IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:
«[…] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.2009, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A., confirmando o despacho proferido em 1.ª instância que manteve a prisão preventiva daquele arguido.
O recorrente aponta como normas objecto do recurso as do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal, sendo essas as normas que considera feridas de inconstitucionalidade (ponto 16 das conclusões das alegações de recurso interposto para a Relação de Lisboa).
Todavia, a questão de constitucionalidade que coloca não põe em causa o conteúdo normativo de tais normas (designadamente os prazos máximos de prisão preventiva aí fixados), tendo antes a ver com a não contabilização do período de detenção que sofreu no Brasil, enquanto aguardava a extradição, para efeitos do cômputo dos prazo máximo de prisão preventiva estabelecido no referido artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP. Nas sua óptica, o período de detenção no estrangeiro deve imputar-se na contagem do período de prisão preventiva em Portugal, sob pena de o artigo 215.º, n.º 1 e 2, alínea d) do CPP violarem a Constituição.
Acontece que a decisão dessa questão não assentou neste preceito, em que apenas se prevê o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ou, pelo menos, não encontra aí (nem poderia) o seu fundamento legal directo e exclusivo. Na verdade, como resulta claro da própria fundamentação do acórdão recorrido, para a decisão de tal questão tornou-se necessário interpretar o artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações posteriores (lei que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), bem como os artigos 15.º e 16.º do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.
E é por ter aderido a uma determinada interpretação deste quadro normativo que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida que manteve em prisão preventiva o arguido, por considerar não estar excedido o prazo máximo daquela medida de coacção, previsto no citado artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP.
Como é evidente, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas que não integram o objecto do recurso, tal como definido pelo recorrente, nem pode substituir-se ao recorrente nessa indicação, pois a este compete o ónus de delimitar o objecto do recurso.
Pelo que, não podendo o preceito legal indicado constituir a base normativa da questão cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não pode conhecer-se do objecto do recurso. [….]»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«A., arguido recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Douta Decisão sumária e não e conformando com a mesma, vem interpor RECURSO para a CONFERÊNCIA pois entende que deve imputar-se a pena sofrida no estrangeiro na prisão preventiva em Portugal, sob pena de art° 215- 1 e 2-d) do C.P.P. conjugado com art. 13.° da Lei 144/99 de 3118, violar os arts. 1.°, 13.°, 18.°, 27.°, 28.°, 29.° e 32.°- 1 da Lei Fundamental. Na verdade:
O art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 considera que “a prisão preventiva sofrida no estrangeiro é levada em conta como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal”.
E com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal são prestadas as informações necessárias
A LEI 144/99 impõe que a prisão sofrida na extradição conta como privação da LIBERDADE em PORTUGAL!!!!
Na Extradição o Mm.° Juiz de Portugal ordenou a PRISÃO PREVENTIVA do arguido A. no Brasil emitindo os Mandados
A prisão sofrida no Brasil deve contar para o quantum da prisão preventiva em Portugal. E a prisão não deve ser arrastada ad eternum……!!!!!!
O que geraria o absurdo de um cidadão ficar preso 4, 5 e 6 anos numa prisão Brasileira, no Togo ou no Burundi e ser, eventualmente removido para Portugal e aqui começar “novo” período de prisão preventiva..., e até absolvido ou condenado em pena muito inferior à “prisão no estrangeiro……”.
Esta forma de “contabilizar” a pena de prisão em Pais estrangeiro não respeita a dignidade ou o Principio do tratamento mais favorável e “produz” penas injustas!!!
O art. 215- 1 e 2-d) do C.P.P. viola os arts. 1.º, 13.º, 18.°, 27.°, 28.°, 29.° e 32°- 1 da Lei Fundamental quando entendido que o tempo de prisão sofrido no âmbito do art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 é “excluído” dos prazos consignados naquela norma !!!!.»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:
«1°
A decisão sumária não conheceu do recurso porque, pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos n.°s 1 e 2, alínea a) do artigo 215.° do Código de Processo Penal, tal norma não fora aplicada na decisão recorrida.
2°
Na reclamação apresentada o recorrente insiste, exclusivamente, na inconstitucionalidade daquela norma.
3°
A presente reclamação deve, pois, ser indeferida, mantendo-se a decisão reclamada.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento em que a ratio decidendi da decisão recorrida não assentava na única norma cuja constitucionalidade vinha questionada (artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal).
Como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a reclamação ora apresentada não questiona o apontado fundamento de não conhecimento do objecto do recurso. O reclamante limita-se a insistir na inconstitucionalidade da citada norma do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Não há por isso razão para alterar o decidido na decisão sumária reclamada, cujos fundamentos nem o próprio reclamante discute.