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ACÓRDÃO Nº 442/2026 Processo n.º 599/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro ( Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC» ), do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 20 de março de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), datado de 21 de outubro de 2025 – que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa, em 8 de maio de 2023, pelo qual o ora reclamante foi condenado: « a) em cúmulo jurídico das penas de multa, na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros) num total de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros); e b) em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão » –, o ora reclamante arguiu a nulidade dessa decisão, em 10 de novembro de 2025, e, em 2 de dezembro de 2025, interpôs recurso para o STJ, fundando a sua pretensão na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»). Por acórdão do TRL, de 23 de janeiro de 2026 , foi decidido, por um lado, « não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça », convocando-se, para este juízo, o que resulta do dispostos nos « arts. 399.º , 400.º /1f) e 432.º /1b), ambos do CPP », e, por outro lado, « não conhecer os apodados quadros de vícios », assim julgando « improcedentes, por infundadas, as reclamadas nulidades » e, em decorrência, « manter, integralmente, o Acórdão de 21 outubro 2025 ». Notificado desta decisão, o ora reclamante apresentou reclamação, em 11 de fevereiro de 2026, dirigida ao Senhor Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP , em que se insurgia com a decisão «de não admissão do recurso por si interposto em 02.12.2025, para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão da Relação de Lisboa proferido em 21.10.2025» a qual foi indeferida por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 25 de fevereiro de 2026, de que se extrai: « […] [a] recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP , dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos ternos do artigo 400.º”. E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão de 1.ª instância que aplicou ao arguido pela prática dos crimes acima referidos, a pena única de 110 dias de multa à taxa diária de § 15,00 num total de € 1.650,00 e a pena única de 6 aos e 6 meses de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º 1, alínea f), ambos do CPP […] » . 2.3. Notificado desta decisão, o ora reclamante arguiu a sua nulidade, em 5 de março de 2026, a qual foi indeferida, p or despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 6 de março de 2026 . 3. Da decisão referida supra em § 2.2. foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, a 12 de março de 2026, com o seguinte teor: « [...] A. , Arguido nos autos supra identificados, foi notificado, nos termos do art. 113.º n.º 2 do CPP , em 2.03.2026 da douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 25.02.2026, com a ref.ª Citius 13962568 (doravante referida abreviadamente como “Decisão Recorrida”), decisão essa que pôs termo à questão da recorribilidade, ou não, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.10.2025 (ref.ª Citius 23776888), para o Supremo Tribunal de Justiça, Não se podendo conformar com tal “Decisão Recorrida”, por esta aplicar norma cuja inconstitucionalidade já antes se suscitou, vem agora o cidadão-arguido interpor recurso dessa mesma “Decisão Recorrida” (proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 25.02.2026), para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69.º e ss. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC). Interpõe-se o presente recurso nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com os nºs 2 e 3 do art. 70.º e o n.º 2 do art. 75.º, todos da LOFPTC, relativamente à douta Decisão Recorrida (proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 25.02.2026, com a ref.ª Citius 13962568), uma vez que foi apresentada em 11.02.2026 (ref.ª Citius 800862) Reclamação para o Presidente do Tribunal superior ao da Relação de Lisboa – o Supremo Tribunal de Justiça – por o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 2.12.2025 (ref.ª Citius 790508), Reclamação essa que foi julgada improcedente pela douta “Decisão Recorrida” e que consumiu a decisão precedente, proferida em 23.01.2026 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos da referida alínea b) do n.º 1 conjugada com o n.º 2 do art. 70.º da LOFPTC e bem assim nos temos do art. 76.º n.º 1 da mesma LOFPTC, o recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão, por ter sido esse o regime de subida do recurso anterior, interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 7.09.2023 (ref.ª Citius 36919674) nos termos conjugados do art. 78.º n.º 3 da LOFPTC e arts. 406.º n.º 1, 407.º n.º 1 alínea a) e 408.º n.º 1 al. a) ambos do CPP . A questão de inconstitucionalidade normativa que se pede ao Tribunal Constitucional que aprecie foi suscitada no recurso interposto em 2.12.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça e mantida na Reclamação apresentada em 11.02.2026 (ref.ª Citius 800862) para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Consta expressamente das conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte: 2. a O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve considerar-se admissível ao abrigo do disposto nos artigos 399.º e 400.º (este, a contrario sensu) do CPP numa interpretação do artigo 400.º n.º 1 alínea f) em conformidade com o art. 32.º n.º 1 da Constituição (e bem assim com o art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e com o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, recebidas materialmente na Constituição por força do art. 8.º desta), que impõe a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a questões penais e processuais penais restritivas de direitos fundamentais, o que se aplica também a decisões dos Tribunais das Relações – ainda que inseridas em Acórdãos das Relações confirmativos de condenações proferidas por Tribunais de 1.ª Instância com penas de prisão não superiores a 8 anos de prisão – que ex novo (pela primeira vez no processo) decidam questões de Direito Processual Penal restritivas do direito fundamental ao recurso, como é o caso de decisões das Relações (como as proferidas no Acórdão recorrido), relativamente ao recurso de decisões das 1ªs instâncias que julgaram provados factos com base em provas indiretas e presunções judiciais, no sentido de que nenhumas razões recursivas são atendíveis, a menos que tenham por base provas que “imponham” decisão diversa da recorrida (portanto provas tão fortes que determinem que o que foi julgado provado passe a ser julgado não provado, o que obviamente só provas diretas podem operar), numa interpretação do art. 412.