IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
A sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória inominada do uso indevido do processo, e determinou a absolvição dos Réus da instância.
A apelante alega que reclamou dos Réus, por via deste procedimento de injunção, o pagamento da quantia globalmente considerada de € 6.045,02 (seis mil e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), consubstanciando esta, o valor de capital em dívida de € 3.627,30 (três mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta cêntimos), e os juros de mora vencidos, no montante de € 2.264,72 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), tudo acrescido da taxa de justiça no valor de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros). Tendo alegado que em 05-02-2015 entre o Banco 1..., S.A, entidade cedente e AA, aqui Ré, foi celebrado um contrato de crédito pessoal a que foi atribuído o n.º ..., afiançado pelo também Réu BB, e nos termos do qual o Banco mutuou a quantia de € 3.954,93 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses. Refere que através de tal contrato foi disponibilizada à requerida a referida quantia, tendo a Ré ficado obrigada à restituição desse montante através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no montante de € 107,12 (cento e sete euros e doze cêntimos) cada. E mais alegou que, o contrato foi incumprido em 10-08-2015, pelo que, foi o contrato resolvido, remanescendo para pagamento, a título de capital, a quantia de € 3.627,30 (três mil, seiscentos vinte e sete euros e trinta cêntimos). E mais pugnou pela cobrança dos juros compulsórios que viessem a ser devidos pela aposição da fórmula executória, os quais são legalmente devidos e por isso se peticionam, e não como uma qualquer indemnização devida, por responsabilidade civil contratual, decorrente da resolução contratual operada.
Alega a recorrente que nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, considera-se injunção, uma “providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Considera que, está legalmente estabelecido que a injunção apenas aplicável aos casos em que o requerimento se destine a exigir, como foi o caso dos presentes autos, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, correspondendo este, à causa de pedir alegada. Alega que o procedimento de injunção tem aplicação quando sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) Se exija o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato; (ii) A obrigação resulte de contrato; (iii) O valor do pedido for igual ou inferior a € 15.000,00;
Conclui a apelante em resumo que com o seu requerimento de injunção pretendeu que fosse reconhecido o seu direito ao ressarcimento de uma obrigação pecuniária –capital em dívida decorrente do incumprimento do contrato de crédito pessoal, acrescido dos juros de mora pelo atraso no cumprimento da obrigação e que são legalmente previstos e por isso devidos desde que devidamente reclamados.
E que não peticionou o pagamento de qualquer outro valor adicional que se possa reconduzir uma indemnização pela resolução contratual e que não seja determinável por referência ao contrato celebrado.
E que os juros não têm qualquer carácter indemnizatório e não deveriam ser pagos pelos Réus pelo incumprimento contratual, como clausula penal estipulada, mas sim, por exigência legal, pela aposição de fórmula executória ou de prolação de sentença, a serem sempre determináveis em liquidação da execução (Juros compulsórios decorrem de exigência legal e não de qualquer clausula contratual livremente estipulada e reciprocamente aceite pelas partes.
Conclui, assim a apelante que , não deveriam os Réus ter sido absolvidos da instância, pelo que, ao assim ter sucedido, e correspondendo a injunção, no caso em apreço, ao meio idóneo para o ressarcimento do valor devido, o Tribunal “a quo” decidiu em contravenção com o disposto no artigo 7º do Decreto Lei 269/98 de 1 de Setembro e do artigo 1º do seu diploma preambular, impondo-se por isso a sua revogação da decisão recorrida.
Neste recurso cabe decidir se o procedimento injuntivo era o meio processual adequado perante o fim visado pela Requerente, traduzido na cobrança de invocada dívida emergente de contrato de empréstimo bancário.
Desde logo cumpre referir que a invocada cessão de créditos não altera a natureza da obrigação invocada, dado que a cessão de créditos é um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.
O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. As alterações introduzidas, pelo DL n.º107/2005, de 1.07, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19.08 e pelo DL n.º303/2007 de 24.08, que veio alterar o âmbito de aplicação do DL n.º 269/98, mantendo o objetivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, pois alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
O Dec. Lei nº 259/98, de 1/9 sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: Dec.Lei 3889, de 23-09; Dec.Lei 183/2000, de 10-08; Dec.Lei 232/2001, de 17-12; Dec.Lei 32/2003, de 12-02; Dec.Lei 38/2003, de 08-03; Dec.Lei 324/2003, de 27-12; Dec.Lei 107/2005, de 01-07 ; Lei 14/2006, de 26-04; Dec.Lei 303/2007, de 31-12; Lei 67-A/2007, de 31-12; Dec.Lei 34/2008, de 26-02; Dec.Lei 226/2008, de 20-11; e Lei 117/2019, de 13-09.
Portanto, atualmente a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02.
Nos termos do artº. 7º do Dec. Lei 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo Dec,. Lei 107/ 2005, de 1/7 “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º. do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
O citado Dec. Lei 32/2003, de 17/2, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. (cfrº artº 1º).
O DL 32/2003 foi revogado pelo DL 62/2013 de 10-5 que transpôs a Directiva nº2011/7/EU que estabelece que o atraso de pagamentos em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer á injunção, independentemente do valor da divida.
