente irrelevante que continue a estar em aberto o recurso por qualquer outro motivo, quando nenhuma outra razão de impugnação existia. (cfr. Acórdão n.º 23/83).
O direito de recurso contencioso não pode entender-se garantido quando em abstracto um acto administrativo continue a poder ser impugnado; ele não está garantido quando em concreto um acto que era ilegal por um certo motivo, e que podia ser impugnado por certo cidadão interessado, deixou de poder ser impugnado por esse motivo e por esse cidadão.
Em suma: o propósito e o resultado do Decreto-Lei n.º 413/78, foi o de impedir a impugnação vitoriosa dos actos administrativos praticados ao abrigo do Decreto n.º 317/76. Os cidadãos que podiam impugná-los – e que já os tinham impugnado – foram privados dessa prerrogativa ou viram inutilizados os seus recursos. O direito ao recurso contencioso foi pois aniquilado – directa ou mediamente – com violação do artigo 268.º n.º 3 da CRP (cfr. citados Acórdãos n.ºs 23/83 e 13/84).
3. Sem embargo do exposto, o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, é ainda inconstitucional porque, para além da sua natureza retroactiva, viola o princípio do Estado de direito democrático consagrado no Preâmbulo e no artigo 2.º da CRP.
É consabido que a retroactividade só comporta imediata inconstitucionalidade em áreas reservadas e, nomeadamente, na área penal incriminadora; todavia as leis retroactivas podem ser desconformes com a Constituição, não por acção desse sentido, mas por oposição por outros preceitos ou normas constitucionais.
O princípio do estado de direito democrático garante um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, em consequência, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica.
O cidadão deve poder prever as intervenções que o estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em quem a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar, (cfr. Acórdão n.º 437, citado).
No caso em presença a retroactividade imposta pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, veio manifestamente desfavorecer os funcionários da ex-administração ultramarina, consentindo que o cálculo das suas pensões de reforma se fizesse de harmonia com critérios mais restritivos ou ainda que as pensões já fixadas fossem objecto de rectificação limitadora dos respectivos montantes.
A norma retroactiva, para além do desfavorecimento da posição jurídica daqueles funcionários, foi orientada no sentido da desautorização de uma jurisprudência uniforme e pacífica do STA, traduzindo assim uma clara violação do princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático.