IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“ Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para o conhecimento da questão suscitada, julgo assente a seguinte factualidade:
- A.A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º ……………….. e Apensos, contra a executada S…………… - SOCIEDADE ……………………….LDA pessoa colectiva n.º ……………., para cobrança coerciva de dívidas por IRC do ano de 2001 e Coima Fiscal, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- B.Por despacho de 09/03/2010, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra o Oponente, cfr. fls. 19 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- C.Em 11/03/2010, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do Oponente, cfr. fls. 20 e segs. da cópia do processo de execução fiscal em apenso D. A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação de
―objecto não reclamado, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- E.Em 25/03/2010, foi emitido mandado para citação do Oponente, cfr. fls. 24 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- F.Em 01/04/2010, foi deixada nota com indicação de hora certa para a citação, cfr. fls. 26 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- G.Em 06/04/2010, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas, cfr. fls. 26 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- H.Em 07/04/2010, foi expedida carta registada ao Oponente, advertindo-o de que foi efectuada a sua citação em 06/04/2010, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal, cfr. fls. 27 e 28 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- I.Em 13/04/2010, o Oponente na qualidade de sócio gerente da Originária Devedora, requereu ao Órgão da Execução Fiscal a anulação dos processos executivos, cfr. fls. 7 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- J.Por carta registada expedida em 04/08/2010, foi o Oponente notificado da penhora de um imóvel e da sua nomeação como fiel depositário, cfr. fls. 29 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
- K.A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 24/09/2010, cfr. fls.35.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
Todos os factos têm por base probatória, o exame dos documentos referidos em cada ponto, o processo administrativo, o acordo das partes e as informações oficiais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.”
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocada.II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a presente oposição foi, ou não, apresentada fora do prazo legalmente previsto.
A decisão recorrida assim entendeu.
O Recorrente entende em sentido contrário, com base nas razões que condensou nas conclusões da alegação de recurso.
Vejamos então, deixando, porém, uma breve nota sobre as ocorrências processuais verificadas nos presentes autos. Assim:
- -Por despacho de 09/03/2010, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra o Recorrente.
- -Em 11/03/2010, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do Recorrente.
- -A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação de objecto não reclamado.
- -Em 25/03/2010, foi emitido mandado para citação do Recorrente.
- -Em 01/04/2010, foi deixada nota com indicação de hora certa para a citação.
- -Em 06/04/2010, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas.
- -Em 07/04/2010, foi expedida carta registada ao Recorrente, advertindo-o de que foi efectuada a sua citação em 06/04/2010, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal.
Estes são os factos, dados como provados na decisão a quo, a ter em conta no presente recurso.
A sentença recorrida dá ainda como provado que em 13/04/2010, o Recorrente na qualidade de sócio gerente da sociedade originária devedora, requereu ao órgão da execução fiscal a anulação dos processos executivos, tirando daqui a conclusão que a falta de citação invocada pelo Recorrente na p.i. “está em manifesta contradição com o requerimento a que se refere a alínea I) do probatório, onde o Oponente na qualidade de sócio gerente da Originária Devedora pede a anulação dos processos executivos.”
Ora, compulsado o teor de fls. 7 processo executivo, verifica-se de facto que a sociedade S…………. – Sociedade ………………, Lda., dirigiu ao serviço de finanças de Sacavém, com entrada em 13/04/2010, um requerimento com uma rubrica do sócio gerente, onde se pode ler, além do mais, o seguinte:
“(...) Assim e dado que o contribuinte não exerceu de facto a actividade des 2001, vem aos autos, requerer a V. Exª se digne mandar anular os referidos processos.”
Este pedido tendo sido feito pela sociedade devedora originária, cuja data da citação não está aqui em causa, e que não é oponente nem revertida na oposição sub judice, não pode ser a justificação para considerar que o Recorrente foi efectivamente citado enquanto revertido, e na qualidade de devedor subsidiário. O facto de o ter assinado na qualidade de sócio gerente, admitindo que a assinatura corresponde à do aqui Recorrente, isso apenas demonstra que a sociedade devedora originária tinha conhecimento do processo executivo, mas não justifica que o revertido/devedor subsidiário/ aqui Recorrente o tenha tido enquanto tal.
Aqui chegados, e concluindo que não pode ser considerado citado como devedor subsidiário aquele que, em nome de um cargo que tem na sociedade executada originaria, apresenta um requerimento em representação desta no processo executivo,
resta agora saber se, tal como invoca o Recorrente, a sua citação enquanto revertido ocorreu ou se existe falta de citação. Só assim se pode aferir da tempestividade da oposição.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
A falta de citação ocorre quando se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar, e demonstrar, que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT). Só a falta de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do mesmo art. 165.º do CPPT).
Na presente execução fiscal ao aqui Recorrente e aí revertido foi expedida carta registada com aviso de recepção para se proceder à sua citação do que foi devolvida com a anotação de objecto não reclamado. Mais tarde foi emitido mandado de citação em nome do Recorrente e, em seu cumprimento, foi deixada no seu domicilio nota com indicação de hora certa para a citação. Finalmente, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas e após foi expedida carta registada para o Recorrente, advertindo-o de que foi efectuada a sua citação em 06/04/2010, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal.
