IIIFundamentação de facto
Para a questão decidenda, importa ter presente os seguintes elementos factuais que resultam dos autos:
1- J… sofreu um acidente de trabalho no dia 18 de julho de 1998.
2- Em consequência, o mesmo ficou afetado de uma IPP de 12%, tendo sido determinado que o mesmo tinha direito a uma pensão anual no valor de 230.813$00 (€ 1.151,29), com início em 16 de abril de 1999, da responsabilidade da seguradora.
3- Por despacho judicial proferido em 19 de fevereiro de 2018, tal pensão veio a ser declarada obrigatoriamente remível, a partir de 1 de janeiro de 2003.
4- Entre janeiro de 2003 e março de 2018, a seguradora procedeu ao pagamento de pensões ao sinistrado no valor total de € 18.996,12.
IVEnquadramento jurídico
Conforme anteriormente referido a questão sobre a qual importa decidir é a de saber se tendo a pensão do sinistrado se tornado obrigatoriamente remível a partir de 1 de janeiro de 2003, o valor das pensões que lhe foram pagas pela seguradora, no período de janeiro de 2003 a março de 2018, deverá ser deduzido no capital de remição.
Esta questão já foi apreciada por esta Secção Social, num caso semelhante ao dos autos.
No acórdão proferido em 24 de maio de 2018, no processo n.º 662/17.0T8STC.E1[2], escreveu-se o seguinte:
«É incontroverso que na vigência da Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965, a pensão do sinistrado não era obrigatoriamente remível.
Incontroverso se apresenta também que com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e respetivo Regulamento (Decreto-Lei n.º143/99, de 30 de Abril) – em 1 de Janeiro de 2000 – foi criado um regime transitório de remição das pensões, que tornou a pensão dos autos obrigatoriamente remível (cfr. artigos 33.º, n.º 1 e 41º, n.º 2, alínea a) da referida lei e artigo 74.º do Regulamento).
Não obstante, a seguradora pagou ao sinistrado a pensão referente ao período de Janeiro a Setembro de 2000 e apenas por despacho de 20-02-2018 se determinou que se procedesse ao cálculo do capital de remição.
Ora, tendo em conta a data do acidente, a pensão por incapacidade permanente começou a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado (Base XVI, n.º 4 da Lei n.º 2127), devendo ser fixada em montante anual e ser paga em duodécimos (artigo 51.º e 57 do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto).
Tal pensão destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho; isto é, a pensão devida a um sinistrado visa “compensá-lo” de forma vitalícia ou permanente do prejuízo resultante do dano físico que sofreu.
Mas sendo a pensão obrigatoriamente remível, ou a partir do momento em que se torne obrigatoriamente remível, não há lugar ao pagamento das prestações mas sim do capital da remição, que mais não representa que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
Isto é, e dito de outro modo: embora a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente para o trabalho se apresentem como realidades distintas, sendo a pensão obrigatoriamente remível o que há lugar é ao pagamento desta de uma forma unitária, e não das diversas prestações anuais.
Por isso, no caso, tendo asseguradora/recorrente pago a pensão referente ao período de Janeiro a Setembro de 2000 e havendo lugar à remição obrigatória da pensão desde o início do ano, a não se poder deduzir no montante do capital de remição aquela pensão já paga tal significa, em retas contas, que a seguradora paga duas vezes a prestação correspondente ao período de Janeiro a Setembro de 2000.
Ora, a própria Lei n.º 2127, na sua Base XXXVII prevê a desoneração do empregador e da seguradora e correspondente direito ao reembolso pela vítima das quantias pagas ou despendidas por aqueles, no caso de a vítima ter recebido de terceiro causador do acidente uma indemnização superior à devida pelo responsável laboral.
E o mesmo se verifica na Lei n.º 100/97 (artigo 31.º), bem como, mais recentemente, na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (artigo17.º).
E também nas regras processuais que disciplinam a ação especial emergente de acidente de trabalho, nos casos em que é fixada uma pensão ou indemnização provisória (artigo 121.º e segts do CPT) se prevê expressamente o posterior reembolso das importâncias adiantadas (artigo 122.º, n.º 4).
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2007 (Proc. n.º 1798/07 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «deste preceito resulta que a ação emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respetivo, tem por objetivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objetivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos, face à condenação final».
Nesta mesma linha interpretativa se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2013, em que o ora relator interveio como 1.º adjunto (Proc. n.º 464/11.7TTBRG.E1, disponível em www.dgsi.pt), que «[o] crédito resultante dos adiantamentos feitos indevidamente, ou em excesso, pela entidade responsável para reparar o acidente, no período compreendido entre o acidente e a decisão final do processo, é compensável com os créditos do sinistrado sobre aquela referentes a prestações devidas para reparação do mesmo acidente de trabalho».