º n.º 3 alínea b) do CPP que é violadora do princípio in dubio pro reo (corolário do princípio da presunção de inocência e que está consagrado no art. 32.º n.º 2 da Constituição), pois tais decisões das Relações também têm que ter, por imposição constitucional, pelo menos um grau de recurso. 3. a Argui-se pois, aqui, que é inconstitucional, por violação dos direitos de defesa do arguido e em especial do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença condenatória consagrada no art. 32.º n.º 2, todos da Constituição, a norma do art. 400.º n.º 1 alínea f), conjugada com a norma constante do art. 412.º n.º 3, ambos do CPP , interpretadas no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que se pronunciem, pela primeira vez no processo, ex novo , no sentido de só ser atendível pelas Relações, como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que julgarem factos provados com base em prova indireta e presunções judiciais, a invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida, devendo pelo contrário considerar-se recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das Relações que tenham considerado que não é fundamento de recurso atendível pelas Relações, nos casos em que o Tribunal de 1. a instância julgou factos provados, com base em prova indireta e por presunções judiciais, a invocação da existência de outras provas indiretas e possíveis explicações para os factos com possível relevância típica, relativamente aos quais há que ponderar a aplicação do in dubio pro reo (com as consequências inerentes em termos de subsequente aplicação do Direito Penal substantivo). E na Reclamação apresentada em 11.02.2026 para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça escreveu-se expressamente o seguinte: “Arguiu-se na interposição e motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que aqui se reitera, que é inconstitucional – por violação dos direitos de defesa do arguido e em especial do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do princípio in dubio pro reo, que decorre da presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença condenatória consagrada no art. 32.º n.º 2, todos da Constituição – a norma do art. 400.º n.º 1 alínea f), conjugada com a norma constante do art. 412.º n.º 3, ambos do CPP , interpretadas no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que se pronunciem, pela primeira vez no processo, ex novo, no sentido de só ser atendível pelas Relações , como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que tenham julgado factos provados com base em prova indireta e presunções judiciais, a invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida . Pelo contrário, sustenta-se que devem considerar-se recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das Relações que tenham considerado que não é fundamento de recurso atendível pelas Relações, nos casos em que o Tribunal de 1ª instância julgou factos provados, com base em prova indireta e por presunções judiciais, a invocação de outra prova indireta e explicações alternativas dos factos com relevância típica, relativamente aos quais há que ponderar a aplicação de in dubio pro reo (com as consequências inerentes em termos de subsequente aplicação do Direito Penal substantivo). Interpretando-se o art. 400.º n.º 1 alínea f), conjugado com o art. 412.º n.º 3 ambos do CPP , em conformidade com os aludidos preceitos constitucionais, deve considerar-se que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a decisões dos Tribunais das Relações, que, ao invés de ponderarem outras provas indiretas e explicações alternativas para factos com relevância típica, em especial as aduzidas nos recursos interpostos pelos arguidos, tenham decidido (como foi o caso no douto Acórdão recorrido) que, r elativamente a decisões quanto à matéria de facto fundadas em prova indireta ou presunções judiciais, a invocação/demonstração da existência de outras provas indiretas e explic a ções alternativas para certo(s) facto(s) com possível relevância típica não passa de mera opinião diferente do Recorrente, relativamente às decisões da 1ª instância e portanto tais invocações/demonstrações são insuscetíveis de poderem conduzir à alteração pelos Tribunais das Relações da matéria de facto julgada provada pelas l a s instâncias (com base em prova indireta ou p r esunções judiciais) . (…) Materialmente, o douto Acórdão recorrido acaba por não conhecer das razões recursivas aduzidas pelo arguido-recorrente contra a matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância com base em provas indiretas e presunções judiciais, ou seja, acaba por não sindicar a matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância, já que considera que o recurso interposto pelo recorrente não se encontra em conformidade com as exigências legais previstas no art. 412.º n.º 3 al. b) do CPP por o recorrente não ter elencado provas que imponham decisão diversa da recorrida. E, materialmente, fica mais próxima de uma decisão de rejeição do recurso (ao contrário do que se refere na douta decisão de não admissão do recurso, que diz, injustamente, que o ora Reclamante confunde rejeição com improcedência) por não ter sido dado cumprimento à exigência da alínea b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP , do que de uma decisão que, conhecendo do objeto do recurso, tenha rebatido as razões invocadas pelo recorrente e as tenha julgado improcedentes, coisa que, a bem dizer, liminarmente se negou a fazer. A verdade é que o douto Acórdão recorrido, segundo o qual, mesmo quando está em causa decisão da 1.ª instância baseada em prova indireta e por presunções judiciais, o recorrente só pode impugnar a matéria de facto, julgada provada, se o fizer através da invocação de provas que imponham decisão em sentido diverso, é uma decisão com uma enorme intensidade lesiva, pois atinge a essência do direito fundamental do arguido recorrer de decisões condenatórias contra si proferidas. Nesta medida o recurso para a Relação não consubstanciou, quanto a várias das questões recursivas, uma autêntica reapreciação, em 2.ª instância, de uma decisão de 1.ª instância sobre o objeto do processo, uma vez que, nessas partes, o douto Acórdão recorrido, em substância, não chegou a conhecer do recurso interposto, por ter considerado que o recorrente não tinha invocado qualquer prova que impusesse decisão diversa da recorrida , imputando-se injustamente ao recorrente ter-se limitado a exprimir opiniões alternativas relativamente à decisão da 1.ª instância.” A questão de inconstitucionalidade que se suscita neste recurso para o Tribunal Constitucional (já antes suscitada neste processo perante a jurisdição comum) é pois a seguinte que aqui se formula em termos mais simples e claros : é inconstitucional, por violação dos direitos de defesa do arguido e em especial do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença condenatória consagrada no art 32.º n.º 2, todos da Constituição, a norma do art 400.º n.º 1 alínea f), conjugada com a norma constante do art. 412.º n.º 3 alínea b), ambos do CPP , interpretadas no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que se pronunciem, pela primeira vez no processo, ex novo , no sentido de só ser atendível pelas Relações, como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que julgarem factos provados com base em prova indireta e presunções judiciais, a invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida Esta questão foi ratio decidendi da rejeição do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do seguinte trecho da decisão de rejeição constante do Acórdão da Relação de Lisboa de 23.01.2026: “Não obstante a 10 novembro 2025 ter vindo aos autos convocar, apontando à via do art. 425.º/4 CPP , a intervenção deste Tribunal Superior para o conhecimento de nulidades, até de vícios, que entende verificados no dito Acórdão de 21 outubro 2025, certo é que logo a 2 dezembro 2025 do mesmo vem o Arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, focando, na essência, as mesmas argumentações. Para validar tal possibilidade discorre ao longo das 9 iniciais páginas da dita peça e com expressa intenção de remessa para a primeira parte da motivação – o que se tem por atuação processualmente válida e que aqui para todos os legais efeitos se dá por reproduzido – fundando a sua pretensão no art. 401.º/1f) CPP. A decisão infra determina per se a inocuidade de algo discorrer sobre a tempestividade da interposição do presente recurso. Razão deste Tribunal Superior nada ter a dizer quanto à pretensão de caraterização e manutenção dos efeitos de especial complexidade nesta fase processual, na certeza de que – como já a 4 novembro 2025 se teve oportunidade de dizer – tal quadro se ter como arredado na delineação dada pelos despachos de 1.ª instância, transitados em julgados. Como também nada se ter, consequentemente, a dizer para os efeitos do art. 107.º-A-CPP . Adiante. Decorre das várias alíneas do n.º 1 do art. 400.º CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do art 432.º CPP, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões em matéria penal afere-se pela natureza das mesmas, só admitindo recurso: acórdãos condenatórios do tribunal coletivo ou do júri que tenham aplicado pena superior a 5 anos de prisão; acórdãos da Relação quando funciona como tribunal de 1.ª instância; acórdãos da Relação proferidos em recurso que: conheçam, a final do objeto do processo; revertendo decisão da 1.ª instância apliquem inovatoriamente medida coativa grave (privativa da liberdade); revertendo decisão absolutória da 1.ª instância condenem o arguido; agravando a condenação apliquem pena de prisão superior a 5 anos; confirme condenação que aplicou pena superior a 8 anos de prisão. A situação dos autos não é subsumível a qualquer dessas situações. Ainda assim olhando para a argumentação do recorrente – firmada na necessidade de garante de duplo grau de jurisdição – sempre se dirá que tal já se mostra operado. É que – de facto – o recorrente confunde rejeição com improcedência, sendo que in casu operou efetiva admissão e conhecimento do interposto recurso de matéria de facto. Com decisão de improcedência – logo de conhecimento material Não de rejeição formal. Como tal com funcionamento da dupla garante. Na certeza de que a mesma sequer é dogmática, pois admite exceção que ao caso é inaplicável. Não é, por isso, admissível o presente recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que não se admite o recurso interposto – arts. 399.º , 400.º /1f) e 432.º /1b), ambos do CPP .” E, bem assim, resulta também da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, na parte que aqui interessa, se passa a transcrever e na qual materialmente se discute a questão da inconstitucionalidade suscitada, apesar de, contraditoriamente, se dizer que não se conhece da inconstitucionalidade suscitada e que o complexo normativo considerado inconstitucional não foi aplicado, mas, também contraditoriamente, se indicar expressamente que foi fundamento normativo da decisão da Reclamação exatamente a principal norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada: o art. 400.º n.º 1 alínea f) do CPP (erradamente referido na decisão da Relação como sendo “o art. 401.º n.º 1 alínea f) do CPP ”, o que é inexato, pois foi o art. 400.º n.º 1 alínea f) do CPP e a necessidade da sua interpretação conforme à Constituição que sempre se suscitou e o art. 401.º do CPP nem tem alínea f))! “4. O reclamante deduz a inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso constitucionalmente previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, do complexo normativo constituído pelos artigos 399.º e 400.º este a contrario sensu e em especial pelo art. 400º, nº 1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea f), conjugado com o art. 412.º nº 3, alínea b) (interpretado em desconformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32.º nº 2 da CRP) todos do CPP , na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões, proferidas ex novo pelas Relações. Não se conhece, da inconstitucionalidade suscitada, desde logo por o complexo normativo referido não ter sido aplicado na presente decisão. Com efeito, os fundamentos da decisão da reclamação foram a conjugação das normas dos artigos 432.º , alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea f) do CPP . De qualquer modo, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.” Requer-se pois a V. Exas. a admissão liminar deste recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Uma última nota para referir que, no passado dia 5.03.2026, o arguido arguiu a nulidade e, subsidiariamente, a irregularidade, por falta/insuficiente fundamentação, da decisão da reclamação proferida em 25.02.2026, a qual foi indeferida por despacho proferido em 6.03.2026. Como tal, ainda que a referida arguição de nulidade/irregularidade pudesse ser considerada um incidente pós-decisório relativamente à referida reclamação decidida em 25.02.2026, uma vez que tal incidente já se encontra decidido e que já não são admissíveis recursos ordinários relativamente à decisão recorrida, está-se, em qualquer caso, em momento para se interpor recurso para o Tribunal Constitucional [...] ». 3.1. Por despacho de 20 de março de 2026, decidiu o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, extraindo-se da decisão o seguinte: « 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão deduziu a inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso “ do complexo normativo constituído pelos artigos 399.º e 400.º este a contrario sensu e em especial pelo art. 400.º, n.º 1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea f), conjugado com o art. 412.º n.º 3, alínea b) (interpretado em desconformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32.º n.º 2 da CRP) todos do CPP ”. Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o complexo normativo referido não tinha sido aplicado na decisão que inferiu a reclamação, por isso dela não se tomou conhecimento, tendo em conta que os fundamentos da decisão da reclamação foram a conjugação das normas dos artigos 432.º , alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea f) do CPP . Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se: “De qualquer modo, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.” Assim, o recurso não pode admitir-se, porque a conjugação das normas citadas não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos […] ». 4. Desse despacho, foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, a 13 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos: « [...] A. , Arguido nos autos supra identificados, considerando-se notificado, em 23.03.2026 do douto despacho proferido, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 20.03.2026, com a ref.ª Citius 14036887, despacho esse que não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 76.º n.º 4 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (de aqui em diante referida apenas como LTC), reclamar para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes: ANTERIOR TRAMITAÇÃO RELEVANTE E OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO Por requerimento apresentado em 2.12.2025, o ora Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21.10.2025 (ref. a Citius 23776888), no qual suscitou expressamente a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), com o artigo 412.º , n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal , na dimensão normativa que restringe a recorribilidade de decisões das Relações, em processo penal, quando estejam em causa decisões das Relações que, pela primeira vez (ex novo) no processo, limitem a possibilidade de reapreciação da matéria de facto julgada em 1.ª instância com base em prova indireta e presunções judiciais, exigindo “provas que imponham decisão diversa” (prova impositiva) e assim violando o princípio in dubio pro reo. Em 23.01.2026, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, por aplicação conjugada dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal , considerando não verificados os pressupostos legais de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e entendendo estar já assegurado o duplo grau de jurisdição. Dessa decisão de não admissão foi apresentada, em 11.02.2026 (ref. a Citius 800862), reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qual o Reclamante reiterou, de forma expressa, a mesma questão de inconstitucionalidade normativa anteriormente suscitada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, identificando as normas infraconstitucionais em causa e os parâmetros constitucionais violados. Em 25.02.2026, o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão que julgou improcedente tal reclamação, confirmando, em síntese, a irrecorribilidade do Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na conjugação das normas dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e afirmando que o direito ao recurso se encontra satisfeito com o duplo grau de jurisdição assegurado pela intervenção da 1.ª instância e da Relação. O Reclamante arguiu de seguida (em incidente pós-decisório) a nulidade (e subsidiariamente a irregularidade) dessa decisão de 25.02.2026 por falta ou, subsidiariamente, insuficiência de fundamentação, incidente que foi indeferido por despacho de 6.03.2026. Notificado desse despacho de 6.03.2026, o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação em vigor), da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação contra a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando como objeto desse recurso de constitucionalidade a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), em conjugação com o artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal , tal como aplicada no caso, na dimensão normativa que restringe a recorribilidade de decisões das Relações, em processo penal, quando estejam em causa decisões das Relações que, pela primeira vez (ex novo) ao processo, limitem a possibilidade de reapreciação da matéria de facto julgada em 1ª instância com base em prova indireta e presunções judiciais, exigindo “provas que imponham decisão diversa” (prova impositiva) e assim violando o princípio in dubio pro reo. Por despacho de 20.03.2026 (ref.ª Citius 14036887), de que ora se reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 76.º n.º 4 e 77.º da LTC, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento, em síntese, em dois argumentos: A questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada de forma inadequada, não satisfazendo o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional; e O “complexo normativo” indicado pelo Reclamante (artigos 399.º e 400.º, este a contrario , e em especial o artigo 400.º , n.