Nos termos do artº. 1º do diploma preambular ex vi artº. 7º do Dec. Lei 269/98 de 1/9, esta forma processual só pode ser instaurada tendo por fundamento o incumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais ou de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Dispõe o artº.2º, nº 1 do citado diploma "O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais."
Por sua vez o artº. 3º , al. a) e b) do mesmo diploma refere: "Para efeitos do presente diploma, entende-se por: "Transacção comercial" qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; "e por “Empresa” qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”
Pelo exposto, a injunção é aplicável:
- -A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (cf., o citado art. 1º do Diploma Preambular – DL nº 269/98, na redação do art. 6º do DL nº 303/2007, de 24/08 – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei); e
- -A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.
Enquanto o art. 7º, na redação conferida pelo DL nº 107/2005, de 01/07, prescrevia que «1- O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4- As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.».
Entretanto, foi publicado o DL nº 62/2013, de 10/05, prevendo acerca de medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, que, no seu artigo 13º, revogou o DL nº 32/2003, com exceção dos artigos 6º e 8º, mantendo ainda este em vigor «no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma», ou seja, celebrados até 30/06/2013 – cf., o art. 15º.
Na sequência da alteração introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1.07, o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 passou a dispor que “[O] atraso de pagamento em transações comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”, sendo que, nos termos do seu n.º 2, “Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, enquanto, de acordo com o seu nº 4, “As ações destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.
Resulta, assim, que, «desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor.
Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nesta forma de processo, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção.
Conforme refere Salvador da Costa, in A injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina-5ª. edição, 2005, pág. 41.), o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio.
Paulo Teixeira Duarte, em Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, publicado na “Themis”, VII, nº 13, págs. 184/185, demarca negativamente a pretensão substantiva que pode ser processualizada no processo de injunção referindo que são “apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária”, concluindo que, “Daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro”.
Atento o teor do alegado no requerimento de injunção verifica-se, que a apelante não peticiona o pagamento de qualquer prestação vencida e não paga no âmbito do contrato, mas sim um valor que ficou por regularizar pela requerida por força do seu incumprimento contratual, e na sequência de resolução por incumprimento, estando em causa uma obrigação indemnizatória, e nessa medida, teremos de considerar que a requerente não podia lançar mão da Injunção, porquanto o pedido formulado no requerimento inicial não corresponde ao fim para o qual a lei estabeleceu aquele procedimento.
Por outras palavras, verifica-se que, atenta a causa de pedir e o pedido constantes do requerimento inicial, o que ocorre é que a requerente utilizou este procedimento não para exigir uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, mas sim para exigir uma obrigação pecuniária decorrente da resolução de um contrato.
Estando o procedimento de injunção limitado ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, não pode o mesmo ser utilizado quando o que se visa, como neste caso sucede, é a exigência de uma soma pecuniária decorrente da resolução de um contrato e onde estão em causa quantias que resultam da aplicação da penalização estipulada no próprio contrato. Mesmo que a cláusula penal se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, e obtida por uma mera operação matemática, consideramos, estar excluída do âmbito da injunção, isto porque, «não estamos perante uma obrigação pecuniária em sentido estrito, mas sim perante uma indemnização pré-fixada, e depois porque a mesma não se baseia numa pretensão de cumprimento, mas sim meramente ressarcitória» (vide Paulo Duarte Teixeira, obra citada).
O procedimento de injunção visa a cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias imediatas e certas (juros e despesas de cobrança).
Todavia, estando em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito deste procedimento, pelo que sempre se deverá concluir que a injunção não é a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato.
Pelo exposto, consideramos, que a requerente usou de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, nº 2 e 577º do Cód. do Proc. Civil.
Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide a seguinte jurisprudência que se enuncia a título meramente indicativo, toda disponível na base de dados da DGSI:
- Ac da RP Processo: 141613/14.0YIPRT.P1 Relator: RODRIGUES PIRES 15-01-2019:
Sumário: I - Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não podem ser peticionadas naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
II - A cláusula penal, mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, está excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito.
III - Quando o autor/requerente use de forma indevida ou inadequada o procedimento de injunção verifica-se uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
IV - Tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.»;
- Ac da RP Processo: 17463/20.0YIPRT.P1 Relator: RUI MOREIRA, 15-12-2021 Sumário:
I - O processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas, de juros e de cláusula penal.
II - Sendo esses pedidos de valor inferior a 15.000,00€, mesmo após distribuição do processo e sua tramitação como acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, é esta forma de processo especial inadequada para a apreciação do direito à obtenção daquelas prestações; e
- Ac da RP Processo: 109743/21.8YIPRT.P1, Relator: JUDITE PIRES, 14-09-2023, Sumário:
I - A providência de injunção, para que possa ser decretada mediante a aposição da fórmula executória, pressupõe a reclamação de cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transacções comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.
II - O procedimento de injunção só pode ter por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, não comportando cumprimento de obrigações emergentes de outra fonte, designadamente derivada de responsabilidade civil.
III - O uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
IV - A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta de pressupostos que o possibilitariam.
Deste modo, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso interposto.