II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A factualidade relevante, para efeitos da decisão, é a que se deixou consignada no relatório supra.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[4].
Decorre daquelas conclusões que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma:
O prazo de prescrição do direito à indemnização peticionado é de dez anos, porquanto os factos geradores da responsabilidade civil que lhe subjazem constituem crime para o qual é estabelecido um prazo de prescrição de dez anos, não sendo assim aplicável o prazo de três anos estabelecido no art.º 498º? Vejamos pois.
Na decisão recorrida considerou-se que o prazo de prescrição aplicável nos autos era o estabelecido para a responsabilidade extra-contratual, de três anos, previsto no art.º 498º nº 1, os quais já teriam decorrido entre a data da vistoria técnica de 18.03.2004 (em que o A conheceu da situação) e a data da propositura da acção, 28.06.2009 pelo que, não existindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o direito do A se encontrava prescrito.
Analisada a argumentação da decisão recorrida afigura-se-nos que nela não se fez a melhor aplicação do direito, como a seguir se procurará justificar, embora não inteiramente pelas razões avançadas nas alegações de recurso.
Na verdade, não há duvida de que estamos perante responsabilidade extracontratual, sendo assim de convocar o art.º 498º para decidirmos se o direito invocado pelo A se encontra ou não prescrito. Face a este preceito não há dúvidas de que, em regra, o lesado deve exercer o seu direito no prazo de três anos “a contar da data em que … teve conhecimento do direito que lhe compete”.
Será porém assim, quer o facto ilícito gerador da responsabilidade civil seja instantâneo quer seja continuado, mantendo-se até no tempo no momento em que é intentada a acção?
Para a decisão recorrida não há dúvidas que sim, tendo invocado como argumentário que “não existe na lei civil um regime igual ao criminal, no sentido de se uma situação for permanente e se prolongar no tempo, o início da prescrição só se inicia quando cessar o comportamento delitual”.
Ora afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião, que não é esta a interpretação adequada e correcta do preceito em causa.
Comecemos pela razão de ser do instituto da prescrição.
A prescrição é estabelecida por razões de interesse e ordem pública, nomeadamente a tutela da certeza do direito e da segurança do comércio jurídico[5] e daí a consequência da nulidade quanto aos negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar as condições em que a mesma opera os seus efeitos (cfr. art.º 300º). Também daí o estabelecimento de prazos diferentes consoante se trate de responsabilidade extracontratual (cfr. art.º 498º) ou contratual e, neste caso, em função das diversas relações contratuais em causa (cfr. art.ºs 309º e segs).
Ora o facto ilícito em que o A baseia a responsabilidade civil dos vários RR é diferente.
Na verdade, relembrando o atrás relatado, temos que quanto à 3ª R. estaria em causa a sua actividade enquanto construtora e comercializadora do imóvel, no que tange à 4ª R a condição de sócia gerente da 3ª R e, relativamente aos 5º e 6º RR enquanto autores dos projectos de arquitectura, água e esgotos, ventilação e exaustão e do projecto de estabilidade. Assim, sendo os eventuais factos praticados por estes RR localizados no tempo, anteriores necessariamente às invocadas vistorias, há muito decorreram os referidos três anos, pelo que não parece merecer censura a decisão recorrida quando decidiu que, quanto aos mesmos, o direito do A teria prescrito. Por outro lado, como adiante se justificará, o argumento do apelante quanto à extensão do prazo de prescrição, mesmo que fosse válido, não lhes seria aplicável.
Iguais considerações e conclusões são de tirar quanto à 7ª R (Câmara Municipal …), porquanto a responsabilidade que lhe vem assacada é a de uma conduta omissiva que se teria concretizado quando, face aos autos de vistoria, não tomou então “as medidas compulsórias que forçassem os responsáveis por esta situação a uma outra atitude”. Nesta medida, também se nos afigura que a absolvição do pedido, por prescrição do direito do A., não merece censura.
Até porque, tanto relativamente a esta R., como relativamente aos 3º a 6º RR., não foi alegada na p.i. factualidade que permita imputar-lhes a autoria do crime de poluição, p. e p. no art.º 279º do Código Penal. Na verdade, os actos que nessa matéria seriam susceptíveis de integrar tal ilícito, as escorrências de águas residuais domésticas, vindas da caixa de esgotos ou fossa do prédio contíguo ao do A, para o prédio deste e assim contaminando o solo, não são imputados aos 3º a 7º RR. Por tais actos são apenas responsáveis os proprietários ou utilizadores das diversas habitações do prédio em causa.
No que tange aos 1º e 2º RR – e sem prejuízo doutra questão, a da legitimidade nos termos em que já atrás se deixaram explicitados – afigura-se-nos, no entanto, que mal andou a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de prescrição.
Estamos, com efeito, perante factos ilícitos que não são instantâneos e, por isso, o prazo de prescrição não pode iniciar-se no momento em que o A tem conhecimento das referidas vistorias. Aqueles factos vêm-se prolongando no tempo e mantinham-se no momento em que a acção foi proposta, como decorre do alegado, entre o mais, no art.º 12º da p.i. (o A vê o seu terreno diariamente (e a toda a hora) ser invadido com as águas turvas, pestilentas e com um cheiro verdadeiramente nauseabundo proveniente do prédio vizinho dos aqui 1º e 2º RR) e nos art.ºs 19º a 21º da p.i. (o que o A semeia e planta no quintal mirra ou morre, em função da toxicidade das águas e por isso agora até já não planta nada).
Assim, mantendo-se uma actuação ilícita por parte dos 1º e 2º RR. (a escorrência de águas de esgotos para o prédio do A) e ainda a gerar danos ao A (que não pode plantar nem semear nada no seu quintal), no momento em que a acção foi proposta, não é possível ao abrigo do instituto da prescrição – que se destina a dar certeza e segurança jurídicas a factos passados – dar guarida à pretensão dos 1º e 2º RR de verem extinto o direito do A.
Se o facto ilícito imputado aos 1º e 2º RR fosse único, localizado em determinado momento temporal, o prazo de prescrição começaria a contar a partir do momento em que o A teve conhecimento do mesmo. Porém, estando como estamos perante um facto ilícito que ainda se mantém no momento em que a acção é proposta, um “facto continuado” na expressão do Ac. do STJ de 18.04.2002[6], o prazo de prescrição ainda não decorreu necessariamente.
À luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir integralmente o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", improcedendo a excepção de prescrição quanto aos 1º e 2º RR, devendo julgar-se parcialmente procedente o recurso do apelante, ainda que por fundamentos diversos dos invocados.