Ou seja, no processo de acidente de trabalho ficam definidos os direitos do sinistrado, condenando-se consequentemente as entidades responsáveis pelo seu pagamento, pelo que pode haver lugar a reembolso de quantias pagas em excesso ou a título diverso.
Não se vislumbra que tal regime processual – que permite, pois, o reembolso de quantias pagas em excesso ou a título diverso até à data da decisão final do processo de acidente de trabalho –, não possa ser transposto para as situações em que já após a decisão final do processo foram pagas prestações em excesso, ou até foram pagas a diferente título, de modo a permitir a dedução nas importâncias a pagar a determinado título de valores já pagos, ainda que a título diferente.
Isto tendo até em conta que a pensão fixada por acidente de trabalho pode vir a ser alterada por virtude do incidente de revisão.
Tal conclusão não colide com a regra da inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos provenientes de acidentes de trabalho (Base XLI da Lei n.º 2127, artigo 35.º da Lei n.º 100/97 e artigo 78.º da Lei n.º 98/2009)
Por isso, e regressando ao caso em presença, se a seguradora pagou ao sinistrado determinada pensão anual quando esta (já) era obrigatoriamente remível não se vislumbra obstáculo legal a que no capital de remição a entregar se deduza aquele crédito.
E nem se vê que em tal situação o sinistrado possa vir a ser prejudicado: se ele já recebeu pensão referente a determinado período de tempo, compreende-se, e justifica-se, que não venha a receber “nova” pensão referente a esse mesmo período de tempo.
É certo que a decisão recorrida afastou a dedução no capital de remição da pensão paga com o argumento de falta de fundamento para tal, «já que respeita a pensões liquidadas».
No mesmo sentido se moveu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2001 (Proc. n.º 0022374, com sumário disponível em www.dgsi.pt), convocado pelo Ministério Público nas contra-alegações, que concluiu que «[n]o incidente de remição obrigatória de pensão apenas há lugar ao cálculo do respetivo capital de remição, com base no critério legal para tanto estabelecido, e á sua entrega ao beneficiário, sem que haja lugar a qualquer compensação ou dedução de quantias indevidamente pagas pela entidade responsável pelo pagamento de tal capital, não sendo pois, o meio próprio para conhecer de tal questão».
Ressalvado o devido respeito por tal entendimento, não podemos anuir ao mesmo.
Especificamente quanto ao capital de remição, decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º, ex vi do artigo 149.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, que efetuado o cálculo do mesmo, o processo vai com vista ao Ministério Público para verificar o mesmo e ordenar as diligências necessárias à entrega do capital: essa entrega do capital é depois feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público (artigo 150.º do referido compêndio legal).
Ora, destas normas legais, bem como das anteriormente analisadas não extraímos qualquer impedimento legal à pretendida (pela seguradora/recorrente) dedução ao capital de remição da pensão já paga.
Com efeito, tendo em conta que na pensão obrigatoriamente remível o que há lugar é ao pagamento da pensão de uma forma unitária, e não das diversas prestações anuais, efetuado o cálculo do capital de remição e constatando-se que em relação a parte do período abrangido no cálculo do capital o sinistrado já recebeu a pensão respetiva nada obsta a que naquele crédito a entregar ao sinistrado se venha a deduzir a pensão que ele já recebeu referente a parte do mesmo período.»
Não vislumbramos qualquer razão para divergir do então decidido.
No caso dos autos, o acidente ocorreu quando estava em vigor a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.
No âmbito da mesma foi atribuída ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de no valor de 230.813$00 (€ 1.151,29), com início em 16 de abril de 1999, da responsabilidade da seguradora.
Sucede que a mesma se tornou obrigatoriamente remível, a partir de 1 de janeiro de 2003, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, alínea a) e 74.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
Porém, o despacho que assim decidiu apenas foi proferido em fevereiro de 2018.
Ora, entre janeiro de 2003 e março de 2018, a seguradora procedeu ao pagamento de pensões ao sinistrado no valor total de € 18.996,12.
Considerando os fundamentos expostos no acórdão supracitado, que aqui se reiteram em absoluto, deve o montante respeitante às pensões liquidadas no período temporal ocorrido entre janeiro de 2003 e março de 2018, ser considerado e deduzido ao cálculo do capital de remição.
Pelo exposto, assiste razão à recorrente nas suas alegações, pelo que deve proceder o recurso.