º 1, alíneas e) e f), conjugado com o artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal ) não teria sido aplicado na decisão que indeferiu a reclamação, mas apenas a conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código, o que inviabilizaria qualquer julgamento sobre aquelas normas pelo Tribunal Constitucional. É deste despacho de 20.03.2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, que o Reclamante vem apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. II. REQUISITOS DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE AO ABRIGO DO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEA B), DA LTC Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A legitimidade do Reclamante para interpor tal recurso decorre do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, sendo certo que, quanto aos recursos da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, o n.º 2 do artigo 72.º exige que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O modo de interposição do recurso, por requerimento em que se identifiquem a alínea do artigo 70.º, n.º 1, ao abrigo da qual se recorre, bem como a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, é regulado pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Por sua vez, o artigo 76.º, n.º 1, atribui ao tribunal que proferiu a decisão recorrida competência para apreciar liminarmente a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, estabelecendo o n.º 2 que o requerimento de interposição deve ser indeferido, designadamente, quando o requerente careça de legitimidade, quando o recurso seja intempestivo ou, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, quando seja manifestamente infundado. Finalmente, o nº 4 do mesmo artigo 76.º prevê expressamente que “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (...) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”, reclamação cujo julgamento cabe à conferência, nos termos do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. No caso concreto, o Reclamante cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade: Indicou a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º como fundamento legal do recurso; Especificou a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada – a norma resultante da conjugação do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), com o artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal , na interpretação que torna irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça determinadas decisões das Relações em matéria de prova indireta e presunções judiciais; Suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo , como se demonstra infra ; e Interpôs o recurso em momento em que já não eram admissíveis recursos ordinários da decisão recorrida, depois de esgotados os incidentes pós-decisórios ( in casu , arguição de nulidade/irregularidade por falta/insuficiente fundamentação – cfr. supra ponto 5), verificando-se portanto a condição do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. III. DA SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O despacho reclamado sustenta que a questão de inconstitucionalidade não teria sido suscitada de forma processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, chegando a qualificar a suscitação como “inadequada”. Todavia, do teor do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 2.12.2025, resulta que o Reclamante: Identificou a norma infraconstitucional cuja inconstitucionalidade invocava – artigo 400.º , n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 412.º , n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal ; Precisou a dimensão interpretativa em causa – a interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça determinadas decisões das Relações que, pela primeira vez (ex novo) no processo, limitem a possibilidade de reapreciação da matéria de facto julgada em 1.ª instância em casos de prova indireta e presunções judiciais, exigindo “provas que imponham decisão diversa” (prova impositiva), e assim violando o princípio in dubio pro reo, Indicou os parâmetros constitucionais violados – designadamente os artigos 32.º, nºs 1 e 2, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, bem como o princípio in dubio pro reo, ancorado na presunção de inocência, com consagração no art. 32.º n.º 2 da Constituição. As conclusões do recurso antes interposto para o Supremo Tribunal de Justiça são inequívocas a este respeito, bastando citar, a título exemplificativo, a 2.ª e a 3.ª conclusões, que foram depois transcritas na própria peça de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nas quais se formula expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa tal como submetida agora à apreciação do Tribunal Constitucional. Na reclamação apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11.02.2026, o Reclamante voltou a formular, em termos substancialmente idênticos, a mesma questão de inconstitucionalidade, reafirmando que é inconstitucional, por violação dos direitos de defesa, do direito ao recurso, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio in dubio pro reo , a norma do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), conjugada com o artigo 412.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , na dimensão normativa que restringe a recorribilidade de decisões das Relações, em processo penal, quando estejam em causa decisões das Relações que, pela primeira vez (ex novo) no processo, limitem a possibilidade de reapreciação da matéria de facto julgada em 1.ª instância com base em prova indireta e presunções judiciais, exigindo “provas que imponham decisão diversa” (prova impositiva) e assim violando o princípio in dubio pro reo. Assim, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada: Por quem tem legitimidade para o efeito (o arguido recorrente); Em momento processual adequado (no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e reiterada na reclamação para o seu Presidente); De forma expressa, individualizando claramente a norma e a interpretação normativas em causa, bem como os parâmetros constitucionais violados; e Perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, preenchendo o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. O douto despacho reclamado, ao qualificar a suscitação como “inadequada”, não indica em que medida tal inadequação ocorreria, limitando-se a afirmar que o “complexo normativo” invocado não teria sido aplicado na decisão que indeferiu a reclamação, o que, como se verá, não corresponde à estrutura normativa efetivamente subjacente às decisões em causa da Relação de Lisboa e do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. IV. DA APLICAÇÃO DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA O segundo fundamento central do despacho reclamado consiste na afirmação de que o “complexo normativo” referido pelo Reclamante – que inclui, designadamente, a conjugação do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), com o artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal – não teria sido aplicado na decisão que indeferiu a reclamação, tendo sido apenas aplicadas as normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código. Porém, a leitura conjugada: Do Acórdão da Relação de Lisboa de 23.01.2026, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que a decisão recorrida não se enquadrava nas hipóteses de recorribilidade previstas no artigo 400.