Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
- A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO
Requereu a execução do Acórdão deste STA de 12.12.92, confirmado pelo Pleno e pelo Tribunal Constitucional, que anulou o despacho conjunto dos
- SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO e
- SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA
Que fixara o débito de energia da exequente à EDP em 628759000$00.
Foi prolatado Acórdão de 14.02.02 que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução.
Deste foi interposto recurso para o Pleno que se encontra pendente, por ter subida diferida.
Foi em seguida ouvida a exequente sobre os actos e operações em que consistiria a execução.
A este respeito disse que a execução deveria efectuar-se pelo pagamento das importâncias retidas para compensação da dívida de energia da exequente, cujo capital é de 4021485$80, acrescido dos juros moratórios.
A entidade executada disse por seu lado, que o Estado pagou à EDP a dívida da CMST, pelo montante estabelecido pelo despacho declarado nulo, pelo que pretende compensar o montante pago com a sua dívida à CMST e não prescinde de efectuar essa compensação, mas para tanto torna-se indispensável a liquidação do montante de electricidade em dívida.
A CMST disse, sobre a posição dos executados, que não houve acordo com a EDP quanto ao valor do património a transmitir para esta empresa pelo que não existem condições para se efectuar a compensação.
Importa por isso, no entender da Câmara, fixar o montante em dívida que é constituído pelas parcelas que apresenta a fls. 209, totalizando 9 582 943.18 €.
O EMMP é de parecer que se profira decisão concedendo às entidades requeridas um prazo de 90 dias para entregarem à exequente as quantias que retiveram.
A fls. 230 as entidades executadas referem que se encontra a decorrer acção cível entre a EDP e a Câmara para apuramento das obrigações recíprocas e pedem que se determine a responsabilidade de cada um dos envolvidos, bem como o saldo líquido da compensação dos créditos recíprocos.
Fls. 237 a Câmara responde que os executados apenas estão a protelar a execução do Acórdão.
A fls. 244 o Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico diz que a liquidação das importâncias retidas que a exequente pede nestes autos não pode ser feita como execução do Acórdão que declarou nulo o despacho que fixava a dívida da Câmara à EDP, já que a correcta fixação dessa dívida de acordo como a mesma decisão não pode efectuar-se por acto administrativo, só podendo ser dirimida esta divergência por decisão judicial.
A reconstituição da situação actual hipotética passa, neste entendimento, pela acção competente e não por constranger a Administração a pagar um certo montante nesta execução.
A exequente respondeu a este requerimento dizendo que a invalidação do acto recorrido operada pelo Acórdão exequendo gera a obrigação de restabelecimento da legalidade pelo que a Administração Central deve retirar as consequências e entregar a quantia que retém.
Cumpre apreciar e decidir.
Do Acórdão da Subsecção confirmado pelo Pleno deste STA que está agora em execução retira-se que foi declarada a nulidade do despacho Conjunto das entidades executadas com o fundamento específico e único de tal despacho ter sido proferido no uso do poder conferido perlo artigo 5.º n.º 4 do DL 103-B/89, de 4 de Abril, mas esta norma, por ofender os artigos 205.º e 206.º da Const., ser inaplicável, em virtude de a matéria estar constitucionalmente atribuída à jurisdição dos tribunais.
A inconstitucionalidade da referida norma foi reconhecida depois pelo TC.
Donde resulta que o Acórdão exequendo não se pronunciou sobre a existência e quantitativo da dívida a que o acto impugnado se reportava, mas apenas censurou o acto administrativo que o fixou por carecer em absoluto de atribuições para decidir o que decidira.
Portanto, o efeito do Acórdão é o de tornar certa a supressão da ordem jurídica do acto declarado nulo.
Para além deste efeito, atenta a natureza do fundamento em que assentou a decisão, isto é, a falta de atribuições da Administração para dispor unilateralmente com força vinculativa sobre o assunto, a Administração não ficou constituída na obrigação de emitir novo acto repondo a legalidade, já que o acto a praticar para definir o que se pretendera definir pela decisão declarada nula, só pode ser introduzido na ordem jurídica por intermediação de um acto da ordem judicial, no processo próprio.
Também quanto à possibilidade ou impossibilidade da compensação, ou retenção e sobre a respectiva legalidade (tal como é pretendida pelos executados) nada decidiu o Acórdão dado à execução.
Nem é possível agora em processo executivo, como efeito ultraconstituvo da decisão anulatória, retirar qualquer conclusão definitiva sobre aqueles aspectos que ficaram necessariamente remetidos para uma decisão judicial, apesar do desaparecimento seguro de todos os efeitos do acto declarado nulo.
Ou seja, quando a decisão declarativa de nulidade assenta na falta de atribuições da Administração para regular a situação por acto administrativo, como foi o caso do Acórdão exequendo, a execução sendo embora possível, não pode obter-se pela recomposição em novo acto administrativo, mas em acção adequada.
No caso, as partes já propuseram acção para apuramento das responsabilidades recíprocas e se essa não for suficiente terão de lançar mão das acções necessárias.
Deste modo o que há agora a decidir é precisamente que as partes são remetidas para os meios comuns adequados à composição de interesses e resolução do litígio que as divide, não podendo este STA em execução do Acórdão ir além desta pronúncia.
Nos termos expostos julga-se finda a execução.
Sem custas atenta a isenção da exequente.
Lisboa, 8 de Março de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.