Atento à prova, vejamos se se pode considerar o Recorrente como efectivamente e legalmente citado em 06/04/2010.
Para o que aqui interessa dizem resumidamente os art. 190º a 192º do CPPT, que nos processos de execução fiscal nos casos de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal e as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código do Processo Civil. Só haverá citação edital quando for efectuada a penhora de bens e só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
Por sua vez, o Código do Processo Civil (CPC na redacção em vigor à data dos factos), dispõe que a modalidade de citação pessoal mediante contacto pessoal do funcionário judicial com o citando está prevista na al. c) do nº 2 do seu art. 233º. E o nº 4 deste mesmo artigo equipara à citação pessoal, “nos casos expressamente previstos na lei”, “a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”.
Por sua vez, o nº 5 do art. 240º do CPC também considera como citação pessoal a citação com hora certa, a qual só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local, e o citando aí não seja encontrado.
E de acordo com o regime constante dos vários números deste art. 240º, bem como do art. 241º, ambos do CPC, deve, naquele caso (confirmada que seja a residência do citando no local e este aí não seja encontrado) ser procurada a pessoa que esteja em melhores condições de lhe transmitir a hora certa ou, caso tal seja impossível, é deixado aviso com indicação dessa hora.
Se, à data e hora indicada, de novo o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação.
Ora, compulsado o teor da p.i. verifica-se que o Recorrente não questiona a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a primeira visita dos funcionários da AT (que na sua residência do não se encontrava ninguém presente) e que foi, então, afixado na porta desta residência a indicação da hora certa, nem a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a segunda visita (que no dia e horas marcadas, ninguém se encontrava presente na residência do oponente, nem era possível a colaboração de terceiros; que foi afixada a notificação na porta da residência do oponente, na presença de mais duas testemunhas.
O Recorrente na p.i. apenas se refere à falta de citação nos art. 9º a 11º em termos meramente de direito, não invocando factos no articulado, nem se propondo a provar e demonstrar por que motivo não foi citado, nem se a morada está correcta.
Em sede de alegações de recurso vem dizer que arrolou testemunhas que não foram ouvidas e com elas pretendia demonstrar que só teve conhecimento de que havia sido chamado a execução na data em que tomou conhecimento da penhora do imóvel, mas a verdade é que na p.i. além de não estarem invocados factos nesse sentido, que poderiam ter feito com que o juiz a quo tivesse relacionado as testemunhas arroladas à questão da falta de citação, essa questão vem colocada apenas invocando a violação de normas jurídicas e não de forma factual.
Assim, e de acordo com o que vem provado nos autos, conclui-se que se cumpriu o formalismo legal atinente à citação pessoal, ainda que sem contacto directo com o citado, posto que, como se viu, a lei processual admite que a citação se faça, nos preditos termos, sem esse contacto, quando ele não seja possível, sendo que, nesse caso, a data da citação é a da afixação da respectiva nota.
No sentido de que, determinada que esteja, pela entidade competente da AT a efectivação da citação por meio de contacto com citando, se aplicam a esta citação pessoal, as regras da citação que constam do art. 190° do CPPT e do CPC, para que remete o nº 1 do art. 192º do CPPT, se pronuncia, igualmente, o Cons. Jorge Lopes de Sousa (ob. cit., I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374):
«As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no n° l deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233°, n° 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário.
Sendo assim, deverá entender-se que a possibilidade de optar pela notificação pessoal se aplica mesmo nos casos em que a lei prevê a utilização de outros meios de notificação, designadamente os previstos no n° l deste art. 38°, apesar de aí se referir que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada». Com efeito, a razão de ser de tal obrigatoriedade é, manifestamente, impedir a utilização de meios menos idóneos de efectuar as notificações, pelo que a razão de ser dessa imposição não abrange as situações em que se optar por uma forma de comunicação que, na perspectiva legislativa, é tanto ou mais eficiente de comunicação. Assim, tendo em consideração que «cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)», deverá interpretar-se restritivamente a referência à obrigatoriedade da utilização da carta registada com aviso de recepção, feita no n° l deste art. 38°, como não afastando a possibilidade de utilização das regras da citação pessoal, nos termos dos nºs. 5 e 6.
Por outro lado, estas notificações pessoais, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239°, 240° e 241° do CPC).»
(Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374).
Ou seja, do mesmo modo que a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal (al. b) do nº 2 do art. 233° do CPC), também a citação com hora certa é legalmente equiparada à citação pessoal e aplicável aos actos tributários (cfr. o art. 240° nº 6 do CPC e o citado nº 6 do art. 38° do CPPT).
Finalmente, de acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. Se o Recorrente foi citado em 06/07/2010, e a p.i. da presente oposição foi recebida no serviço de finanças em 24/09/2010, o prazo de 30 dias previsto na citada noma legal que terminou em 06/05/2010, pelo que a oposição terá que se considerar intempestiva.
Sendo a excepção de caducidade de acção uma excepção peremptória que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente, aqui Recorrente, (art. 576.º, nº 3, do CPC ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT), apresenta-se como correcto o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo quanto à qualificação da excepção da causa como peremptória, daí levando à absolvição do pedido, como decidido. Pelo que a sentença recorrida é de manter integralmente.