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , e qualificou a apreciação feita pela Relação como conhecimento de mérito do recurso de matéria de facto, afastando a alegada violação do direito ao recurso; Do conteúdo do Acórdão da Relação de 21.10.2025, tal como descrito e assumido no recurso e na reclamação, em que a Relação entendeu, com base no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal , que, também nos casos de prova indireta e presunções judiciais, apenas seriam atendíveis provas que “imponham decisão diversa da recorrida”, desconsiderando outras provas indiretas e explicações alternativas relevantes; Da decisão de 25.02.2026 do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, ao julgar improcedente a reclamação, reiterou a aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugada com os critérios de recorribilidade fixados pela Relação à luz do artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal ; demonstra que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada constitui pressuposto lógico indispensável da decisão recorrida. A circunstância de o despacho reclamado enunciar expressamente apenas os artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal não altera o facto de o art. 432.º n.º 1 alínea b) do CPP não ser relevante para a definição dos casos de recorribilidade para o STJ, pois mais não faz do que remeter para o art. 400.º que, este sim, determina em que casos é que há recurso para o STJ. A questão de recorribilidade que se suscita depende pois exclusivamente da interpretação do art. 400.º n.º 1 alínea f) do CPP ser feita, ou não, em conformidade com o art. 32.º n.º 1 da Constituição (que impõe um 2.º grau de jurisdição e portanto permite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos finais das Relações, proferidos em recurso – ainda que condenatórios e em “dupla conformidade” com a decisão da 1.ª instância –, sempre que as Relações tenham decidido ex novo quanto a questões restritivas do direito de defesa, como foi o caso, ao se aplicar o artigo 412.º , n.º 3, alínea b) do CPP , mesmo nos casos em que a 1. a instância decidiu a matéria de facto com base em prova indireta e presunções judiciais). Em suma, o TRL aplicou o artigo 412.º , n.º 3, alínea b) do CPP , interpretado inconstitucionalmente, porque em desconformidade com o princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 32.º n.º 2 da Constituição. E a jurisdição ordinária (primeiro o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e depois, sob Reclamação, o Colendo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) aplicou o art 400.º n.º 1 alínea f) do CPP , interpretado inconstitucionalmente, porque em desconformidade com o art. 32.º n.º 1 da CRP, que não permitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida (...) tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, mas pode fazê-lo com fundamento em parâmetros constitucionais diversos dos invocados pelo recorrente. A noção de “norma aplicada” abrange, assim, o programa normativo que constitui ratio decidendi da decisão recorrida, ainda que a decisão não mencione de forma exaustiva todos os preceitos de onde ele resulta. No caso, é precisamente essa dimensão normativa – conjugação de critérios de recorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), sem ser conforme ao art 32.º n.º 1 da Constituição, com a leitura restritiva do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), em violação do in dubio pro reo, consagrado no art. 32.º n.º 2 da Constituição, exigindo “prova impositiva”, portanto não se bastando com outras hipóteses plausíveis, mesmo nos casos em que a matéria de facto foi julgada na 1.ª instância com base em prova indireta e presunções judiciais – que fundamenta: A decisão da Relação de considerar inadmissíveis, em substância, razões recursivas relativas à matéria de facto sem ser com base em “prova impositiva” (mesmo quando a matéria de facto foi julgada com base em prova indireta e presunções judiciais); 28.2. A decisão da Relação de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e 28.3. A decisão do Senhor Presidente ( rectius do Senhor Vice-Presidente) do Supremo Tribunal de Justiça de manter essa irrecorribilidade, afirmando que o direito ao recurso se basta com o duplo grau de jurisdição já verificado, sem ter em consideração que foi pela Relação colocada uma questão nova que é a da não cognoscibilidade pelas Relações de impugnações da matéria de facto, julgada em 1.ª instância, com base em prova indireta e presunções judiciais, sem ser com base em “prova impositiva”, mas sim assente em outras hipóteses plausíveis e no in dubio pro reo. 29. Ao concluir que o “complexo normativo” cuja inconstitucionalidade foi suscitada não teria sido aplicado, o despacho reclamado desconsiderou o essencial da estrutura normativa das decisões recorridas e o essencial da questão de inconstitucionalidade colocada, assim afastando indevidamente, em termos meramente formais, o acesso do Reclamante ao Tribunal Constitucional, em violação do regime dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. SOBRE A NÃO MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTO DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA Ainda que o despacho reclamado não fundamente a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional em manifesta falta de fundamento do recurso, importa sublinhar que a questão de constitucionalidade colocada pelo Reclamante está longe de ser manifestamente infundada, tendo em conta: A densidade argumentativa com que foi formulada no recurso e na reclamação; A relevância constitucional dos direitos em causa – por um lado, o direito a um efetivo 2.º grau de jurisdição quanto a decisões das Relações ex novo, ainda que constantes de decisão condenatória em dupla conformidade com a 1.ª instância e, por outro lado, o princípio in dubio pro reo, que não permite a exigência de “prova impositiva” na impugnação de julgamentos pela 1.