Pº 2673/07.4TBVNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, que B…, instaurou, no dia 14/03/2007, contra C…, D… e outros, todos melhor identificados nos autos, foi, no dia 31/03/2014, proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma ordinária, foram as partes notificadas das decisões de folhas 586, com data de 19 de Setembro de 2013.
Foram as partes devidamente notificadas de tal acto.
Importa igualmente ter presente que a instância teve o seu início a 14 de Março de 2007.
Entretanto entrou em vigor novo Código de Processo Civil, pela qual nos termos do artigo 281.º, n.º 1 “(…) considera –se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Decorreu na íntegra tal período de tempo.
A A. nada veio requerer aos autos.
A deserção da demanda, é fundamento legal da extinção da instância – artigo 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e nos termos do artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância por deserção da lide.
Custas a cargo da A. – artigo 535.º, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe”.
2- Inconformada com esta decisão, dela recorre a A., formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
“1- A Douta Sentença apresenta deficiente fundamentação jurídico/factual.
2- a remissão para conceitos gerais de direito, ainda que interpretáveis por quem trabalha na área do Direito, não cumprem o dever de fundamentação e pronúncia que os Despachos Judiciais estão obrigados a conter, sendo no caso em concreto, um vício formal evidente
3- O Douta Sentença recorrido padece de omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
4- não basta para a instância ser julgada deserta o mero decurso do prazo, mas também que tal falta de impulso processual se deva à negligência das partes.
5- Na Sentença ora recorrida, não se demonstra que o decurso do prazo de seis meses sem que a A. tenha agido em juízo se deva a negligência que lhe seja imputável, como se exige.
6- desconhecendo a A. até à data se o R. D… é ou não falecido, em que data é que faleceu e em que lugar, não poderia nunca a A. promover a eventual Habilitação de Herdeiros.
7- o processo já estava inscrito em tabela para julgamento, pelo que, e mesmo que eventualmente tivesse sido junto certidão de óbito, tal facto, no momento em que foi, não seria fundamento para suspensão da instância, nos termos do nº 1 do supra citado artigo.
8- não é de imputar à A. a falta de impulso processual, nem sequer de forma negligente, pelo que tal facto jamais pode justificar a aludida extinção da instância por deserção da lide”.
Pede, assim, por estes motivos, a procedência deste recurso e a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as demais consequências.
3- Não consta que tivesse sido apresentada resposta.
4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é, por regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objecto deste recurso reconduz-se à análise e resolução das seguintes questões essenciais:
a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
b) E, depois, saber se a presente instância não podia ser, como foi, julgada deserta.
2- Fundamentação de facto
Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede e ainda os seguintes, que resultam da documentação junta aos autos:
a) Por despacho datado de 18/04/2013, foi designado o dia 24/09/2013, pelas 9h30m, para audiência de julgamento (fls. 498 e 499).
b) No dia 17/09/2013, a Drª E…, Advogada, alegando ter sido nomeada “defensora oficiosa” do R., D…, informou o tribunal que lhe tinha sido comunicado pelo filho deste R. o falecimento do mesmo (fls. 582).
c) Obtida oficiosamente a confirmação desse óbito, foi, por despacho datado de 19/09/2013, ordenada a suspensão da instância e dada sem efeito a data designada para a audiência de julgamento, o que foi comunicado às partes (fls. 585 e 586).
3- Fundamentação jurídica
3.1- Começa por estar em causa neste recurso, como vimos, a questão de saber se a decisão recorrida é, ou não, válida, sob o ponto de vista formal.
Com efeito, a Apelante considera que tal decisão não se encontra fundamentada e peca também por omissão de pronuncia, uma vez que “a remissão para conceitos gerais de direito, ainda que interpretáveis por quem trabalha na área do Direito, não cumprem o dever de fundamentação e pronúncia que os Despachos Judiciais estão obrigados a conter”.
Será assim, ou seja, a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia?
Cremos que não, mas importa explicar porquê.
Como é sabido, todas as decisões jurisdicionais têm, por regra, de ser fundamentadas. É o que decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 154.º e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Fundamentadas, note-se, de modo expresso e não implícito. É que a fundamentação, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que uma decisão só pode ser objecto de impugnação eficaz, se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito[1]. A tal ponto é importante o cumprimento deste dever que o artigo 615.º n.º1 al. b), do Código de Processo Civil, reputa de nula a sentença que “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Não especifique de todo, entenda-se. Como refere Teixeira de Sousa[2], “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[3].
Por outro lado, devendo também “o juiz conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer [artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil], o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”[4], nos termos do já citado artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Sucede, que, no caso em apreço, como já avançámos, nenhum destes vícios, a nosso ver, se verifica.
A decisão recorrida, na verdade, elenca as razões de facto e de direito que, no entender do seu autor, a ela conduziram. Mais concretamente, enuncia os parâmetros temporais decisivos para o preenchimento da previsão contida no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constata a ausência de qualquer actividade por parte da A. no período de tempo constante dessa previsão e acaba por concluir, em suma, que essa inércia é causa directa e necessária da consequência que acabou por determinar.
De modo que, independentemente do seu acerto, cremos que, em termos formais, nenhum dos vícios apontados pela A. inquina a decisão recorrida.
3.2- Analisemos agora essa decisão de um outro prisma; ou seja, saber se a presente instância podia, ou não, ser, como foi, julgada deserta.
Já vimos que a deserção foi, neste caso, decretada ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, al. d), e 281.º, ambos do Código de Processo Civil. Referimo-nos ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. E, nem cremos que pudesse ter sido de outro modo, uma vez que, embora esta acção tivesse sido instaurada no dia 14/03/2007, a verdade é que a suspensão da instância que antecedeu a questionada extinção foi decretada no dia 19/09/2013; ou seja, já após a entrada em vigor daquele diploma legal, que como se sabe, coincidiu com o dia 01/09/2013 (artigo 8.º, da referida Lei 41/2013). Portanto, todo o prazo subsequente à aludida paralisação deve ser avaliado à luz do que dispõe o actual Código de Processo Civil. É o que impõe o preceituado no artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei 41/2013.
De resto, este aspecto não vem questionado pela recorrente. Mas importa trazê-lo à colação porque da comparação entre o regime processual civil que actualmente vigora e aquele que imediatamente o precedeu, resulta que houve alterações significativas no domínio do instituto da deserção.
Assim, além de ter sido eliminada a necessidade de prévia interrupção da instância para a extinção da mesma com esse fundamento, houve também uma significativa redução do prazo que conduz à deserção, bem como foi introduzida a indispensabilidade de verificação jurisdicional da inactividade das partes de modo a concluir se a mesma é, ou não, juridicamente censurável.
Sem prejuízo do regime próprio aplicável ao processo de execução – dispõe o n.º 1 do artigo 281.º, n.º 1, do actual Código de Processo Civil -, a instância considera-se deserta “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”; o mesmo se passando com os incidentes com efeito suspensivo (n.º 3). Em qualquer caso, porém, acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito, a deserção é sempre objecto de julgamento por parte do tribunal onde a falta se verificar.
Antes não era assim. A instância interrompia-se, quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou algum incidente do qual dependesse o seu andamento (artigo 285.º do anterior Código de Processo Civil). E, só depois, caso a instância se mantivesse interrompida por mais de dois anos é que a mesma era julgada deserta, “independentemente de qualquer despacho judicial” (artigo 291.º, n.º 1, do mesmo Código).
Bem se vê, assim, que o regime que actualmente vigora é bem mais severo para as partes, mas, em contrapartida, é também mais exigente para o tribunal. Para as partes, o efeito preclusivo da sua inacção negligente determina o cancelamento imediato da tutela jurisdicional das respectivas pretensões; mas, para o tribunal deixou também de haver qualquer automatismo entre essa inacção e as suas consequências processuais. Impõe-se sempre, no fundo, um balanceamento de valores, no sentido de determinar se a tutela jurisdicional requerida pelas partes foi por elas, voluntária ou negligentemente, desperdiçada ou mesmo prescindida, caso em que essa tutela não se justifica, de todo.
Ora, esta mudança de regime deve ser também seguida pela alteração de procedimentos. Às partes exige-se um maior cuidado no acompanhamento das suas causas para que as mesmas atinjam a finalidade normal para que foram instauradas, ou seja, a declaração, por acto jurisdicional, do direito controvertido[5]. E ao tribunal, por sua vez, exige-se também, como já dissemos, que só cancele a tutela jurisdicional que lhe foi solicitada se houver dados bastantes para concluir, com certeza, pelo total alheamento das partes em relação à referida finalidade. O que significa, em suma, que, por regra, não pode, nem deve, proceder a esse cancelamento sem se certificar previamente que esse alheamento, propositado ou negligente, existe. E uma das formas de o conseguir é através do contraditório prévio, que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, designadamente em relação a questões, como é o caso dos autos, em que as partes não tiveram prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)[6]. Não significa isto, obviamente, que a falta de impulso processual não possa ser considerada, ela mesma, sinónimo de negligência das partes ou de alguma delas. Mas não basta presumi-lo. É necessário, como dissemos, certificá-lo.
Por esta via, pois, já tenderíamos a determinar que o tribunal recorrido encetasse o aludido procedimento de contraditório prévio em relação ao desfecho que se propôs concretizar, uma vez que assim não actuou[7].
Mas, no caso, há também um outro procedimento que não foi seguido e que, a nosso ver, também se impunha.
Já vimos que, actualmente, a auto-responsabilidade das partes no que ao impulso processual diz respeito é substancialmente mais exigente do que o era no regime processual anterior. Mas não só nesse domínio se faz sentir essa exigência. Igualmente exigente é a adptação ao novo regime legal, inclusive por causa do regime transitório nele estabelecido.
Por isso mesmo, consciente desta realidade, o legislador estabeleceu também uma norma especial, de acordo com a qual os princípios do dispositivo e da preclusão devem ser articulados com princípio da cooperação. Referimo-nos ao artigo 3.º da Lei nº 41/2013. Também aqui, “[a]inda em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, em conjugação com o (…) reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”.
Assim, seguindo esta orientação, estabeleceu o citado preceito que, no decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 41/2013:
“a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco”.
A situação em apreço, importa esclarecê-lo desde já, não se enquadra expressamente dentro desta previsão literal. No entanto, cremos que está nela implícita. Como já dissemos, essa previsão pretende, justamente, evitar que da mudança de regime processual, resultem cominações ou preclusões processuais que o legislador, a todo o custo, quis evitar. Não faria, por isso, sentido que pretendendo a lei sobrepor, em definitivo, a substância sobre a forma, como anunciou, tendo, inclusive, para o efeito, criado uma norma transitória, se alcançasse o resultado oposto, justamente, por causa da mudança de regimes. Ou seja, tal como tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritário[8], cremos que a referida norma (artigo 3.º da Lei n.º 41/2013) é passível de interpretação extensiva[9], de modo a incluir no seu âmbito a sucessão de regimes atinentes à deserção da instância. E assim, no primeiro ano de vigência do Código de Processo Civil actual, cremos ser defensável que o juiz, ainda que a título excepcional, tivesse assumido uma posição mais activa, promovendo a superação de qualquer equívoco das próprias partes em relação ao prazo de deserção da instância.
Não ignoramos com isto que tal posição pode ser entendida como uma menorização das próprias partes e dos seus mandatários, posto que, sobretudo em relação a estes últimos, se presume que conhecem perfeitamente a lei. Mas o legislador, do nosso ponto de vista, desprezou esse resultado reflexo em nome de um bem maior, qual seja o de assegurar, como vimos, a prevalência do mérito sobre meras questões de forma. Só assim se compreende o destaque que o citado artigo 3.º da Lei nº 41/2013 dá aos deveres de cooperação, de correcção e de prevenção que ao juiz cabe cumprir.
Dentro desta orientação, pois, cremos que tendo a decisão recorrida sido proferida no dia 31/03/2014, ou seja, ainda dentro do ano subsequente à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido competia, antes de declarar deserta a instância, fixar prazo para as partes se pronunciarem sobre a falta de impulso processual e, eventualmente, darem esse impulso, sob pena da presente instância ser julgada extinta por deserção.
Porque assim é, o recurso em apreço só pode ser julgado procedente.
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a mesma seja substituída por outra que conceda às partes prazo para as mesmas se pronunciarem sobre a falta de impulso processual e, eventualmente, darem esse impulso, sob pena da presente instância ser julgada extinta por deserção.
- Sem custas.
Porto, 24/02/2015
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo
[1] Como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70, a fundamentação das decisões judiciais cumpre simultaneamente, uma função de caráter objetivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões –, e uma função de caráter subjetivo – que, através do controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso.
[2] Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.
[3] Cfr. no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 140 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
[4] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 2ª ed., pág.704.
[5] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, pág. 226.
[6] Neste sentido se pronunciou o Ac. RLx de 09/09/2014, Proc. 211/09.3TBLNH-J.L1-7, consultável em www.dgsi.pt
[7] Em idêntico sentido se pronunciou o Ac. RLx de 09/09/2014, Proc.
[8] Cfr. neste sentido, o recente Acórdão deste Tribunal de 02/02/2015, comentado por Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, consultável em http://blogippc.blogspot.pt/ e a orientação também defendida por Ramos de Faria/A. L. Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, I, 2013, pág. 250.
[9] Sobre esta noção e a sua diferença da analogia, ensinava Inocência Galvão Teles, citado no Ac. RLx de 30/06/2008, Proc. 4882/2008-9,: “... a analogia é a aplicação de um preceito jurídico estabelecido para certo facto a outro facto juridicamente relevante mas sem directa ou implícita regulação (caso omisso) e semelhante ao primeiro. Não podendo confundir-se interpretação extensiva e analogia que se distinguem conceitualmente e praticamente. Enquanto interpretação extensiva é o alargamento da letra da lei, a analogia é o alargamento do seu espírito” - Introdução ao Estudo do Direito, volume, 11ª edição, pags. 261/262.