ª instância de matéria de facto, assente em prova indireta e presunções judiciais; A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem reiteradamente afirmado que, embora a Constituição não garanta, em geral, um terceiro grau de jurisdição, os regimes legais de recorribilidade não podem estabelecer critérios arbitrários ou desproporcionados que afetem, de forma excessiva, o direito de acesso aos tribunais superiores. Em particular, no seu Acórdão n.º 70/2021, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e do princípio da igualdade, uma solução normativa relativa à admissibilidade de recurso que assentava em critério arbitrário de determinação do valor relevante para efeitos de recorribilidade, sublinhando que, embora a Constituição não imponha sempre um segundo grau de jurisdição, é contrário à proibição de arbítrio um regime que coloque cidadãos em posição igual quanto à possibilidade de impugnar decisões que os afetam desigualmente, já que o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição postula que o desigual seja tratado desigualmente. In casu, não têm todos os recorrentes que apresentar prova impositiva nos termos do art. 412.º n.º 3 do CPP , pois tal pretensa igualdade, no caso em que a matéria de facto foi julgada em 1.ª instância com base em prova indireta e presunções judiciais, redunda – como redundou – no não conhecimento das razões de impugnação da matéria de facto com base em hipóteses alternativas plausíveis, o que é conforme ao princípio in dubio pro reo. Mutatis mutandis, a dimensão normativa aqui em causa – que impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em situações em que uma decisão da Relação, pela primeira vez no processo, limita de forma particularmente intensa a possibilidade de sindicar a matéria de facto fundada em prova indireta e presunções judiciais, com reflexos diretos no exercício do princípio in dubio pro reo – não pode ser considerada, à luz da jurisprudência citada, manifestamente infundada do ponto de vista constitucional. Com todo o devido respeito, manifestamente infundada foi a não admissão do recurso de constitucionalidade com base em razões formais de alegada não aplicação da norma e de suscitação “inadequada” da inconstitucionalidade, bem como com base no argumento tão simplista quanto improcedente de que estando em causa uma decisão da Relação proferida em recurso é porque já houve dois graus de jurisdição – como se fosse descabido defender-se, com os Profs. Paulo Pinto de Albuquerque e Germano Marques da Silva e com o Dr. Fernando Gama Lobo, bem como com jurisprudência constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, que, se em tais decisões em recurso das Relações (e ainda que sejam de dupla conforme), for suscitada questão ex novo restritiva dos direitos de defesa, deve considerar-se admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para que, quanto a tais questões apenas conhecidas uma só vez no processo, haja efetivamente direito a recurso e portanto a dois graus de jurisdição. O despacho reclamado impede pois que as questões de substantiva constitucionalidade acima expostas – que são sérias, fundamentadas e relevantes à luz da tutela constitucional do direito ao recurso, do in dubio pro reo e da tutela jurisdicional efetiva – sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual deverá ser julgada procedente a presente Reclamação. VI. PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência, Seja revogado o despacho de 20.03.2026 do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante; Seja determinada a admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, subida imediata, nos próprios autos, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da mesma Lei; Seja determinado o prosseguimento dos termos do recurso de constitucionalidade, com vista à sua apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), com o artigo 412.º , n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal , na interpretação exposta supra nos autos pela defesa do arguido (V. pontos 18 e 22 supra) [...] » . 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões: « [...] De tal despacho (após arguição de nulidade que foi indeferida) interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional em 12 de março de 2026 (a fls. não numeradas do processo Apenso), recurso este que não foi admitido por Despacho do mesmo Exm.º Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20 de março de 2026 (a fls. não numeradas do processo Apenso), e do qual vem agora, com data de 13 de abril de 2026 (a fls. não numeradas do processo Apenso), reclamar o recorrente. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão impugnada e aquela que o reclamante identifica como objeto da sua contestação, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Com efeito, no que concerne ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, conforme resulta com clareza do teor da douta decisão recorrida e foi, posteriormente, confirmado pelo douto despacho reclamado, verifica-se que o tribunal “a quo” sustentou um entendimento da lei que não coincide com aquele que lhe é imputado pelo, ora, reclamante, uma vez que “não restaram dúvidas que o complexo normativo referido não tinha sido aplicado na decisão que in[de]feriu a reclamação, por isso dela não se tomou conhecimento, tendo em conta que os fundamentos da decisão da reclamação foram a conjugação das normas dos artigos 432 , alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea f) do CPP ” . Complementarmente, esclarece o douto julgador no Supremo Tribunal de Justiça, que, por seu turno, o recorrente “deduziu a inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso «do complexo normativo constituído pelos artigos 399.º e 400.º este a contrario sensu e em especial pelo art. 400.º, n.º 1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea f), conjugado com o art. 412.º n.º 3, alínea b) (interpretado em desconformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32.º n.º 2 da CRP) todos do CPP ” . Assim sendo, não poderia o recurso interposto ser admitido, uma vez que se verifica que o reclamante identificou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu a sua “ratio decidendi” . Confrontado com as inferências alcançadas pelo Exm.º Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar congruentemente, do decidido, reiterando o seu entendimento no sentido de que o complexo normativo por si identificado como objeto do recurso é coincidente com o conteúdo normativo que fundamentou a douta decisão recorrida, sem, contudo, lograr infirmar a argumentação plasmada no douto Despacho reclamado. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito), decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i ) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii ) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii ) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv ) o requerente careça de legitimidade; ou iv ) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b ) e/ou f ) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 7. A decisão reclamada é o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 20 de março de 2026 ( v. supra § 3.1. ), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que « a conjugação das normas citadas não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos ». Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( v. supra § 4. ), o recorrente, ora reclamante, contraria o expendido no despacho, argumentando que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de forma adequada e que a dimensão normativa suscitada foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Neste Tribunal, o Ministério Público concluiu « que não poderia o recurso interposto ser admitido, uma vez que se verifica que o reclamante identificou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu a sua “ratio decidendi” ». Não se mostra, todavia, procedente a argumentação/pretensão do reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 9. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o ora reclamante recortou o objeto do recurso do seguinte modo ( v. supra § 3. ) : « […] é inconstitucional, por violação dos direitos de defesa do arguido e em especial do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º n.º 1, do direito de tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, e do princípio in dubio pro reo que decorre da presunção de inocência até ao trânsito em julgado de sentença condenatória consagrada no art. 32.º n.º 2, todos da Constituição, a norma do art 400.º n.º 1 alínea f), conjugada com a norma constante do art. 412.º n.º 3 alínea b), ambos do CPP , interpretadas no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões dos Tribunais das Relações, que se pronunciem, pela primeira vez no processo, ex novo , no sentido de só ser atendível pelas Relações, como fundamento de recurso contra decisões das 1ªs instâncias que julgarem factos provados com base em prova indireta e presunções judiciais, a invocação de prova que imponha decisão diversa da recorrida […] ». 10. Analisada a decisão recorrida ( v. supra § 3.1. ) em conexão com a decisão na qual havia sido apreciada a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP e então dirigida ao STJ , constata-se que o recorrente, aqui ora reclamante, na reclamação que havia produzido contra a decisão de não admissão do recurso para o STJ ( in casu o acórdão do TRL de 23 de janeiro de 2026) o mesmo recortou a questão de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso «do complexo normativo constituído pelos artigos 399.º e 400.º este a contrario sensu e em especial pelo art. 400.º, n.º 1, quer a sua alínea e), quer a sua alínea f), conjugado com o art. 412.º n.º 3, alínea b) (interpretado em desconformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32.º n.º 2 da CRP) todos do CPP », e que não só o TRL, naquele seu acórdão, não admitiu o recurso para o STJ fazendo apelo ao disposto nos artigos 399.º , 400.º , n.º 1, alínea f ) e 432.º , n.º 1, todos do CPP (cf. supra § 2.1.), como, também, na decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ que procedeu à apreciação da reclamação dirigida àquele Tribunal o mesmo fez apelo, para a desatender, ao que se mostrava preceituado nos « artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º 1, alínea f), ambos do CPP » (cf. supra § 2.2.). Efetivamente pelo Tribunal a quo é esclarecido que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido, porquanto o ora reclamante não suscitou a questão de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, já que, em concreto, o recorrente invocou um «complexo normativo» [ artigos 399.º , 400.º , n.º 1, alínea f ), e 412.º , n.º 3, alínea b ), todos do CPP ] que não foi aquele que serviu de base à decisão recorrida, a qual, em termos de arco normativo, assentou exclusivamente na conjugação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b ), e 400.º , n.º 1, alínea f ), ambos do CPP . Nessa medida, quando na decisão aqui objeto de impugnação (cf. supra § 3.1.) se afirmou – quanto ao recorte do arco normativo relativamente ao qual foi suscitada a questão de constitucionalidade – que « não resta(v)am dúvidas que o complexo normativo referido não tinha sido aplicado na decisão que inferiu a reclamação, por isso dela não se tomou conhecimento, tendo em conta que os fundamentos da decisão da reclamação foram a conjugação das normas dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) e 400.º , n.º 1, alínea f) do CPP », tal afirmação mostra-se como inteiramente acertada, assim soçobrando claramente a argumentação/pretensão do reclamante, porquanto ante o confronto dos arcos normativos ressalta que a pretensa interpretação normativa fundante do recurso para este Tribunal não coincide com aquilo que constituiu a ratio decidendi da decisão objeto de recurso. Assim, ainda que se entendesse conhecer da questão de constitucionalidade com base em algum dos preceitos legais invocados pelo recorrente, sempre tal conhecimento seria insuficiente para afetar o sentido da decisão impugnada, uma vez que esta se encontra igualmente fundada noutros preceitos efetivamente aplicados – designadamente os artigos 432.º , n.º 1, alínea b ), e 400.º , n.º 1, alínea f ), ambos do CPP – que suportam a solução adotada. 11 . Daí que, em decorrência, o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Ora tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 713/2023 ou 89/2024, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » ). 12 . Por todo o exposto, resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que a questão suscitada nos presentes autos não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, termos em que, não podendo dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se impõe o indeferimento da reclamação aqui sub specie . III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes